Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AMÉLIA SOFIA REBELO | ||
| Descritores: | QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - No âmbito do apenso de qualificação da insolvência o recurso ao incidente de quebra do sigilo bancário numa fase prévia à citação dos requeridos e, assim, prévia à constituição da relação processual, encontra suporte no poder-dever conferido ao Juiz pelo princípio do inquisitório previsto pelo art.º 11º do CIRE, que prevalece na aquisição processual dos factos por consideração e em ordem à tutela do interesse público de proteção da economia de cada Estado através da tutela dos agentes económicos que em cada momento a realizam, na qual se enquadra a qualificação da insolvência culposa enquanto efeito eventual da declaração da insolvência. II - O segredo bancário é estabelecido em função dos interesses das instituições bancárias, em cuja atividade releva de forma especial o princípio da confiança das pessoas, seus clientes, e terceiros que com estes se relacionam na salvaguarda da vida privada, tratando-se de pessoa singular ou, na salvaguarda de interesses de natureza comercial e/ou patrimonial, tratando-se de pessoa coletiva. III - Só por recurso à informação detida pela instituição bancaria é possível identificar, com segurança e em definitivo, o titular da conta aí creditada por débito de cheque na conta da devedora e, a partir daí, averiguar se aquele movimento correspondeu ou não a ‘desvio’ de dinheiro da insolvente. IV - O juízo de prevalência que no caso se faz em benefício do interesse na descoberta da verdade material e da boa administração da justiça é reforçado pela quase nula ou inexpressiva devassa ou compressão do direito de reserva privada, pessoal ou económico-financeira, que para o titular da conta creditada poderia resultar da informação sobre a sua identidade prestada em juízo através da dispensa de sigilo. V - Dispensa de confidencialidade que se apresenta proporcional à relevância jurídica da questão de facto visada esclarecer, quer se considere a natureza publica dos interesses tutelados através do incidente de qualificação da insolvência, quer se considere a gravidade das sanções civis que podem resultar para o por ela afetado, nos termos previstos pelo art.º 189º, nº 2, als. b) a e) do CIRE. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam as juízas da 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório: 1. Nos autos de qualificação da insolvência de “P…Ldª.”, os credores J… e LB apresentaram alegações requerendo a qualificação da insolvência como culposa e indicaram A… e L… como pessoas a afetar pela qualificação nas qualidades de, respetivamente, ex-gerente de facto e de direito e atual gerente de direito de insolvente. Invocaram, em síntese, violação do dever de colaboração com o Administrador da Insolvência (AI) por falta de prestação das informações e de entrega de bens e da contabilidade que por este foi solicitada. 2. Declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência, o (AI) apresentou parecer nos termos do art.º 188º, nº 2 do CIRE, pronunciando-se pela qualificação da insolvência como culposa com fundamento legal nas alíneas d), e), h) e i) do nº 2 do art.º 186º do CIRE, e indicando igualmente A… e … como pessoas a afetar pela qualificação. Invocou, em síntese: violação do dever de apresentação à insolvência na medida em que foi requerida por ex-trabalhadores (em 05.08.2020) e a insolvente já não detinha atividade desde 14.04.2020 nem dispunha de meios para solver as suas dívidas; falta de colaboração do gerente com o AI por ausência de prestação de informações que lhe solicitou, incluindo sobre o paradeiro de bens e da contabilidade da insolvente; e desvio de bens e do negócio da insolvente em proveito próprio do gerente ou de terceiros através da constituição de uma nova sociedade com o mesmo objeto e sede da insolvente, e com alguns trabalhadores desta. 3. Continuados os autos com vista ao Ministério Publico (MP), por este foi requerida a notificação do AI para documentar nos autos a venda ao Banco Comercial Português (BCP) do único imóvel da insolvente, celebrada em 14.11.2018, e para informar do destino do valor da venda. 4. Notificado, o AI juntou certidão predial, caderneta predial e a escritura da referida compra e venda do imóvel, pelo valor de €250.000,00, cujo pagamento a insolvente e o BCP declararam ser feito através de cheques bancários sacados sobre o BCP com os números …308, …405 e …599, nos montantes de, respetivamente, €212.006,20, €20.000,00, e de €17.993,80. O AI mais declarou desconhecer o destino do dinheiro da venda por falta de colaboração do gerente da insolvente na prestação das informações solicitadas. 5. Seguidamente, o MP mais requereu: a notificação do BCP para informar sobre o meio de pagamento do imóvel, informação sobre as contas bancárias tituladas pela insolvente, extratos bancários da insolvente desde 05.08.2017 até ao presente, e a solicitação ao AI de informação sobre as datas das dívidas da insolvente. 6. Notificado o AI informou que, conforme informação prestada pelo BCP, o cheque n.º …308 no montante de €212.006,20 foi depositado e movimentado em 14.11.2018 na conta n.º 40111174… da insolvente na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de …, CRL para liquidar o empréstimo n.º 560… e despesas associadas, o cheque n.º …599 no montante de €17.993,80 foi creditado na conta n.º 0787.037728…. da insolvente na Caixa Geral de Depósitos (CGD), e o cheque n.º …405 no montante de €20.000,00 foi depositado na conta n.º 4558491…do BCP, não titulada pela Insolvente. 7. O Ministério Publico requereu que o AI apure se a saída de € 7.200,00 que consta do extrato da conta da insolvente na CGD com a referência «Montepio», após a creditação do cheque de € 17.993,80, foi uma transferência para uma conta do Montepio e, na afirmativa, se esta é uma conta da insolvente e a que se destinou. 8. Notificado o AI declarou não ter legitimidade para pedir às instituições bancárias informações que possam estar sujeitas a sigilo bancário e requereu seja oficiada a CGD para vir esclarecer o número da conta bancária, instituição depositária e titular para o qual foi efetuado o movimento a crédito de €7.200,00 em 19.11.2018 da conta ali titulada pela Insolvente com o n.º 0787.037728…. 9. Por despacho de 02.07.2022 foi solicitada à CGD informação do número da conta bancária, instituição depositária e titular para a qual foi efetuado o movimento a crédito de €7.200,00 da conta titulada pela Insolvente com o n.º 0787.037728…., com data de 19.11.2018. 10. Em 14.07.2022 a CGD invocou o art.º 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e declarou que nos termos ali previstos não pode “revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços fora das situações previstas no n.º 2 do artigo 79.º do diploma referido e que, não se verificando, face aos dados fornecidos, nenhuma das exceções estabelecidas no citado n.º 2 do artigo 79.º do mencionado Regime, encontra-se impedida de aceder à solicitação efetuada.” 11. Notificados da resposta da CGD, o AI requereu que esta fosse novamente notificada para, com cominação de multa, prestar as informações requeridas; o MP requereu a prolação de decisão de quebra de sigilo bancário para prestação, pela entidade bancária, da informação solicitada por essencial para a instrução e decisão do incidente de qualificação da insolvência em curso, nada resultando que desaconselhe ou impeça, de forma absoluta, a prestação das informações solicitadas. 12. No seguimento dos referidos requerimentos, em 05.12.2022 foi proferido despacho a ordenar a autuação do parecer do AI, das promoções do MP, da informação da entidade bancária de 14.07.2022, e de todos os despachos proferidos como incidente de fornecimento de informações e documentos com quebra de sigilo profissional bancário, com os seguintes fundamentos: (…). Tal como enunciado acima, os presentes auto têm como questão nuclear, a par de outras, apurar o desvio de valores que deveriam ter ingressado na conta da Insolvente e, ao invés, terão tido como destino a conta de terceiros sem razão descrita/apurada, mormente uma saída de € 7.200,00. Inexiste outro meio de chegar a este facto senão através da obtenção da informação bancária pedida. A recusa da Caixa Geral de Depósitos, S.A. afigura-se legítima, atento o regime de segredo profissional estabelecido nos art.ºs 78.º e 79.º, do D.L. n.º 298/92 de 31.12. O segredo bancário repousa sobre factos ou elementos respeitantes à vida das instituições de crédito e às relações desta com os clientes, nomeadamente, no que toca aos seus nomes, contas, movimentos ou operações realizadas, procurando-se proteger a posição do consumidor de produtos financeiros. Todavia, no presente caso, o dever de sigilo deve ceder perante o dever de cooperação com a justiça na obtenção da verdade material e justa composição do litígio, a que acresce, o interesse em potenciar a subsistência de uma economia sã e pautada pelo cumprimento das normas vigentes, sem práticas nefastas para o tecido económico. Assim, atento o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 417.º, n.ºs 3, al. c) e 4, do CPC, 135.º, n.º 3 e 182.º, n.º 2, do CPP, entende-se ser de solicitar a intervenção do Tribunal da Relação de Lisboa, no sentido de determinar a entrega da informação em questão, com quebra do sigilo profissional bancário, nomeadamente: Que esclareça o número da conta bancária, Instituição Depositária e Titular, para a qual foi efetuado o movimento a crédito de €7.200,00, em 19/11/2018, da conta titulada pela Insolvente com o n.º 0787.037…. II - Objeto do incidente Cumpre apreciar se no caso existe justificação para dispensar a Caixa Geral de Depósitos do dever de sigilo profissional (bancário). III - Fundamentação A) De Facto: Remete-se para o teor dos elementos processuais enunciados no relatório supra. B) De Direito: Sob a epigrafe Dever de cooperação para a descoberta da verdade o art.º 417º do CPC, aplicável ao processo de insolvência ex vi art.º 17º do CIRE, prevê nos seguintes termos: 1 - Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados. 2 - Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil. 3 - A recusa é, porém, legítima se a obediência importar: a) Violação da integridade física ou moral das pessoas; b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações; c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4. 4 - Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado. O dever de cooperação no processo civil, e as sanções para a sua violação, previsto pelos nºs 1 e 2 da norma citada, abrange as partes do processo e terceiros estranhos à causa, e tem como fim direto e imediato a contribuição dos visados para a descoberta da verdade e, como fim maior, a administração e realização da justiça no e em cada caso concreto que, como é sabido, depende muito (e antes de) mais do apuramento dos factos conforme com a realidade histórica dos mesmos, do que do subsequente enquadramento jurídico dos factos processualmente adquiridos nos autos. Constitucionalmente, o dever de cooperação das partes e de terceiros para a descoberta da verdade constitui ferramenta e garantia do princípio fundamental do acesso de todos ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos através de um processo equitativo, cfr. art.º 20º, nº 1 e 4 da CRP e, mais concretamente, dos direitos, subjetivos e fundamentais, de ação, de defesa e de prova. O direito à prova, (…) impor-se-á, por regra, sempre que dele dependa, exclusivamente, a prova de um direito — processual ou substantivo — que a lei atribua a determinada pessoa.[1] O exercício do direito à prova encontra limites porque, enquanto direito subjetivo oponível à contra parte e a terceiros, pode bulir ou colidir com outros direitos ou interesses, do foro íntimo pessoal ou de natureza público-privada, daqueles e/ou de terceiros que, por merecerem igual tutela constitucional, são erigidos a fundamento legal de recusa de cumprimento da colaboração solicitada. [U]m direito à prova que, enquanto parte do direito à tutela jurisdicional efectiva, admite alguma compressão face a outros direitos ou interesses preponderantes, designadamente aqueles que se ligam à certeza e segurança jurídicas. Porém, não se admitirá a total ablação da possibilidade de fazer uso de um meio de prova por uma pessoa, quando de tal restrição resultar a impossibilidade prática da prova de factos constitutivos do seu direito. Na necessária ponderação de interesses, em face do caso concreto, o papel do julgador será decisivo.[2]Dinâmica e ponderação jurídico-processual material que são (também) contempladas pelos n.ºs 3 e 4 do citado art.º 417º. Ao que aqui releva, a al. c) do nº 3 do art.º 417º do CPC prevê como fundamento de recusa a invocação do sigilo profissional, mas sem prejuízo do disposto no n.º 4, ressalva que prevê a sindicância de tal invocação, em primeiro lugar através da verificação da legitimidade da escusa pelo tribunal da causa e, concluindo-se pela positiva, através da justificação da quebra ou dispensa do dever de sigilo invocado, a cumprir e apreciar por tribunal superior nos termos previstos para o processo penal, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa. Nessa matéria, sob a epígrafe Segredo profissional, o art.º 135º do CPP prevê nos seguintes termos: 1 - Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos. 2 - Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento. 3 - O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento. 4 - Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável. 5 - O disposto nos n.ºs 3 e 4 não se aplica ao segredo religioso. Invocada escusa pela pessoa ou entidade instada a colaborar com a administração da justiça, cabe ao tribunal perante o qual é suscitada apreciar da legitimidade da mesma. Concluindo pela legitimidade da escusa cabe suscitar o incidente e remetê-lo ao tribunal superior, ao qual a lei deferiu a apreciação da dispensa do segredo profissional de acordo com um juízo de prevalência entre os interesses em conflito – os tutelados com o dever de segredo/sigilo, e os pretendidos tutelar com a sua dispensa -, a imprescindibilidade do meio de prova para a descoberta da verdade, e a necessidade de proteção de bens jurídicos. Conforme sintetizado no acórdão do Tribunal Constitucional nº 176/2021 de 06.04 (citado no acórdão nº 508/2021 de 09.07[3]), “o incidente da quebra de segredo contempla uma dupla apreciação: i) a apreciação prévia no tribunal de primeira instância sobre a necessidade da quebra do dever de sigilo diante da verificação da legitimidade da escusa; e ii) a apreciação subsequente, pelo tribunal superior, diante dos interesses em confronto, sobre a justificação para ordenar o levantamento do segredo, designadamente a imprescindibilidade da informação para a administração da justiça.” O art.º 417º do atual CPC corresponde ipsis verbis ao art.º 519º do CPC que o precedeu, na redação que lhe foi conferida pelas alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 329-A/95 de 12.12. Neste, o princípio da cooperação em matéria probatória surgiu desde logo reforçado pelo art.º 6º da Lei (de autorização) nº 33/95 de 18.08: [A]s alterações à lei processual deverão consagrar o dever de cooperação para a descoberta da verdade, a par de uma adequada ponderação, em termos de proporcionalidade, eticamente fundada, entre o direito à reserva da intimidade da vida privada e a obtenção da verdade material e dos direitos e interesses da contraparte. Dever (de cooperação), finalidade (verdade material), direito (à reserva privada) e critério (de proporcionalidade) que, no preâmbulo daquele Decreto Lei, constam [c]om vincados apelos à concretização do princípio da cooperação, redimensionado não só em relação aos operadores judiciários como às instituições e cidadãos em geral, adentro de uma filosofia de base de obtenção, em termos de celeridade, eficácia e efectivo aproveitamento dos actos processuais, de uma decisão de mérito, o mais possível correspondente, em termos judiciários, à verdade material subjacente, (…). (…). Assim se acentuará a vertente pública da realização da justiça e a permanência desse valor, na tutela dos interesses particulares atendíveis dos cidadãos, enquanto tal, e se respeitará o conteúdo intrínseco e próprio dos diversos sigilos profissionais e similares, legalmente consagrados. Não obstante, o mesmo interesse público, conatural à função de administração da justiça, como valor intersubjectivo e de solidariedade e paz social, legitimará que o interesse de ordem pública que também preside à estatuição de tais sigilos ceda em determinados casos concretos, mediante a respectiva dispensa, e isso mesmo exactamente se consagra, admitindo a aplicação, ponderada em função da natureza civil dos interesses conflituantes, do regime previsto na legislação processual penal para os casos de legitimação de escusa ou dispensa do dever de sigilo (subl. nosso). Nesta relação conflituante de interesses objeto de tutela legal, o tribunal competente para o conhecimento do incidente decide de acordo com o juízo da prevalência de um sobre o outro, a aferir e a produzir em cada caso concreto em função da “imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade” e da ponderação entre os interesses visados tutelar com o dever de sigilo e os visados tutelar com o meio de prova abrangido por aquele dever, tendo como contexto referência os valores abstratos da reserva privada de natureza pessoal e/ou com expressão patrimonial, e da administração da justiça. Como é referido no acórdão da Relação de Lisboa de 12.04.2018, “Tudo em consonância com os princípios a observar em caso de colisão de direitos (art.º 335.º do Código Civil), segundo os quais, se forem da mesma espécie, os respetivos titulares deverão ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes, devendo prevalecer, no caso de direitos desiguais ou de espécie diferente, o que for considerado superior. Sendo certo que as restrições aos direitos, liberdades e garantias, quando admitidas, deverão “limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” (n.º 2 do art.º 18.º da CRP).[4] E nas palavras do acórdão desta secção de 12.01.2021, “a ponderação em concreto dos valores em jogo se faz de forma particularmente fina em processo civil, desde a identificação dos interesses em causa, até à visão geral do panorama probatório dos autos e da relevância dos elementos pedidos, sendo claro que a maioria da jurisprudência considera que, sendo o meio de prova coberto pelo sigilo indispensável para a descoberta da verdade, o segredo deve ceder.//Assim, e retornando ao princípio da prevalência do interesse preponderante, tal como previsto na lei processual penal, estamos em condições de manter como critério a imprescindibilidade do depoimento (meio de prova) para a descoberta da verdade, e adaptar as circunstâncias enumeradas na lei (gravidade do crime e necessidade de proteção de bens jurídicos) aos interesses feitos valer em contraponto aos valores tutelados pelo sigilo.”[5] Pelos presentes autos vem submetida a apreciação a justificação da quebra de segredo profissional por instituição de crédito que o invocou para recusar a prestação de informação que lhe foi solicitada pelo tribunal a quo que, nessa sequência e cumprindo o procedimento legal acima descrito, julgou legítima a recusa e suscitou o incidente de quebra de sigilo profissional. O âmbito objetivo e subjetivo do dever de segredo profissional dos membros de instituições de crédito é definido pelo art.º 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) aprovado pelo Dec. Lei nº 298/92 de 31.12 (com as sucessivas alterações), que prevê nos seguintes termos: 1 - Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. 2 - Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias. 3 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços. No art.º 79º do RGICSF constam previstas as exceções ao dever de segredo (bancário): 1 - Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição. 2 - Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados: a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições; b) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições; c) À Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, no âmbito das suas atribuições; d) Ao Fundo de Garantia de Depósitos, ao Sistema de Indemnização aos Investidores e ao Fundo de Resolução, no âmbito das respetivas atribuições; e) Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal; f) Às comissões parlamentares de inquérito da Assembleia da República, no estritamente necessário ao cumprimento do respetivo objeto, o qual inclua especificamente a investigação ou exame das ações das autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito ou pela legislação relativa a essa supervisão; g) À administração tributária, no âmbito das suas atribuições; h) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo. Conforme consta expressamente previsto, duvida não há que o segredo bancário abrange os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias, que é tratado como um segredo profissional das instituições de crédito, e que a recusa, por estas, de prestação de informações em matérias por ele abrangido é legitima, por corresponder ao cumprimento de um dever legal, precisamente, o dever de sigilo a que estão obrigadas. O segredo bancário é estabelecido em função dos interesses das instituições bancárias em cuja atividade releva de forma especial o princípio da confiança das pessoas seus clientes e de terceiros que com estes se relacionam, na salvaguarda da vida privada, tratando-se de pessoa singular ou, tratando-se de pessoa coletiva, de interesses de natureza comercial e/ou patrimonial. Conforme acórdão desta Relação de 09.02.2017, cujo sumário se transcreve, I - Os valores protegidos pelo sigilo bancário são, por um lado, o regular funcionamento da actividade bancária, baseada num clima generalizado de confiança e segurança nas relações entre os bancas e seus clientes e o direito à reserva da vida privada desses clientes.// II -Conquanto encontrando arrimo constitucional o direito ao sigilo bancário não é um direito absoluto.//III Já a garantia de acesso aos tribunais, é uma garantia plena.// IV - Sempre que sejam postergados instrumentos da defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares e, nomeadamente, o direito de acção, que se materializa através de um processo, é violado o direito fundamental de acesso aos tribunais.//V - Para que efetiva colisão de valores se verifique, necessário é que a quebra do sigilo e correlativa restrição do direito por este protegido se revelem indispensáveis à exercitação do direito da parte ao efetivo acesso ao direito e à tutela jurisdicional.[6] No caso pretende-se identificar a conta bancária destinatária do movimento a crédito no montante de €7.200,00, com data de 19.11.2018 e com origem na conta n.º 0787.037728… titulada pela insolvente na Caixa Geral de Depósitos, sendo que esta, notificado para o efeito, invocou segredo profissional e a ausência de verificação de qualquer uma das exceções previstas pelo art.º 79º, nº 2 do RGICSF. A pretendida informação tem como contexto processual a averiguação de factos no âmbito do incidente de qualificação da insolvência de pessoa coletiva; a saber, a afetação dada ao montante de €7.200,00 debitado da conta bancária da insolvente (e por esta recebido a título de pagamento de parte do preço da venda do único imóvel de que então era proprietária) e que, no extrato bancário daquela conta, consta identificado com a menção “Montepio”. Mais concreta e especificamente, trata-se de averiguar se aquele movimento a débito na conta da insolvente em benefício de conta bancária do Montepio encontra justificação na atividade e obrigações da insolvente ou, ao invés, se foi feito em proveito de terceiro alheio à atividade e ao serviço de dívida da insolvente; conforme alegou o MP em fundamento do pedido de quebra de sigilo, “para prova de eventual desvio de verbas da insolvente para terceiros, (mormente o requerido), matéria essencial à decisão no incidente em curso de qualificação da insolvência.” Da recusa da instituição bancária na prestação da informação com fundamento no dever de sigilo bancário é já possível inferir que a conta beneficiária do referido movimento de €7.200,00 não é titulada pela insolvente. A informação relevante corresponde precisamente à identificação do titular da conta creditada, facto que pela sua natureza só pelas instituições bancárias das contas sacada e creditada é passível de ser documentado e fidedignamente revelado, impondo-se a colaboração daquelas não só como o recurso probatório mais célere e seguro, mas como o único recurso probatório para o apuramento do facto sob averiguação. Só por recurso à informação detida pela instituição bancaria é possível identificar, com segurança e em definitivo, o titular da conta creditada e, nessa sequência, averiguar se aquele movimento correspondeu ou não a ‘desvio’ de dinheiro da insolvente. Tanto mais que, conforme consta relatado pelo AI, apesar das diligências que nesse sentido realizou junto do gerente da insolvente e do gabinete de contabilidade por este indicado, não conseguiu aceder nem lhe foi entregue a contabilidade da insolvente, cujo paradeiro desconhece. A par com a imprescindibilidade probatória da informação em questão, a sua prestação nestes autos de qualificação da insolvência não é suscetível de consubstanciar uma qualquer devassa ou, pelo menos, que se repute relevante face à questão de facto que pela mesma se visa dilucidar em ordem ao apuramento da responsabilidade e consequente sancionamento dos responsáveis pela criação ou agravamento da insolvência, apresentando-se como proporcional à relevância do facto jurídico visado esclarecer – se o então gerente da insolvente dispôs em seu proveito próprio ou de terceiros da quantia de €7.200,00 pertencente à insolvente -, quer se considere a natureza publica dos interesses tutelados através do incidente de qualificação da insolvência - introduzido pela reforma do regime da insolvência com o propósito de evitar insolvências fraudulentas ou dolosas e, assim, tutelar a fiabilidade do tráfego jurídico-económico e financeiro, o que extravasa da mera relação jurídico-privada entre a insolvente e o beneficiário daquele movimento bancário e entre este e a instituição financeira – quer se considere a gravidade das sanções civis que podem resultar para o por ela afetado - que, conforme art.º 189º, nº 2, als. b) a e) do CIRE, abrangem a inibição para administrar patrimónios de terceiros por um período de 2 a 10 anos, inibição para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente e a condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos, e a condenação na indemnização aos credores do devedor insolvente “até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respetivos patrimónios”. Ponderação que se confirma independentemente de sobre quem recai o ónus de alegação e de prova do facto pretendido averiguar e demonstrar, bem como da fase em que os autos se encontram, o que se refere pelo facto de no caso não se achar constituída a relação processual do incidente de qualificação posto que o processamento e apreciação do presente incidente de quebra de sigilo ocorre numa fase prévia à citação dos indicados a afetar pela qualificação culposa e visa apurar factos suscetíveis de a fundamentar. Atividade processual que encontra suporte no poder-dever conferido pelo princípio do inquisitório previsto pelo art.º 11º do CIRE e que no incidente de qualificação da insolvência prevalece não só ao nível da instrução dos factos, mas desde logo na aquisição processual dos mesmos por consideração e em ordem à tutela do interesse público de proteção da economia de cada Estado e da respetiva indissociável organização político-social, local e global, através da tutela dos agentes económicos que em cada momento a realizam, desiderato em que se enquadra a qualificação da insolvência enquanto efeito eventual da declaração da insolvência, através da responsabilização repressivo-sancionatória, pessoal e patrimonial, dos devedores ou dos administradores dos devedores responsáveis pela criação ou agravamento da situação da insolvência do devedor, tudo, em ultima linha, para tutelar o interesse público na regularidade do comércio jurídico no qual aqueles se movem num circuito de interdependência de pagamentos. Interesse publico que no incidente de qualificação – assim como na fase inicial declarativa do processo de insolvência – estende o inquisitório aos factos que integram as previsões normativas convocadas para apreciação da verificação da situação de insolvência e da natureza culposa da insolvência, atribuindo ao juiz o poder-dever de incluir nos themas probandum e decidendum do incidente factos não alegados pelas partes mas que resultem ou sejam por qualquer forma trazidos ao processo e se mostrem relevantes ao objeto daqueles procedimentos, com a consequente possibilidade de o tribunal proferir decisão com fundamento em factos essenciais não alegados pelas partes[7]. Estas particularidades de inquisitório excecionalmente consagradas para o incidente de qualificação da insolvência, assim como a natureza e grandeza dos efeitos substantivos que decorrem para as pessoas por ela afetadas, encontram justificação na própria Constituição - tendo como desiderato a tutela da organização económico-social de um Estado, todo o regime da insolvência, em geral, e o regime do apuramento da respetiva responsabilidade, em especial, são instrumentos diretos de concretização de direitos fundamentais análogos como o direito ao trabalho (58º CRP), o direito de propriedade privada (62º CRP) e a liberdade de iniciativa económica e organização empresarial (80º, al. c) CRP), protegidos nos termos do art.º 17º CRP. Estabelecendo-se no regime da qualificação um inquisitório de tal maneira intenso que corporiza objetivos com dignidade constitucional, o poder do juiz ínsito naqueles normativos - de abrir oficiosamente o incidente, conformar subjetiva e objetivamente a instância, e investigar livremente os factos - é claramente um poder-dever clássico a que o juiz está adstrito e do qual não se pode demitir pelo que, sempre que os indícios existentes apontem numa determinada direção, devem ser investigados, em última análise, por iniciativa do juiz. Inclusive por recurso ao incidente de quebra de sigilo profissional para averiguação e aquisição de factos suscetíveis de fundamentar – ou de afastar – a qualificação da insolvência como culposa. Daqui facilmente resulta que o interesse que no âmbito da administração e realização da justiça é tutelado nestes autos, e a relevância que para ele detém o facto visado esclarecer, deve prevalecer sobre os interesses subjacentes ao segredo profissional, prevalecendo assim o interesse público fundamental subjacente ao dever de cooperação com a administração da justiça. É ponderando estes interesses, o interesse de acesso ao direito e da descoberta da verdade material que está subjacente ao pedido de informação, e a natureza civilística dos mesmos, que se há-de aquilatar, de forma criteriosa, moderada e casuística, qual o interesse preponderante, dando-lhe prevalência. Quando se está perante um elemento de prova indispensável ou fundamental para a descoberta da verdade, deve o sigilo bancário ceder perante o dever de cooperação na descoberta da verdade material, no âmbito da administração da justiça.[8] No sentido da relevância da impossibilidade ou grande dificuldade da prova, bem como o da menor necessidade da restrição face a um início de prova documental, acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 646/2006 e 681/2006. O juízo de prevalência que no caso se faz em benefício do interesse na descoberta da verdade material e da boa administração da justiça, é reforçado pela quase nula ou inexpressiva devassa ou compressão do direito de reserva privada, pessoal ou económico-financeira, que para o titular da conta creditada poderá resultar da informação sobre a sua identidade prestada em juízo pela instituição bancária que a ela procedeu. Com efeito, a questão de facto controvertida contém apenas duas possibilidades: o movimento a débito na conta da insolvente para crédito de conta no Montepio ou corresponde a pagamento devido pela insolvente a terceiro, ou corresponde a disposição indevida de dinheiro da insolvente. Na primeira hipótese, o interesse a tutelar do beneficiário do movimento bancário equipara-se ao interesse dos credores da insolvência no apuramento e responsabilização insolvencial e civil dos culpados pela criação ou agravamento da insolvência da devedora; na segunda hipótese, ao titular da conta indevidamente creditada por ordem da insolvente não seria reconhecida legitimidade na expectativa ou confiança na não divulgação da sua identificação pela instituição bancária da conta debitada. Com o exposto se conclui que o interesse da informação para a boa realização da justiça falimentar prevalece claramente sobre o tutelado pelo segredo profissional invocado e que, por isso, justifica que a instituição financeira dele seja dispensado. IV - DECISÃO Em conformidade com o exposto, acordam as juízas deste coletivo em dispensar a Caixa Geral de Depósitos do sigilo bancário a que está sujeita para prestação da informação solicitada pelo tribunal a quo, de identificação do titular e da conta bancária creditada em 19.11.2018 com a quantia de €7.200,00 debitada da conta n.º 0787.037728… da insolvente. As custas do presente incidente recaem a final sobre o(s) responsável(eis) pelas custas do incidente de qualificação da insolvência. Lisboa, 09.01.2023 Amélia Sofia Rebelo Manuela Espadaneira Lopes Paula Cardoso _______________________________________________________ [1] Nuno Lemos Jorge, Direito à Prova: Brevíssimo Roteiro Jurisprudencial, Revista Julgar nº 6, 2008, p. 102. [2] Ibidem, p. 106. [3] Ambos disponíveis na página do Tribunal Constitucional. [4] Apud acórdão da mesma Relação de 06.02.2020, proc. nº 18479/16.7T8LSB-A.L1-2, disponível na página da dgsi. [5] Processo nº 18588/16.2T8LSB-DA.L1, disponível na página da dgsi. [6] Processo n° 19498/16.9T8LSB-A.L1. No mesmo sentido, acórdão do STJ de 28.06.2006, proc. nº 06P2178, ambos disponíveis na página da dgsi. [7] É precisamente no incidente de qualificação que o princípio do inquisitório se revela ainda mais lato e intenso, onde atinge o seu auge: confere ao juiz o poder dever de fundar a sua decisão em factos não alegados pelas partes desde que disponha de elementos para tanto e independentemente do interesse/vontade dos credores e da diligência do administrador da insolvência, do MP e dos credores nessa matéria, e mais atribui ao juiz o excecional poder-dever de ‘tomar’ a iniciativa da instauração do incidente de qualificação da insolvência nos termos da al. i) do art.º 36º, aquando da prolação da sentença de insolvência, e o poder-dever de definir a relação processual a constituir nos termos do nº 6 do art.º 188º, aquando do despacho de citação dos a afetar pela qualificação. [8] Acórdão da Relação de Lisboa de 25.03.2014, Proc. nº 129/13.5TJLSB-A.L1-7. |