Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1164/09.3TBAMD.L1-7
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
ARBITRAMENTO
ELEVADORES
DANO
LIQUIDAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/25/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. Não tendo o tribunal de primeira instância dado cumprimento do disposto no art.º 403.º, n.º 3, do C. P. Civil, quando manda imputar a liquidação provisória do dano, feita no âmbito do procedimento cautelar de reparação provisória, na sua liquidação definitiva na acção, a mesma deverá ser feita pelo Tribunal da Relação, em cumprimento do disposto no art.º 715.º, n.º 1 e 3, do C. P. Civil (art.º 665.º, n.ºs 1 e 3, na redacção da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho).

2. Não estando determinado o valor exacto de tais danos, o Tribunal deverá fixar o valor da indemnização, com recurso a juízos de equidade, nos termos do disposto no art.º 566.º, n.º 3, do C. Civil, desde que nos autos se encontrem provados os factos reveladores desses danos.

(Sumário do Relator)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.

1. RELATÓRIO.

Inconformada com a sentença que, nesta acção declarativa de condenação, ordinária, proposta por VPF contra si e outros, a condenou solidariamente com a Administração do Prédio da Avenida …, a pagar a VF e LM, habilitados por morte do A, as quantia de € 47.636,13 por danos materiais e € 22.500,00 por danos morais, acrescidas de juros de mora desde a citação até integral pagamento, a R, …Seguros, S. A, dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação a substituição por outra que, relativamente a danos patrimoniais, a condene a pagar a indemnização de € 1.823,49, formulando as seguintes conclusões:

1. A recorrente entende que a douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo” fez errada interpretação dos factos e da prova produzida na audiência de julgamento, no respeitante à dívida do recorrido para com a Clínica ….

2. Não há um único depoimento que confirme, esclareça ou justifique a dívida que o Tribunal “a quo” veio dar como provada, no montante de € 45.812,64, a favor da Clínica ....

3. Não se encontra junto aos autos nenhum documento da Clínica ..., que comprove a existência de dívida por parte do Autor/recorrido.

4. Ainda que tenham sido juntos aos autos documentos de “Factura/Recibo” com discriminação de referências, quantidades de produtos e respectivos preços unitários, não foi, também, feita qualquer prova que comprovasse a autenticidade de tal documentação, muito especialmente porque não ficou provado que aqueles produtos eram destinados e foram utilizados pelo, e em benefício, do Autor/recorrido.

5. O Autor, por sua vez, na acção principal não identifica como foi gerido, nem as concretas despesas efectuadas com o montante de € 27.000,00, referente às rendas mensais pagas pela recorrente, na sequência da decisão proferida na acção da Providência Cautelar de Arbitramento de Reparação Provisória intentada pelo Autor/recorrido.

6. O Tribunal “a quo” não pôde, pois, apurar o critério e a utilização dados ao montante de € 27.000,00, designadamente se o mesmo foi despendido com medicamentos, produtos de higiene ou em outras despesas suplementares (suportadas pelas irmãs, em resultado da assistência prestada ao irmão e destinadas a proporcionar-lhe mais conforto e bem-estar) ou, eventualmente ao pagamento de importâncias em dívida.

7. O Autor/recorrido, estranhamente, não apresentou no processo principal informações e/ou documentos que mostrassem “transparentemente” a que se havia destinado o valor das rendas por si recebido.

8. O Tribunal “a quo” ao ter sido privado de conhecer esta factualidade, ficou, por isso, impossibilitado de ponderar sobre a justeza e correcção dos montantes despendidos e, assim, poder concluir com toda a informação disponível, o que estava indubitavelmente em causa: a adequada e correcta gestão dos valores recebidos pelo Autor/recorrido.

9. O Tribunal “a quo” errou, pois, ao condenar a recorrente a pagar ao(s) autore(s)/recorrido(s) o valor de uma dívida desconhecida, em virtude de não  ter  ficado provada a sua real existência.

10. O Autor/recorrido faleceu em 29 de Junho de 2010, tendo a recorrente pago a renda do mês de Julho de 2010, que nunca lhe foi restituída.

11. A recorrente, levando em linha de conta a falta de elementos documentais prestados pelo(s) autore(s) recorrido(s), não poderá, assim, exigir o reembolso de eventuais valores não despendidos por estes, relacionados, naturalmente, com o montante de € 27.000,00.

12. Não obstante, a recorrente, face à prova produzida, apenas pode continuar a afirmar que não foi provada a existência de qualquer dívida à Clínica ....

  Não foram apresentadas contra-alegações.

As partes foram notificadas, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 715.º, n.º 1 e 3, do C. P. Civil (art.º 665.º, n.ºs 1 e 3, na redacção da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho).

A apelante pronunciou-se no sentido da revogação da sentença recorrida.  

2. FUNDAMENTAÇÃO.

A) OS FACTOS.

O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:

1. A Administração do Condomínio do prédio sito na Avenida …, transferiu a sua responsabilidade civil extracontratual mediante contrato de seguro Multi-Riscos Habitação, titulado pela Apólice n.º ..., para a 2.ª ré, ...SEGUROS S.A., sendo o montante máximo do valor seguro de 250.000€ com uma franquia de 50€, conforme condições particulares constantes de fls. 84 a 86. (alínea A dos factos assentes)

2. Entre a referida Administração do Condomínio e a 3.ª ré “…, Lda.” foi celebrado o contrato de manutenção dos dois elevadores do referido prédio, nos termos constantes de fls. 80 a 84 (cópia também a fls. 167-170), dispondo a cláusula 3.7. que “A pessoa delegada pelo(s) Proprietário(s) ou seu representante e residente no edifício efectuará as manobras manuais do elevador em casos de avaria ou falta de corrente, utilizando as chaves de emergência, segundo as instruções dadas pela … ..”, mais constando da cláusula 2.8. do contrato que esta empresa não será responsável por danos que não sejam devidos a defeito de conservação e nomeadamente pelos danos resultantes da utilização indevida das chaves de emergência. (alínea B dos factos assentes)

3. A 3.ª ré transferiu a sua responsabilidade através do contrato de seguro com a apólice n.º ..., para a 4.ª ré, “AE”, até ao limite máximo de 2.500.000€ por sinistro (cfr. fls. 166). (alínea C dos factos assentes)

4. No dia 30 de Dezembro de 2007, pelas 13h30m, o autor, como habitualmente fazia, deslocou-se à casa da sua irmã, sita na Avenida …, para ir almoçar com esta. (artigo 1º da base instrutória)

5. Sempre que visitava a sua irmã o autor usava um dos dois elevadores existentes no prédio para subir até a fracção desta, usando-os igualmente sempre que abandonava o local. (artigo 2º da base instrutória)

6. Na data acima referida, o autor utilizou, à semelhança dos outros dias, um dos elevadores para subir à fracção da sua irmã. (artigo 3º da base instrutória)

7. Nesse dia não constava qualquer indicação no prédio ou na porta do elevador que algum dos elevadores estaria avariado. (artigo 4º da base instrutória)

8. O autor em nenhum momento se apercebeu que um dos elevadores se encontrava avariado. (artigo 5º da base instrutória)

9. Nem a sua irmã EP, moradora do prédio, sabia que um dos elevadores estaria avariado. (artigo 6º da base instrutória)

10. O autor, após o almoço, resolveu sair de casa da sua irmã EP  e assim o fez. (artigo 7º da base instrutória)

11. O autor saiu de casa da sua irmã para o hall do primeiro andar (piso 1) onde pretendeu utilizar um elevador. (artigo 8º da base instrutória)

12. O autor abriu a aporta do elevador e, julgando que o elevador estaria no piso, introduziu-se no espaço destinado à cabine do elevador. (artigo 9º da base instrutória)

13. O elevador não se encontrava no piso. (artigo 10º da base instrutória)

14. Contrariamente ao que seria de se esperar, mesmo sem o elevador no patamar, a porta deste abriu-se. (artigo 11º da base instrutória)

15. O autor, num gesto mecânico, introduziu-se no elevador sem se aperceber da ausência do mesmo. (artigo 12º da base instrutória)

16. Em consequência do referido em 15 o autor acabou por cair na caixa do elevador, queda essa de alguns metros de altura. (artigo 13º da base instrutória)

17. A irmã do autor, EP, ao ouvir os gritos deste tentou socorrê-lo, não logrando fazê-lo, dado que o acesso ao local era difícil. (artigo 14º da base instrutória)

18. Foram então chamados os bombeiros ao local tendo sido o autor transportado ao Serviço de Urgência do Hospital …, onde foi assistido e estabilizado. (artigo 15º da base instrutória)

19. Nesse dia, 30 de Dezembro de 2007, e antes da referida queda do autor, o elevador encontrava-se encravado, isto é, imobilizado com o pára-quedas actuado, entre o 1º e o 2º andar, mais precisamente com a soleira na zona superior à porta do primeiro andar. (artigo 17º da base instrutória)

20. A porta do elevador do piso 1 pela qual o autor se introduziu, foi, em data não apurada mas posterior a 07/12/2007, destrancada ou desencravada, por pessoa não identificada mas distinta dos técnicos da …, com recurso a uma chave própria que se encontra na casa das máquinas. (artigo 18º da base instrutória)

21. À casa das máquinas somente tinham acesso os membros da Administração do Condomínio ou pessoas autorizadas pela Administração, incluindo os técnicos da manutenção dos elevadores da ré. (artigo 19º da base instrutória)

22. No dia 30 de Dezembro de 2007 a Administração do Condomínio não chamara os Técnicos da ... antes da queda do autor. (artigo 21º da base instrutória)

23. Após o referido em 11 e até ao momento da queda do autor, a porta do elevador no 1º andar não havia sido trancada. (artigo 23º da base instrutória)

24. Nem na mesma foi afixada qualquer informação que o referido elevador se encontrava avariado. (artigo 24º da base instrutória)

25. Nem sequer tal informação foi transmitida às irmãs do autor, ambas condóminas do prédio, de tudo isto só tendo o autor tomado conhecimento em momento posterior ao acidente. (artigo 25º da base instrutória)

26. Quando solicitado, a empresa de manutenção ensina ao administrador do prédio como resgatar qualquer pessoa que fique presa no elevador a fim de se poder, em caso de necessidade, proceder ao resgate sem ter de aguardar pelos técnicos. (artigo 26º da base instrutória)

27. Em consequência da queda na acisa do elevador o autor sofreu as seguintes lesões:

» TCE com hemorragia sub-aracnoideia e hemorragia intra-ventricular;

» Traumatismo cervical com tetraparésia do predomínio braquial;

» Fractura da clavícula esquerda e fractura de arcos costais esquerdos. (artigo 27º da base instrutória)

28. Após alta médica do Hospital, que aconteceu no dia 31/12/2007, o autor foi novamente internado, desta vez no Hospital ,,,, de 3 a 11 de Janeiro de 2008. (artigo 28º da base instrutória)

29. Em 11 de Janeiro de 2008, o autor foi transferido para o Centro ,,, onde permaneceu internado até ao dia 16 de Janeiro de 2008. (artigo 29º da base instrutória)

29. Em 11 de Janeiro de 2008, o autor foi transferido para o Centro ,,, onde permaneceu internado até ao dia 16 de Janeiro de 2008. (artigo 30º da base instrutória)

31. Após a alta hospitalar, o autor continuou a apresentar Tetraparésia, referida em 27 e, como sequela desta, em particular perda de mobilidade associada, um mau estado geral, nomeadamente emagrecimento, escara trocantérica direita com extensa zona de necrose, escara sagrada com tecidos necrosados e escara na zona escapular direita, com tecidos necrosados. (artigo 31º da base instrutória)

32. Entre o dia 24 de Janeiro e até ao dia 11 de Abril de 2008, o autor esteve em casa, recebendo assistência em regime ambulatório, com apoio domiciliário por parte da ,,,. (artigo 32º da base instrutória)

33. Em resultado das lesões descritas em 31, deixou de ser viável que o autor continuasse a efectuar, em regime de ambulatório, os tratamentos necessários à sua cura, pelo que foi internado na Clínica de ..., em 11 de Abril de 2008. (artigo 33º da base instrutória)

34. Desde 11 de Abril de 2008 e até 31 de Dezembro de 2008, o autor esteve internado na Clínica de .... (artigo 34º da base instrutória)

35. Após o internamento na referida Clínica o autor apresentou uma melhoria do seu estado geral, tendo sido entendimento do seu médico assistente, em 24 de Junho de 2008 que, encontrando-se as escaras limpas e com abundante tecido de granulação, tinha indicação para iniciar vacuoterapia, dada não estar indicado o tratamento cirúrgico dessas lesões. (artigo 35º da base instrutória)

36. Por razões económicas, o autor em 31 de Dezembro de 2008, saiu da Clínica de ... e foi residir para casa da sua irmã, onde ficou a residir até vir a falecer em 29 de Junho de 2010. (artigo 37º da base instrutória)

37. Em consequência do acidente ficou inutilizado o vestuário, designadamente umas calças, uma camisa, um casaco e um boné, bem como um par de sapatos que o autor usava, de valor não apurado. (artigo 38º da base instrutória)

38. Com o Apoio Domiciliário prestado pela, o autor despendeu a quantia total de 254,57 €. (artigo 40º da base instrutória)

39. Com o internamento na Clínica ..., até Dezembro de 2008 o autor despendeu a quantia total de 45.812,64 €. (artigo 41º da base instrutória)

40. O autor despendeu com produtos ortopédicos (designadamente cama articulada, coxim e tala postural) a quantia de 930 €, tendo despendido ainda com medicamentos 143,92 e com produtos de higiene uma quantia que não foi possível apurar. (artigo 42º da base instrutória)

41. O autor despendeu com transportes nas suas deslocações entre a residência e Hospital e clínicas a quantia total de 345 €. (artigo 43º da base instrutória)

42. O autor despendeu com a consulta de ortopedia a quantia de 70 € e com a consulta de cardiologia a quantia de 80 €. (artigo 44º da base instrutória)

43. À data do acidente, o autor, embora com idade avançada, cerca de 83 anos de idade, era pessoa autónoma, que se movia com facilidade, vivia sozinho e fazia algumas tarefas domésticas. (artigo 46º da base instrutória)

44. Após o acidente, o autor ficou acamado e sofreu diminuição de massa muscular e perda de força muscular, ainda tendo conseguido, após tratamento, adoptar a posição de pé e fazer marcha com auxílio de terceira pessoa, apresentando ao nível dos membros superiores alguns movimentos activos dos dedos e punhos, e passou a depender do auxílio de terceira pessoa para as tarefas mais básicas, designadamente para se alimentar, vestir, fazer a sua higiene diária ou deslocar-se à casa de banho. (artigo 47º da base instrutória)

45. Até falecer, esse auxílio (referido em 44) foi-lhe prestado pelas suas irmãs, também elas de idade avançada. (artigo 48º da base instrutória)

46. O autor não mais pôde regressar a sua casa, dado que necessitou de vigilância e apoio permanentes. (artigo 49º da base instrutória)

47. Desde o acidente que o autor, não só pela falta de mobilidade que o acidente lhe acarretou, mas pela dependência em que vive, se tornou numa pessoa triste e inconformada, vivendo num estado de ansiedade e depressivo, transtornado e envergonhado por nem a sua higiene pessoal conseguir fazer, sentindo-se diminuído física e psicologicamente. (artigo 50º da base instrutória)

48. Em consequência das lesões e respectivas sequelas resultantes do acidente, o autor sentiu dores físicas, cujo quantum doloris não possível apurar, e grande incómodo e mau estar, em particular devido às escaras provocadas pela reduzida mobilidade. (artigo 51º da base instrutória)

49. O autor sofria de escaras em consequência da reduzida mobilidade. (artigo 52º da base instrutória)

50. Apenas com tratamentos fisiátricos e de fisioterapia o autor poderia ter beneficiado de alguma melhoria quanto à mobilidade dos seus membros afectados pela tetraparésia. (artigo 53º da base instrutória)

51. O autor é reformado, auferido a título de pensão de reforma a quantia mensal de 363,81 €. (artigo 54º da base instrutória)

52. No dia 27 de Dezembro de 2007, houve uma intervenção na porta do R/C do referido elevador, pelos Técnicos da .... (artigo 55º da base instrutória)

53. No dia do acidente, a 1.ª ré comunicou de imediato à EMA (Empresa de Manutenção de Ascensores), a 2.ª ré ..., a ocorrência do acidente, que de imediato também o comunicou à CM…. (artigo 56º da base instrutória)

54. Esta, por sua vez, mandou que a ANIE (Associação Nacional de Inspectores Elevadores) procedesse a inquérito e elaborasse o respectivo relatório cuja cópia consta de fls. 76 e 77 (e também fls. 174-175). (artigo 57º da base instrutória)

55. Tendo sido procedido à respectiva selagem, situação que se mantém até hoje. (artigo 58º da base instrutória)

56. A administração do Condomínio participou por escrito a ocorrência do acidente à sua seguradora, a 2ª ré, Seguros, S.A. (artigo 59º da base instrutória)

57. Habitualmente quando é constatada pela Administração do Condomínio a existência de avaria num dos elevadores do prédio, essa informação é transmitida por escrito afixado na porta do respectivo elevador no r/c do prédio. (artigo 60º da base instrutória)

58. No dia do acidente, o elevador encontrava-se imobilizado com a cabina entre os pisos 1 e 2, com a soleira na zona superior da porta do piso 1. (artigo 61º da base instrutória)

59. O dispositivo de pára-quedas estava actuado. (artigo 62º da base instrutória)

60. Não foi possível movimentar o ascensor abaixo do 1.º andar, em virtude das “pantalhas” se encontrarem danificadas. (artigo 63º da base instrutória)

61. Os elevadores do prédio tinham mais de 25 anos. (artigo 64º da base instrutória)

62. Desde a celebração do contrato referido em 2, a ré “..., LDA.” foi prestando os serviços contratados, de assistência mensal, resposta a avarias e reparações, como e quando solicitadas pelo Condomínio. (artigo 65º da base instrutória)

63. Logo após a comunicação telefónica do acidente, a ré “..., LDA.” fez deslocar, de imediato, um seu técnico às instalações, com o objectivo de prestar auxílio e colocar o ascensor em segurança. (artigo 66º da base instrutória)

64. Quando o técnico da ... chegou ao local, o autor já havia sido socorrido, encontrando-se o elevador com todas as portas devidamente fechadas, sendo a do primeiro andar por intervenção de terceiro. (artigo 67º da base instrutória)

65. Deslocaram-se, ainda, ao prédio o Supervisor de Serviço, responsável pelos técnicos que prestavam assistência àquele elevador, e o Director de Segurança e Qualidade da .... (artigo 68º da base instrutória)

66. Tendo constatado que o elevador em causa estava imobilizado entre os 1.º e 2.º andares, sendo que a cabine do mesmo, no primeiro andar, só era visível na parte superior, encontrando-se a maior parte da cabine no 2.º andar. (artigo 69º da base instrutória)

67. E que o ascensor se encontrava parado pelo accionamento de um mecanismo de segurança denominado “pára-quedas”, o qual só imobiliza a unidade, onde quer que esta se encontre, caso detecte uma anomalia, designadamente, grande oscilação na cabine. (artigo 70º da base instrutória)

68. Desconhecendo a ré ... a razão para esta imobilização, não tendo qualquer registo de comunicação desta situação por parte do Condomínio. (artigo 71º da base instrutória)

69. Os elevadores instalados no edifício têm portas denominadas “de batente”, com accionamento electromecânico das fechaduras das portas, que somente destrancam quando o ascensor se encontra no piso ou na situação infra descrita infra em 73. (artigo 72º da base instrutória)

70. Já que é a cabine que, ao chegar ao piso, faz deslocar um mecanismo, que destranca a porta, permitindo a sua abertura, tal como decorre de esquema de funcionamento das portas constante de fls. 176-181. (artigo 73º da base instrutória)

71. Na altura da queda, não se encontrando o ascensor no piso correspondente ao 1º andar (uma vez que o mesmo estava imobilizado pelo mecanismo de segurança entre os 2º e 1º andares), era tecnicamente impossível que a porta estivesse destrancada se a mesma não tivesse sido destrancada manualmente. (artigo 74º da base instrutória)

72. Apenas quando o elevador chegasse ao chão do 1.º andar seria accionado o mecanismo que permitia que a porta se desencravasse e, consequentemente, abrisse, excepto na situação referida infra em 73. (artigo 75º da base instrutória)

73. As portas em causa podem também ser manualmente abertas, designadamente para resgate de utilizadores bloqueados, através de chave de emergência ou peça susceptível de exercer acção mecânicas equivalente, encontrando-se na casa das máquinas, para o efeito, as chaves de emergência bem como folhas contendo as instruções para o resgate. (artigo 76º da base instrutória)

74. Na altura do acidente, estando a porta do elevador destrancada, tal apenas podia dever-se a intervenção humana. (artigo 77º da base instrutória)

75. Tecnicamente, a porta do piso 1 (aberta pelo autor) e outras com fechadura idêntica, uma vez destrancadas mediante o uso de chave de emergência ou peça susceptível de exercer acção mecânica equivalente, só voltam a ficar trancadas com recurso à chave ou peça que exerça acção mecânica equivalente. (artigo 78º da base instrutória)

76. Face à localização da cabine do elevador aquando da imobilização (referidas em 19), se no seu interior estivessem pessoas, era impossível o resgate pelo primeiro andar e teria sido necessário fazê-lo no andar superior, depois de destrancada a porta do elevador do 1º piso, conforme referido em 20, não houve o cuidado de voltar a trancar essa porta. (artigo 79º da base instrutória)

77. Ficando, assim, a porta em causa, apenas encostada, mas não fechada (trancada), como deveria de acordo com as instruções de segurança constantes das normas de resgate, juntas à chave de emergência. (artigo 80º da base instrutória)

78. O autor não reparou que a porta do elevador estava apenas encostada e que a cabine não se encontrava ao piso, não detectando a ausência da luz, a parte visível da cabine ou não estranhando a falta do característico ruído de chegada do elevador ao piso. (artigo 81º da base instrutória)

79. No dia do acidente, todos os funcionários da ... tiveram o cuidado de confirmar que a fechadura da porta do elevador se encontrava absolutamente operacional, abrindo e fechando, normalmente. (artigo 82º da base instrutória)

80. No dia 07/12/2007, tinha sido efectuada a manutenção mensal dos elevadores, tendo o técnico da ... verificado todas as fechaduras das portas. (artigo 83º da base instrutória)

B) O DIREITO APLICÁVEL.

O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2 e 639.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2 do C. P. Civil[1] (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).

Atentas as conclusões da apelação, supra descritas, as questões submetidas ao conhecimento deste Tribunal pelo apelante consistem em saber se: a) deve ser alterada a decisão em matéria de facto relativamente ao quesito 41 declarando-se não provada a matéria acima descrita sob o n.º 39 da matéria de facto (conclusões 1 a 4 e 9 a 12); b) o Autor não identifica na acção principal as concretas despesas efectuadas com o montante de € 27.000,00, referente às rendas mensais pagas pela recorrente, na sequência da decisão proferida na acção da Providência Cautelar de Arbitramento de Reparação Provisória intentada pelo Autor/recorrido pelo que a recorrente não poderá, assim, exigir o reembolso de eventuais valores não despendidos (conclusões 5. a 7 e 11); c) O Autor faleceu em 29 de Junho de 2010, tendo a recorrente pago a renda do mês de Julho de 2010, que nunca lhe foi restituída (conclusão 10).

Conhecendo.

I. Quanto à primeira questão, a saber, se deve ser alterada a decisão em matéria de facto relativamente ao quesito 41 declarando-se não provada a matéria acima descrita sob o n.º 39 da matéria de facto.

Como consta a fls. 595, o tribunal a quo declarou provado o quesito 41, a fls. 347, correspondente ao n.º 39) da matéria de facto supra, com a seguinte redacção:

Com o internamento na Clínica ..., até Dezembro de 2008 o autor despendeu a quantia total de 45.812,64 €”.

Pretende a apelante que relativamente a essa matéria não foi feita prova suficiente, não havendo um único depoimento: “…que confirme, esclareça ou justifique a dívida…” e não havendo também: “…nenhum documento da Clínica ..., que comprove a existência de dívida…” e que apesar de terem: “…sido juntos aos autos documentos de “Factura/Recibo…”, ainda assim tal matéria não está provada.

Como consta da fundamentação da decisão em matéria de facto, a fls. 598, para a prova da matéria constante do quesito 41, o tribunal a quo considerou os documentos de fls. 236 a 298.

Sobre esta matéria, como consta da acta de fls. 534 e 535, foi também ouvida a testemunha Maria ... F…, irmão que foi do autor e que dele cuidou, como da fundamentação de fls. 601 e da matéria de facto supra também consta.

Ora, analisados os documentos de fls. 236-298 e considerado também o cuidado posto pelo tribunal a quo na decisão em matéria de facto e respectiva fundamentação, plenamente demonstrado no sexto parágrafo de fls. 601 onde, a para fundamentar a ausência de prova de outras matérias, se analisam documentos e se faz referência à ausência de “…prova testemunhal complementar…”, não vislumbramos fundamento razoável para se questionar a força probatória dos documentos relativos ao quesito 41.º e muito menos para a alteração da decisão recorrida a esse respeito.

Os documentos de fls. 236-238 são constituídos por um registo de conta corrente e um conjunto de “facturas”, “recibos” e “facturas/recibos”, da autoria de terceiros, que não o autor na acção, têm valor probatório por si próprios, que lhe advém da sua natureza e da ausência, sequer, de indícios que sofram de qualquer vicio que lhes retire essa força probatória, não tendo que ser provados por testemunhas ou por outros documentos emitidos pelo mesmo terceiro.

Improcede, pois, a apelação quanto a esta questão, mantendo-se o facto sob o n.º 39 supra nos seus precisos termos.

II. Quanto à segunda questão, a saber, se o Autor não identifica na acção principal as concretas despesas efectuadas com o montante de € 27.000,00, referente às rendas mensais pagas pela recorrente, na sequência da decisão proferida na acção da Providência Cautelar de Arbitramento de Reparação Provisória intentada pelo Autor/recorrido pelo que a recorrente não poderá, assim, exigir o reembolso de eventuais valores não despendidos.

O que verdadeiramente está em causa nesta questão, como resulta do nosso despacho interlocutório de fls. 707, proferido em cumprimento do disposto no art.º 715.º, n.º 1 e 3, do C. P. Civil (art.º 665.º, n.ºs 1 e 3, na redacção da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) é a ausência de cumprimento do disposto no art.º 403.º, n.º 3, do C. P. Civil, quando manda imputar a liquidação provisória do dano, feita no âmbito do procedimento cautelar de reparação provisória, na liquidação definitiva do dano.

Como consta da decisão de fls. 345 da providência cautelar apensa, confirmada por acórdão deste Tribunal da Relação, a fls. 403 a 416, a apelante foi condenada a pagar mensalmente ao requerente a renda de € 1 500,00 até ao máximo de € 54.000,00.

Como é pacifico nos autos, a apelante cumpriu tal decisão tendo entregue tais quantias ao falecido autor, num total de € 27.000,00.

A sentença sob recurso não se pronuncia directamente sobre esta matéria o que, em face do disposto no art.º 403.º, n.º 3, do C. P. Civil, pode configurar a nulidade de omissão de pronúncia prevista no art.º 668.º, n.º 1, al. d), do C. P. Civil.

Para esta omissão de decisão poderá ter contribuído a omissão das próprias partes, sendo certo que, atenta a complexidade da matéria dos autos, uma e outra se nos afiguram compreensíveis.

Por sobre esta questão subjacente o que a apelante aduz na sua apelação é que, ante essa omissão, fica impedida de exigir o reembolso de eventuais valores não despendidos.

E esta é a questão que nos cumpre decidir, nos termos do disposto no art.º 715.º, n.º 1, do C. P. Civil (art.º 665.º, n.ºs 1 e 3, na redacção da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho).

Em cumprimento deste comando legal importa, desde logo, referir que o valor da reparação provisória se encontra compreendido no pedido formulado nesta acção.

Pela análise da matéria de facto supra, constatamos que o lesado, autor na acção, sofreu elevados prejuízos materiais para além daqueles que estão compreendidos no montante da condenação, a qual engloba apenas o pagamento à Clínica ..., no valor de € 45.812,64, e as irrisórias (em face da gravidade dos danos e do necessário para, com razoabilidade, os indemnizar) despesas dos n.ºs 38 e 40 a 42 da matéria de facto.

Por indemnizar, em termos definitivos, permanecem todos os outros danos, profusamente descritos na matéria de facto supra, mas que a seguir reproduzimos, em cumprimento da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça segundo a qual os juízos de equidade têm de ser sustentados em factos[2], e onde sobressaem os cuidados que lhe foram prestados pela irmã, com as inerentes despesas, pagas pela indemnização provisória recebida, sendo certo que, em relação a eles a apelada despendeu já quantia de € 27.000,00, em cumprimento da decisão de reparação provisória.

27. Em consequência da queda na acisa do elevador o autor sofreu as seguintes lesões:

» TCE com hemorragia sub-aracnoideia e hemorragia intra-ventricular;

» Traumatismo cervical com tetraparésia do predomínio braquial;

» Fractura da clavícula esquerda e fractura de arcos costais esquerdos.

28. Após alta médica do Hospital, que aconteceu no dia 31/12/2007, o autor foi novamente internado, desta vez no Hospital …, de 3 a 11 de Janeiro de 2008.

29. Em 11 de Janeiro de 2008, o autor foi transferido para o Centro …onde permaneceu internado até ao dia 16 de Janeiro de 2008.

29. Em 11 de Janeiro de 2008, o autor foi transferido para o Centro … onde permaneceu internado até ao dia 16 de Janeiro de 2008.

31. Após a alta hospitalar, o autor continuou a apresentar Tetraparésia, referida em 27 e, como sequela desta, em particular perda de mobilidade associada, um mau estado geral, nomeadamente emagrecimento, escara trocantérica direita com extensa zona de necrose, escara sagrada com tecidos necrosados e escara na zona escapular direita, com tecidos necrosados.

32. Entre o dia 24 de Janeiro e até ao dia 11 de Abril de 2008, o autor esteve em casa, recebendo assistência em regime ambulatório, com apoio domiciliário por parte da ....

36. Por razões económicas, o autor em 31 de Dezembro de 2008, saiu da Clínica de ... e foi residir para casa da sua irmã ..., onde ficou a residir até vir a falecer em 29 de Junho de 2010.

37. Em consequência do acidente ficou inutilizado o vestuário, designadamente umas calças, uma camisa, um casaco e um boné, bem como um par de sapatos que o autor usava, de valor não apurado.

40. … tendo despendido ainda com … com produtos de higiene uma quantia que não foi possível apurar.

44. Após o acidente, o autor …fazer marcha com auxílio de terceira pessoa, … e passou a depender do auxílio de terceira pessoa para as tarefas mais básicas, designadamente para se alimentar, vestir, fazer a sua higiene diária ou deslocar-se à casa de banho.

45. Até falecer, esse auxílio … foi-lhe prestado pelas suas irmãs, também elas de idade avançada.

46. O autor … necessitou de vigilância e apoio permanentes.

51. O autor é reformado, auferido a título de pensão de reforma a quantia mensal de 363,81 €.

Tais danos, de extrema gravidade, com expressão económica autónoma do respectivo sofrimento físico psíquico, pela sua própria natureza de danos referentes à falta de autonomia pessoal e à necessidade de ajuda de familiares - o autor beneficiou da ajuda das irmãs durante um ano e seis meses, serviço notoriamente de elevado valor económico -  não são susceptíveis de quantificação em valor exacto pelo que, nos termos do disposto no art.º 566.º, n.º 3, do C. Civil, a sua indemnização deverá ser fixada com recurso à equidade.

Como se escreve no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/12/2013[3]: “O n.º 3, do art. 566º do Código Civil, confere ao tribunal a faculdade de recorrer à equidade quando não for possível, face, mormente à imprecisão dos elementos de cálculo a atender, fixar o valor exacto dos danos”. Na síntese preclara do acórdão do mesmo Tribunal de 4/5/2010[4]: “A equidade traduz-se na observância das regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida, dos parâmetros de justiça relativa e dos critérios de obtenção de resultados uniformes”. No mesmo sentido, ainda, o acórdão do mesmo Tribunal de 12/10/2006[5]: “Por conseguinte, o bom senso e a lei determinam que se proceda ao cálculo indemnizatório no quadro de juízos de verosimilhança e de probabilidade, tendo em conta o curso normal das coisas e as particulares circunstâncias do caso, ou seja, com base na equidade”.

Nestes termos, valorando também o “esquecimento” desta matéria nos autos, inculcando a ideia de que a reparação provisória, afinal, seria suficiente e equitativa, para a reparação de todos estes danos sofridos pelo A e indemnes na sentença recorrida, afigura-se-nos que o valor de tais danos é o correspondente ao total já entregue pela apelante, nessa quantia se compreendendo a “renda” do mês de Julho, a que se reporta a terceira questão suscitada pela apelante.

Esta questão procede, pois, mas apenas na medida em que este Tribunal da Relação, substituindo-se ao tribunal de primeira instância, integra o montante da reparação provisória na reparação definitiva dos danos, com que se mantém a condenação da apelada nos montantes constantes da sentença de primeira instância e no mais se considera que a quantia já entregue corresponde à indemnização definitiva dos restantes danos nela não explicitamente contemplados.

III. Quanto à terceira questão, a saber, se o Autor faleceu em 29 de Junho de 2010, tendo a recorrente pago a renda do mês de Julho de 2010, que nunca lhe foi restituída.

O conhecimento desta questão encontra-se prejudicado pelo decidido relativamente à imputação da reparação provisória na liquidação definitiva do dano. 

C) EM CONCLUSÃO.

1. Não tendo o tribunal de primeira instância dado cumprimento do disposto no art.º 403.º, n.º 3, do C. P. Civil, quando manda imputar a liquidação provisória do dano, feita no âmbito do procedimento cautelar de reparação provisória, na sua liquidação definitiva na acção, a mesma deverá ser feita pelo Tribunal da Relação, em cumprimento do disposto no art.º 715.º, n.º 1 e 3, do C. P. Civil (art.º 665.º, n.ºs 1 e 3, na redacção da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho).

2. Não estando determinado o valor exacto de tais danos, o Tribunal deverá fixar o valor da indemnização, com recurso a juízos de equidade, nos termos do disposto no art.º 566.º, n.º 3, do C. Civil, desde que nos autos se encontrem provados os factos reveladores desses danos.

3. DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, na medida em que este Tribunal da Relação, substituindo-se ao tribunal de primeira instância, integra o montante da reparação provisória na reparação definitiva dos danos, com que se mantém a condenação da apelada nos montantes constantes da sentença de primeira instância, e no mais se considera que a quantia já entregue corresponde à indemnização definitiva dos restantes danos nela não explicitamente contemplados.

 Custas na proporção de ¾ pela apelante e ¼ pelos apelados.

Lisboa, 25 de Março de 2014.

(Orlando Nascimento)

(Dina Monteiro)

(Luís Espírito Santo)

[1] Aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho e aplicável ex vi art.º 5.º, n.º 1, da referida lei.

[2] Cfr., entre outros, os acórdãos de 30/10/2008 (Relator: Salvador da Costa) e de 7/10/2010 (Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza) e de 28/10/2010 (Relator: Lopes do Rego), todos in dgsi.pt.

[3] In dgsi.pt (Relator: Fonseca Ramos).
[4] In dgsi.pt (Relator: João Camilo).
[5] In dgsi.pt (Relator: Ferreira Girão)