Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009455 | ||
| Relator: | ALMEIDA VALADAS | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO TERCEIRO CONCEITO JURÍDICO CASO JULGADO LIMITES DO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL199202130026996 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART498 N2 ART1037 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - A noção de terceiro contida no n. 2 do artigo 1037 do C.P.Civil é corolário de dois princípios básicos do processo civil: - o princípio do contraditório (n. 1 do art. 3 do C.P.C.); - o princípio do respeito pelos limites subjectivos do caso julgado que só opera em regra, relativamente às partes na causa em que se produz (n. 2 do art. 498 do C.P.Civil). II - No conceito de parte englobam-se tanto os sujeitos iniciais do processo (ou do negócio jurídico atinente) como quem lhes tiver sucedido na respectiva posição jurídica por negócio " inter vivos" ou "mortis causa" ou até por virtude de acto legislativo ou administrativo. | ||