Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00002879 | ||
| Relator: | BETTENCOURT FARIA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RL199303160063921 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 6J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 63921872 | ||
| Data: | 06/14/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD / ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART23. | ||
| Sumário: | I - Como alegação de falta de liquidez, temos de convir que é escasso. Não explica a agravante como é que o furto implicou a falta de fundos. Não se trata duma questão de prova, que até a lei não exige, mas da própria existência de factos que de forma lógica e coerente expliquem o sucedido. Nesta parte o peticionado é inepto por ininteligibilidade dos seus fundamentos. II - Exige a lei a menção da situação fiscal. O que, mais do que numa pessoa singular, numa pessoa colectiva é essencial para se avaliar da sua situação económica. E aí já é necessário juntar logo provas, que só deverão ser documentais, o que não foi feito. | ||