Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00009417 | ||
| Relator: | PIRES DO RIO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUNAL COMUM TRIBUNAL CÍVEL COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199304290055956 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N426 ANO1993 PAG508 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR ADM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART101 ART102 ART104 N1 ART105 ART493 ART494 N1 F ART495. DL 48871 DE 1969/02/19 ART1 N1. CADM40 ART815 PAR2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1977/02/16 IN CJ ANOII T1 PAG27. AC TCONFL DE 1981/11/05 IN BMJ N311 PAG211. AC RL DE 1982/04/15 IN CJ ANOVII T2 PAG184. | ||
| Sumário: | I - A competência determina-se pela análise da estrutura da relação jurídica. Quando tal relação se traduz num direito regulado pelo direito civil privado o tribunal comum é o competente para a acção. II - Os tribunais administrativos só são competentes para conhecer de pedidos de indemnização feitos à Administração por danos decorrentes de actos de gestão pública. III - Assim o tribunal comum é o competente para a acção em que se pede a condenação de uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa pelo não cumprimento de um contrato de empreitada celebrado com um particular. | ||