Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL26485 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199905060007822 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | DIR PROC CIV. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67/95 ART1460 ART1465. RAU90 ART47 N2 ART49. CCIV66 ART416 N1. | ||
| Sumário: | I - Não tendo os vendedores de um prédio lançado mão do mecanismo processual a que se reporta o artigo 1460 do CPC (para determinar o preferente, entre os vários titulares desse direito), qualquer dos titulares desse direito poderia fazê-lo de harmonia com o preceituado no artigo 1465 nº1 desse código. II - E, fazendo-o, haveria o Requerente de pedir a notificação de todos os preferentes, incluindo o próprio comprador. III - Por ter comprado o prédio o comprador, que é também preferente entre outros, não vê extinto o seu direito de preferência, que é concorrente com o de outros não compradores. IV - O facto de a Autora não ter dirigido o processo especial prévio aludido no artigo 1465 CPC contra o Réu comprador, não é causa de ilegitimidade na acção de preferência tendo, antes, como consequência a improcedência da acção. | ||
| Decisão Texto Integral: |