Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9972/2006-4
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: CESSAÇÃO POR ACORDO
PRESCRIÇÃO
JUROS COMPENSATÓRIOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/28/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I- Celebrado, entre trabalhador e entidade patronal, um acordo para rescisão do contrato de trabalho, o prazo de prescrição a considerar relativamente ao crédito reconhecido através do mencionado acordo é não o estipulado no artº 38º, nº 1, da LCT, mas sim o prazo ordinário de vinte anos previsto pelo artº 309º do Código Civil.
II- Se nesse acordo se estipulou que sobre o valor fixado como compensação global não incidiriam quaisquer juros, e se nele se acordou um pagamento faseado dessa quantia, mediante prestações sucessivas e ao longo de determinado período temporal, há que concluir, na perspectiva de um declaratário normal colocado na posição de real declaratário, que as partes quiseram estabelecer como devidos os chamados juros compensatórios.
Decisão Texto Integral: Acordam na 4ª Secção (Social) do Tribunal da Relação de Lisboa.
I – RELATÓRIO

AP…, Ldª”, executada nos autos de processo executivo que correm termos no Tribunal do Trabalho de Loures sob o n.º 590/05.1TTLRS e em que é exequente AJ…., deduziu oposição à referida execução, alegando em resumo e com interesse que os créditos que se pretendem executar nos através dos presentes autos já se encontram prescritos, razão pela qual já não são devidos.
Por outro lado, no acordo dado à execução, as partes convencionaram não serem devidos quaisquer juros e, ao arrepio do acordado, a exequente exige agora juros, o que viola os termos do referido contrato.
Para além disso, estando prescritos os créditos exequendos, prescritos estão os respectivos juros.
Concluiu pedindo que a oposição seja julgada procedente e a executada absolvida do pedido.

Notificada da referida oposição, respondeu a exequente alegando, em síntese, que a excepção invocada pela oponente não tem qualquer fundamento e que o documento que consubstancia o título executivo é um acordo de rescisão de um contrato de trabalho assinado em 31 de Março de 2001 por ambas as partes, mediante o qual a oponente se comprometeu a pagar à exequente o valor de 2.500.000$00 (€ 12.469,95) em seis prestações, não incluindo juros.
No entanto, tal acordo não foi cumprido e por isso assiste à exequente o direito de exigir juros, à taxa legal, desde a data do incumprimento do acordo.
Concluiu no sentido de que a excepção invocada pela oponente seja julgada improcedente, com as legais consequências.

Seguidamente, foi proferido despacho saneador e, por entender que a questão que fundamentava a oposição, era exclusivamente de direito e que dispunha de todos os elementos necessários à decisão, a Mmª Juíza passou a apreciar do mérito da oposição, julgando a mesma totalmente improcedente.

Inconformada com esta decisão, dela veio agora a executada/oponente interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando alegações, as quais termina mediante a formulação das seguintes:
Conclusões:
a) Ao determinar não estar prescrita a obrigação que se pretende executar, com fundamento no disposto no artigo 311.º, n.º 1, do Código Civil, violou a douta sentença o mesmo preceito, por incorrecta aplicação. De facto,
b) Está assente pela própria sentença recorrida que as partes extinguiram a relação laboral através do acto bilateral ora dado à execução;
c) Tal acto configura o próprio acto de extinção da relação laboral, numa das várias modalidades previstas na lei, conforme prevê o artigo 3.º, n.º 2, alínea b) do Decreto Lei n.º 64-A/89, de 27/02;
d) E o artigo 38.º, n.º 1, da LCT, tal como o artigo 381.º, n.º 1, do CT, determinam que o prazo prescricional começa a correr do dia seguinte ao da extinção do contrato de trabalho, sem distinguirem quanto às modalidades de extinção;
e) Por outro lado, o artigo 311.º, n.º 1, do Código Civil, apenas se aplica quando à obrigação cuja prescrição se discute se suceda — sobrevenha — uma sentença transitada em julgado ou outro título executivo;
f) E, no caso vertente, nada sobreveio, na medida em que foi o acordo dado à execução que extinguiu a relação laboral;
g) Mas, ainda que assim não fosse, é certo que as obrigações pecuniárias ajustadas eram vincendas relativamente à data da celebração do acordo, pelo que, de acordo com o n.º 2 do artigo 311.º do Código Civil, aplica-se-lhes o prazo mais curto previsto no artigo 38.º, n.º 1, da LCT (381.0, fl. 1, do CT);
h) No que respeita à obrigação de juros, ao estipularem não serem devidos “quaisquer juros” sem distinguirem quanto à sua natureza, abrangeram também as partes os juros de mora e não apenas os juros compensatórios;
i) De facto, os juros compensatórios são normalmente estipulados em contratos de mútuo, configurando o próprio preço do dinheiro e, embora o possam ser noutros contratos em homenagem ao princípio da liberdade contratual, tal estipulação é excepcional, pelo que não pode configurar critério de interpretação, para mais quando o mesmo se opõe à letra da estipulação;
j) Foi, assim, violado o disposto no artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil;
Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente apelação ser julgada procedente revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-se por outra que absolva a ora Apelante da instância executiva.


Contra-alegou a exequente, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Foi dado cumprimento ao disposto no art. 87º n.º 3 do Cod. Proc. Trab.
Colhidos os vistos legais, cabe agora apreciar e decidir.

II – APRECIAÇÃO

§ FUNDAMENTOS DE FACTO

O Tribunal a quo considerou assente a seguinte matéria de facto:
A) Entre AP…, Ldª e AJ…., foi celebrado um acordo, reduzido a escrito e assinado por ambas as partes, o qual se mostra datado de 31 de Março de 2001, que denominaram “Acordo para rescisão de contrato de trabalho mútuo consentimento”;
B) No referido documento consta o seguinte:
- «(…) é celebrado acordo por mútuo consentimento relativamente ao despedimento da acima identificada funcionária, acordando ambas as partes em que este de faça, acordando também que será pago o valor de 2.500.000$00 (..) que incluem indemnização e subsídios de Férias e Natal e que serão liquidados da seguinte forma:
Abril, Maio, Junho/2001 ………………………… 250.000$00
Dezembro/2001 …………………………………... 450.000$00
Junho/2002 ……………………………………….. 450.000$00
Dezembro/2002 …………………………………... 450.000$00
Junho/2003 ……………………………………….. 450.000$00
Dezembro/2003 …………………………………... 450.000$00
Sobre estes valores não incidirão quaisquer juros»
C) Dos valores acordados a executada pagou apenas a quantia de 250.000$00, em Junho de 2001;
D) A executada foi citada para os termos da acção executiva em 24 de Fevereiro de 2006

Por não ter sido objecto de impugnação nem haver razão legal para a alterar, mantém-se aqui a mencionada matéria de facto como assente.

§ FUNDAMENTOS DE DIREITO

Face às conclusões delimitadoras do recurso interposto (artºs. 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do C.P.C., aqui aplicáveis por força do art. 87º n.º 1 do C.P.T), suscitam-se, à apreciação deste Tribunal, as seguintes:
Questões:
٠ Saber se o crédito exequendo se deve ou não considerar prescrito;
٠ Saber se são ou não devidos juros de mora.
Através do presente recurso, insiste a Executada e ora Apelante no entendimento de que é aplicável, na presente execução, o disposto no art. 38º n.º 1 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo Dec. Lei n.º 49.408 de 24-11-1969 e que estabelece que «Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho…» e, daí, que, mais uma vez, haja concluído estar prescrito o crédito exequendo exigido pela Exequente e agora Apelada AJ…., com base no acordo de revogação de contrato de trabalho celebrado entre abas as partes em 31 de Março de 2001 e que constitui o título executivo.
Acontece, porém, que, tal como na sentença recorrida e na esteira do que, doutamente, se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Fevereiro do corrente ano de 2006 que nela é citado, também nós entendemos que o prazo de prescrição a considerar relativamente ao crédito reconhecido através do mencionado acordo, é não o estipulado no referido normativo legal, mas sim o prazo ordinário de vinte anos previsto pelo art. 309º do Código Civil, e isto por força do disposto no art. 311º n.º 1 do mesmo diploma.
Na verdade, resultando demonstrado que, entre ambas as partes, foi celebrado um acordo, por escrito, em 31 de Março de 2001, denominado de “Acordo para Rescisão de Contrato de Trabalho Mútuo Consentimento”, nos termos do qual, para além de fazerem cessar a relação laboral entre elas existente, ambas as partes estabeleceram uma compensação de natureza global a favor da trabalhadora e a ser paga, faseadamente, entre Junho de 2001 e Dezembro de 2003 pela entidade patronal, e que, expressamente, incluía os créditos (subsídios de férias e de Natal e indemnização) que se presume já vencidos àquela data ou exigíveis em virtude daquela cessação, acordo que constitui o título executivo na acção executiva a que a Executada agora se opõe, não há dúvida que o direito de crédito que do mesmo emerge, já não tem por fundamento, directo e imediato, a relação laboral que existira entre as partes, mas uma outra relação jurídica, mais propriamente a relação jurídica contratual que um tal acordo ostenta, ainda que a mesma se apresente conexa com aquela outra.
Como bem se refere, a dado passo, daquele Aresto «este (novo) crédito se autonomiza da relação laboral. … o seu fundamento (imediato) deixa de ser o contrato de trabalho para passar a ser outro contrato, um contrato (revogatório) que põe justamente fim àquela relação. O crédito surge como consequência da revogação. O exequente, ao exigir o pagamento daquela concreta compensação, fundamenta-se não no contrato de trabalho mas no acordo que o revogou».
Acresce que, a admitir-se o entendimento defendido pela Apelante quanto à aplicação do prazo prescricional de um ano a que se alude no art. 38º n.º 1 da referida LCT ao crédito exequendo, atendendo a que, como referimos, fora acordado entre as partes que o respectivo pagamento se procedesse, faseadamente, entre Junho de 2001 e Dezembro de 2003, teríamos de concluir, por absurdo, que as partes haviam estabelecido prestações atinentes ao pagamento do mencionado crédito (a maior parte, diga-se) que, ab initio, já se encontrariam prescritas, o que não faz qualquer sentido, representando a invocação de um tal prazo prescricional em tais circunstâncias, um nítido exercício abusivo de direito, totalmente intolerável.

Posto isto, quanto à segunda das suscitadas questões de recurso, dir-se-á, desde já, que igualmente não assiste razão à Apelante face à situação de incumprimento contratual por parte desta em relação à aqui Apelada ao efectuar apenas o pagamento da primeira das prestações estabelecidas no mencionado acordo de rescisão de contrato de trabalho, conforme ficou demonstrado. Com efeito, sabendo-se que os juros de mora são devidos a título de indemnização pelo não cumprimento tempestivo de uma determinada obrigação pecuniária e sabendo-se que é pelo título executivo que se determinam o fim e os limites da acção executiva (art. 45º n.º 1 do C.P.C), estabelece o art. 46º n.º 2 deste último diploma, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei n.º 38/2003 de 08-03 que «Consideram-se abrangidos pelo título os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante», pondo, o legislador, deste modo, termo à jurisprudência uniforme que se havia estabelecido no sentido de que não constando do título executivo a obrigação do pagamento de juros, a execução não os poderia abarcar (1).
É certo que no acordo revogatório que constitui o título executivo se estabeleceu que «Sobre estes valores (2) não incidirão quaisquer juros». No entanto, perante esta declaração negocial e atendendo, por um lado, ao princípio da boa fé na formação dos contratos e, por outro lado, à circunstância de se haver acordado um pagamento faseado, mediante prestações sucessivas e ao longo de um período temporal de cerca de dois anos e meio, da supra mencionada compensação global, sem dúvida que um declaratário normal colocado na posição de real declaratário, não poderia deixar de concluir que as partes ao assim estipularem, tiveram em mente os chamados juros compensatórios, que, como se sabe, têm por finalidade atribuir ao credor como que uma vantagem pela privação do capital durante determinado período de tempo.

III – DECISÃO

Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da Apelante.
Registe e notifique.
Lisboa, 2007/02/28



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1.-Cfr. neste sentido Abílio Neto em “Código do Processo Civil Anotado”, 18ª Ed. pagª 109 em anotação ao art. 46º.

2.-Reportando-se, nitidamente, aos valores parcelares das prestações de pagamento da compensação global estipulada.