Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005741
Nº Convencional: JTRL00007300
Relator: QUINTA GOMES
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
PRESSUPOSTOS
APLICAÇÃO IMEDIATA
PROVA TESTEMUNHAL
ADIAMENTO
Nº do Documento: RL199607110005741
Data do Acordão: 07/11/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART399 ART623 N1 N2 ART630 N1 ART651 N1 B.
DL 149/95 DE 1995/06/24 ART21 N1 N4 ART24 N1.
Sumário: I - O adiamento previsto na alínea B) do n. 1 do art.
651 do Código de Processo Civil pressupõe sempre que o faltoso foi convocado.
II - O justo receio para ser decretada uma providência cautelar inominada para entrega de equipamento locado
é também integrável pelos danos futuros advindos à requerente locadora, com o desgaste e a eventual destruição do mesmo equipamento, enquanto detido pela requerida locatária.
III - Sempre a providência tinha que ser diferida, pela entrada em vigor do art. 21 do DL 149/95, de 24/6, de aplicação imediata aos contratos e as acções pendentes (art. 24, n. 1), por o justo receio não fazer parte dos pressupostos da providência, prevista nesse normativo legal, para a entrega judicial dos bens móveis locados em contrato de locação financeira.