Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | SOARES CURADO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO CABEÇA DE CASAL PRESTAÇÃO DE CONTAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | O dever de prestar contas não constitui um dever processual do cabeça de casal cujo cumprimento deva ser provado no âmbito do processo de inventário e cujo incumprimento determine a remoção do cargo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Sétima Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I RELATÓRIO i Nos presentes autos de inventário instaurado por óbito de Nuno José da Silveira de Sant’Ana Mendes, em que são interessados J. MENDES, cabeça-de-casal, e M. MENDES (menor, representado por sua mãe), requereu este em 8 de Outubro de 2002 a sua remoção do cargo de cabeça de casal, invocando a regra do art. 2.086º, 1, als. a) a c) do Código Civil (CC), sob alegação de que, exercendo embora o cargo desde 3 de Março de 1998, o requerido jamais prestou contas da administração da herança, impossibilitando-o de verificar se o património hereditário foi administrado com prudência e zelo. ii Opôs-se o requerido, em primeiro lugar argumentando com o facto de a falta de apresentação de contas, que qualifica como “obrigação de índole substantiva”, não se incluir nos casos em que o referido art. 2.086º faculta a remoção do cabeça-de-casal. Ademais, sem negar a omissão, alegou que nem o requerente tomou qualquer iniciativa no sentido de lhe serem prestadas as contas, nem o requerido implícita ou explicitamente se negou a prestar-lhas, e que as diversas suspensões do inventário por acordo das partes seriam elucidativas de que elas têm tentado “uma solução negociada a qual, obviamente, envolveria as contas da administração do cabeça-de-casal. iii O incidente foi julgado improcedente e, consequentemente, indeferido o pedido de remoção. A decisão ponderou que a falta de prestação de contas, por si só, não é fundamento de remoção do cabeça-de-casal, por não estar como tal prevista no mencionado artigo 2086° do Código Civil e observou que o requerente não alegou qualquer facto do qual pudesse resultar o preenchimento dos fundamentos previstos nas suas alíneas a), c) e d), nem, quanto à alínea b), que o cabeça-de-casal não administrou o património hereditário com prudência e zelo, que por isso não pode ser tema de prova. Considerou ainda que o preenchimento da previsão da alínea b) do n° 1 do art. 2086° do Código Civil não se basta com a mera constatação de que o cabeça-de-casal não prestou contas, tornando-se necessário que essa objectiva falta de prestação de contas revele, em conjunto com outros factos, desleixo na administração do património hereditário. Notou finalmente que no caso dos autos a conduta do cabeça-de-casal aconteceu num quadro em que as partes, por acordo, sucessivamente requereram a suspensão da instância para tentar chegar a acordo sobre todas as questões suscitadas. iv É deste despacho que o requerente traz recurso de agravo, para o ver revogado e substituído por outro que ordene a remoção do cabeça-de-casal e a sua substituição por pessoa idónea. Rematando a sua alegação, formulou as seguintes conclusões: A. O dever de prestar contas anualmente é um dos mais significativos de entre os que estão cometidos ao cabeça-de-casal; B. Tal dever inscreve-se nos previstos na alínea c) do artº 2.086º do Código Civil, pelo que a sua violação conduz à remoção do cabeça-de-casal; C. O cabeça-de-casal não prestou contas da sua administração durante 4 anos consecutivos, violando reiteradamente o já citado dever, ainda para mais ciente de que o interessado é menor. D. O facto de ocorrerem negociações para a partilha por acordo dos bens que compõem o acervo hereditário não exime o cabeça-de-casal do seu dever de prestar contas. E. Entendendo em contrário, o despacho recorrido violou os artºs 2.086º e 2.093º, nºs 1 e 3 do C. Civil, pelo que deve ser revogado, e substituído por outro que ordene a remoção do cabeça-de-casal e a sua substituição por pessoa idónea a nomear pelo Tribunal. v Não ouve contra-alegações e o Exmo. Juiz proferiu despacho de sustentação. vi Corridos os vistos, cabe conhecer. II FUNDAMENTOS vii O âmbito dos poderes de cognição desta instância é definido pelas conclusões de quem recorre (arts. 684º e 690º, CPC) e delimitado pelo quadro factual que não deva alterar por apelo aos mecanismos previstos no art. 712º, id.. Enumeradas as conclusões e as incidências fácticas que interessam o processamento do recurso, cumpre agora enunciar a questão a decidir, que é a de saber se, contrariamente ao decidido pelo despacho recorrido, a omissão pelo cabeça-de–casal da apresentação de contas da administração da herança funda por si só a sua remoção nos termos previstos no art. 2.086, 1, c), CC. viii Dispõe o art. 2.086º, 1, c), CC que “o cabeça-de-casal pode ser removido (...) se não cumpriu no inventário os deveres que a lei de processo lhe impuser”. ix Interpretando o mencionado dispositivo, que na parte relevante provém incólume do texto de 1966, J.A. Lopes Cardoso expende, a págs. 13 e segs. do vol III da sua indispensável obra “Partilhas Judiciais”, que a hipótese legal em apreço se refere aos múltiplos deveres a que o cabeça-de-casal não pode deixar de dar satisfação pontualmente, pelo que, relativamente a eles, “qualquer demora por sua parte, quando fruto de negligência ou incúria, é susceptível de afasta-lo do cabeçalato, já que foi preocupação do legislador, assinalada na escassez dos prazos, imprimir ao processo de inventário uma celeridade que implica diligência e não consente obstrucionismo ou marasmo”. E, depois de se alongar sobre variados deveres de índole processual (“... apresentar tempestivamente as relações de bens,... indicar os bens aos louvados,... comparecer em juízo sempre que determinado,... apresentar documentos,... prestar declarações...”), adiantar mesmo que tais faltas podem em concreto ter sido cometidas com fundamentada razão ou por caso fortuito, e que pode o cabeça-de-casal ter deixado de cumprir os deveres do seu cargo sem de algum modo ter sido negligente ou descuidado, o citado autor defende que entre os seus deveres processuais se inclui grosso modo a falta de prestação de contas no prazo legal. x É, todavia, pelo menos duvidoso que o dever de prestação de contas se possa incluir entre os deveres processuais do cabeça-de-casal, mesmo grosso modo. Na verdade, em parte alguma da lei adjectiva se faz referência a esse dever, prescrito pelo art. 2.093º, CC, e que não tem expressão autónoma na tramitação principal ou incidental do processo de inventario. Compreende-se, de resto, que assim seja: em primeiro lugar, ele vigora por todo o tempo que decorre entre o momento da abertura da herança e o do seu deferimento aos herdeiros e legatários efectivado através da partilha, pelo que o seu tratamento processual, directo ou incidental, teria óbvias virtualidades dilatórias num contexto marcado pelo declarado propósito legislativo de celeridade na liquidação dessa vacatio patrimonial. Depois porque, correspondendo a esse dever o direito de cada um dos interessados a aceder às contas da administração do património hereditário, nada repugna aceitar que o seu exercício seja completamente deixado à disponibilidade e iniciativa dos interessados. Não raro serão contas de uma extrema simplicidade. xi Mas, ainda que se revistam de relevante complexidade, a lei não quis que os interessados as tratassem no âmbito do processo de inventário. Se do exercício da administração resultaram rendimentos que deixaram de ser adquiridos ou distribuídos (art. 2.092º, CC), e despesas indevidas, tal facto não deixará de relevar na posição que os interessados entendam dever tomar relativamente aos assuntos que lhes serão submetidos na oportunidade da conferência de interessados, tenha ou não o cabeça-de-casal prestado contas da sua administração, no tempo legal ou fora dele. Se fosse desejo do legislador integrar o dever de prestar contas no número dos deveres processuais – isto é, dos que interessam o processo de inventário – decerto que o teria objectivado em actos do procedimento de inventário. xii Daqui que, se não se questiona a importância do dever de prestar contas, corolário do dever que em geral impende sobre o representante, o administrador, o mandatário, etc., já não se entenda que a correspondente omissão tenha lugar na previsão da al. c) do nº 1 do art. 2.086º, CC. Decerto que a omissão pode indiciar incúria na administração do património hereditário ou simples falta de zelo, certamente que a falta pode decorrer de falta de competência para o exercício do cargo, certamente que a omissão pode condicionar efectivamente o exercício dos direitos dos interessados ao subtrair-lhes o conhecimento de factos relevantes. Todavia, não se tratando em caso algum de uma qualificação automática em qualquer das alíneas b) e d) do apontado preceito, não tem cabimento na sua al. c). xiii Da consequente improcedência das conclusões A e B do agravante resulta não poder tratar-se a omissão no âmbito das faltas processuais sancionáveis com remoção, ainda que rejam irrefutáveis as proposições levadas às suas conclusões C e D: se a falta do cabeça-de-casal é virtualmente grave e se o facto de haver negociações para a partilha em nada contende necessariamente com a forma como são cumpridos os deveres do cabeça-de-casal, não convém ao silogismo judiciário a proposição levada à conclusão E, por falharem as apontadas premissas maiores. É dizer que a decisão recorrida ajuizou apropriadamente da pretensão do agravante, ao indeferir o incidente de remoção do cabeça-de-casal. III DECISÃO xiv Acordam pelo exposto em negar provimento ao agravo. Custas pelo agravante Lisboa, 23-11-04 (J. L. Soares Curado - Relator) (J.M. Roque Nogueira) (J. dos Santos Martins) |