Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0055956
Nº Convencional: JTRL00009417
Relator: PIRES DO RIO
Descritores: TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
TRIBUNAL COMUM
TRIBUNAL CÍVEL
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RL199304290055956
Data do Acordão: 04/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N426 ANO1993 PAG508
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR ADM.
Legislação Nacional: CPC67 ART101 ART102 ART104 N1 ART105 ART493 ART494 N1 F ART495.
DL 48871 DE 1969/02/19 ART1 N1.
CADM40 ART815 PAR2.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1977/02/16 IN CJ ANOII T1 PAG27.
AC TCONFL DE 1981/11/05 IN BMJ N311 PAG211.
AC RL DE 1982/04/15 IN CJ ANOVII T2 PAG184.
Sumário: I - A competência determina-se pela análise da estrutura da relação jurídica. Quando tal relação se traduz num direito regulado pelo direito civil privado o tribunal comum é o competente para a acção.
II - Os tribunais administrativos só são competentes para conhecer de pedidos de indemnização feitos à Administração por danos decorrentes de actos de gestão pública.
III - Assim o tribunal comum é o competente para a acção em que se pede a condenação de uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa pelo não cumprimento de um contrato de empreitada celebrado com um particular.