Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8750/2006-1
Relator: ISOLETA COSTA
Descritores: INJUNÇÃO
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/30/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I - A competência material tem que ver com a atribuição originária da causa a um Tribunal ou ordem jurisdicional (artigos 66º do Código de Processo Civil) e a competência das secretarias de injunção é meramente administrativa.
II - A distribuição dos autos de procedimento de injunção, acarreta a definitiva passagem do procedimento a acção, ou seja, a sua transferência definitiva, da Secretaria, para o Tribunal e jamais regressa à secretaria de onde emanou na sequencia do acto de distribuição.
III - Frustrando-se o objectivo, do processo de injunção - o que sucede se for deduzida oposição, ou não for possível concretizar a notificação do requerido -, cessa o procedimento de injunção e os autos passam a tramitar-se, após distribuição, como acção declarativa especial.
(IAC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa acordam:

L… SL, com domicilio em Colares , fez distribuir a presente injunção, na Secretaria Geral de Injunção de Lisboa, demandando a R… lda com domicilio na Charneca da Caparica reclamando o pagamento da quantia de €20.739,88 euros de capital e juros vencidos bem assim como os juros vincendos.

Notificada em 3.05.005, a requerida deduziu oposição à pretensão em causa que juntou aos autos em 3.06.05..
O Srº Secretário Geral de Injunção de Lisboa em 14.06.05, remeteu os autos à distribuição, tendo prestado informação no processo que lhe suscitava duvidas o procedimento subsequente dos autos, pelo que reclamou o nº 2 do artigoº 16º do DL269.98, para abrigo do acto não sem antes ter feito constar que não foi paga a taxa de justiça através de estampilha fiscal,
De novo os interessados foram notificadas do acto.

Em 15.06.05 foram juntas pela R… duas estampilhas fiscais no montante de 2 UCs. (fls 20)
Os autos foram distribuídos em 20.06.05, à 16ª Vara 1ª Secção Cível de Lisboa

Foi então, proferido despacho judicial, em 5.07.05, notificado à requerida em 8-07.05 cujo declarou nula a remessa dos autos à distribuição.
Louvou-se este inexistência de comportamento comprovativo da prévia liquidação da taxa de justiça através de estampilha fiscal referente à oposição o que pressuporia não dever esta ser recebida.
Concluiu o mencionado despacho com a determinação do reenvio do processo à Secretaria Geral.

Em 26.08.05, veio a R… invocar a nulidade deste despacho, e subsidiariamente interpor recurso de agravo..
Foi indeferida a arguição de nulidade, por despacho de fls 51

O recurso interposto veio a ser admitido após a notificação deste despacho como de agravo a subir imediatamente nos autos e com efeitos suspensivo.
Houve contra alegação.
Foi sustentando o despacho agravado.

Nas alegações o recorrente lavrou as conclusões que em síntese seguem:
1- Invocou-se a nulidade para atacar o despacho em crise e invocou-se também error in procedendo
2-Independentemente da apreciação da nulidade suscitada, deveria o Tribunal pronunciar-se sobre a admissibilidade ou não do agravo interposto não o fazendo, abstendo-se de se pronunciar sobre a admissibilidade ou não do mesmo, incorreu em nulidade prevista no artº 201º C.P.C. o que produz , nulidade da sentença prevista no artº 668º nº 1 al d C.P.C.,
3- A requerente/A./Agravada não reclamou do acto do Sr. Secretário, ali anulado, nem invocou a nulidade do mesmo perante o Juiz que presidiu à distribuição.
4-O Tribunal não podia conhecer , oficiosamente, da regularidade ou irregularidade da decisão do Sr. Secretário e , eventual anulação do acto caso o considerasse nulo, oficiosamente, como o fezs o que constitui nulidade prevista nos termos do artº 201º C.P.C., , devendo o Tribunal determinar a nulidade do despacho ora notificado e dos subsequentes actos dele dependentes.
5- Nos termos do artº 16º nº 2 do DL 269/98, a injunção pode ser apresentado à distribuição sempre que se suscite questão de Direito, ( exceptuadas as respeitantes á recusa de recebimento da injunção e á recusa de aposição de formula executória que são susceptíveis de reclamação perante o juiz)
6-A mera oposição implica a transmutação do procedimento de injunção em acção declarativa logo, as questões sujeitas a decisão judicial que implicam a distribuição nos termos do artº 16º nº 2 são as que lhe surjam independentemente da oposição
7-A falta de pagamento de taxa de justiça por estampilha pelo oponente não é questão susceptível de decisão judicial que determine a remessa da injunção à distribuição nos termos do artº 16º nº 2., nem pode determinar qualquer acto de recusa pelo Sr. Secretário.
8-A avaliação da presença dos requisitos para que possam ser admitidos á distribuição, no que se inclui a apreciação da invocada omissão de pagamento de taxa de justiça devida por estampilha, pela oponente, de exclusiva competência do Sr. Juiz que presidiu á distribuição ocorrida no dia 20/6/05 e, naturalmente, antes da classificação e sorteio dos papeis apresentados à mesma, nos termos do artº 213º nº 2 C.P.C
9- O despacho de fls. 34 é nulo nos termos do artº 668º nº 1 al. d) C.P.C., já que não se podia nele tomar conhecimento da referida questão
10- A Lei, na redacção aplicável ao tempo da apresentação da oposição, não previa qualquer sanção pela falta de pagamento de tal taxa pelo oponente, na forma prevista
Nos termos do artº 150º - A C.P.C., quando a prática de um acto processual exija nos termos do CCj o pagamento de taxa de justiça inicial, deve ser junto prova de prévio pagamento e , na sua falta, estipula o nº 2 de tal artº , deve a parte faltosa juntar a prova de pagamento omitida sob cominação dos artºs 486º - A , 512º - B e
690º - B C.P.C. à excepção da falta relativa à petição inicial
11 Á luz dos princípios do Código do Processo Civil, a omissão do pagamento de qualquer taxa de justiça devida, não determina a RECUSA de recebimento da peça que motiva tal pagamento, excepto se tal peça for a petição inicial.
12 ) A oposição representa a contestação ao requerimento injuntivo (de pagamento) apresentado na secretaria competente
13 Não se descortina que do espírito do sistema do processo injuntivo resulte que o legislador, se o previsse ( ou seja , admitido lacuna no regime sancionatório da omissão de pagamento de taxa ) , determinaria igual sanção ao oponente do que a prevista para o apresentante faltoso, ou seja, determinaria recusa do recebimento da oposição.
14 O legislador apenas decidiu que o regime geral previsto para a Contestação servia plenamente para colmatar a situação em causa, pelo que, restaria á Secretaria Geral de Injunção de Lisboa, anotada a falta do pagamento pela estampilha, notificar a oponente para o fazer no prazo de 10 dias , com acréscimo de multa de igual montante.
15 ) Portanto, a decisão em crise, violou o disposto no artº 150º - A nº 1 e nº 2 e artº 486- A nº 1 e nº 3 C.P.C. ,pelo que deve ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos ainda que com a previa regularização da taxa e multas devidas.

Por seu turno a agravada sustentou a decisão recorrida em alegações que rematou com as conclusões ao adiante:
O douto despacho de fls. 34/35, nessa parte, transitou em julgado porque a R. ora agravante não interpôs recurso do mesmo.
A ora agravante limitou-se a arguir, perante o tribunal que o proferiu, a nulidade do dito despacho, com fundamento no facto de o Mmº Juiz ad quem ter conhecido oficiosamente de uma nulidade sem que as partes a tivesse suscitado.
Mas, tal nulidade deveria ter sido arguida pela R. ora agravante em sede de recurso a interpor para o venerando Tribunal da Relação de Lisboa, em virtude de tal recurso ser admissível (cfr. arts. 668º, nº 3 do C.P.C.), o que não aconteceu.
A questão da recusa da oposição em face do não pagamento antecipado da taxa de justiça através da estampilha apropriada é um acto que “materialmente é competência do Secretário” (cfr, douta decisão de fls. 34/35).
Tratando-se de questão de competência material, torna-se evidente que a incompetência pode ser suscitada oficiosamente pelo tribunal – cfr. arts. 101 e 102 do C.P.C. - independentemente da sua arguição pelas partes.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

O OBJECTO DOS RECURSO
É pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, e 684º nº 2 e 3 do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (1)(2).

Em face das conclusões do agravante são questões a decidir:
É nulo o despacho judicial que após distribuição da injunção como acção declarativa na forma de processo comum determina a nulidade daquele acto do Secretário e remete os autos de novo para a Secretaria de Injunção? (3)(4)

(Questões prévias à solução a dar às questões levantadas no recurso são as que se prendem com as que vêm enunciadas nas contra alegações, e a que muito rapidamente se procurará dar uma resposta.
Sustenta o agravado que o despacho em causa transitou porquanto quando arguiu a nulidade o agravante não poderia autonomamente recorrer do mesmo despacho e que depois de decidida esta arguição pelo Tribunal seria já intempestiva a interposição do recurso.

Não parece sustentável este ponto de vista.

A interposição do recurso ficou pendente de despacho judicial que determinou expressamente «Não há que “admitir o recurso” interposto subsidiariamente; se a reclamante achar que tem motivo para reagir, deve faze-lo após a notificação desta decisão» relegando para momento ulterior a decisão liminar sobre o mesmo, e por outro lado tendo sido como foi arguida nulidade do despacho contida na alínea d) do artigo 668º do Código de Processo Civil, a decisão que versa esta mesma arguição integra a própria decisão impugnanda e naturalmente o prazo para recorrer inicia-se com esta ultima notificação (ARTIGOº 670º Nº 1 E 2 DO Código de Processo Civil.
Daqui a sem razão da agravada nesta parte.
II
E sem razão também a agravada quando vem defender que a questão apreciada pelo Tribunal recorrido se enquadra nos vícios de incompetência absoluta e por isso é sempre de conhecimento oficioso.
Não é defensável.
Nem foi esse o caminho seguido pelo Tribunal “a quo”.

Avancemos pois para a questão sub iudice:
Existem actualmente dois regimes diferenciados a observar, no caso de frustração do procedimento de injunção, cujo critério determinativo assenta, basicamente, no valor da dívida:
2. a) se esta for igual ou inferior à alçada do tribunal de primeira instância (3.740,98 euros), a dedução de oposição determina a cessação do procedimento de injunção, com passagem dos autos, após distribuição, como acção declarativa especial (artigos 1º, 4º, 16º e 17º do DL 269/98, de 1 de Setembro, e seu anexo);
3. b) se for superior à alçada do tribunal de primeira instância, só é possível no caso de transacções comerciais, a dedução de oposição determina a remessa dos autos ao tribunal competente e a aplicação da forma de processo comum (artigos 3º e 7º do DL 32/2003, de 17 de Fevereiro);
4. Convolado o procedimento injuntivo em acção ordinária, por ter sido apresentada contestação
O Dec. Lei n.º 32/2003, aplicando a Directiva n.º 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, veio estabelecer no seu artigo 7.º, sob a epígrafe “aplicação do regime da injunção” que:1 - O atraso de pagamento em transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida.
Para valores superiores à alçada do tribunal de 1.ª instância, a dedução de oposição no processo de injunção determina a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum.
Em consequência ficou determinado, logo no artigo 8.º, que o artigo 7.º do anexo ao Dec. Lei n.º 269/98 – Regime dos Procedimentos – passasse a ter a redacção que hoje tem e que é a seguinte: “Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL 32/2003, de 17 de Fevereiro”.
E assim, infere-se daqui que o processo de injunção se aplica em duas situações:
a) As referidas no artigo 1º do Diploma Preambular; e
b) As emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL 32/2003.
As acções a que se refere o primeiro grupo são as que se destinam “a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância”.

Ao 2º grupo pertencem as acções destinadas ao cumprimento de obrigações emergentes de transacções comerciais, definidas no artigo 3.º do Dec. Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, independentemente do valor.(5)
A providência de injunção alcança o objectivo a que se destina, se notificado o requerido, este não deduz oposição, caso em que o secretário aporá a fórmula executória (at 14º).

Frustrando-se o seu objectivo, o que sucede se for deduzida oposição ou não for possível concretizar a notificação do requerido, cessa o procedimento de injunção e os autos passam a tramitar-se, após distribuição, como acção declarativa especial (artigos 16º e 17º) [ Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, 1998, págs. 91/92, e ac. da Relação de Lisboa de 9/3/2000, CJ, ano XXV, Tomo II, pág. 85. ]
Entretanto, o DL 32/03, de 17 de Fevereiro, que transpôs para a ordem jurídica interna parte das disposições da Directiva n.º 2000/35/CE, procedeu a alterações ao regime da injunção (artigos 7º e 8º), alargando o âmbito da sua aplicação ao atraso de pagamento em transacções comerciais, independentemente do valor da dívida.

Para valores superiores à alçada do tribunal de primeira instância, a dedução de oposição no processo de injunção determina a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum (art.º 7º, n.º 2 do DL 32/03, de 17 de Fevereiro).
Existem Actualmente dois regimes diferenciados a observar, no caso de frustração do procedimento de injunção, cujo critério determinativo assenta basicamente no valor da dívida:
a) se esta for igual ou inferior à alçada do tribunal de primeira instância (3.740, 98 euros), a dedução de oposição determina a cessação do procedimento de injunção, com passagem à tramitação dos autos, após distribuição, como acção declarativa especial (art.ºs 1º, 4º, 16º e 17º do DL 269/98, de 1 de Setembro, e seu anexo, cuja redacção permaneceu i
b) se for superior à alçada do tribunal de primeira instância, só possível no caso de transacções comerciais, a dedução de oposição determina a remessa dos autos ao tribunal competente e a aplicação da forma de processo comum (art.ºs 3ºe 7º do DL 32/03, de 17 de Fevereiro) [ Cfr., a este propósito, Salvador da Costa, obra citada, págs. 152/153, onde são colocadas as várias hipóteses de transmutação da injunção, com referência à forma de processo a observar e determinação do tribunal competente..]”

Os autos, atento o valor da causa – superior à alçada da primeira instância – e o facto de se pretender o cumprimento de obrigação emergente de transacção comercial, por se tratar de transacção entre empresas, prestação de uma contra remuneração, da outra conforme o disposto no artigo 3.º a) do Dec. Lei n.º 32/2003, a apresentação da oposição sem mais implica a distribuição do processo como acção declarativa comum, na espécie 1ª – acção ordinária – uma vez que o valor excede a alçada da Relação (artigo 222.º do Código de Processo Civil).
Portanto distribuído que seja o processo injuntivo (de valor superior ao da alçada da relação) processo declarativo na forma ordinária sendo lhe aplicável a partir de então apenas as normas do processo civil previstas para a referida forma de processo.
De resto a unidade do sistema jurídico aponta no sentido de o legislador que instituiu o processo simplificado, na suas fases declarativa e executiva, não ter querido sancionar que se inicia como procedimento injuntivo – com uma sanção mais grave para o réu do que a que lhe seria aplicável caso a demanda tivesse sido iniciada logo como acção declarativa
E tanto é assim que o artigoº 19º do DL 269/98 na actual redacção do DL 107/)05 a aplicável por ter entrado em vigor em 1 de Setembro de 2005 deixou de fazer referencia à taxa de justiça devida pela oposição.
Na verdade no despacho recorrido invoca-se a redacção deste artigoº 19º anterior àquela que vigorou a partir de Setembro de 2005
Pode ler-se no preambulo deste ultimo diploma legal que
« Procurou-se, desta forma, encontrar uma solução de compromisso entre a necessidade de preservação da simplicidade do processo e a de conferir especiais garantias processuais às partes, em razão do valor da acção. No que não se encontra especialmente previsto, regem, nos termos gerais, as normas de processo civil aplicáveis aos processos especiais.
No que respeita ao regime de custas, considera-se conveniente pôr fim ao pagamento de taxa de justiça pela dedução de oposição, introduzida com a alteração ao regime da injunção preconizada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, assim promovendo a simplificação do procedimento. É de salientar que a introdução da referida medida, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004, ocasionou o aumento exponencial de pedidos de apoio judiciário pelo requerido, incluindo a nomeação e pagamento de honorários de patrono, o que se tem revelado factor de morosidade do procedimento e não se tem traduzido em aumento de receita…
Procede-se, por último, à alteração do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, que define o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais, passando a estatuir-se que a dedução de oposição no processo de injunção e, bem assim, a frustração da notificação do requerido determinam a remessa do processo para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum, quando o valor da dívida for superior à alçada da Relação.
Surge assim a actual redacção do artigoº 19º do dl 269/98 dispondo:
«1 - A apresentação do requerimento de injunção pressupõe o pagamento antecipado da taxa de justiça, no seguinte valor: » desta se tendo excluído a anterior referencia à oposição…

Sendo a norma aplicável a que resulta da redacção do Dl 107/2005 não oferece duvida que à oposição e regime de taxa de justiça se aplica o disposto no código de processo civil. (redacção não considerada no despacho em crise).
Por outro lado, como também sustenta Salvador da Costa ob cit pg 223 a 225 «.. a actividade do secretário de justiça tendente a submeter os autos do procedimento de injunção à distribuição na sequencia da verificação dos referidos pressupostos não se consubstancia naturalmente em exercício de função jurisdicional sendo meramente administrativa .
Ponto é que se tenha por assente que a distribuição dos autos de procedimento de injunção acarreta a definitiva passagem do procedimento a acção ou seja a sua transferência definitiva da Secretaria para o Tribunal e jamais regressa à secretaria de onde emanou na sequencia do acto de distribuição».

Em face de todo o exposto, segue Deliberação
No provimento do agravo revoga-se o despacho recorrido determinando a sua substituição por outro que tenha em conta o regime processual estatuído pelo artigo 486-A do Código de Processo Civil,
Custas pela agravada
Lisboa 30.01.07
Isoleta Almeida e Costa
Rosário Gonçalves
Maria José Simões
_____________________________________
1 - Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
2 - Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
3 - É do seguinte teor o despacho proferido a fls 34 dos autos, na parte que nos interessa: « … a dedução de oposição pressupõe o pagamento antecipado de taxa de justiça através de estampilha apropriada …a requerida não deu cumprimento a esse ónus . Logo …o Srº Secretário não tinha de admitir a oposição…e por conseguinte não tinha fundamento para remeter os autos à distribuição…trata-se de acto nulo …» terminou com o despacho a decidir a devolução dos autos à Secretaria de Injunção…»
4 - «Fls. 39 e segs: Arguição de nulidade.
1 – Realbolo, Lda, requerida na injunção, notificada da decisão de fls. 34 e 35 – que declarou nulo o acto de remessa da injunção à distribuição e, consequentemente, anulada esta, com remessa dos autos à Secretaria-Geral de Injunção – vem arguir a nulidade de tal decisão e, subsidiariamente, dela interpor recurso para o caso de não ser atendida a reclamação de nulidade.
Alega, em síntese, que o Tribunal não podia ter proferido aquela decisão porque apenas pode conhecer, oficiosamente, as nulidades mencionadas no artº 202º CPC, ou seja, as previstas nos artºs 193º, 194º, 199º, 200º e 198º nº 2, 2ª parte CPC e, no caso dos autos, estará em causa uma irregularidade não mencionada nesses preceitos.
2 – Ouvida a requerente do procedimento de Injunção, pugnou pelo indeferimento da arguida nulidade.
3 – Apreciando e decidindo.
A questão que se coloca é a de saber se o despacho de fls. 34 e 35 é nulo porque não podia ter declarado oficiosamente a nulidade do acto do Sr. Secretário-Geral de Injunção de remessa à distribuição.
Vejamos.
Por nulidade processual entende-se “um desvio entre o formalismo prescrito na Lei e o formalismo efectivamente seguido nos autos” (Antunes Varela, in “Manual do Processo Civil”, 2ª edição, pág. 387, citando Manuel de Andrade.).
No caso dos autos, não há dúvida que a requerida na injunção e ora reclamante, não procedeu ao pagamento da taxa justiça devida pela apresentação da oposição à injunção, nos termos em que a lei determina: através de estampilha, no modelo próprio especialmente aprovado e estabelecido para o efeito.
Ora, a falta desse pagamento, nos termos previstos, só pode ter como consequência o não recebimento da oposição pelo Sr. Secretário-Geral da Injunção e, não o envio, por este, da injunção à distribuição – cfr. Salvador da Costa, in “A Injunção e as Conexas Acção e Execução”, 4ª edição, pag. 238.)
Inexistindo assim “fundamento legal” (nas palavras do Sr. Conselheiro Salvador da Costa) para a remessa da injunção à distribuição, não há dúvidas que essa remessa constitui uma nulidade.
Podia o Tribunal dela conhecer oficiosamente?
Entendemos que sim.
Primeiro, porque os autos foram remetidos à distribuição a “coberto” (alegadamente) de existirem questões sujeitas a decisão judicial; ou seja, o Sr. Secretário-Geral da Injunção suscitou a questão ao Juiz que, obviamente, a decidiu, nos termos em que o fez.
Segundo, tem de perceber-se que “o regime das nulidades processuais não se encontra concentrado integralmente nos artºs 193º e segs. do CPC” (Anselmo de Castro, in “ D.P.C. Declaratório”, Vol. III, pag. 116).
Há que atender também a outras disposições legais e a regimes especiais.
Por outro lado, é certo que o artº 202º, 1ª parte, do CPC, diz que o Tribunal pode conhecer oficiosamente das nulidades previstas no artº 193º, 194º, 199º e 200º e, 2ª parte do 198º CPC; das restantes, só pode conhecer delas, em princípio, mediante reclamação das partes (interessados) e ainda nos casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso.
E que “casos especiais”, de conhecimento oficioso são esses? A lei não o diz. Serão apenas os casos em que a lei, expressamente diz dessa possibilidade?
Sempre entendemos que não. O que é necessário é que o Juiz, perante cada caso interprete o sistema, verificando se o desvio de formalismos ou a omissão praticada, conduzem a uma violação processual de tal modo que influi no exame e na decisão da causa, ou que coloque em causa o fim visado pelo legislador. Aliás, nas palavras de Rodrigues Bastos (in notas do CPC, Vol I, 3ª edição, pág. 263) “o reconhecimento da nulidade não é, pois, um direito das partes mas uma cautela da lei, assegurando a necessária eficácia e idoneidade ao processo.”
Justamente por que assim é, tem-se entendido que é admissível o “conhecimento oficioso” da nulidade consistente, por exemplo, na apresentação da contestação fora de prazo (c.f.r. Alberto dos Reis, in Comentário, Vol. II, pág. 508).
A situação dos autos é um desses casos: por não ter sido paga a taxa de justiça devida pela apresentação da oposição, nos termos da lei, não pode essa oposição ficar nos autos e, daí, não havia fundamento para a remessa dos autos à distribuição.
Esse “desvio de formalismo” verificado é suficientemente grave, atentas as suas consequências, para que se justifique o conhecimento, oficioso, da nulidade praticada.
Assim, o despacho de fls. 34 e 35 não é nulo.
Donde e decidindo:
Indefere-se a reclamada nulidade do despacho de fls. 34 e 35.
5 - “Este procedimento, introduzido no ordenamento jurídico português pelo DL 404/93, de 10 de Dezembro, teve uma regulamentação mais completa com o DL 269/98, de 1 de Setembro, e seu anexo. Consagrou os mesmos dois tipos de procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos não superiores à alçada do tribunal de primeira instância (a alçada do tribunal de primeira instância é actualmente de 3.740, 98 euros/750.000$00 – at.º 24º, n.º 1 da Lei 3/99, de 13 de Janeiro): - a acção declarativa especial (ats.º 1º a 6º); - a providência de injunção (ats 7º a 22º) [ Salvador da Costa A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 3.ª edição, pág. 34 ] AcRCoimbra de 18/05/2004, processo n.º 971/04, em www.dgsi.pt