Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FRANCISCA MENDES | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO DISCIPLINAR TESTEMUNHAS DIREITO DE DEFESA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1- No âmbito do procedimento disciplinar, o trabalhador deve assegurar a comparência das testemunhas que indicar (art.º 356º, nº4 do Código do Trabalho). 2- A entidade empregadora permitiu o acesso da trabalhadora às instalações para contactar as testemunhas que aí exerciam funções e referiu que asseguraria dispensa de serviço das mesmas. 3- Não foi, por isso, violado o direito de defesa da trabalhadora. (Elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I-Relatório AAA instaurou acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra “BBB”. A entidade empregadora apresentou articulado de motivação do despedimento da A. A A. apresentou contestação, pugnando pela inexistência de justa causa de despedimento e pela consequente ilicitude do despedimento. Em sede de excepção a A. invocou a caducidade do direito de a R. iniciar o procedimento disciplinar e a nulidade do procedimento disciplinar, por violação do direito de defesa. A R. respondeu, pugnando pela improcedência das referidas excepções. Pela Ex.ma Juiz a quo foi proferido despacho saneador, no qual relegou para final o conhecimento da excepção peremptória de caducidade do procedimento disciplinar. Foi ainda proferida a seguinte decisão: «Da exceção perentória de nulidade do procedimento disciplinar por violação do direito de defesa: Veio a Autora invocar a referida exceção dilatória alegando, em síntese: - Ter a Ré determinado a 21 de agosto de 2021 a suspensão preventiva de funções da Autora; - Posteriormente, comunicou à Autora aditamento à nota de culpa; - A Autora apresentou a sua defesa e requereu a inquirição de trabalhadores da Ré, mais requerendo que a referida inquirição fosse realizada pela Ré, assegurando esta a Ação Impugnação Jud.Regul.e Licitude do Despedimento comparência das testemunhas uma vez que eram, seus funcionários e a Ré estava impossibilitada de aceder às suas instalações; - A Ré invocou a norma constante do art.º 356.º n.º 4 do Código do Trabalho, determinando que fosse a Autora a assegurar a comparência das testemunhas, que não foram inquiridas. A Ré pugnou pela improcedência da exceção invocada. Para boa decisão desta exceção cumpre salientar a seguinte factualidade, que se encontra provada por acordo das partes: A. Em 02.06.2021 a Autora remeteu à Ré resposta à nota de culpa relativamente aos factos imputados datados de 27.02.2021. B. Nessa senda, requereu a inquirição das testemunhas (…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…) e (…), estes a notificar e a comparência a assegurar pela entidade empregadora por serem seus funcionários. C. A 28.07.2021 o Ilustre Mandatário da Autora remeteu os autos de inquirição das testemunhas (…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…), (…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…) e (…)(…)(…)(…)(…)(…)(…). D. A 31.08.2021 a Ré remeteu à Autora aditamento à nota de culpa, mais comunicando que, por se revelar inconveniente a sua presença para o normal funcionamento da Empresa, fica suspensa preventivamente do trabalho, sem prejuízo da sua retribuição, nos termos do disposto no art.º 354.º n.º 2 do Código do Trabalho a partir da presente data. E. No dia 15.09.2021 a Autora remeteu à Ré resposta à nota de culpa relativamente a factos imputados datados de 23.07.2021. F. Nessa senda, requereu a inquirição das testemunhas (…)(…)(…)(…)(…)(…), e (…) estes a notificar e a comparência a assegurar pela entidade empregadora por serem seus funcionários. G. A 12.10.2021 a Ré informou a Autora que Reiteramos que as testemunhas arroladas pelas V/ Constituintes não serão notificadas pela BBB nem pela instrutora signatária, sem prejuízo de ser concedida dispensa aos trabalhadores da BBB que se encontrem a prestar funções no horário designado para inquirição, pelo período inerente à deslocação de e para o local da inquirição e pelo período da inquirição. H. As testemunhas referidas em F. não foram inquiridas. I. Por carta datada de 11.11.2021 a Ré comunicou a decisão final relativamente aos factos imputados a 27.02.2021 e a 23.07.2021. Motivação Os factos provados resultaram do acordo das partes expresso nos articulados e na análise do processo disciplinar junto aos autos. Enquadramento jurídico: A questão que cumpre decidir é a de saber se ocorreu violação, por parte da Ré, do direito de defesa da Autora, ao não notificar as testemunhas, suas funcionárias, para comparecer e serem inquiridas. Antes de mais, cumpre fazer uma breve resenha das normas relativas aos vícios do procedimento disciplinar. Nos termos do disposto no art.º 381.º do Código do Trabalho, sob a epígrafe Fundamentos gerais da ilicitude do despedimento: Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes ou em legislação específica, o despedimento por iniciativa do empregador é ilícito: a) Se for devido a motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso; b) Se o motivo justificativo do despedimento for declarado improcedente; c) Se não for precedido do respectivo procedimento; d) Em caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental inicial, em qualquer das suas modalidades, se não for solicitado o parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres. Acrescenta o art.º 382.º, sob a epígrafe Ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador: 1 - O despedimento por facto imputável ao trabalhador é ainda ilícito se tiverem decorrido os prazos estabelecidos nos n.ºs 1 ou 2 do artigo 329.º, ou se o respectivo procedimento for inválido. 2 - O procedimento é inválido se: a) Faltar a nota de culpa, ou se esta não for escrita ou não contiver a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador; b) Faltar a comunicação da intenção de despedimento junta à nota de culpa; c) Não tiver sido respeitado o direito do trabalhador a consultar o processo ou a responder à nota de culpa ou, ainda, o prazo para resposta à nota de culpa; d) A comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento e dos seus fundamentos não for feita por escrito, ou não esteja elaborada nos termos do n.º 4 do artigo 357.º ou do n.º 2 do artigo 358.º Nos termos do disposto no art.º 356.º n.º 1 a 4 do Código do Trabalho: 1 - O empregador, por si ou através de instrutor que tenha nomeado, deve realizar as diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo neste caso alegá-lo fundamentadamente por escrito. 2 - (Revogado.) 3 - O empregador não é obrigado a proceder à audição de mais de três testemunhas por cada facto descrito na nota de culpa, nem mais de 10 no total. 4 - O trabalhador deve assegurar a comparência das testemunhas que indicar. O processo disciplinar, na medida em que pode desembocar no despedimento do trabalhador, põe em causa o direito fundamental de segurança no emprego, consagrado pelo artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa, pelo que ter-se-á de submeter ao princípio da defesa. Um dos corolários deste princípio consta da referida alínea c) do n.º 2 do art. 382.º e n.º 1 do art. 356.º. Não se pode olvidar, contudo, o que evola do n.º 4 do último dos citados preceitos: se é certo que é ao trabalhador que incumbe assegurar a presença das testemunhas arroladas, também é certo que existindo motivos objetivos que coloquem unicamente na esfera de disponibilidade da entidade empregadora assegurar esta presença, viola o direito de defesa a entidade empregadora que não convoca as referidas testemunhas como requerido pelo trabalhador arguido. Neste sentido se tem pronunciado a jurisprudência, nomeadamente no acórdão referido pela Autora e ainda no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02.12.1998, cujo sumário aqui se descreve para melhor compreensão: 1. Se o trabalhador está suspenso e indica como testemunhas empregados da entidade patronal alegando não as poder apresentar, devem as mesmas ser ouvidas, marcando-se, se necessário, nova data para tal. 2. A falta da sua inquirição constitui nulidade do processo disciplinar. Esta posição tem como pilar o direito de defesa constitucionalmente consagrado por via da segurança no emprego e as repercussões que nele tem o processo disciplinar uma vez que nesta situação, como na dos autos, se encontra totalmente vedado à trabalhadora produzir meios de prova que sustentam a sua defesa efetiva. Da factualidade provada constata-se que a Ré suspendeu preventivamente a Autora, trabalhadora, indeferindo a notificação e comparência das testemunhas por si arroladas na sequência de aditamento à nota de culpa. De salientar que não é possível cindir a validade do procedimento no sentido de aproveitar a primitiva nota de culpa e considerar afetado do vício de invalidade o aditamento porquanto a suspensão preventiva da Autora trabalhadora é suscetível de ter tido repercussão na produção de prova inicialmente requerida. Do exposto resulta que ao não inquirir as testemunhas suas funcionárias como requerido pela Autora no âmbito do procedimento disciplinar a Ré violou o seu direito de defesa, cominando com a ilicitude do despedimento, nos termos gerais do art.º 381.º alínea c) do Código do Trabalho. Pelos fundamentos de facto e de direito supra expostos o tribunal decide: A. Declarar a ilicitude do despedimento promovido pela Ré à Autora; B. Condenar a Ré na reintegração da Autora sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; C. Condenar a Ré no pagamento à Autora em sede de liquidação – das retribuições que esta deixou de auferir desde 11.11.2021 até trânsito em julgado da presente decisão, deduzidas as seguintes quantias, a liquidar em incidente próprio: a. Quantias que a Autora tenha auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento; b. Subsídio de desemprego eventualmente atribuído à Autora no período referido em C., devendo a Ré entregar essa quantia à segurança social. D. Condenar a Ré a entregar à Segurança Social todos os montantes auferidos pela Autora a título de subsídio de desemprego, em apurar em sede de liquidação.» * A R. recorreu desta decisão e formulou as seguintes conclusões: (…) A A. contra-alegou sem formular conclusões, pugnando pela improcedência do recurso. O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. A recorrente respondeu ao parecer do Ministério Público, pugnando pela procedência do recurso. A recorrida respondeu ao parecer do Ministério Público, pugnando pela improcedência do recurso. * II- Importa solucionar as seguintes questões: - Se deve ser alterado o acervo fáctico; - Se foi violado o direito de defesa da trabalhadora no âmbito do procedimento disciplinar. * III- Apreciação Em primeiro lugar, cumpre referir que dever-se-á considerar a assente, por acordo das partes, a factualidade invocada pela recorrente. Os factos provados são os seguintes: A. Em 02.06.2021 a Autora remeteu à Ré resposta à nota de culpa relativamente aos factos imputados datados de 27.02.2021. B. Nessa senda, requereu a inquirição das testemunhas (…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…) e (…), estes a notificar e a comparência a assegurar pela entidade empregadora por serem seus funcionários. C. A 28.07.2021 o Ilustre Mandatário da Autora remeteu os autos de inquirição das testemunhas (…) e (…). D. A 31.08.2021 a Ré remeteu à Autora aditamento à nota de culpa, mais comunicando que, por se revelar inconveniente a sua presença para o normal funcionamento da Empresa, fica suspensa preventivamente do trabalho, sem prejuízo da sua retribuição, nos termos do disposto no art.º 354.º n.º 2 do Código do Trabalho a partir da presente data. A A. foi ainda informada que lhe estava vedado o acesso às instalações. E. No dia 15.09.2021 a Autora remeteu à Ré resposta à nota de culpa relativamente a factos imputados datados de 23.07.2021. F. Nessa senda, requereu a inquirição das testemunhas (…)(…)(…)(…)(…)(…) e (…) estes a notificar e a comparência a assegurar pela entidade empregadora por serem seus funcionários. F 1 Em 01.10.2021, a Instrutora informou o II. Mandatário da A., por que, na sequência do requerido na Resposta à Nota de Culpa e tendo presente o actual contexto de propagação da doença COVID-19, bem como as recomendações e orientações da Direcção-Geral da Saúde para conter tal propagação, nomeadamente, a existência de regras no sentido da redução do contacto presencial entre pessoas ao estritamente necessário, caso nada tivesse a opor, a inquirição das testemunhas indicadas seria feita por escrito, tendo sido estabelecido o prazo de 10 dias úteis para o envio do autos de inquirição preenchidos e assinados pelas testemunhas. F2 Em 12.10.2021, a Instrutora signatária comunicou ao II. Mandatário da A., via email, a data, hora e local da inquirição de testemunhas: 19 de Outubro de 2021 na Loja da BBB (…. Montijo) G. A 12.10.2021 a Ré informou a Autora que Reiteramos que as testemunhas arroladas pelas V/ Constituintes não serão notificadas pela BBB nem pela instrutora signatária, sem prejuízo de ser concedida dispensa aos trabalhadores da BBB que se encontrem a prestar funções no horário designado para inquirição, pelo período inerente à deslocação de e para o local da inquirição e pelo período da inquirição. G1 Em 15.10.2021, O II. Mandatário da A. arguiu a nulidade do processo disciplinar, por omissão de ato legalmente obrigatório, dado que a A. se encontrava impedida de aceder às instalações da BBBB., na sequência da sua suspensão preventiva, e, por consequência, impedida de prestar depoimento. G.2 Em 18.10.2021, a Instrutora informou o Mandatário da A. de que a suspensão preventiva da A. não impedia a sua entrada na Loja da …, nomeadamente na qualidade de cliente, pelo que, e sem prejuízo da existência de outros meios de contacto (nomeadamente, o grupo de WhatsApp de trabalhadores da Loja), sempre seria admitida a sua entrada na Loja para comunicar às testemunhas a data, horas e local da inquirição; G3 Em 19.10.2021, data designada para a inquirição das testemunhas, a A. não apresentou qualquer das testemunhas arroladas no local designado para a inquirição, não tendo sido requerida a realização da inquirição das testemunhas em qualquer outra data. H. As testemunhas referidas em F. não foram inquiridas. I. Por carta datada de 11.11.2021 a Ré comunicou a decisão final relativamente aos factos imputados a 27.02.2021 e a 23.07.2021. * Vejamos agora se ocorreu preterição do direito de defesa da A.. Conforme refere Pedro Furtado Martins in “Cessação do Contrato de Trabalho”, 4ª edição, pág. 221 e 222: «No Código do Trabalho de 2009 a falta ou deficiência da instrução solicitada pelo trabalhador deixou de ser causa de invalidade do procedimento. A solução manteve-se mesmo depois de ter sido declarada a inconstitucionalidade da não-obrigatoriedade da instrução solicitada pelo trabalhador. Hoje está consagrada no art.º 389º, nº2, na redacção dada pela Lei n.º 23/2012, que comina a irregularidade (e não ilicitude) dos despedimentos realizados com omissão das diligências probatórias referidas nos n.ºs 1 e 3 do art.º 356º. Assim, os vícios ou falhas da instrução determinam a irregularidade do despedimento, que, apesar de conservar a sua eficácia extintiva, constitui um acto ilícito que gera obrigação de indemnizar o trabalhador (art.º 389º, n.º 2).» Vejamos se tal irregularidade foi cometida. De acordo com o disposto no art.º 356º, n.º 4 do Código do Trabalho, o trabalhador deve assegurar a comparência das testemunhas que indicar. No caso concreto, verificamos que, não obstante a recorrida estar suspensa do exercício de funções, a recorrente permitiu a entrada da mesma na Loja para comunicar às testemunhas a data, horas e local da inquirição. Assegurou ainda a ora recorrente à recorrida a dispensa do serviço aos trabalhadores da Lidl que se encontrassem a prestar funções no horário designado para inquirição. A recorrida foi informada de tais faculdades antes da data da inquirição e não requereu qualquer adiamento. Entendemos, por isso, que a recorrente não actuou de má fé e não inviabilizou o direito da recorrida à audição das indicadas testemunhas. Não foi, desta forma, violado o direito de defesa da trabalhadora. Improcede, assim, a invocada excepção. * IV- Decisão Em face do exposto, acorda-se em; a) Julgar procedente o recurso de apelação; b) Julgar improcedente a excepção de nulidade do procedimento disciplinar; c) Revogar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento dos autos. Custas pela recorrida. Registe e notifique. Lisboa, 28 de Setembro de 2022 Francisca Mendes Maria Celina de Jesus de Nóbrega Paula de Jesus Jorge dos Santos | ||
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