Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA PAULA GRANDVAUX | ||
| Descritores: | CRIME DE DETENÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES PROIBIDAS REGIME APLICÁVEL ARMAS E MUNIÇÕES JÁ APREENDIDAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Com o regime consagrado no art.º 8º da Lei nº 50/2019 de 24.7 (tal como já sucedera com o anterior 115º da Lei nº 5/2006 de 23.2) o legislador veio conferir uma oportunidade aos possuidores de armas ilegais (quer essa ilegalidade dê lugar a responsabilidade criminal ou contra-ordenacional) de procederem à legalização das suas armas. II - Esta disposição legal, no que respeita a comportamentos que constituíam crime, pretende conduzir à entrega voluntária de armas ilegais, com vista à sua possível legalização, se for tal for admissível, ou com vista à declaração de perda a favor do Estado, obstando assim à instauração do procedimento criminal - objectivo este que naturalmente não será viável, com armas já judicialmente apreendidas e alvo de um procedimento criminal. III- A simples condição de possuidor, não dá o direito a um arguido de requerer a sua legalização, ao abrigo do preceituado no art.º 8º/1 e 3 da Lei nº 50/2019 de 24.7, no caso de se verificar que no momento da formulação da sua pretensão, o arguido já se encontra a ser investigado no âmbito de um processo crime que tem por objecto a detenção ilícita dessas armas e/ou munições e as mesmas já não se encontram à sua disposição, por terem sido previamente apreendidas, por força de um mandado judicial de busca. (Sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO 1 – Nos presentes autos de inquérito, o arguido MF_______ requereu em 13.2.2020 (fls 56/57) , ao abrigo do disposto no artigo 115º, nº 2, da Lei nº 50/2019, de 24 de Julho, “que lhe seja ordenada a manifestação da arma de fogo que lhe foi apreendida – em 11.7.2018, cfr auto de busca e apreensão junto a fls 77 a 82 - na sequência da busca domiciliária que lhe foi efectuada, e o seu envio para realização do exame respectivo junto da Polícia de Segurança Pública”- cfr. fls. 28673 a 28675. 2- O Ministério Público pronunciou -se no sentido do indeferimento do requerido, nos termos e com os fundamentos constantes da promoção de fls. 27856 e 27857 , invocando para o efeito que a pretensão formulada pelo arguido não tem cabimento legal , por ter surgido quando o arguido já não era possuidor da referida arma de fogo , nem das munições (previamente apreendidas em 11.7.2028, no decurso do inquérito), não sendo por isso esse requerido manifesto voluntário mas decorrente do cumprimento dos mandados de busca domiciliária . Acrescentou ainda que tal pretensão não tem cabimento legal , por ter surgido quando o arguido já se mostrava acusado da prática em autoria material e em concurso real, efectivo, nos termos do disposto nos artigos 14º, nº 1, 26º, 30º, nº 1 e 77º, todos do Código Penal de 1 (um) crime de detenção de armas e munições proibidas, p.p. pelos artigos 1º, nº 1, 2 º, nºs. 1, alíneas . m), p) e aad) e 3, 3º, nºs. 1 e 2, al. f), 3 e 86º, nº 1, als. c) e d), todos da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção dada pelas Leis nºs. 17/2009, de 6 de Maio, 12/2011, de 27 de Abril e 50/2013, de 24 de Julho. Por fim, sublinhou ainda que na data d o mencionado requerimento do arguido, o Ministério Público requerera já na acusação formulada contra o mesmo que: a) Lhe fosse aplicada a sanção acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas e a medida de segurança p.p. respectivamente pelos artigos 90º, nºs. 1 a 5 e 93º, nº 1 a 4, ambos da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção dada pela Leis nºs. 17/2009, de 6 de Maio, 12/2011, de 27 de Abril e 50/2013, de 24 de Julho; b) Todas as armas e munições fossem, nos termos do disposto no artigo 109º nº1, do Código Penal, declaradas perdidas a favor do Estado, sendo-lhes dado o destino previsto no artigo 78º, da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção dada pelas Lei nºs 17/2009, de 6 de Maio, 12/2011, de 27 de Abril e 50/2013, de 24 de Julho. 3- Após, foi proferido em 21.02.2020 (fls.61 destes autos ou 28763 dos autos principais), o despacho do Sr. JIC ora recorrido, no sentido do indeferimento expresso do requerido pelo arguido em 13.2.2020, assim decidindo por remissão para a promoção do M.P, a cujos argumentos vem aderir na íntegra. 4 – Inconformado com esta decisão judicial de indeferimento do seu requerimento de 13.2.2020, dela recorreu o arguido (fls 5 a 14 dos presentes autos). A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes (transcritas) conclusões: 1 - O presente recurso versa sobre a apreciação da ilegalidade (e até inconstitucionalidade) do despacho de fls. 28763, o qual remete apenas para o que seja a fundamentação da promoção de fls. 27856 e 27857. 2 - O ora recorrente atempadamente veio solicitar ao tribunal autorização para que a Polícia de Segurança Pública possa efectuar o exame à arma apreendida art.º 48 do apenso A-19. 3 -Fê-lo em virtude da despenalização legal vertida no art.º 115º, nº 2 da Lei nº 50/2019 de 24 de Julho. 4- Tal pretensão foi-lhe negada no despacho recorrido a pretexto de o arguido não ser possuidor da arma, o manifesto não ser voluntário e o Ministério Público ter requerido a aplicação da sanção acessória de inibição de detenção, uso e porte de arma e medida de segurança. 5- Nenhum dos argumentos é juridicamente válido e um tal entendimento levaria a uma flagrante violação do princípio da igualdade vertido no art.º 13º da CRP por descriminar negativamente a aplicação de lei despenalizante à situação processual de cada um. 6- Comi relevo para apreciação do presente recurso interessa reter a seguinte factualidade: - conforme melhor resulta de fls. 48 do apenso A-19, aquando da execução do mandado de busca a casa do recorrente foi apreendida uma arma de tipo revólver, de marca “Browning”, com o n.º de série 4171, calibre 6,35, em mau estado de conservação, tratando-se de uma arma de “Classe C”; - tal arma não está manifestada; - o recorrente não tem licença de uso e porte de arma; - o arguido e o seu irmão pretendem legalizar a arma que pertence ao acervo patrimonial hereditário do seu avô, designadamente mediante a desactivação da mesma ou até mediante a perda a favor do Estado; - após manifestação da arma junto da Polícia de Segurança Pública deverá ser realizada um exame por esta entidade a fim de ser averiguada a possibilidade desactivação ou, em caso negativo, determinar que a legalização da arma passe pela perda a favor do Estado; 7- O recorrente pretende legalizar a arma nos termos do art.º 115º, n.ºs 1 e 2 da Lei nº 50/2019, de 24 de Julho. 8- E não se diga que o ora recorrente não pode beneficiar de tal regime pela circunstância de não ser possuidor da arma em virtude desta estar apreendida 9- A posse é um conceito jurídico e o facto de a arma ter sido apreendida não retira a qualidade de possuidor ao recorrente pois a apreensão representar uma mera detenção sobre a arma. 10 - Assim, para os efeitos legais do art.º 115º, nº 1, primeira parte, da Lei n.º 50/2019, de 24 de Julho, o recorrente é tido como possuidor e ao pretender requerer a apresentação da arma a exame e manifesto, a respectiva posse é despenalizada. 11- Com efeito, o art.º 115º, nº 1 da acima referida Lei das Armas despenaliza a posse de todos quantos apresentem as armas a exame e manifesto (daí a referência legal a não haver lugar à instauração de procedimento criminal) como despenaliza a posse daqueles que, havendo procedimento criminal, agirem igualmente em conformidade. 12- Um qualquer outro entendimento seria uma clamorosa violação do princípio da igualdade, como já se ventilou supra e permitiria a aplicação da lei de forma desigual em função não da conduta mas sim do momento processual. 14- E não se diga que o manifesto pretendido não é voluntário pelo facto da arma ter sido apreendida. 15- A lei despenalizante é posterior e faz depender tal eficácia do impulso do possuidor (requerimento), dentro de um determinado prazo (120 dias posteriores à entrada em vigor da lei), a solicitar a apresentação a exame e manifesto da arma. 16- No que respeita à apresentação a exame é, pois, necessária decisão judicial que o permita tendo em conta o disposto no art.º 80º, n.ºs 1 e 2 da Lei nº 50/2019, de 24 de Julho, 17- Significa isto que em nenhum momento o recorrente terá a detenção material da arma a legalizar, tratando-se apenas de permitir que a PSP proceda ao exame da arma que está depositada nas suas instalações físicas e sob a sua égide. 18- No que concerne ao facto do Ministério Público ter requerido a sanção acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas nem sequer ocuparemos muito do tempo de V. Exas. em infirmar qualquer relação de tal pretensão sancionatória após trânsito em julgado de uma decisão condenatória e que constitui um - mais um - evidente atropelo ao princípio da presunção da inocência. 19 - 0 despacho recorrido violou, pois, o art.º 115º, nºs 1 e 2 da Lei nº 50/2019, de 24 de Julho, bem como o art.º 13º da CRP, impondo-se a sua revogação e substituição por um outro que ordene a apresentação a exame da arma aprendida pela Polícia de Segurança Pública após requerimento de manifestação apresentado nesse sentido. Assim decidindo farão V. Exas. a mais lídima JUSTIÇA! 5- O M.P na 1ª instância apresentou resposta ao recurso do arguido (fls 22 a 25), concluindo que o mesmo deve ser julgado manifestamente improcedente e mantido integralmente o despacho recorrido, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes (transcritas) conclusões: 1ª - Vem o presente recurso (cfr. fis. 28525 e ss.) interposto pelo arguido MF_______ do douto despacho de fls. 28763, no qual, após audição do Ministério Público, que lhe indeferiu o requerimento de fls. 28673 a 28675, no qual, ao abrigo do disposto no artigo 115º, nº 2, da Lei nº 50/2019, de 24 de Julho, havia requerido “que lhe seja ordenado a manifestação da arma que lhe foi apreendida na sequência da busca domiciliária que lhe foi efectuada, e o seu envio para realização do exame respectivo junto da Polícia de Segurança Pública". 2ª - Dispõe artigo 115º, nº 1, da Lei nº 50/2019, de 24 de Julho, sob a epígrafe “Manifesto voluntário e detenção domiciliária provisória” que “todos os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas devem, no prazo de 120 dias contado da sua entrada em vigor, requerer a sua apresentação a exame e manifesto, não havendo nesse caso lugar a procedimento criminal. 3ª - A isenção de procedimento criminal a que alude o artigo 115º, nº 1, da Lei nº 50/2019, de 24 de Julho, exigia, in casu: a) Que o arguido, ora recorrente, fosse ele o possuidor da arma e das munições, posse que in casu não se ocorria; b) Que o pretenso manifesto que delas pretendia, fosse voluntário, e não decorrente da sua judicial apreensão, decorrente do cumprimento mandados de busca domiciliária; c) E, muito menos, que ela — a isenção de responsabilidade criminal — pudesse vir a ocorrer depois de o arguido, ora recorrente, ter sido acusado da prática do correspondente ilícito criminal. 4ª - Em face de todo o exposto, bem andou o Tribunal quando proferiu o douto Despacho a quo, nele não se tendo violado qualquer norma de cariz constitucional ou penal, razão pela qual deverá ser mantido. Em consequência, deverá o presente recurso ser julgado manifestamente improcedente, devendo ser integralmente mantido o douto Despacho a quo. Contudo, V.as. Exas. Decidirão Conforme for de LEI e JUSTIÇA. 6- O recurso foi admitido por despacho de fls 64 vº, e o Sr. JIC manteve a sua decisão recorrida, por entender que se continuavam a verificar os pressupostos de facto e de direito em que assentou a mesma, ao abrigo do art.º 414º/4 do C.P.P (fls. 71). 7- Nesta Relação, a Digna Procurador a Geral Adjunta, quando o processo lhe foi apresentado nos termos e para os efeitos do art.º 416º do C.P.P, emiti u parecer no sentido d e dever ser mantido o despacho recorrido, aderindo na íntegra ao conteúdo da resposta apresentada na 1ª instância pelo M.P ao recurso do arguido. 8- Foi oportunamente cumprido o art.º 417º/2 do C.P.P e nenhuma resposta foi apresentada. 9- - Foram colhidos os vistos legais e procedeu -se à conferência, com observância do legal formalismo, cumprindo agora apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO de FACTO 1. Questões a decidir Delimitação do objecto do recurso É pacífica a jurisprudência do S.T.J. no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, do conhecimento das questões oficiosas (art.º 410º nº 2 e 3 do C.P.Penal). A única questão suscitada pelo arguido recorrente, segundo as conclusões da sua motivação, respeita a saber , se o artigo 115º, da Lei nº 50/2019, de 24 de Julho, sob a epígrafe " Manifesto voluntário e detenção domiciliária provisória ”, pode ser aplicado , quando o possuidor das armas já não é o efectivo detentor das mesmas , em virtude de lhe terem sido apreendidas no âmbito de um processo de investigação criminal . 2. Despacho recorrido Uma vez que o Sr. JIC decidiu em 21.2.2020, por remissão e adesão à fundamentação expressa na anterior promoção do M.P, aqui deixamos transcrita essa promoção: “O Ministério Público, notificado do teor do douto despacho de fls. 28700e 28701; do requerimento apresentado pelo arguido MF______, de fls. 28673 a 28675; (…) Vem dizer: l - Relativamente ao requerimento apresentado pelo arguido MF_______ de fls. 28673 a 28675, no qual vem requerer, nos termos do disposto no artigo 115º, nº 2, da Lei nº 50/2019, de 24 de Julho, “que lhe seja ordenado a manifestação da arma que lhe foi apreendida na sequência da busca domiciliária que lhe foi efectuada, e o seu envio para realização do exame respectivo junto da Polícia de Segurança Pública 1.1 - Conforme resulta dos Autos, o arguido MF_______ encontra-se acusado, para além do mais, da prática em autoria material e em concurso real, efectivo, nos termos do disposto nos artigos 14º, nº 1, 26º, 30º, nº 1 e 77º, todos do Código Penal de 1 (um) crime de detenção de armas e munições proibidas, p. e p. pelos artigos 1º, nº 1, 2º, nºs. 1, als. m), p) e aad) e 3, 3o, nºs. 1 e 2, al. f), 3 e 86º, nº 1, ais. c) e d), todos da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção dada pelas Leis nºs. 17/2009, de 6 de Maio, 12/2011, de 27 de Abril e 50/2013, de 24 de Julho, tudo, em virtude encontrado e do que lhe foi apreendido na sequência do cumprimento dos mandados de busca domiciliária judicialmente ordenados -- (Factos descritos em 79.1 a 79.4); 1.2 - Tendo o Ministério Público igualmente requerido que: a) Seja aplicada aos arguidos a sanção acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas e a medida de segurança, p. e p. respectivamente. pelos artigos 90º, nºs. 1 a 5 e 93º, nº 1 a 4, ambos da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção dada pela Leis nºs. 17/2009, de 6 de Maio, 12/2011, de 27 de Abril e 50/2013, de 24 de Julho; 1.3 Todas as armas e munições, sejam, nos termos do disposto no artigo 109º, nº 1, do Código Penal, declaradas perdidas a favor do Estado, sendo-lhes dado o destino previsto no artigo 78º, da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção dada pelas Lei nºs. 17/2009, de 6 de Maio, 12/2011, de 27 de Abril e 50/2013, de 24 de Julho Dispõe artigo 115º, da Lei nº 50/2019, de 24 de julho, sob a epígrafe “Manifesto voluntário[1] e detenção domiciliária provisória” que: “1 - Todos os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas devem, no prazo de 120 dias contado da sua entrada em vigor, requerera sua apresentação a exame e manifesto, não havendo nesse caso lugar a procedimento criminal. 2 - Após exame e manifesto, a requerimento do interessado, as referidas armas ficam, se suscetíveis de serem legalizadas ao abrigo deste diploma, em regime de detenção domiciliária provisória pelo período de 180 dias, devendo nesse prazo habilitar- se com a necessária licença, ficando perdidas a favor do Estado se não puderem ser legalizadas 3-0 requerimento para a detenção domiciliária provisória deve ser instruído com certificado de registo criminal do requerente. 4 - Em caso de indeferimento ou decorrido o prazo referido no nº 2 deste artigo sem que, o apresentante mostre estar habilitado com a respectiva licença, são as armas guardadas em depósito na PSP, sendo aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 18.º” 1.4 -Ora, como é bom de ver: a) - O arguido, ora requerente, não é possuidor da arma e munições que lhe foram apreendidas; b) - Em consequência, o pretenso manifesto que delas pretende, não é voluntário, pois decorre do cumprimento daqueles mandados de busca domiciliária; c) - Tendo o Ministério Público requerido que lhe fosse imposta a sanção acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas e a medida de segurança, p. e p. respectivamente, pelos artigos 90º, nºs. 1 a 5 e 93º, nº 1 a 4, ambos da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção dada pela Leis nºs. 17/2009, de 6 de Maio, 12/2011, de 27 de Abril e 50/2013, de 24 de Julho; 1.5 - Pelo que, em consequência, o requerimento apresentado pelo arguido MF_______ deverá ser indeferido, por falta de fundamento legal.” 3. ANALISANDO Dispõe artigo 115º, da Lei nº 5/20 06, de 23.2, sob a epígrafe "Manifesto voluntário e detenção domiciliária provisória” o seguinte: “1 - Todos os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas devem, no prazo de 120 dias contado da sua entrada em vigor, requerer a sua apresentação a exame e manifesto, não havendo nesse caso lugar a procedimento criminal. 2 - Após exame e manifesto, a requerimento do interessado, as referidas armas ficam, se susceptíveis de serem legalizadas ao abrigo deste diploma, em regime de detenção domiciliária provisória pelo período de 180 dias, devendo nesse prazo habilitar -se com a necessária licença, ficando perdidas a favor do Estado se não puderem ser legalizadas 3- O requerimento para a detenção domiciliária provisória deve ser instruído com certificado de registo criminal do requerente. 4- Em caso de indeferimento ou decorrido o prazo referido no nº 2 deste artigo sem que o apresentante mostre estar habilitado com a respectiva licença, são as armas guardadas em depósito na PSP, sendo aplicável o disposto no nº 7 do artigo 180º” O Sr. Juiz de Instrução Criminal (JIC), por despacho proferido em 21 de Fevereiro de 20 20, indeferiu como já acima ficou dito, por remissão para a promoção prévia do M.P no mesmo sentido ), o requerimento do arguido de 13.2.202 0, onde este viera pedir ao abrigo do art.º 115º/2 da Lei nº 50/2019 de 23.2 que lhe fosse ordenado a manifestação da arma de fogo (previamente apreendida na sequência do cumprimento de mandado de busca domiciliária judicialmente ordenado ) e bem assim o seu envio para realização de exame pela P.S.P. QUID JURIS? Assiste razão ao arguido e deve a sua pretensão ser atendida ou deve manter -se inalterada a decisão de indeferimento do Tribunal a quo? O art.º 115º da Lei 5/2006 de 23.2 (Lei das Armas que consagra o regime jurídico das Armas e Munições), já existia na redacção primeira desta Lei que vigorou no nosso país e não tem aplicação no caso presente, por estar claramente ultrapassado o limite temporal nela contemplado. Com efeito, este seu dispositivo destinava -se aos possuidores de armas, não manifestadas nem registadas, dando oportunidade aos mesmos, dentro de um praz o limitado - 120 dias contados da entrada em vigor dessa Lei nº 5/2006 -, para querendo poderem regularizar a situação, com vista a obstar à instauração do procedimento crimina l. Por isso, existe quanto a nós alguma confusão gerada no caso concreto, quanto a saber qual o direito aplicável, pelo facto de o artigo 115º Lei das Armas (Lei nº 5/2006 de 23.2) na sua versão mais antiga, não ter sido alterado, com as mudanças operadas pela Lei nº 50/2019 de 24.7 , constando assim o mesmo da republicação da lei original , após a reforma operada pela Lei n º 50/2019 de 24.7. Resulta assim ser indiscutível que esse referido dispositivo originário não será aplicável a situações recentes, como aquela que é objecto do presente recurso, não devendo por isso ter sido invocado pelo arguido na sua pretensão formulada em 13.2.2020 (por há muito já ter passado o referido período de 120 dias ali mencionado). Para o caso concreto , em que a posse da arma de fogo (e munições), não manifestada nem registada é descoberta em 2018 e o requerimento formulado pelo arguido/recorrente seu possuidor, para o pretenso manifesto da mesma é formulado em 13.2.2020, teremos que nos regular pelo preceituado no art.º 8º da Lei nº 50/2019 de 24.7 – reconhecendo todavia que o conteúdo deste dispositivo é semelhante ao do referido artigo 115 º da Lei das Armas na sua versão original . De acordo com o disposto no art.º 9º da Lei nº 50/201 9 de 24.7 este diploma entrou em vigor 60 dias após a sua publicação ou seja no dia 24.9 de 2019 e por isso qualquer possuidor de armas de fogo em situação irregular, poderia no praz o de 6 meses a contar dessa data, querendo, proceder conforme o prescrito no art.º 8º desta Lei. Dispõe então o art.º 8º da Lei nº 50/2019 de 24.7, com a epígrafe “Entrega voluntária de armas e ausência de procedimento sancionatório”: 1 — Todos os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas devem, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, fazer a sua entrega voluntária a favor do Estado, não havendo nesse caso lugar a procedimento criminal. 2 — Os detentores de armas que se encontrem em infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 31.º, no n.º 2 do artigo 37.º, no n.º 1 do artigo 97.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 99.º -A da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com a redacção dada pela presente lei, devem, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, regularizar a situação ou proceder à entrega voluntária da arma a favor do Estado, não havendo nestes casos lugar a procedimento contra-ordenacional. 3 — Caso os possuidores das armas pretendam proceder à sua legalização, podem, após exame e manifesto que conclua pela susceptibilidade de legalização, requerer que as armas fiquem na sua posse em regime de detenção domiciliária provisória pelo período máximo de 180 dias, devendo nesse prazo habilitar -se com a necessária licença, ficando as armas perdidas a favor do Estado se não puderem ser legalizadas. É verdade que na data em que foi apreendida ao arguido a arma de fogo (em 11.7.2018) ainda não tinha sido publicada a Lei nº 50/2019 de 24.7 e como já acima dissemos o disposto no art.º 115º da Lei nº 5/2006 de 23.2 não lhe podia já ser aplicado por estarmos a apreciar uma situação de posse de arma recente (não abrangida pelo praz o estabelecido no nº 1 do art.º 115º da Lei nº 5/2006 de 23.2). Mas também não se pode ignorar que quando formulou a sua pretensão em 13.2.2020 , requerendo o “manifesto” da arma de fogo que possuía e a sujeição da mesma a exame, já tinha entrado em vigor a Lei nº 50/2019 de 24.7 e o arguido ora recorrente, estava ainda dentro do praz o de 6 meses a que alude o art.º 8º/1 acabado de referir, pelo que aparentemente poderia beneficiar do regime nele consagrado. Todavia assim não é e em nosso entender não assiste manifestamente razão ao recorrente, não padecendo a decisão recorrida de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade , por não violar qualquer lei ordinária ou norma contida na C.R.P . Com este regime consagrado no art.º 8º da Lei nº 50/2019 de 24.7 (tal como já sucedera com o anterior 115º da Lei nº 5/2006 de 23.2) o legislador veio conferir uma oportunidade aos possuidores de armas ilegais (quer essa ilegalidade dê lugar a responsabilidade criminal ou contra-ordenacional) de procederem à legalização das suas armas. E resulta também da simples leitura deste preceito , que a lei não distingue se os possuidores das armas estão ou não na situação de detenção efectiva das mesmas (contemplando a lei essas duas situações como expressamente resulta do confronto do disposto no nº 1 e no nº 2 do referido preceito ) mas o que nos parece ser claro é que esta disposição legal, quanto a comportamentos que constituíam crime, pretende conduzir à entrega voluntária de armas ilegais, com vista à sua possível legalização, se for tal for admissível, ou com vista à declaração de perda a favor do Estado, obstando assim à instauração do procedimento criminal - objectivo este que naturalmente não será viável , com armas já judicialmente apreendidas e alvo de um procedimento criminal . Basta atentarmos na epígrafe do preceito: “Entrega voluntária de armas e ausência de procedimento sancionatório” e também nas consequências “processuais” previstas quer no nº 1, quer no nº 3 dessa disposição legal, as quais só poderão ser exequíveis se as armas não estiverem já apreendidas pela autoridade policial, por força de um mandado judicial, como sucedeu no caso presente. Assim sendo, não obstante o arguido MF____ ser possuidor de uma arma de fogo que não se encontrava manifestada e registada assim como de munições, para cuja posse não tinha autorização legal, essa simples condição de possuidor não lhe dá o direito de requerer a sua legalização , ao abrigo do preceituado no art.º 8º/3 da Lei nº 50/2019 de 24.7. Esse preceito não pode ser aqui aplicável, porquanto em 13.2.2020, aquando da formulação da sua pretensão, o arguido estava já a ser investigado em processo crime , tendo já sido acusado pelo M.P da prática em autoria material e em concurso real, efectivo, nos termos do disposto nos artigos 14º, nº 1, 26º, 30º, nº 1 e 77º, todos do Código Penal de 1 (um) crime de detenção de armas e munições proibidas, p.p. pelos artigos 1º, nº 1, 2º, nºs. 1, alíneas . m), p) e aad) e 3, 3º, nºs. 1 e 2, al. f), 3 e 86º, nº 1, als. c) e d), todos da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção dada pelas Leis nºs. 17/2009, de 6 de Maio, 12/2011, de 27 de Abril e 50/2013, de 24 de Julho. Por outro lado, a arma de fogo e munições cujo manifesto e ex ame veio o arguido requerer em 13.2. 2020, haviam sido no âmbito desse processo crime, já apreendidos em 11.7.2018 por força de um mandado de busca e apreensão (data em que for am também ex aminados pela Polícia Judiciária cfr auto e conclusões do ex ame de fls 86 a 90), inviabiliz ando assim que pudesse ter lugar qualquer dos procedimentos p revistos no nº 1 ou nº 3 do art.º 8º da Lei 50/2019 de 24.7 (a relembrar: entrega voluntária a favor do Estado ou requerimento para exame e manifesto após o qual se conclua pela susceptibilidade de legalização, ou requerer que as armas fiquem na sua a posse em regime de detenção domiciliária provisória pelo período máximo de 180 dias) . Todo este regime legal que veio permitir em determinadas circunstâncias um processo de legalização de algumas armas, pressupõe pois uma iniciativa voluntária , desse possuidor/detentor da arma (ou munições) e foi criado como forma de poder obstar à instauração do procedimento criminal , não podendo como tal ter aplicação se o processo criminal já tiver sido instaurado e as armas (ilegais) já estiverem fora do seu poder de actuação, por terem sido entretanto legalmente apreendidas no âmbito de um inquérito , pois em tal caso , funcionaria quase como uma espécie de “ perdão” ou “branqueamento ” da sua conduta, disfarçado, o que não seria aceitável . Por tudo o acima exposto, o recurso do arguido improcede e mantém -se na íntegra a decisão do Tribunal a quo. III – DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes na 3ª secção deste Tribunal da Relação em: A) Julgar não provido o recurso interposto pelo arguido MF_______, nos termos acima expostos e em consequência manter inalterada a decisão de indeferimento do Tribunal a quo. B) Custas a cargo do arguido recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) Ucs. Lisboa, 28 de Outubro de 2020 Ana Paula Grandvaux Maria Gimes Bernardo Perquilhas _______________________________________________________ [1] O sombreado é da nossa responsabilidade.” |