Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LEOPOLDO SOARES | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Só constituem título executivo os documentos particulares assinados pelo devedor , que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias , cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético , ou de obrigação de entrega de coisa certa ou de prestação de facto. (Elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | A intentou execução para pagamento de quantia certa contra B –, Sa. Alegou, em resumo, que em 18 de Agosto de 2003, celebrou um contrato de trabalho com a executada, sendo que nos seus termos tinha direito a auferir comissões nos moldes que articulou. Foi admitido como seu representante em África. Por carta datada de 21 de Julho de 2005, formulou pedido de denúncia do supra citado acordo , sendo que a missiva continha os termos e condições dessa denúncia. A executada aceitou expressamente a denúncia nos moldes propostos em 13 de Setembro de 2005. A cessação do contrato operou-se com efeitos reportados a 1 de Novembro de 2005. Contudo ficaram por lhe pagar valores atinentes a comissões em montante que calcula em € 33.283,50 . Nomeou bens à penhora. Juntou seis documentos, sendo certo que constituiu Exmº Advogado. Nos termos do : - 1º documento: Com data de 21 de Julho de 2005, o exequente remeteu à executada carta com o teor constante de fls. 10/11 dos presentes autos que aqui se dão por integralmente transcritas. - 2º documento: Com data de 19 de Setembro de 2005, a executada remeteu ao exequente carta com o teor constante de fls. 12 dos presentes autos que aqui se dá por integralmente transcrita. - 3º documento: Com data de 19 de Setembro de 2005, a executada remeteu ao exequente carta com o teor constante de fls. 13 dos presentes autos que aqui se dá por integralmente transcrita. - 4º documento: Com data de 1 de Julho de 2008, a executada remeteu ao exequente carta com o teor constante de fls. 14 a 16 dos presentes autos que aqui se dão por integralmente transcritas. - 5º documento: A Divisão de Exportação da executada elaborou relativamente ao Hospital A... F... o documento constante de fls. 17 e 18 dos presentes autos que aqui se dão por integralmente transcritas. - 6º documento: O ora exequente instaurou contra a executada execução cujo requerimento executivo teve o teor constante de fls. 19 a 22 dos autos que aqui se dão por integralmente transcritos. Foi nomeado Agente de Execução. A exequente veio a juntar mais dois anexos . De acordo com os quais: Exequente e executada outorgaram o acordo cuja cópia consta de fls. 29 a 36 dos autos que aqui se dão por integralmente transcritas. O Exmº SE : - solicitou provisão – vide fls. 39. - requereu o levantamento do sigilo bancário – fls. 41. Em 3.5.2001, o Exmº juiz “a quo” ordenou a notificação do exequente para juntar o título executivo. Em resposta o exequente veio dizer que o mesmo se encontra consubstanciado nos documentos juntos ( fls. 47 a 51). Em 12 de Maio de 2011, veio a ser lavrado o seguinte despacho (vide fls. 53/54): “ Nos termos do artigo 45.º do Cód. Proc. Civil, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva. Estipula, por seu turno, o artigo 46.º al. c) do Cód. Proc. Civil que são títulos executivos os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto. No caso sub judice foi dado à execução, como título executivo, um conjunto de documentos constituídos pela: a) proposta de acordo para a denúncia do contrato de trabalho que unia exequente e executada, assinado por aquele (fls. 10-11), b) aprovação dessa proposta, assinada pela executaDA (fls. 13); c) uma série de documentos, entre eles o contrato de trabalho, que esclarecem, no entender do exequente, quais os elementos a atender para o cálculo das comissões a que o exequente tem direito e que vem pedir, entre outros valores, na presente execução (fls. 14 a 18 – os documentos não vêm numerados). Sucede que, no entender deste tribunal, ainda que se pudesse aceitar como título executivo um conjunto de dois documentos consubstanciados numa proposta, assinada pelo exequente, e numa aceitação, assinada pela executada, que importassem para esta a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniária, a verdade é que o montante de tais obrigações pecuniárias não é determinável por simples cálculo aritmético, de acordo com as cláusulas dele constantes. Com efeito, e como decorre da própria alegação do exequente, o cálculo das comissões devidas é o resultado da conjugação da informação constante de vários documentos (e não apenas de cláusulas constantes da proposta/aceitação). Por outro lado, os documentos juntos (cfr. fls. 14 a 18), pela sua natureza, não permitem ao tribunal conhecer, de forma inequívoca, qual o valor exacto sobre o qual devem ser aplicadas as fórmulas de cálculo das comissões devidas. Pelo exposto, entende-se que estamos em face de uma situação de manifesta insuficiência de título executivo e, nos termos do artigo 812.º , n.º 1 al. a) do Cód. Proc. Civil, decide-se indeferir liminarmente o requerimento executivo. Custas pelo exequente. Notifique, sendo o SE de imediato, para não prosseguir com a penhora de bens.” – fim de transcrição Inconformado o exequente recorreu: Concluiu que: (…) O recurso foi admitido. Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos. Observou-se o disposto no artigo 87º, nº 3º do CPT, sendo que a Exmª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso ( vide fls. 78). Nada parece obstar ao seu conhecimento. **** Na elaboração do presente acórdão cumpre ter em atenção os factos constantes do supra elaborado relatório. ***** Antes de mais cumpre salientar que , ao contrário do entendido pelo recorrente ( De acordo com a decisão recorrida: “Sucede que, no entender deste tribunal, ainda que se pudesse aceitar como título executivo um conjunto de dois documentos consubstanciados numa proposta, assinada pelo exequente, e numa aceitação, assinada pela executada, que importassem para esta a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniária, a verdade é que o montante de tais obrigações pecuniárias não é determinável por simples cálculo aritmético” – fim de transcrição) , o decidido em 1ª instância , sem mais, não confere - bem ao contrário - de forma expressa nem implícita eficácia executiva ao título invocado. Por outro lado, como resulta do próprio recurso, o exequente/recorrente considera que o título executivo que invoca configura um documento particular simples, não autenticado – o que é evidente , em face do respectivo teor -. que importa o reconhecimento de uma obrigação pecuniária cujo montante não é determinado ou determinável mediante simples cálculo aritmético. Se assim não fosse , alias, não solicitava – como solicita – o prosseguimento dos autos com observância do disposto no nº 4º do artigo 805º do CPC ( de acordo com o qual: “ quando, não sendo o título executivo uma sentença , a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético , o executado é logo citado para a contestar , em oposição à execução , com a advertência de que na falta de contestação , a obrigação se considera fixada nos termos do requerimento executivo , salvo o disposto no artigo 485º; havendo contestação ou sendo a revelia inoperante , aplicam-se os nºs 3º e 4º do artigo 380º” – fim de transcrição. E também não invocava , como invoca, o estatuído no nº 7º do artigo 812º do CPC, segundo o qual: “ A citação é previamente efectuada , sem necessidade de despacho liminar: a) Quando , em execução movida apenas contra o devedor subsidiário , o exequente não tenho pedido a dispensa da citação prévia; b) No caso do nº 4º do artigo 805º ; c) Nas execuções fundada em título extrajudicial de empréstimo contraído para aquisição de habitação própria hipotecada em garantia” – fim de transcrição.. Todavia mesmo dando de barato que da conjugação dos documentos juntos e invocados , como configurando um título executivo, decorre por parte da executada o reconhecimento de uma obrigação pecuniária cujo montante não é determinado ou determinável mediante simples cálculo aritmético , afigura-se que o mesmo não possui eficácia executiva. Cumpre relembrar que o presente processo deu entrada em 7 de Dezembro de 2010. Ora, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 88º do CPT, na redacção que lhe foi conferida pelo DL nº 480/99, de 9 de Novembro, aplicável aos processos entrados a partir de 1 de Janeiro de 2010, podem servir de base a execução do foro laboral “todos os títulos a que o CPC ou lei especial atribuam força executiva”. E segundo a alínea c) do artigo 46º do CPC podem servir de base à execução “os documentos particulares assinados pelo devedor , que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias , cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético , ou de obrigação de entrega de coisa certa ou de prestação de facto”. Desta forma, como salienta Miguel Teixeira de Sousa , “ os documentos particulares não autenticados não possuem eficácia executiva quanto a uma obrigação pecuniária ilíquida , se a sua liquidação exigir mais do que um simples cálculo aritmético , nem quanto a uma obrigação de entrega de uma coisa móvel , por esse documento não ser suficiente para a constituir” – fim de transcrição de Acção Executiva Singular, Lex, pág . 88. Cabe, pois, sem mais delongas , confirmar a decisão recorrida. **** Nestes termos, julga-se improcedente o recurso e confirma-se a decisão recorrida. Custas pelo apelante. DN (processado e revisto pelo relator - nº 5º do artigo 138º do CPC). Lisboa, 9 de Novembro de 2011 Leopoldo Soares José Sapateiro Maria José Costa Pinto | ||
| Decisão Texto Integral: |