Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RIJO FERREIRA | ||
| Descritores: | ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA NOMEAÇÃO PODER DISCRICIONÁRIO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – No âmbito da decisão de nomeação do administrador da insolvência, o juiz decide no uso de poderes discricionários, não estando em causa questões controvertidas ou duvidosas e, não se invocando a ilegalidade do uso dos apontados poderes, tal decisão é irrecorrível, nos termos do disposto no artº 679º do Cód. de Processo Civil . AS | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório A e B , patrocinados pelo Dr. L.M.M., apresentaram-se à insolvência, pedindo a exoneração do passivo restante e a nomeação como administrador da insolvência, e posteriormente fiduciário, do Dr. António …… . Em abono dessa nomeação alegam que por se tratar de insolvência de pessoas singulares as funções de administrador da insolvência (e de fiduciário) envolvem um grau de intromissão na privacidade dos devedores que justifica se escolha alguém da sua confiança. Sendo que a confiança no administrador proposto surge das consultas que fizeram a advogados, secretarias judiciais e administradores da insolvência, das quais emergiram a competência e idoneidade do administrador proposto[1]. A final foi proferida sentença que, decretando a insolvência, nomeou como administrador outro que não o proposto pelos devedores, invocando que “não se nomeia o indicado porque o Tribunal segue a lista de administradores de forma aleatória, critério que considera mais ajustado e que é o que resulta da lei”[2]. Inconformados, apelaram os devedores, restrita à nomeação do administrador da insolvência, concluindo, em síntese[3], estar o tribunal adstrito a nomear como administrador da insolvência o que foi por si proposto. Não houve contra-alegação. II – Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, desde logo haverá de realçar que o recurso é restrito à questão da nomeação do administrador da insolvência, pelo que relativamente ao mais que nela se conheceu a sentença recorrida transitou em julgado. Temos, pois, como questões a decidir: - a admissibilidade do recurso[4]; - a sujeição do tribunal à proposta de nomeação dos devedores. III – Fundamentos de Facto A factualidade relevante é a constante do relatório deste acórdão, para o qual se remete. IV – Fundamentos de Direito A questão da admissibilidade do recurso prende-se com o saber se a decisão de nomeação do administrador da insolvência é feita no uso de poderes discricionários, pois que desse tipo de decisões não cabe recurso, nos termos do artº 679º do CPC. Nessa indagação importa, porém, analisar o regime da nomeação do administrador da insolvência. O que redundará numa inversão da ordem da apreciação das questões do recurso. O CIRE começa por afirmar, no seu artº 52º, nº 1, que a nomeação do administrador da insolvência é da competência do juiz. Mas logo estabelece uma série de circunstâncias a que se deve atender ao ser tomada essa decisão: a) Desde logo, e de acordo com o princípio conformador de que é a vontade dos credores que comanda o processo[5], impõe ao juiz que acate a eleição efectuada pelos credores e define muito concretamente as circunstâncias em que lhe é salva tal sujeição – artº 53º. b) Depois, impõe-lhe uma preferência pelo administrador provisório em exercício de funções – artº 52º, nº 2. c) A escolha só pode recair sobre os inscritos na lista oficial dos administradores da insolvência – artigos 32º, nº 1, e 52º, nº 2. d) E essa escolha deve ser efectuada segundo critérios de repartição igualitária e indiscriminada de entre os inscritos na lista oficial – artº 2º, nº 2, da Lei 32/2004, 22JUL. e) Por último, determina que nessa escolha, e em detrimento da regra referida na alínea anterior, o juiz pode ter em conta[6] a proposta eventualmente feita pelo devedor[7] ou pela comissão de credores. No processo decisório relativamente à nomeação do administrador da insolvência o juiz está adstrito a cumprir as injunções referidas nas precedentes alíneas a) a d). Está compelido a enquadrar a situação nos conceitos legais, sem liberdade de opção por diversas soluções (que eventualmente possa considerar mais adequadas). Os seus poderes estão vinculados ao sentido determinado pela lei. Pelo contrário, no momento a que se refere a precedente al. e), ou seja, quando a escolha deve ser feita de entre os inscritos na lista oficial, é dada liberdade de opção ao juiz para, em face das concretas circunstâncias do caso, concluir ser mais adequado às finalidades do processo – célere liquidação do património dos devedores, em benefício, na medida do possível, de todos os credores – afastar a regra da repartição igualitária e indiscriminada e atender à indicação feita pelo devedor ou pelos credores. Aí o juiz está no uso de poderes discricionários[8]. Concluindo-se que o despacho recorrido foi proferido no uso de poderes discricionários, e não se invocando a ilegalidade do uso desses poderes[9], tal decisão é irrecorrível, nos termos do disposto no artº 679º do CPC[10]. Ficando prejudicado o conhecimento do mérito do recurso. V – Decisão Termos em que se não toma conhecimento do recurso. Custas pelos apelantes. Lisboa, 19 de Junho de 2012 Rijo Ferreira Afonso Henrique Rui Vouga --------------------------------------------------------------------------------------- [1] - sendo que o que verdadeiramente está em causa, como resulta deste processos e de outros que passaram neste Tribunal (e.g. os processos19609/10.8T2SNT-B.L1-8 e 49/11.8TBLNH-B.L1) e se reconhece expressamente no ponto 12 da alegação de recurso é a possibilidade de “o mandatário dos insolventes (…) indicar os Administradores que considera mais competentes e diligentes para desempenhar as funções a que estão adstritos”. [2] - Se bem que no apenso de recurso em separado remetido a este Tribunal, mesmo depois de baixa para devida instrução, apenas conste a folha da sentença proferida no processo de insolvência que contém a estrita nomeação do administrador da insolvência, aceita-se como boa a referência a esta fundamentação constante do ponto 30 das alegação de recurso. [3] - e tendo em conta que a invocação da nulidade de falta de fundamentação constante das conclusões e), m), t), u) e v) é anulada pela afirmação expressa dessa fundamentação constante das conclusões p) e w). [4] - esta levantada oficiosamente pelo tribunal. [5] - cf. pontos 6 e 8 do preâmbulo do DL 53/2004, 18MAR. [6] - na redacção anterior dizia-se dever o juiz atender, e daí que alguns defendam que com a alteração de redacção ocorreu uma ampliação dos poderes do juiz; pela nossa parte propendemos a entender que ocorreu apenas uma precisão do que era já o sentido da lei, pois que a expressão “dever atender” devia ser entendia como dever considerar, dever levar em linha de conta, dever ponderar (justificando, necessariamente, porque a não atendeu) e não ter de atender, ter de seguir, ter de aceitar, ter de se conformar com. [7] - que actualmente não é já genericamente admitida, estando a possibilidade dessa indicação restrita às situações em que “seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos”. [8] - “A discricionariedade é uma liberdade de opção deixada à vontade de quem tem competência para decidir” – Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, I, 10ª ed., 1980, pg.215-216. [9] - nomeadamente, abuso de poder. [10] - no mesmo sentido se decidiu nos acórdãos desta Relação de 15DEZ2011 (Proc. 14364/11.7T”SNT-E.L1-7) e 6MAR2012 (Proc. 14232/11.2T2SNT-G.L1-7) e no despacho de 28MAI2012 (Proc. 27504/11.7T2SNT) que indeferiu a reclamação formulada do despacho que não admitiu o recurso por se tratar de decisão tomada no uso legal de poderes discricionários. |