Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007822
Nº Convencional: JTRL26485
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
Nº do Documento: RL199905060007822
Data do Acordão: 05/06/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: DIR PROC CIV.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67/95 ART1460 ART1465. RAU90 ART47 N2 ART49. CCIV66 ART416 N1.
Sumário: I - Não tendo os vendedores de um prédio lançado mão do mecanismo processual a que se reporta o artigo 1460 do CPC (para determinar o preferente, entre os vários titulares desse direito), qualquer dos titulares desse direito poderia fazê-lo de harmonia com o preceituado no artigo 1465 nº1 desse código.
II - E, fazendo-o, haveria o Requerente de pedir a notificação de todos os preferentes, incluindo o próprio comprador.
III - Por ter comprado o prédio o comprador, que é também preferente entre outros, não vê extinto o seu direito de preferência, que é concorrente com o de outros não compradores.
IV - O facto de a Autora não ter dirigido o processo especial prévio aludido no artigo 1465 CPC contra o Réu comprador, não é causa de ilegitimidade na acção de preferência tendo, antes, como consequência a improcedência da acção.
Decisão Texto Integral: