Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006219 | ||
| Relator: | ABILIO BRANDÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | ||
| Nº do Documento: | RL199203180075314 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 49408 DE 1969/11/24 ART38 N1. L 38/87 DE 1987/12/23 ART64. CCIV66 ART1152 ART1154. | ||
| Sumário: | I - Sendo a subordinação jurídica o elemento diferenciador entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço, aquele elemento comporta graus, por vezes, de difícil determinação, não só porque, em geral, a autoridade e direcção do empregador se apresentam como meros elementos potenciais, como também, certas actividades exercidas com subordinação jurídica exige uma completa autonomia técnica; II - Daí que para se concluir pela subordinação jurídica se analisem outros indícios que a revelem como a vinculação a um horário de trabalho, a excução da prestação em local de serviço definido pelo empregador, a existência de controlo externo do modo da prestação, a sujeição à disciplina da empresa, a modalidade de retribuição, a propriedade dos instrumentos de trabalho, o regime fiscal e de segurança social próprios do trabalho por conta de outrém; III - In casu, não se mostra provado que o recorrido devesse cumprir um horário de trabalho fixo, nem excutar a sua actividade profissional num local pré-determinado pela apelante, nem que estivesse sujeito ao regime fiscal e de segurança social próprio dos trabalhadores por conta de outrém, pelo que o trabalho prestado pelo recorrido à apelante não se pode concluir que se deva considerar como desenvolvido na execução de um contrato de trabalho. | ||