Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10851/2006-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA
LEGITIMIDADE PASSIVA
LITISCONSÓRCIO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
COMPROPRIETÁRIO
OBRAS
PARTE COMUM
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Demandada sociedade, proprietária da fracção de imóvel constituído em propriedade horizontal, por ter realizado indevidamente obras em partes comuns com as quais visava adequar a fracção a utilização não consentida pelo título constitutivo de propriedade horizontal, não deve ser admitido a intervir na acção, nos termos os artigo 320.º do Código de Processo Civil, comproprietário da aludida fracção  visto que não tem interesse igual ao da ré sendo certo que, baseando-se a acção em actividade ilícita de um dos comproprietários, basta a intervenção deste para assegurar a legitimidade passiva (artigo 26º do Código de Processo Civil)

(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – Relatório.
Na […] Vara Cível da Comarca de Lisboa, o Condomínio do Prédio sito na Avenida 5 de Outubro […] representado pela sua administradora Maria […], esta também por si e na qualidade de condómina, e, ainda, António […], intentaram acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra F. […], alegando que esta é dona da fracção autónoma designada pela letra […] correspondente ao rés-do-chão direito do referido prédio, o qual foi destinado a habitação no título constitutivo da propriedade horizontal.

Mais alegam que, no início de 1999, a Sr.ª […] L.[…9, arrogando-se ser representante da ré, solicitou autorização para alteração do título constitutivo de modo a que a sua fracção pudesse ser destinada a comércio ou uso não habitacional, bem como para a realização de obras, tendo a assembleia de condóminos deliberado, em 26/2/99, não conceder a pretendida autorização.

Alegam, ainda, que, apesar disso, as obras tiveram início, as quais, no entanto, foram embargadas extrajudicialmente, embargo esse ratificado por sentença, tendo a ré sido intimada judicialmente para se abster de utilizar ou permitir a utilização da fracção autónoma para fins não habitacionais.

Concluem, assim, que deve a ré ser condenada, além do mais, a destruir todas as obras de inovação introduzidas nas partes comuns do prédio e na fracção autónoma B, bem como, a efectuar as obras necessárias por forma a que, umas e outra, sejam colocadas na situação em que anteriormente se encontravam, e, ainda, a indemnizar os autores por todos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, cuja liquidação relegam para execução de sentença.

Não tendo a ré apresentado qualquer defesa, foram declarados confessados os factos articulados pelos autores, nos termos do art.484º, nº1, do C.P.C..

Entretanto, a referida […] L.[…] deduziu a sua intervenção em articulado próprio, contestando a pretensão dos autores, nos termos dos arts.320º e segs. do C.P.C..

Para o efeito, alega que é comproprietária da fracção […] e que impugna in totum a pretensão dos autores, excepcionando com a invocação da preterição do litisconsórcio necessário passivo, que tem como consequência a ilegitimidade passiva da ré F.[…]. Mais alega que a falta de citação da requerente para os termos da presente acção constitui nulidade de todo o processo, com as mesmas consequências.

Notificados os autores, vieram dizer que deve ser indeferida a requerida intervenção e julgada improcedente a alegada excepção.

Seguidamente, foi proferido despacho, onde se concluiu que os autos não assentaram em nenhuma situação litisconsorcial, mas, tão só, em actos ilícitos praticados pela ré, e que a requerente não tem qualquer direito idêntico ou paralelo ao da ré que legitime a sua intervenção, pelo que, foi julgada improcedente a excepção de violação de litisconsórcio necessário passivo e de falta de citação da requerente, indeferindo-se o pedido de intervenção principal espontânea.

Inconformada, a requerente interpôs recurso de agravo daquele despacho.

Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – Fundamentos.

2.1. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. A recorrente é comproprietária da fracção […] do prédio […]
2. A recorrida omitiu tal facto, juntando aos autos certidão do serviço predial de 18/05/94.
3. Há preterição de litisconsórcio necessário passivo, o que implica a ilegitimidade passiva da R. F.[…].
4. A ilegitimidade passiva da R. F.[…] obstaria a que o Tribunal a quo conhecesse do mérito da causa.
5. A falta de citação da recorrente para os termos da causa constitui nulidade de todo o processo (art.494º, al.h), do C.P.C.).
6. A recorrente deve intervir nos termos da causa, por ter um interesse igual ao da R. F.[…] (art.320º, al.a), do C.P.C.).
7. Encontrando-se preenchidos todos os requisitos da admissão da recorrente a intervir, deve a mesma ser admitida.
2.2. Os recorridos contra-alegaram, concluindo nos seguintes termos:
A) A Ré F.[…] foi regularmente citada.
B) A agravante nunca comunicou aos agravados, nem a quem quer que fosse, a sua qualidade de comproprietária da fracção autónoma, pelo que nada foi omitido.
C) Todos os actos, requerimentos e exposições, nomeadamente quer junto do condomínio, quer junto da Câmara Municipal de Lisboa, sempre foram efectuados em nome da Ré F.[…].
D) Até o contrato de arrendamento da fracção autónoma foi celebrado entre unicamente a Ré F.[…] e o Banco […] SA.
E) Nos presentes autos não se discute nem a propriedade da fracção autónoma, nem quaisquer actos praticados pela agravante […] L.[…] .
F) Discutem-se sim, e apenas, actos ilicitamente praticados pela Ré F.[…].
G) Ou seja, nomeadamente, a realização, pela F.[…], de obras não autorizadas na fracção, e o destino que a mesma F.[…] pretende dar à mesma fracção, ao arrepio do que dispõe o título constitutivo da propriedade horizontal.
H) A relação material controvertida, tal como vem configurada pelos agravantes e se encontra demonstrado e provado, tem como único sujeito a Ré F.[…].
I) A agravante não só não tem qualquer interesse igual ao da Ré F.[…], como também, face à causa de pedir e aos pedidos, não tem qualquer interesse ou direito próprio. Bem pelo contrário.
J) O interesse da agravante é oposto ao interesse da Ré F.[…], na medida em que, apenas a Ré F.[…] praticou os actos em causa e apenas ela responderá por eles, nomeadamente em sede indemnizatória.
K) Pelo que apenas a Ré F.[…] é parte legítima.
L) E ilegítima a pretensa intervenção da agravante.
2.3. A única questão que importa apreciar no presente recurso consiste em saber se, em relação ao objecto da causa, a recorrente tem um interesse igual ao da ré, nos termos do art.28º, do C.P.C. (serão deste Código os demais artigos citados sem menção de origem), devendo, por isso, ao abrigo do disposto no art.320º, al.a), ser admitida a sua intervenção.

No despacho recorrido, considerou-se que os autores não assentaram em nenhuma situação litisconsorcial, mas tão só em actos ilícitos praticados pela ré, não tendo a requerente qualquer direito idêntico ou paralelo ao da ré que legitime a sua intervenção nos autos, pelo que, foi indeferido o pedido de intervenção principal espontânea.

Segundo a recorrente, sendo comproprietária da fracção […] juntamente com a ré, houve preterição de listisconsórcio necessário passivo, já que, tem um interesse igual ao daquela, o que implica a ilegitimidade da ré.

Vejamos.

Embora a regra, no processo, seja a da dualidade das partes, muitas vezes acontece que a acção tem vários autores ou é proposta contra vários réus (na exposição subsequente seguir-se-ão de perto os ensinamentos de Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, 2ª ed., págs.159 e segs.). A lei distingue, nos arts.27º e segs., entre o litisconsórcio e a coligação, a que acrescem os casos de pluralidade de partes proveniente da intervenção de terceiros (arts.320º e segs.), que pode conduzir, nalguns casos, ao litisconsórcio ou à coligação. Distingue, ainda, a lei o litisconsórcio voluntário, em que a cumulação depende exclusivamente da vontade das partes (art.27º), e o litisconsórcio necessário, em que a cumulação resulta de determinação da lei, de prévia estipulação dos interessados ou da natureza da relação jurídica (art.28º). Quando o litisconsórcio é necessário, entende-se que há uma só acção com pluralidade de sujeitos (art.29º, 1ª parte). Se for voluntário, entende-se que o litisconsórcio gera apenas uma acumulação de acções e que cada um dos consortes actua com independência em relação aos outros (art.29º, 2ª parte). O regime-regra é o do litisconsórcio voluntário, em que os sujeitos da relação plural não têm que intervir em conjunto na acção, embora possam fazê-lo se quiserem. No regime do litisconsórcio necessário, a falta de qualquer dos interessados determina a ilegitimidade das partes.

A intervenção litisconsorcial espontânea, prevista no art.320º, al.a), tem na sua base uma situação de litisconsórcio, voluntário ou necessário, entre as partes e o terceiro interveniente, originando-se, consequentemente, com a dedução da intervenção, o litisconsórcio sucessivo. O interveniente principal faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu (art.321º), não actuando, pois, por conta do autor ou réu primitivo, mas no seu próprio interesse, ainda quando o pedido ou a contestação se faça por mera aderência aos articulados já apresentados (cfr. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, Anotado, vol.1º, pág.566).

No caso dos autos, a recorrente, para justificar o seu pedido de intervenção, limita-se a invocar a sua qualidade de comproprietária da fracção […] e a alegar que tem um interesse igual ao da ré, de tal modo que esta, sem a presença da requerente, é parte ilegítima. Entende, pois, que houve preterição do litisconsórcio necessário passivo.

Resulta do atrás exposto que a intervenção espontânea é facultada, designadamente, na parte que ora interessa analisar, ao terceiro que a lei, o negócio ou a natureza da relação jurídica impunham que com o réu fosse demandado, nos termos do art.28º, ou seja, nos casos de litisconsórcio necessário passivo (art.320º, al.a)). Assim, o terceiro deve ser titular, quanto ao objecto da causa, de um interesse igual ao do réu, nos termos daquele art.28º. O que significa, desde logo, que se o pretenso interveniente carece de legitimação para ser demandado inicialmente em litisconsórcio, igualmente carecerá de legitimidade para intervir como parte principal ao lado do réu, isto é, como litisconsorte sucessivo deste (cfr. Lopes do Rego, Revista do Ministério Público, Ano 5º, vol.18, pág.96).

Cumpria, pois, à recorrente demonstrar que a lei, o negócio ou a natureza da relação jurídica impunham que fosse demandada juntamente com a ré. Todavia, não se vê que ocorra qualquer desses fundamentos. Assim, parece-nos evidente que nem estamos perante um caso de litisconsórcio necessário prescrito na lei, nem proveniente de negócio jurídico. Quanto ao litisconsórcio necessário derivado da natureza da relação material controvertida, exige-se que seja necessária a intervenção de todos os interessados para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. Sendo que, a decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado (art.28º, nº2, 2ª parte).

No caso sub judice, trata-se de uma acção de condenação, em que os autores se arrogam um direito que foi e está sendo violado pela ré F.[…], a quem imputam uma série de condutas ilícitas, por isso que pedem, a final, a sua condenação a repor a fracção e as partes comuns do prédio no estado em que se encontravam e a indemnizá-los pelos danos que lhes causou. Isto é, segundo os autores, tendo em conta os pedidos que formularam e a causa de pedir que invocaram, foi aquela ré – e não outro ou outra – que praticou os factos violadores do direito que pretendem salvaguardar. Conforme se refere no despacho recorrido, no caso vertente não está em causa a propriedade da fracção […], mas antes actos ilícitos imputados à ré relativamente a essa fracção, e que causam prejuízos aos autores. Consequentemente, a circunstância de a requerente ser comproprietária, juntamente com a ré, dessa fracção, onde esta terá realizado obras não autorizadas, que se terão estendido a partes comuns do edifício, com o intuito de lhe dar uso diverso do fim a que a mesma é destinada, não implica, só por si, que tenha legitimidade para intervir na causa como parte principal e que a sua falta acarrete a ilegitimidade da ré primitiva (no sentido de que, baseando-se a acção em actividade ilícita de comproprietário do imóvel no imóvel, basta a intervenção deste para assegurar a legitimidade passiva, pode ver-se o Acórdão da Relação de Lisboa, de 5/3/92, in www.dgsi.pt).

Consideramos, assim, que quem tem interesse directo em contradizer é a ré F.[…], porque esta é que está numa posição que contrasta directa e imediatamente com a pretensão dos autores, sendo que, o art.26º, nº1, exige que esse interesse seja directo. Que o mesmo é dizer que não basta um interesse indirecto ou reflexo, como será o da requerente, em virtude de da procedência da acção poder resultar para si, por via de repercussão, eventual prejuízo (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Anotado, vol.I, 3ª ed., pág.84). O que significa que, a nosso ver, a requerente nem sequer tinha legitimidade para ser demandada inicialmente em litisconsórcio.

Entendemos, pois, que, quando a decisão da presente causa transitar em julgado, a situação concreta debatida entre as partes ficará definitivamente regulada, ou seja, tal decisão produzirá o seu efeito útil normal (cfr. Alberto dos Reis, RLJ, 77º, pág.210, e Manuel de Andrade, Scientia Jurídica, VII, págs.185 e segs., citados por Antunes Varela, in ob.cit., pág.167 - nota 3, a propósito da definição de efeito normal da decisão da causa).

Verifica-se, portanto, que a requerente, ora recorrente, não logrou demonstrar que a lei, o negócio ou a natureza da relação jurídica impunham que fosse demandada juntamente com a ré primitiva.

Haverá, deste modo, que concluir que a recorrente não tem, em relação ao objecto da causa, um interesse igual ao da ré, nos termos do art.28º, não devendo, por isso, ser admitida a sua intervenção, ao abrigo do disposto no art.320º, al.a).

Não merece, assim, censura o despacho recorrido, pelo que, improcedem as conclusões da alegação da recorrente, não havendo que falar em falta de citação desta para os termos da causa.

3 – Decisão.

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se o despacho agravado.
Custas pela agravante.

Lisboa, 13 de Março de 2007

(Roque Nogueira)
(Pimentel Marcos)
(Abrantes Geraldes)