Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0063721
Nº Convencional: JTRL00002779
Relator: LOPES BENTO
Descritores: ARRENDAMENTO
RENDA
DEPÓSITO DE RENDA
PAGAMENTO
MORA DO DEVEDOR
CONGELAMENTO DE RENDAS
Nº do Documento: RL199302240063721
Data do Acordão: 02/24/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SINTRA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 2053/901
Data: 05/24/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: GALVÃO TELES IN DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 3ED PAG165.
A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL V1 PAG26.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART800 N1 ART804 N2.
L 46/85 DE 1985/09/20 ART11 ART12.
Sumário: I - O depósito de rendas em conta bancária do senhorio, com o acordo deste, tem o mesmo valor que o pagamento a ele directamente feito e o documento emitido pelo banco equivale ao respectivo recibo.
II - Tendo o réu ordenado ao banco para que mensalmente no dia
1 transferisse para a conta do autor - existente noutro banco - o quantitativo da renda mensal vencida, conforme acordo entre ambos, não é responsável por eventuais atrasos nos serviços do banco na transferência, inerentes ao giro bancário, não podendo configurar a situação para que aponta o disposto no art. 804, n. 2 do CC.
III - O credor que aceitou o sistema como bom e seguro, ao accionar o devedor por lapso a ele não imputável agiria com abuso de direito.
IV - O regime de congelamento das rendas dos arrendamentos para habitação terminou com o início da vigência, nesta matéria, da Lei 46/85 de 20 de Setembro, lei que não impôs ao senhorio a correcção extraordinária da renda mas apenas a possibilidade de o fazer.