Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026565 | ||
| Relator: | PESSOA DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA CONDIÇÃO DEVEDOR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL199801220026222 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | RECTIFICADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | . | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 446/85 DE 1985/10/25 ART12 ART19 E ART21 F. DL 171/79 DE 1979/06/06 ART10 ART11 ART19 ART26. DL 149/95 ART9 N2. CCIV66 ART432 ART801 N1 ART808 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/11/22 IN CJSTJ ANO2 T3 PAG155. AC STJ DE 1996/09/26 IN CJSTJ ANO4 T3 PAG24. AC RP DE 1992/10/01 IN CJ ANO1992 T4 PAG242. | ||
| Sumário: | I - Num contrato de locação financeira tendo ficado clausulado que a entrega do bem fosse feita directamente ao locatário, a locadora utilizou o fornecedor como seu auxiliar no cumprimento dessa obrigação de entrega (artigo 800 CCIV). II - Não tendo o fornecedor feito a entrega do bem ao locatário o locador é responsável perante aquele por força do preceituado no nº1 do citado artigo 800, do que resulta incumprimento da obrigação de entrega da coisa e de proporcionar o gozo da coisa. III - Tendo-se o locatário comprometido a receber o equipamento em nome do locador e por conta deste, o mandato estabelecido confina-se ao recebimento e não à entrega. Esta é a condição sine qua non para ocorrer aquele recebimento. IV - Tendo ficado clausulado que o contrato de locação financeira teria início na data da efectiva entrega do bem (em conformidade com n nº2 do artigo 13 do DL 171/79), não tendo o bem sido entregue ao locatário, o contrato não produziu quaisquer efeitos (270 CCIV), pelo que os pagamentos que a locatária haja efectuado deverão ser restituídos (476 nº1 CCIV) com juros (artigo 480). V - Não obsta a essa não produção de efeitos o facto de o locatário ter assinado um "certificado de recepção de material", sem que efectivamente lhe tenha sido entregue o bem acordado, sabendo o locador à data em que o locatário assinou que essa entrega não se realizara. VI - Actua como litigante de má fé o locador que invoca incumprimento do contrato pelo não pagamento das prestações devidas e o direito à resolução do mesmo com fundamento na assinatura de recepção feita pelo locatário, sabendo que o bem nunca lhe fora entregue e cabendo-lhe a obrigação de a efectuar. | ||
| Decisão Texto Integral: |