Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DINA MONTEIRO | ||
| Descritores: | PROVA TESTEMUNHAL UNIÃO DE FACTO FORÇA PROBATÓRIA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I.– Uma testemunha que vive em comunhão com o A. há vinte anos, tem interesse direto nos factos (uma vez que está em causa o património gerido por ambos) estando, assim, muito próxima da situação que se verifica nas relações de parentesco ou afinidade entre a testemunha e a parte. II.– Não obstante considerar-se que o facto de uma testemunha poder ter interesse na causa não a torna, só por esse facto, inábil para depor como testemunha, certo é que, nesses casos, o seu depoimento deverá ser avaliado com mais cuidado por forma a definir-se a sua força probatória. III.– Finda a prova e permanecendo o julgador em dúvida sobre a verificação ou não de um determinado facto alegado pela parte onerada com essa prova, deverá ser proferida decisão contra a parte onerada com essa mesma prova, nos termos do disposto no artigo 346.º do Código Civil.
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| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I.–RELATÓRIO: ... ... ... propôs ação, sob a forma de processo comum, contra ... de Fátima ... ... ... ..., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a título de danos patrimoniais a quantia de € 10.135,20 e a título de danos não patrimoniais a quantia de € 40.000,00. Para tanto alegou, em resumo, que a Ré preencheu as declarações de rendimentos daquele A. fazendo delas constar rendimentos que não foram auferidos pelo mesmo, bem como remeteu às Finanças declarações de início de atividade e cessação de atividade com o seu desconhecimento. O mesmo ocorreu quanto ao livro de recibos que a Ré encomendou na tipografia. Após a Ré preencheu e assinou os recibos, tudo sem o seu conhecimento e consentimento. Conclui, assim, que a Ré ao agir sem o conhecimento, sem autorização e contra o A. causou-lhe danos patrimoniais e não patrimoniais que deverão ser ressarcidos. Regularmente citada, a Ré contestou impugnando no essencial os factos alegados pelo A. e concluiu pugnando pela improcedência da presente ação e consequente absolvição dos pedidos. Procedeu-se à elaboração de despacho saneador, foi fixado o objeto do litígio e os temas da prova, ao que não foram apresentadas reclamações. Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu a Ré do pedido. Inconformado com o assim decidido, o A. interpôs recurso de Apelação no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões: A)– A factualidade que foi considerada não provada pelo Tribunal a quo, encontra-se suficientemente demonstrada nos autos de modo a poder concluir-se pela existência de responsabilidade civil da Ré ora recorrida. B)– A conclusão extraída pelo Tribunal a quo de que o A. verificou o conteúdo dessa declaração não resulta da prova produzida e, pelo contrário, toda a prova produzida (excluindo o depoimento de parte da Ré) é consistente e encontra-se assente na documentação aqui reproduzida. C)– Deveria o Tribunal a quo ter dado como provado que o anexo B, modelo 3, da declaração de IRS referente ao ano de 2002 (entregue em 2003) foi preenchido pela R., não tendo o A. aposto nele a sua assinatura, nem tendo feito qualquer verificação ou conferência. D)– O que deveria ter resultado provado é que o A. nunca conferiu/verificou as declarações de IRS apresentadas, nem a que foi entregue manualmente, nem as entregues por via electrónica; relativamente às últimas, o que resulta demonstrado é que o conceito de aceder ao portal das finanças, introduzir uma password e verificar as declarações entregues por via electrónica está muito distante da realidade que o A. conhece e na qual se movimenta. E)– A prova produzida vai no sentido que no ano de 2002 o A. não auferiu rendimentos em Portugal, facto que deveria ter sido dado como provado. F)– Resulta de toda a prova produzida que o A. nunca prestou qualquer atividade de construção de edifícios, não trabalhou para a empresa em relação à qual respeitam a quase totalidade dos rendimentos declarados em 2005. G)– O A. nunca auferiu os rendimentos que a R. fez constar na declaração referente a esse ano, facto que esta não podia ignorar já que passou recibos que foram encontrados na contabilidade da empresa Interfape sem que os mesmos se encontrassem assinados pelo A., e bem sabendo que este não tinha a atividade de construção de edifícios. H)– Conjugada toda a factualidade deveria, assim, ter sido dado como provado que a Ré fez constar nas declarações a que aludem as alíneas H), I) e M) rendimento bruto que o A. não auferiu. I)– O Tribunal deveria ter dado como provado que o A. não auferiu rendimentos no ano de 2002 e que no ano de 2003, tendo auferido rendimentos, não auferiu uma quantia superior a € 3.000. J)– Para além de ter sido dado como provado que o livro de recibos ficou na posse da Ré, deveria também ter sido dado como provado foi solicitada junto da Tipografia Belgráfica a emissão de um livro de recibos por alguém que não o A. ou a sua companheira. K)– Não é a existência de versões contrárias que impede o Tribunal de tomar posição quanto à prova. O Tribunal podia, e devia ter-se socorrido, desde logo, das regras da experiência na avaliação da versão que merece credibilidade. L)– O facto de a R. dizer o oposto do que afirmam o A. e a testemunha não constitui impedimento à “prova segura, cabal e credível”, já que o Tribunal possuía outros elementos que, concatenados e à luz das regras da experiência, era suficientes para permitir que o Tribunal formasse a sua convicção no sentido que os recibos foram preenchidos e entregues por serviços alegadamente prestado, mas que de facto não foram prestados. Pelo que, este facto deveria ter sido dado como provado. M)– A R. sabe e não pode ignorar atenta a natureza a atividade de exerce, que, por exemplo, não pode fazer constar de declarações de IRS factos que não se encontram suportados por faturas - como ficou demonstrado ter sido o caso da empresa Interfape -; como também sabe que um recibo não é um documento fiscalmente relevante; como também não podia ignorar que o A. não exercia a atividade de construção de edifícios. Toda a prova produzida e supra descrita, sendo devidamente concatenada, permite concluir de este facto deveria ter sido dado como provado. N)– O A. não tinha conhecimento dos factos e só em 2006 soube da existência das dívidas, e apresenta a queixa-crime. Este facto deveria, por isso, ter sido dado como provado. O)– Quanto ao facto 10), a testemunha ..., no seu depoimento, confirma o seu teor, pelo que, não tendo sido produzida outra prova que infirmasse esta afirmação, o facto deveria ter sido dado como provado. P)– Refere a fundamentação da sentença quanto ao facto 11), que o mesmo se deu por não provado porque “não foram objeto de qualquer prova”. Porém, a resposta a este facto está em contradição absoluta com a prova produzida em julgamento. Mal andou, pois, o Tribunal a quo, quando deu como não provado este facto. Q)– Julgando provados os factos que foram considerados não provados deverá este Tribunal ad quem qualificar como ilícitos os actos praticados pela R. R)– A actuação culposa da R. foi consequência direta e necessária dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo A. A mesma actuação é passível da obrigação de indemnizar o A. pelos prejuízos sofridos, nos termos e para os efeitos do art.° 483° do Código Civil. Conclui, assim, pelo provimento do recurso e, em consequência, pela condenação da Ré ao pagamento de uma indemnização que deverá fixar-se em € 10.135,20 a título de danos patrimoniais e € 40.000,00 a título de danos não patrimoniais. A Ré contra-alegou sustentando a manutenção da decisão proferida. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II.–FACTOS PROVADOS A)– No primeiro trimestre de 2003, a companheira do Autor, ... ..., contratou a Ré para tratar da sua contabilidade, a qual lhe havia sido recomendada por uma amiga comum, razão pela qual se estabeleceu de imediato uma relação de confiança. B)– Por essa razão, também o ora Autor passou a recorrer aos serviços da Ré, encarregando-a, por intermédio de ... ..., de tudo o que tivesse a ver com a sua contabilidade, designadamente o preenchimento das declarações de IVA e IRS, e declarações de início de atividade. C)– O Autor fornecia à Ré, por intermédio de ... ..., os elementos intermédio de ... ..., fazia chegar ao Autor os documentos que careciam da sua assinatura. D)– A Ré tinha na sua posse a password necessária a todas as operações fiscais via internet em nome do Autor. E)– Não era, contudo, a Ré quem certificava a contabilidade do Autor pois para tal utilizava Luís Peres, técnico oficial de contas, e pessoa que o Autor não conhecia e de cuja existência passou apenas a ter conhecimento após instauração de queixa-crime contra a Ré. F)– O referido Luís Peres não fazia a contabilidade, limitando-se a aferir a regularidade fiscal, em termos formais, tendo contudo apenas acesso ao anexo C do IRS do Autor. G)– Em data que não concretamente apurada, a Ré remeteu à Administração Fiscal, em nome do Autor, declaração de início de atividade de prestação de serviços, CAE 93050, Outras Atividades de Serviços não Especificados, fazendo-a reportar a 01 de Janeiro de 2002, a qual não se logrou encontrar, mas cuja informação consta do “Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, datado de 17-04-2013. H)– Em 15 de Abril de 2003 foi remetido à Administração Fiscal, em nome do Autor, a declaração modelo 3 de IRS referente ao exercício do ano de 2002 e em cujo Anexo B se fez constar um rendimento bruto de €20.000,00. I)– Em 29 de Abril de 2004 foi remetida à Administração Fiscal, em nome do Autor, a declaração modelo 3 referente ao exercício do ano de 2003 e em cujo Anexo B se fez constar o rendimento bruto de €35.000,00. J)– Em data que não foi possível apurar, a Ré remeteu à administração Fiscal, em nome do Autor declaração de cessação de atividade de prestação de serviços, CAE 93050, Outras Atividades de Serviços não Especificados, fazendo-a reportar a 31 de Dezembro de 2004. L)– Em 21 de Março de 2006 foi remetida à Administração Fiscal, em nome do Autor, declaração de início de atividade com CAE 45211, reportada a 01 de Julho de 2005. M)– Em 5 de Maio de 2006 foi remetida à administração fiscal, em nome o Autor a declaração modelo 3 referente ao exercício do ano de 2005 e cujo anexo B se fez constar um rendimento bruto de €42.704,20. N)– Com datas de 02 de Dezembro de 2005, 15 de Dezembro de 2005 e 30 de Dezembro de 2005 foram preenchidos, emitidos e entregues à sociedade Interfape, Ld.ª, recibos, em nome do Autor, nos valores de euros €13.431,00, €6.502,79 e €20.328,00 referentes a serviços prestados na empresa. O)– Em 15 de Dezembro de 2006 foi remetida à administração Fiscal, em nome do Autor, declaração de cessação de atividade de prestação de serviços, CAE 45211, Construção de Edifícios, reportada a 30 de Setembro de 2006. P)– O Autor apresentou queixa-crime por estes factos em 15 de Dezembro de 2006 contra a Ré junto do Ministério Público do Tribunal da Comarca da Moita, que deu origem ao inquérito, autuado com o nº 10/07.7TAMTA e que por decisão proferida em 10 de Outubro de 2014 foi declarado prescrito o procedimento criminal contra a arguida ... de Fátima ... ... ... relativamente aos crimes de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, al. c), d) e e) do Código Penal e abuso de confiança p. e p. pelo artigo 205º, nº 1 do Código Penal e foi ainda decidido não pronunciar a arguida ... de Fátima ... ... ... pela prática do crime de burla informática e burla qualificada p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2, al. d) do Código Penal, ordenando o arquivamento dos autos. Q)– No decurso do processo de inquérito a que alude a alínea P) foi efetuado procedimento de inspeção tributária ao Autor no âmbito do qual foi produzido o relatório junto a folhas 48 verso a 55 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. R)– O Autor efetuou junto das finanças os seguintes pagamentos:
T)– Em 19 de Novembro de 2008 o Autor pediu junto da Fazenda Nacional a suspensão dos processos fiscais, o que lhe foi recusado. U)– A fração autónoma correspondente ao 4º andar A do imóvel sito na Rua Dr. Alexandre Sequeira nº 17 – A na Moita, foi adquirido pelo Autor em 08 de Maio de 2008 e sobre aquela encontram-se registadas sob a Ap. 25 de 2008/04/29 uma penhora a favor da Fazenda Nacional com a quantia exequenda de €5.334,29 e sob a Ap. 4226 de 2009/06/25 a penhora a favor da Fazenda Nacional a quantia exequenda de €12.680,74. V)– Em Janeiro de 2011 o Autor foi notificado pela Fazenda Nacional, na qualidade de fiel depositário, que, no âmbito da venda judicial, teria de entregar a chave do imóvel a fim de poder ser entregue a outro fiel depositário a nomear. X)– Em 26 de Janeiro de 2011, pelo Chefe de Serviço de Finanças da Moita foi aceite uma proposta de compra da casa do Autor, apresentada pela Chipcell Unipessoal Lda., mas que foi não vingou em virtude de não ter sido depositado o preço. Z)– Por despacho de 07 de Janeiro de 2015 veio o chefe de Finanças de Moita considerar prescritos os processos em que era executado o Autor. AA)– As declarações a que aludem as alíneas H), I) e M) dos factos admitidos por acordo foram remetidas pela Ré. BB)– O livro de recibos feito pela Tipografia Belgráfica, Ld.ª em nome do Autor ficaram na posse da Ré. CC)– Os recibos a que alude a alínea N) dos factos admitidos por acordo foram preenchidos e entregues pela Ré. DD)– O constante das alíneas L) e O) dos factos admitidos por acordo foi remetido pela Ré. EE)– O Autor tinha as seguintes dívidas fiscais: a)- €3.800,00 de IVA, referente ao 4º trimestre de 2002 (PEF nº 2182000401002929); b)- €6.701,74 de IVA referente ao 4º trimestre de 2003 (PEF 2186200401036785); c)- €8.967,89 de IVA, sendo € 1.182,30 referente ao 3º trimestre de 2005 e €7.785,59 referente ao 4º trimestre de 2005; d)- €776,79 de IRS do ano de 2002 (PEF 218620031538519); e)- €4.557,50 de IRS do ano de 2003 (PEF 2186200401042670); f)- €804,50 de coima por falta de envio da prestação tributária de IVA do 4º trimestre de 2002 (PEF 2186200401035274); g)- €1.374,50 de coimas por falta da entrega da prestação tributária do IVA do 4º trimestre de 2003 (PEF 2186200501004735). FF)– À data o Autor vivia com uma companheira e com dois filhos. GG)– A partir de 2006 o Autor deixou de ser uma pessoa afável e educada e passou a ser agressivo e irrascível, refugiando-se no álcool. HH)– O Autor viu que podia ficar sem a casa onde morava, o que gerou no seu agregado tristeza e pânico. Factos Não Provados. 1)– As declarações a que aludem as alíneas H), I) e M) dos factos admitidos por acordo foram preenchidas com prévia assinatura em branco do Autor e a Ré fez delas constar um rendimento bruto que o Autor não auferiu. 2)– O Autor apunha a sua assinatura em documento ainda não preenchido, onde apenas era assinalado com uma cruz o local onde devia assinar, o que Autor fazia em razão da relação de confiança estabelecida. 3)– O Autor no ano de 2002 e no ano de 2003 auferiu ou não rendimentos. 4)– Em data que não foi possível apurar, mas anterior a 24 de Julho de 2003, a Ré solicitou junto da Tipografia Belgráfica, Ld.ª, a impressão de um livro de recibos em nome do Autor. 5)– Os recibos a que alude a alínea N) dos factos admitidos por acordo foram preenchidos e entregues por serviços alegadamente prestados. 6)– O constante das alíneas L) e O) dos factos admitidos por acordo foram preenchidas depois de previamente assinadas em branco pelo Autor. 7)– A Ré sabia que não estava autorizada a efetuar as declarações de início e cessação de atividade, declarações de rendimentos e emissão de recibos nos termos em que o fez, por traduzirem declarações falsas, quer quanto aos períodos de início/cessação da atividade, quer quanto à natureza da mesma, quer quanto aos rendimentos obtidos pelo Autor e por este não ter prestado os serviços documentados nos recibos, sabendo ainda a Ré que prejudicava a fé pública das mencionadas declarações e recibos, a Administração Fiscal e o Autor. 8)– A Ré omitiu ao Autor a apresentação de tais declarações, o qual só delas tomou conhecimento em 2006, quando soube da existência de dívidas fiscais constantes da alínea EE) dos factos assentes. 9)– O Autor não obteve rendimentos nem exerceu atividade pela qual tivesse que liquidar estas quantias em sede de IRS e IVA. 10)– O Autor, que trabalhava durante longos períodos em Inglaterra e na Bélgica, devido às dividas fiscais que possuía e à penhora dos seus bens, passou a estar mais tempo em Portugal, sem emprego certo, vivendo de trabalhos em oficinas de pessoas amigas e conhecidas. 11)– O Autor chegou a querer pôr termo à sua própria vida. Fundamentação da Decisão sobre a Matéria de Facto “Previamente, impõe-se clarificar que não cumpre reproduzir o integral conteúdo do depoimento de parte da Ré, das declarações de parte prestadas pelo Autor e do depoimento produzido pela testemunha no decurso do julgamento, os quais, aliás, se mostram documentados, mas tão só expor as razões subjacentes à convicção do tribunal. Os factos considerados como provados nas alíneas A) a Z) dos factos provados foram admitidos como assentes por acordo das partes. Ao considerar como provados os factos constantes das alíneas AA), BB), CC) e DD) o Tribunal alicerçou a sua convicção no depoimento de parte prestado pela Ré que confessou ter sido quem preencheu as declarações de IRS, as declarações de inicio e cessação de atividade e os recibos a que alude a alínea N) dos factos provados. Teve ainda como provada a matéria fáctica descrita nas alíneas EE) a HH) atento o depoimento prestado pela testemunha inquirida, nas declarações de parte prestadas pelo Autor e no teor dos documentos juntos aos autos. Da conjugação e análise de todos estes elementos probatórios dúvidas não existem que o Autor possuía as dividas fiscais consideradas como provadas. Ficou também o Tribunal convicto que o Autor devido à sua situação financeira decorrente das dividas fiscais que possuía e da possibilidade de vir a perder a sua casa ficou transtornado, triste e perturbado, o que se estendeu necessariamente a todo o seu agregado familiar. O Autor vivia com a sua companheira, aqui inquirida como testemunha, e com dois filhos. Tanto o Autor em declarações, como a sua companheira, ... ..., ouvida na qualidade de testemunha, relataram de modo credível as alterações comportamentais e emocionais do Autor, referindo ambos que o Autor passou a ingerir bebidas alcoólicas de modo constante. No que diz respeito à factualidade considerada como não provada importa desde já referir que não foi feita prova segura dos factos que lograsse convencer o Tribunal. Vejamos em concreto. Quanto ao facto das declarações serem primeiro assinadas pelo Autor e só após preenchidas pela Ré é de referir que não foi efetuada prova segura que era assim que sucedia. A Ré em depoimento de parte disse que quando as declarações eram manualmente preenchidas e entregues na competente repartição de finanças aquela preenchia as declarações, entregava-as à testemunha ... e, após, esta entregava as declarações ao Autor para verificar e assinar. Após a testemunha entregava as declarações já assinadas à Ré com o cartão de identificação do Autor e a Ré procedia à sua entrega nas finanças. A partir do momento que as declarações passaram a ser entregues via internet, o Autor pediu, recebeu e entregou à Ré a sua password. A Ré preenchia e remetia as declarações com a password do Autor e após este ia ao portal conferir a declaração. Na eventualidade da declaração conter algum elemento que não estivesse correto ele dizia à Ré e esta elaborava uma declaração de substituição suportando a Ré todos os custos inerentes a essa substituição. O Autor em declarações disse que a testemunha lhe entregava as declarações e onde estava uma cruz ele assinava. Mais disse que nunca pediu ou recebeu qualquer password das finanças. Após, perguntado, acabou por referir que as declarações quando lhe eram entregues para assinar não estavam preenchidas. A testemunha ..., atual companheira do Autor, disse que as declarações lhe eram entregues pela Ré em branco para o Autor assinar. No que diz respeito às declarações de inicio e de cessação de atividade a Ré disse que as remeteu a pedido do Autor. O Autor e a testemunha começaram por referir que não pediram qualquer declaração de inicio de atividade. Todavia, resultou da conjugação das declarações de Autor e do testemunho da sua companheira que esta comprou o lar de idosos onde trabalhava. A testemunha ... disse que o Autor trabalhava no estrangeiro (Inglaterra) e quando vinha a Portugal ajudava-a no lar e para que caso a Segurança Social aparecesse em fiscalização podia apresentar a declaração de atividade e dizer que o Autor prestava serviços para o Lar. O Autor em declarações disse que trabalhava na Bélgica e após a sua companheira ter adquirido o lar passou a viver em Portugal e a trabalhar no lar. Questionado sobre qual o seu ordenado o Autor disse que a companheira, aqui testemunha ..., lhe dava cerca de €200,00/€300,00 por mês para os seus gastos. O Autor disse ainda que após saber das dividas fiscais procedeu ao pagamento de cerca de €12.000,00. Do confronto das declarações do Autor com as prestadas pela testemunha ... e com o depoimento de parte prestado pela Ré entende o Tribunal que da prova produzida não é credível que o Autor não tenha auferido rendimentos conforme alega até porque foi o próprio a admitir que a testemunha ... lhe dava uma quantia mensal determinada, desconhecendo o Tribunal se essa quantia correspondia efetivamente à declarada pela testemunha ... na contabilidade do lar. Repare-se que resultou claro que a declaração de inicio de atividade foi solicitada a pedido do Autor para evitar que caso o lar fosse objeto de fiscalização a testemunha ..., sua companheira, pudesse justificar a presença do Autor a “trabalhar” no lar. Quanto aos recibos da tipografia a própria Ré admitiu que os preencheu e entregou, mas fê-lo a pedido do Autor que fez chegar esse pedido à Ré por intermédio da testemunha .... A testemunha ... também disse que era a Ré quem passava os recibos referentes ao lar. A testemunha dava uma lista dos nomes e dos valores à Ré e a Ré passava os recibos. O Autor disse que os recibos tinham sido mandados fazer pela Ré numa tipografia, que nunca soube de nada, que nunca prestou serviços para a sociedade constante dos recibos emitidos e não conhece essa sociedade. Questionado como é que sabia que tinha sido a Ré a encomendar o livro de recibos o Autor disse que tinha sido o advogado do processo crime que lhe tinha dito. Tudo visto, e atentas as contradições entre as declarações do Autor, depoimento da testemunha e depoimento de parte da Ré entende o Tribunal que não foi efetuada prova segura, cabal e credível que gerasse no julgador a segurança necessária, pelo que se teve como não provada a factualidade acima descrita. Acresce ainda referir que o despacho de não pronúncia proferido no âmbito do processo crime e que se mostra junta aos autos não constitui meio probatório suficiente. Na verdade, trata-se de um despacho de não pronúncia no qual, por um lado foi declarado prescrito o procedimento criminal, e, por outro, quanto restante despacho de não pronúncia os indícios aí referidos são apenas indícios (factos indiciados) e não factos que tenham sido considerados como provados após a realização de audiência de julgamento em processo crime e que tenham conduzido a uma sentença condenatória ou absolutória, pois se se tratasse de uma sentença crime, condenatória ou absolutória, o seu valor probatório reger-se-ia pelo disposto nos artigos 623º e 624º do Código de Processo Civil. Por último, quanto aos factos considerados como não provados elencados no ponto 11 não foram objeto de qualquer prova. Foram ainda apreciados e ponderados pelo Tribunal todos os documentos juntos aos autos”. III.–FUNDAMENTAÇÃO. O conhecimento das questões por parte deste Tribunal de recurso encontra-se delimitado pelo teor das conclusões ali apresentadas salvo quanto às questões que são de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.ºs 3 a 5 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil Revisto. O conteúdo de tais conclusões deve obedecer à observância dos princípios da racionalidade e da centralização das questões jurídicas objeto de tratamento, para que não sejam analisados todos os argumentos e/ou fundamentos apresentados pelas partes, sem qualquer juízo crítico, mas apenas aqueles que fazem parte do respetivo enquadramento legal, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 608.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil Revisto. No presente recurso encontra-se apenas em causa a reapreciação da matéria de facto dada como não provada do que decorre a consequente alteração de Direito a incidir sobre a mesma. Impugna, assim, o Apelante a matéria de facto dada como não provada pelo Tribunal de 1.ª Instância, quanto aos Pontos 1 a 11 defendendo a sua inclusão nos Factos provados com as redações acima indicadas. Sendo inquestionável que o pedido de alteração da matéria de facto inscreve-se como uma prorrogativa de que as partes gozam, nos termos do artigo 662.º do Código de Processo Civil Revisto, deve a sua impugnação obedecer ao cumprimento de determinadas regras processuais. Como é pacífico, nestas situações estamos perante uma reapreciação da prova que tem por escopo permitir que o Tribunal de recurso emita um juízo crítico sobre a adequação entre a prova realizada em 1.ª Instância e a matéria de facto dada como provada, cumprindo à parte reclamante expor a sua discordância por referência aos termos daquela decisão e fundamentação nos temos do disposto nos artigos 640.º e 662.º do Código de Processo Civil Revisto. Por uma questão de lógica, este Tribunal irá iniciar a apreciação das questões colocadas pela apreciação da matéria de facto e, decidida a mesma, irá proceder-se a análise das questões jurídicas, se às mesmas houver lugar, por alteração daquela factualidade - artigos 607.º e 608.º do Código de Processo Civil Revisto. Vamos, assim, proceder à análise da factualidade dada como não provada pelo Tribunal de 1.ª Instância realizando, para o efeito, a análise da prova documental existente nos autos e a audição da prova testemunhal produzida em Audiência, sem prejuízo do disposto nos artigos 607.º e 663.º do Código de Processo Civil Revisto. Realizada a audição da prova e verificados os documentos particulares juntos aos autos, desde já se deixa consignado que a apreciação da prova realizada pelo Tribunal de 1.ª Instância é clara, coerente e minuciosa, não nos merecendo qualquer reparo. A distinta perceção desta realidade por parte do aqui Apelante radica, possivelmente, no valor probatório que atribui à única testemunha ouvida em Audiência. Vejamos, no entanto, o que pode ser entendido como prova testemunhal e o seu valor probatório, a fim de podermos ou não considerar como tal o depoimento prestado por ... Maria ... dos ..., companheira do aqui A./Apelante há vinte anos. Como nos afirma Luís Pires de Sousa, “a prova testemunhal pode definir-se como a declaração de ciência de um terceiro que não é parte na lide, que tem por objeto a narração sob juramento de um facto pretérito ou atual de que o declarante tem conhecimento, direto ou indireto” (Prova Testemunhal, Almedina, 2013, pág.173). A mencionada Maria ... não é, obviamente, parte processual direta na ação mas, poderá considerar-se como uma testemunha imparcial? Diz-nos a experiência que, muito dificilmente assim poderia ser considerada. Com efeito, a Maria ... vive em comunhão com o A. há vinte anos, tem interesse direto nos factos (uma vez que está em causa o património gerido por ambos) estando, assim, muito próxima da situação que se verifica nas relações de parentesco ou afinidade entre a testemunha e a parte. Reportando-nos novamente a Luís Pires de Sousa, que acompanhamos neste particular aspeto, temos que: “as relações de parentesco ou afinidade entre a testemunha e a parte são uma das causas mais conhecidas e graves de parcialidade. Dificilmente logrará a testemunha erradicar o “apelo do sangue”, sendo induzida a atuar parcialmente e a mostrar a sua inclinação por uma parte. A testemunha incorre aqui, naturalmente, num dilema qual seja o de escolher entre mentir ou prejudicar o familiar. Ciente desse condicionalismo, o legislador confere à testemunha a faculdade de se recursar a depor em ações em que sejam partes os ascendentes, os descendentes, o cônjuge, o ex-cônjuge, o sogro, o genro, o companheiro ou ex-companheiro de facto (cfr. Artigo 497.º, n.º 1, alíneas a) a d) do Código de processo Civil, anterior Artigo 618.º)” – ob. cit., pág. 291. Não obstante considerar-se que o facto de uma testemunha poder ter interesse na causa não a torna, só por esse facto, inábil para depor como testemunha, certo é que, nesses casos, o seu depoimento deverá ser avaliado com mais cuidado por forma a definir-se a sua força probatória. No entanto, na situação aqui em apreciação sempre teríamos de concluir que o depoimento prestado pela testemunha Maria ... é um depoimento pessoal, material e moralmente interessado no desfecho do processo [porque diretamente também a beneficia, nomeadamente, em termos materiais] e, nessa medida, carece da isenção necessária à sua consideração como idóneo para a prova dos factos a que foi indicada, tal como foi o entendimento do senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância. Como linearmente decorre de toda a prova, a testemunha Maria ... é protagonista direta de diversos actos materiais que decorreram entre as partes processuais, nomeadamente na entrega da documentação e declarações de IRS que constitui a “pedra de toque” de toda a ação – no fundo, é o elemento chave no desfecho da ação, por ser determinante apurar-se da entrega preenchida e/ou em branco, destes últimos elementos ao aqui A. para serem assinados. Também os documentos particulares juntos aos autos são, por si só, insuscetíveis de comprovar realidade distinta daquela que consta dos Factos Provados e, muito menos, permitem dar como Provados os Factos Não Provados elencados na decisão. Pretender, como o pretende o Apelante, que a mera indicação, na fundamentação aos Factos Provados e Não provados, levada a cabo pelo senhor Juiz de 1.ª Instância, que ali deixou expresso que a Ré declarou que “(…) a partir do momento em que as declarações passaram a ser entregues via internet, o Autor pediu, recebeu e entregou à Ré a sua password” e que “a Ré preenchia e remetia as declarações com a password do Autor e após este ia ao portal conferir a declaração”, bem como que “na eventualidade da declaração conter algum elemento que não estivesse correto ele dizia à Ré e esta elaborava uma declaração de substituição suportando a Ré todos os custos inerentes a essa substituição” quando, na verdade, as declarações prestadas pela Ré quanto a esses procedimentos não se reportaram concretamente ao aqui A., mas sim, ao tratamento dado a este tipo de situações, em geral, constituem uma mera irregularidade que não tem qualquer influência na decisão e que, como tal, são insuscetíveis de alterar a consideração dos Factos dados como Não Provados que, assim, se devem manter. Por fim, sempre se dirá que, independentemente de todo o cenário surreal que envolve os factos narrados nesta ação – provados e não provados -, certo é que os mesmos decorreram durante anos tendo, necessariamente, o A. – e independentemente de ter ou não conhecimentos na área dos computadores -, de receber na sua morada fiscal (em sua casa) os comprovativos de liquidação e imposto a pagar, em cada ano fiscal respetivo e, como tal, não podia deixar de saber que tinha de proceder aos pagamentos adicionais à Fazenda Nacional que lhe eram solicitados, logo após o primeiro ano em que a Ré começou a ser a sua contabilista. Igual raciocínio sempre teria de ser desenvolvido em relação à testemunha Maria ..., companheira daquele e com o mesmo residente há vinte anos. No mais, tudo se passou entre os aqui três intervenientes – o A., a sua companheira Maria ... e a Ré –, sem que tivesse sido produzida qualquer prova quanto à entrega em branco/preenchida dos documentos mencionados nos autos, ou seja, sem que tivesse sido possível a realização de prova que habilitasse o Tribunal a ter uma certeza sobre a forma como os factos se passaram, na realidade. Nestas situações, tal como decorre da lei, a decisão deve ser proferida com observância do que se dispõe sobre o ónus de prova que recai sobre cada uma das partes. Diga-se, aliás, que no processo-crime mencionado sob a antecedente Alínea P dos Factos Provados, o desfecho foi idêntico, tendo sido determinado o arquivamento do processo em face da ausência segura de prova que permitisse a pronúncia. Assim, tendo o A. pedido a condenação da Ré em indemnização com base em comportamentos ilícitos desta e que lhe geraram prejuízos, era sobre o mesmo que recaía o ónus de alegar e provar esses mesmos factos, o que não fez – artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. Finda a prova e permanecendo o julgador em dúvida sobre a verificação ou não de um determinado facto alegado pela parte onerada com essa prova, deverá ser proferida decisão contra a parte onerada com essa mesma prova – neste caso, contra o aqui A. - artigo 346.º do Código Civil. Deve, pois, a decisão sobre a matéria de Facto dada como Não Provada manter-se, na íntegra, improcedendo a pretensão do A./Apelante. IV.–DECISÃO. Face ao exposto, julga-se improcedente a Apelação, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância. Custas pelo Apelante. Lisboa, 06 de Dezembro de 2017 Dina Maria Monteiro Luís Espírito Santo Maria da Conceição Saavedra | |||||||||||||||||||||