Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0063921
Nº Convencional: JTRL00002879
Relator: BETTENCOURT FARIA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RL199303160063921
Data do Acordão: 03/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 6J
Processo no Tribunal Recurso: 63921872
Data: 06/14/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD / ASSIST JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART23.
Sumário: I - Como alegação de falta de liquidez, temos de convir que é escasso. Não explica a agravante como é que o furto implicou a falta de fundos. Não se trata duma questão de prova, que até a lei não exige, mas da própria existência de factos que de forma lógica e coerente expliquem o sucedido. Nesta parte o peticionado é inepto por ininteligibilidade dos seus fundamentos.
II - Exige a lei a menção da situação fiscal. O que, mais do que numa pessoa singular, numa pessoa colectiva é essencial para se avaliar da sua situação económica. E aí já é necessário juntar logo provas, que só deverão ser documentais, o que não foi feito.