Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLA MENDES | ||
| Descritores: | INCIDENTES DA INSTÂNCIA JUNÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/09/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | O art. 303 CPC, indicação de provas e oposição, aplicável aos incidentes da instância, não obsta a que possam ser juntos, em momento posterior aos articulados, documentos necessários para esclarecimento da situação e para habilitarem o Juiz a proferir uma decisão justa, não olvidando que a decisão deve corresponder à situação existente no momento do encerramento da discussão. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa J, M, I e F, por apenso aos autos de execução comum para pagamento de quantia certa (€ 14.781,75) que lhes moveu C, S.A., sendo o título executivo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/11/2004, deduziram oposição à execução e à penhora, concluindo pela procedência das excepções e consequentemente pela absolvição da instância ou do pedido ou, subsidiariamente pela procedência da oposição e consequente extinção da execução e pelo levantamento da penhora. Alegaram, em suma, a insuficiência do título executivo - o acórdão do STJ não contém a indicação dos factos que fundamentam a obrigação exequenda, pelo que a mesma não é liquidável a partir dos elementos nele constantes, sendo que o valor da execução não foi demonstrado na exposição dos factos; A inexigibilidade da obrigação exequenda – uma vez que a exequente não restituiu aos executados a parcela de terreno totalmente livre e desocupada não é exigível a restituição do preço pelos executados; Excesso da penhora efectuada - valor patrimonial do terreno penhorado € 725.355,89 versus o valor da execução, violando o princípio da proporcionalidade; Incorrecção do valor da quantia exequenda – a soma dos juros calculados sobre Esc. 1.250.000$00, desde 29/11/99 (€ 6.234,97), não perfazem o valor da execução € 14.781,75. A exequente contestou concluindo pela improcedência da oposição. Sustentou que nunca ocupou a parcela de terreno a restituir aos executados, tendo efectuado um contrato de comodato com um antigo rendeiro, a fim de obviar a ocupação do terreno; o rendeiro há muito que não ocupa o terreno, desconhecendo se este se encontra ocupado por desconhecidos; nada lhe incumbe fazer para concretizar a entrega; quanto ao excesso da penhora, deveriam os executados ter indicado outros bens em substituição. Foi proferido despacho saneador sentença que julgou parcialmente procedente a oposição à execução determinado a extinção desta quanto ao montante de capital que exceda o valor de € 6.234,97 e o montante de juros vencidos até 11/7/2005 que excede € 2.014,66 e improcedente a oposição à penhora. Da sentença apelaram os opoentes/executados. Por acórdão de 12/2/2009, foi a apelação e a oposição julgadas parcialmente procedentes - na medida em que a exequente não provou, como lhe cabia, que a obrigação exequenda se mostrava exigível à data do requerimento executivo – determinando-se a baixa dos autos à 1ª instância a fim do exequente ser convidado, em prazo razoável, a fazer a prova de que o terreno que tem de entregar aos executados, se mostra livre e devoluto, suspendendo-se a execução durante esse prazo. Na sequência do convite, a exequente concluiu pela efectivação da prova de que o terreno dos executados se mostra livre e devoluto. Informou que nunca ocupou ou utilizou o terreno dos executados; em Abril de 2009, procedeu à limpeza do mesmo; os executados encontram-se na posse do terreno, tendo efectuado a demarcação do mesmo; o terreno em causa não se encontra ocupado quer pela exequente, quer por terceiros. Os executados impugnaram o alegado, concluindo pelo desentranhamento das fotografias juntas e pela junção do contrato de comodato celebrado entre a exequente e o Sr. G. Foi proferido despacho que indeferiu in toto o requerido pelos opoentes, e designou dia para inquirição da testemunha arrolada pela exequente. Em sede de inquirição da testemunha, 2/7/2009, os opoentes requereram a junção de 5 fotografias (datadas de Junho/2009), para contra-prova do alegado no art. 4 (de fls. 351) sobre o qual a testemunha foi inquirida e a inspecção ao local – fls. 383. A exequente opôs-se à junção – fls. 383. Foi proferido despacho que não admitiu a junção das fotografias, nem a inspecção ao local, ex vi art. 543/1 CPC – fls. 384. Agravaram os opoentes, tendo formulado as conclusões que se transcrevem: 1ª. No acórdão da Relação de Lisboa de 12/2/2009 e no despacho do Tribunal a quo de 31/3/2009, já transitados em julgado (arts. 672 e sgs. CPC), decidiu-se literal e inequivocamente (arts. 9, 236 e 237 CC) que a recorrida tem de “fazer prova de que o terreno que tem de entregar aos executados se mostra livre e devoluto” (vd. fls. 344 e 363 dos autos), resultando de tal segmento decisório, o seguinte: a) A recorrida não entregou ainda o terreno em causa aos recorrentes; b) O terreno tem que ser entregue “livre e devoluto”, relevando para esse efeito, a situação do terreno à data da sua entrega; 2ª. Os recorrentes requereram a junção aos autos de documentos e a realização de inspecção judicial ao local para contraprova de factos que, conforme resulta do acórdão da Relação de Lisboa, de 12/2/2009, e do despacho do Tribunal a quo de 31/3/2009 (vd. arts. 205 CRP, 672 e sgs. CPC, 9, 236 e sgs. CC), interessam à boa decisão do incidente em causa, tanto mais que tais factos foram alegados pela própria exequente nos arts. 4 e 5 do requerimento de fls. 351 dos autos (vd. arts. 523 e 543 CPC). 3ª. Os documentos em causa e a inspecção judicial requerida não extravasam o objecto da prova do incidente em causa, que se restringe à contraprova de factos alegados pela exequente e ora recorrida, que interessam para a decisão da causa (vd. arts. 264/2, 511, 513 e 612 CPC). 4ª. As diligências instrutórias requeridas pelos recorrentes são claramente tempestivas, pertinentes e necessárias para a boa decisão da causa (vd. arts. 523/2 e 612 CPC), tendo o despacho recorrido incorrido em manifesto erro de julgamento, violando claramente, além do mais, o disposto nos arts. 523, 543, 612, 663 e 672 e segs. CPC. 5ª. Os recorrentes invocaram e demonstraram o interesse dos documentos para a descoberta da verdade (vd. art. 342 CC), tendo em conta as fotografias de fls. 353 dos autos e o depoimento da testemunha inquirida, sendo certo que a “decisão (do incidente em causa) deverá corresponder ao estado de coisas existente no momento do julgamento” (vd. Ac. STJ de 11/3/99, proc. 99A027, in www.dgsi.pt; cfr. art. 663/1 CPC). 6ª. Os documentos em apreço e a inspecção judicial requerida são essenciais para se demonstrar a “existência de plantações e culturas” e ocupação por terceiros do terreno em causa à data da decisão do incidente (vd. arts. 612 e 663/1 CPC). 7ª. O despacho recorrido enferma de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente, além do mais, o disposto nos arts. 264, 266, 513, 524, 543, 612, 663 e 672 e sgs. CPC, bem como o disposto nos arts. 9, 236, 237 e 342 CC. 8ª. Deve o agravo ser reparado ou, se assim se não entender, deverá ser o recurso julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se as diligências instrutórias requeridas pelos recorrentes. A exequente contra alegou pugnando pala manutenção do decidido. A Sra. Juiz sustentou o despacho – fls. 429/430. Após inquirição da testemunha foi proferida decisão que “julgou provado que o terreno cuja entrega foi imposta à exequente, se encontra livre e devoluto, pelo menos desde 21/4/2009 e, consequentemente, julgou verificado, por referência à referida data, o requisito de exigibilidade da obrigação exequenda – fls. 427 a 430. Desta decisão agravaram os opoentes formulando as conclusões que se transcrevem: 1ª. Os recorrentes mantém interesse na apreciação e decisão do agravo a que respeitam as alegações de recurso apresentadas em 20/7/2009, que aqui se dão por integralmente reproduzidas. 2ª. Face aos documentos juntos aos autos, a anteriores decisões judiciais já transitadas em julgado, e tendo ainda em conta a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, bem como as condutas processuais assumidas por ambas as partes no presente processo e no processo principal, deve ser dada como não provada a matéria constante dos nºs. 1, 2, 4 e 5 dos factos dados como provados (v. art. 712 CPC) – cfr. texto nºs. 1 a 11. 3ª. Os erros de julgamento da decisão sobre a matéria de facto resultam do seguinte: a) A invocação de factos pretéritos – alegação pelos ora recorrentes de que o terreno estava livre e devoluto na p. i. do processo principal, em 1999, e reconhecimento judicial da realidade de tal facto temporalmente delimitado, na sentença do Tribunal a quo, de 2002 – não permite qualquer conclusão sobre o estado actual do referido terreno, ou sequer nos últimos sete anos, sendo certo que na oposição apresentada pelos ora recorrentes no presente processo, em 12/4/2007 (vd. arts. 34 a 39, a fls. 12 dos autos), se afirmou expressamente que tal situação não se mantém actualmente. b) A decisão em análise afrontou ostensivamente o decidido no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, de 12/2/2009, que face ao invocado nos arts. 28 a 36 da oposição da recorrida, impôs à exequente e ora recorrida o cumprimento do disposto no art. 804 CPC, demonstrando e provando os factos constitutivos dos direitos que se arrogou (vd. art. 342 CC), in casu, que actualmente está o “dito terreno livre e desocupado”; c) A referência à única testemunha inquirida para prova dos factos constitutivos dos direitos da ora recorrida (vd. art. 342/1 CC; cfr. art. 804 CPC), também não permite a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, pois do respectivo depoimento resulta que: A “testemunha” em causa não foi capaz de indicar com segurança e precisão quando é que o terreno teria sido desocupado: A referida “testemunha” não foi sequer capaz de explicar se, quando e por que meio o contrato de comodato então vigente com terceiros se resolveu ou extinguiu (v. fundamentos da decisão da matéria de facto, acta de julgamento de 2/7/2009 e matéria gravada no sistema Habilus Media Studio); A circunstância de não haver contacto com o Sr. G, não prova que o terreno está actualmente livre e desocupado. d) Face à posição expressa pela própria recorrida na sua contestação de 26/1/2000 relativamente a factos ocorridas em 23/1/2000, ou seja, há cerca de 9 anos – “a referida parcela de terreno estava (…) a ser cultivada pelo Sr. G (nº 8 dos factos provados) – é manifesto que não podia, nem pode ser atribuída qualquer relevância ou crédito a uma “testemunha” que veio afirmar em juízo que tais factos já se não verificam há mais de 10 ou 11 anos. e) Os recorrentes foram impedidos de demonstrar e provar que o prédio em causa estava – como sempre esteve – parcialmente ocupado por plantações e culturas agrícolas de terceiros, quer pelo confronto do “funcionário da exequente” que prestou depoimento com as fotografias do local que retratam tais factos, quer pela percepção directa de tais factos pelo tribunal, mediante inspecção judicial (vd. art. 612 CPC), tendo sido violado frontalmente o disposto nos arts. 513, 515, 516, 517, 523, 612, 638, 641 e 663 CPC, e 396 CC. f) O depoimento contraditório do referido “colaborador da exequente” não merece e nunca poderia merecer qualquer crédito, nomeadamente para prova dos nºs. 2, 4 e 5 dos factos considerados provados, tendo sido frontalmente violado o disposto nos arts, 513 a 517, 638, 641 CPC e art. 396 CC. g) O nº 5 dos factos provados – “verifica-se assim que o terreno dos executados se encontra livre e devoluto” -, integra clara e assumidamente simples juízo conclusivo e não qualquer facto material simples, susceptível de ser especificado, quesitado e, muito menos, provado (vd. arts. 712/4 CPC, 342 CC, cfr. art. 511 CPC e Ac. STJ de 3/2/2005, , proc. 048B4773, in www.dgsi.pt. 4ª. A decisão recorrida desrespeitou o caso julgado de anteriores decisões judiciais, maxime, dos arestos exequendos, do acórdão da Relação de Lisboa, de 12/2/2009, bem como do despacho do Tribunal a quo de 31/3/2009 (vd. arts. 205 CRP, 672 e segs. CPC 9, 236 e segs. CC), que impunham claramente a consideração de todas as ocorrências verificadas até à data da efectiva entrega do imóvel em causa ou, pelo menos, até à decisão do incidente em análise – devia a recorrida “fazer prova de que o terreno (…) se encontrava livre e devoluto (vd. arts. 663 e 671 e sgs. CPC). 5ª. O Tribunal a quo não podia “ignorar os factos relevantes para a decisão ocorridos posteriormente à decisão de 1ª instância (vd. ac. RL de 8/3/94, proc. 0057431, in www.dgsi.pt.). 6ª. A decisão recorrida enferma assim de erros de julgamento na parte em que considerou suficiente a alegada demonstração pela exequente de que “o terreno em causa (…) em 21/4/2009 estava livre e devoluto”, tendo violado o disposto no art. 663 CPC. 7ª. Assim, deverá o recurso ser provido, revogando-se a sentença recorrida de 15/9/2009. A exequente contra alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Factos que a 1ª instância considerou provados: 1 - A exequente, pelo menos, desde o ano de 2002, não ocupa ou utiliza o terreno dos executados. 2 - A exequente procedeu, no início de Abril de 2009, à limpeza do seu terreno que se situa junto à A5 e efectuou, também, a limpeza do terreno dos executados junto à ribeira... 3 - No terreno dos executados encontram-se colocados dois marcos. 4 – O terreno dos executados não se encontra ocupado nem pela exequente, nem por terceiros, nunca sobre o mesmo foi implantada qualquer obra ou construção e, também não é utilizado por qualquer actividade agrícola ou qualquer outra. 5 – Verifica-se, assim, que o terreno dos executados se encontra livre e devoluto. 6 – O acórdão do venerando STJ, de 16/11/2004, o acórdão da Relação de Lisboa, de 22/1/2004 e a sentença deste Tribunal de 15/2/2002, declararam a invalidade da compra e venda celebrada, em 18/4/1985, entre os requerentes e a exequente e, em consequência determinaram: - “condenando a ré a restituir à autora, totalmente livre e desocupada a supra mencionada parcela de terreno (…); - “condenando-se também os autores a restituir à ré a quantia então recebida de um milhão duzentos cinquenta mil escudos – 1.250.000$00 (vd. sentença Tribunal Judicial), acrescida de juros “apenas desde a citação” (vd. ac. STJ cit.). Por douto acórdão da Relação de Lisboa de 12/2/2009, “julgou-se parcialmente procedente a apelação e a oposição, na medida em que a exequente, pelas razões expostas, não provou, como tinha de o fazer, que a obrigação exequenda se mostrava exigível à data do requerimento executivo, determinando-se na 1ª instância seja proferido despacho a convidar os exequentes a, em prazo que se entenda razoável, fazer a prova de que o terreno que tem que entregar aos executados, se mostra livre e devoluto, ficando suspensa a execução durante esse prazo”. 7 – A referida parcela de terreno estava, à data da contestação, apresentada pela exequente no processo nº 63-A/99 – 26/1/2000 -, a ser cultivad(a) pelo Sr. G com quem o exequente celebrou o contrato que consta de fls. 147/148. Colhidos os vistos cumpre decidir. Atentas as conclusões do agravante que delimitam, como é regra, o objecto de recurso – arts. 684/3 e 690 CPC – as questões a decidir consistem em saber se: 1º Agravo: a) Há lugar, em sede de inquirição de testemunhas (julgamento), à junção de documentos b) e inspecção judicial ao local 2º Agravo: a) Há lugar à alteração da matéria de facto (factos Provados sob os nºs. 1, 2, 3, 4 e 5, devem ser dados como Não provados). b) Houve violação de caso julgado (ac. RL de 12/2/2009 e despacho do Tribunal a quo de 31/3/2009 que impunham a consideração de todas as ocorrências verificadas até à data da efectiva entrega do imóvel em causa ou, pelo menos, até à decisão do incidente em análise, devia a recorrida fazer prova de que o terreno se mostra livre e devoluto). c) Relevância dos factos supervenientes. Quanto ao 1º agravo: a) Junção de documentos – requerimento efectuado pelos agravantes/opoentes – em sede de inquirição de testemunhas. Na sequência do decidido pelo acórdão da Relação de Lisboa de 12/2/2009, foi a exequente convidada a fazer prova de que o terreno que tem de entregar aos executados, se mostra livre e devoluto, porquanto esta não logrou provar, de tal tendo o ónus, que a obrigação exequenda se mostrava exigível à data do requerimento executivo. A exequente apresentou o requerimento de fls. 351/352, tendo junto fotografias e arrolou uma testemunha. Os executados na resposta apresentada, impugnaram o alegado pela exequente, insurgiram-se contra a junção dos documentos e solicitaram a junção aos autos, por esta, do contrato de comodato celebrado com o Sr. G Após ter sido designado dia para inquirição da testemunha, os opoentes requereram a inquirição das testemunhas por si arroladas na oposição apresentada em 12/4/2007 – fls. 372. Não foi admitida a inquirição de testemunhas por extemporaneidade, uma vez que os opoentes, na oposição ao incidente de verificação da exigibilidade da obrigação exequenda, não arrolaram testemunhas, sendo que este incidente não se confunde com a audiência de julgamento da oposição à execução. Em sede de inquirição de testemunhas e após audição da única testemunha arrolada pela exequente, os opoentes requereram, ao abrigo do art. 523 e segs. CPC, atento o depoimento prestado e as fotografias juntas pela exequente, para contraprova do art. 4 do requerimento de fls. 351, a junção aos autos de 5 fotografias e requereram uma inspecção judicial ao local. O requerimento foi indeferido, ex vi do art. 543/1 CPC. Atento o relatado supra, in casu, estamos em presença de um incidente de verificação de exigibilidade da obrigação exequenda, porquanto a exequente não demonstrou que o terreno estava livre e devoluto aquando da instauração da execução – cfr. acórdão desta Relação de 12/2/2009. Este incidente tem uma estrutura simplificada, atento o seu fim. A tramitação dos incidentes da instância é regulada pelos arts. 302 e segs. do CPC. Assim, no requerimento inicial e na oposição que lhe for deduzida, as partes devem oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova – art. 303 e 523/1 CPC. Os documentos, como meio de prova que são, devem, também, ser logo juntos com o requerimento inicial e com a apresentação da oposição. No entanto, da leitura do art. 303 não se retira que este proíbe a apresentação de documentos em fase posterior, ressalvando-se que caso a parte o pretenda fazer, não demonstrar a impossibilidade da sua apresentação tempestiva, está sujeita a multa – cfr. art. 523/2 CPC. Na verdade, as partes não podem ser privadas, não obstante terem já apresentado o seu articulado, de juntarem documentos que considerem necessários para esclarecer a situação e para habilitarem o juiz a proferir uma decisão justa. Não colhe o argumento de que a sua junção acarreta delongas no processo, atenta a simplicidade da tramitação, uma vez que basta tão só que o documento ainda não exista, ou que a parte não disponha dele aquando da junção do articulado ou, que seja necessária a sua apresentação para contraprova do alegado, quer em depoimentos prestados em audiência, quer de documentos juntos ao processo. Acresce ainda que, a prova documental é possível nos próprios recursos, quer no Tribunal da Relação, quer no Supremo Tribunal de Justiça, verificados os condicionalismos dos arts. 706, 707, 727 e 743/3 CPC. In casu, a 1ª instância entendeu que o objecto de prova é a verificação da disponibilidade do terreno à data da instauração da execução e à data em que foi instaurado o incidente, na sequência do decidido pelo Ac. RL de 12/2/2009, quando o exequente reafirmou a disponibilidade do terreno e ainda que se admitisse a existência das culturas no dia 29/6/2009, não se retira qualquer conclusão pertinente para a apreciação da questão, pelo que não admitiu a junção das fotografias ex vi art. 543/1 CPC. Dispõe este art. que: Juntos os documentos e cumprido pela secretaria o disposto no art. 526, o juiz, logo que o processo lhe seja concluso, se não tiver ordenado a sua junção e verificar que os documentos são impertinentes ou desnecessários, mandará retirá-los do processo e restituí-los ao apresentante, condenado este nas custas a que deu causa. Ora, a aplicação deste preceito pressupõe, desde logo, a junção dos documentos aos autos e a sua notificação à parte contrária, o que não sucedeu in casu. O aresto da Relação de 12/2/2009 determinou que a exequente demonstrasse que o terreno está livre e desocupado. Como consequência foi deduzido o presente incidente em 21/4/2009. A exequente juntou fotografias a fls. 353 a 356 e arrolou uma testemunha, para prova de que o terreno estava livre e devoluto. A testemunha foi ouvida, tendo sido confrontada com as fotografias, fotografias essas que a testemunha referiu terem sido por si tiradas aquando da sua deslocação ao terreno, data que situa na 2ª quinzena de Abril de 2009, a seguir à Páscoa, 16/4/2009. Os documentos que os opoentes pretendiam juntar, 5 fotografias, destinavam-se a fazer prova da existência de plantações e culturas identificadas no terreno (contraprova do alegado pela exequente – o terreno encontra-se livre e devoluto). A sentença deve tomar em conta os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção de modo a que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão – art. 663/1 CPC. Atento o relatado supra, entende-se que a junção dos documentos deveria ter sido admitida, porquanto trata-se de documentos - 5 fotografias (tiradas em 29/6/2009) – que se destinam à contraprova da matéria alegada a fls. 351 - art. 4 - e sobre a qual a testemunha foi inquirida, bem como das fotografias juntas pela exequente a fls. 353, sendo certo que a decisão deve corresponder à situação existente no momento do encerramento da discussão. Assim, deve a Sra. Juiz examinar os documentos, apreciá-los, após admiti-los, atribuindo-lhes o valor que tiver por conveniente. Ora, atenta a necessidade de reapreciação da matéria dada como provada, prejudicada fica a apreciação da restante matéria objecto deste agravo, bem como do 2º agravo. Em conclusão: 1 - O art. 303 CPC, indicação de provas e oposição, aplicável aos incidentes da instância, não obsta a que possam ser juntos, em momento posterior aos articulados, documentos necessários para esclarecimento da situação e para habilitarem o Juiz a proferir uma decisão justa, não olvidando que a decisão deve corresponder à situação existente no momento do encerramento da discussão. Pelo exposto, considerando-se prejudicado o conhecimento da restante matéria que é objecto deste recurso, bem como do 2º agravo, acorda-se em julgar procedente o 1º agravo no segmento que recusou a junção de documentos e, consequentemente, revogando-se a decisão recorrida - que não admitiu a junção dos documentos em sede de inquirição de testemunhas a fls. 384 -, determina-se que o Sr. Juiz da 1ª instância substitua o seu despacho de rejeição por outro que admita a junção dos documentos em causa, seguindo-se os ulteriores termos do processo, a começar pela reapreciação da prova. Custas pela agravada. Lisboa, 9 de Setembro de 2010 Carla Mendes Octávia Viegas Rui da Ponte Gomes |