Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0075314
Nº Convencional: JTRL00006219
Relator: ABILIO BRANDÃO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nº do Documento: RL199203180075314
Data do Acordão: 03/18/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: DL 49408 DE 1969/11/24 ART38 N1.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART64.
CCIV66 ART1152 ART1154.
Sumário: I - Sendo a subordinação jurídica o elemento diferenciador entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço, aquele elemento comporta graus, por vezes, de difícil determinação, não só porque, em geral, a autoridade e direcção do empregador se apresentam como meros elementos potenciais, como também, certas actividades exercidas com subordinação jurídica exige uma completa autonomia técnica;
II - Daí que para se concluir pela subordinação jurídica se analisem outros indícios que a revelem como a vinculação a um horário de trabalho, a excução da prestação em local de serviço definido pelo empregador, a existência de controlo externo do modo da prestação, a sujeição à disciplina da empresa, a modalidade de retribuição, a propriedade dos instrumentos de trabalho, o regime fiscal e de segurança social próprios do trabalho por conta de outrém;
III - In casu, não se mostra provado que o recorrido devesse cumprir um horário de trabalho fixo, nem excutar a sua actividade profissional num local pré-determinado pela apelante, nem que estivesse sujeito ao regime fiscal e de segurança social próprio dos trabalhadores por conta de outrém, pelo que o trabalho prestado pelo recorrido à apelante não se pode concluir que se deva considerar como desenvolvido na execução de um contrato de trabalho.