Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO ARROLAMENTO DOS BENS DO CASAL DEPOSITÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIAL PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I – Tendo a decisão que decretou o arrolamento nomeado o requerido depositário dos bens a arrolar, não contradiz tal despacho a posterior constituição da requerente como depositária de alguns desses bens pelo sr. funcionário judicial que presidiu à diligência, ratificada pelo tribunal, resultante de vicissitudes que dificultaram o arrolamento desses bens. II – Tendo o requerido sido nomeado depositário dos restantes bens arrolados, não pode a requerente substituir-se ao requerido, movimentando as contas bancárias arroladas e dispondo dos restantes bens dos quais não é depositária. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO 1. Em 25.5.2010 “A” requereu no Tribunal de Família e Menores de Lisboa, como preliminar de ação de divórcio litigioso que ia instaurar contra seu marido “B”, o arrolamento dos bens do casal. 2. Em 31.5.2010, por despacho da Sr.ª juíza do 2.º Juízo, 3.ª Secção, do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, com dispensa de audição prévia do requerido, a providência cautelar requerida foi julgada parcialmente procedente e consequentemente foi ordenado o arrolamento das contas bancárias identificadas no requerimento inicial, dos objetos e valores que se encontrassem no cofre particular identificado no requerimento inicial e as quotas e ações de quatro sociedades comerciais, identificadas no requerimento inicial. 3. Nesse despacho o requerido foi nomeado depositário dos bens a arrolar. 4. Em 23.6.2010, data designada para o arrolamento dos bens existentes no cofre particular supra referido, não se procedeu à diligência porque para abrir o cofre era necessário utilizar uma chave que se encontrava na posse do requerido, o qual não estava presente. 5. Notificada, a requerente solicitou que se designasse nova data para o arrolamento, com arrombamento do cofre, se necessário. 6. Por despacho de 03.8.2010 ordenou-se que a requerente informasse quem deveria ser nomeado depositário dos bens encontrados no cofre. 7. Em 17.8.2010 a requerente solicitou que ela própria fosse nomeada depositária dos bens encontrados no cofre. 8. Em 18.8.2010 a 3.ª Secção do 2.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa informou a Secretaria Geral do Serviço Externo da Comarca de Lisboa que a requerente deveria ser nomeada depositária dos bens encontrados no cofre. 9. Em 09.9.2010 procedeu-se à abertura do cofre supra referido, por arrombamento, tendo sido arrolados 20 títulos, cada um com 1000 ações, da sociedade ““C”, Soc. Investimentos Imobiliários, S.A.”, no valor total de € 100 000,00, assim como uma verba composta de certificados de aforro e quatro verbas constituídas por jóias e libras presumivelmente de oiro (fls 158 e 159 dos autos de arrolamento). 10. A requerente foi constituída depositária dos bens indicados em 9, tendo-lhe sido entregue a chave do cofre. 11. Em 03.12.2010 foi proferido despacho sobre o requerimento referido em 7, escrevendo-se “nada a determinar, uma vez que a requerente foi nomeada depositária dos bens existentes no cofre.” 12. O requerente foi notificado da decisão que decretou o arrolamento e da nomeação da requerente como depositária dos bens existentes no cofre no dia 09.2.2011. 13. Em 21.2.2011 o requerido deduziu oposição ao arrolamento, requerendo que 4 000 ações da sociedade “C” S.A. fossem excluídas do arrolamento, por não pertencerem ao casal, que o arrolamento apenas tivesse por objeto os montantes e títulos existentes nas contas bancárias objeto do arrolamento à data da notificação/citação do requerido, que ocorrera em 09.2.2011, que fosse excluída do arrolamento uma quota de € 25 000,00 da sociedade “D”, Lda, alegadamente titulada pela requerente, uma vez que só o requerido é que era titular de uma quota de € 25 000,00 sobre tal sociedade. 14. Em 29.3.2011 o requerido veio aos autos dizer que: Em 09.9.2010 foram arrolados bens dos quais a requerente ficou depositária, o que é contraditório com a decisão em que o requerido foi designado depositário dos bens arrolados, a qual não foi atacada por nenhuma das partes; O requerido tomou conhecimento que em 10.3.2011 foram executadas duas ordens de venda de ações da EDP, cujo valor foi creditado em conta do Millennium/BCP, cujo 1.º titular é o requerido e que na mesma data foram ordenadas mas não executadas duas ordens de venda de ações do BCP; Em 16.3.2011 foi efetuada uma transferência da conta supra referida do Millennium/BCP, no valor de € 5 000,00, para uma conta da CGD e na mesma data foi efetuada uma transferência de € 25 000,00 da conta do Millennium/BCP supra referida para a conta do BCP n.º ..., cuja 1.ª titular é a requerente; Todas as ordens de venda e transferências referidas foram efetuadas pela requerente, sem autorização nem conhecimento do requerido; Tendo o requerido sido constituído depositário dos bens e contas bancárias arroladas é ele o responsável por todas e quaisquer movimentações desses bens; A requerente solicitou ao Millennium/BCP para que procedesse à mudança de gestor da conta n.º 224057197 e pediu cartões de crédito e débito relativos à mencionada conta e solicitou códigos de acesso às contas do referido Banco. 15. Na sequência do afirmado em 14 o requerente solicitou que: A) (fls 265 dos autos de arrolamento) Fosse ordenado à requerente que se abstivesse de proceder a quaisquer movimentações, ordens, transferências e/ou levantamentos, relativamente às contas bancárias objeto do arrolamento, bem assim de utilizar quaisquer tipos de cartões, nomeadamente cartões de crédito e/ou débito, relativamente a todas as contas bancárias objeto do arrolamento; B) (fls 266 dos autos de arrolamento) A requerente fosse notificada para proceder à entrega ao requerido dos bens que lhe foram confiados na diligência efetuada em 9.9.2010; B) [como no requerimento] (fls 267 dos autos de arrolamento) Que o banco Millennium BCP, balcão sito na ..., Lisboa, fosse notificado para vir informar quem foi o autor das ordens de vendas de ações e das transferências efetuadas da conta n.º ..., para prova do alegado; D) (fls 267 do arrolamento) A CGD fosse notificada para vir aos autos informar quem é o titular da conta n.º .... 16. Na mesma data o requerido notificou tal requerimento ao mandatário da parte contrária. 17. Em 03.5.2011 foi proferido despacho no qual, após se ponderar que o facto de os saldos das contas e dos valores mobiliários terem sido arrolados não impossibilita os seus titulares de as movimentarem e ainda que a requerente fora nomeada depositária dos bens arrolados em 09.9.2010, indeferiu o requerido. 18. O requerido apelou deste despacho, tendo apresentado motivação na qual formulou as seguintes conclusões: 1.ª - A fls.a recorrida “A” requereu contra o aqui recorrente “B” o arrolamento dos "bens comuns do casal", nomeadamente requereu o arrolamento de 20.000 Acções da “C”, S.A. e de várias contas bancárias (melhor identificadas nas Alegações supra). 2.ª - Por decisão de fls. 57 a 61 proferida no âmbito do Processo identificado em epígrafe foi ordenado o arrolamento de várias contas bancárias (melhor identificadas nas Alegações supra); bem assim como o arrolamento de objectos, valores e títulos que se encontrassem no cofre particular — com o n.º 28, adstrito à conta do Millennium /BCP, balcão…, Lisboa, e quotas, ficando como depositário o aqui recorrente ”B”, conforme consta da decisão judicial de fís., "depositário: o requerido". 3.ª – Em 09/09/2010 foram arrolados os bens (verbas 01 a 07) constantes no auto de arrolamento (fls. 158 a 159) e ficou "depositária" dos mesmos a requerente “A”. Porém, Tal facto é contraditório com a decisão de fls. proferida pela M.J. que designou o requerido “B” como depositário (decisão esta não atacada por nenhuma das partes e, quanto a tal transitada em julgado). 4.ª - O recorrente atento a decisão de fls. que o nomeou depositário requereu ao tribunal "a quo" a fls. que a recorrida “A” fosse notificada para proceder à entrega das acções ao aqui recorrente e para que fosse ordenado a “A” para se abster /ser proibida de proceder a quaisquer movimentações e/ou levantamentos nas contas bancárias objecto do arrolamento, que o requerido “B” tinha sido nomeado depositário por decisão judicial, nessa parte já transitada em julgado e não atacada por nenhuma das partes. 5.ª - O tribunal "a quo” ilícita e ilegalmente indeferiu a pretensão do requerido aqui recorrente, tendo violado o estabelecido nos arts 1187.º; 1188.º; 1277.º e 1278.º do Cód. Civil e Art.º 668.º; 671.º; 672.º e 843.º do C.P.C.. 6.ª - Até agora a recorrida “A” vendeu títulos e transferiu mais de € 205.000,00 (duzentos e cinco Mil Euros) — de contas arroladas cujos titulares eram e são recorrente e recorrida, e que o recorrente tinha sido nomeado depositário por decisão judicial - para contas cuja única titular é a recorrida “A” e que o recorrente tinha sido nomeado depositário por decisão judicial para contas cuja única titular é a recorrida “A” e que o recorrente não tem acesso, porque não é titular da mesma. 7.ª – Sendo o recorrente nomeado depositário dos títulos, valor e montantes existentes nas contas bancárias arroladas (decisão judicial de fls. 60, nessa parte já transitada em julgado), cabendo-lhe, por isso a guarda das Acções da “C”, S.A., deverão as mesmas serem-lhe entregues para assim se dar cumprimento à decisão judicial de fls. 60. 8.ª - O facto de, na diligência de 09/Set/2010 a funcionária judiciai presente ter designado a recorrida “A” como depositária não se pode sobrepor à decisão judicial de fls. 60, proferida por M.J. que designou o aqui recorrente como depositário. Aliás, 9.ª - Sendo o recorrente dono de 65% do Capital Social da “C”, S.A. e a recorrida dona apenas de 15% do referido capital Social (vide aqui Docs. n° 10 e n° 11 ) e tendo sido designado como depositário por decisão de fls. 60 não faz qualquer sentido que as Acções estejam à guarda da recorrida “A” que, 10.ª — Com as Acções em seu poder teve a tentação e o desplante de dizer e escrever que só ela “A” poderia votar e deliberar nas Assembleias Gerais da Sociedade (vide aqui Doc. n° 9). 11.ª – Acresce ainda que, sendo o recorrente designado por decisão judicial (fls. 60) como depositário dos títulos, valores e montantes existentes nas contas bancárias objecto de Arrolamento jamais a recorrida “A” deveria ter podido "mexer" em tais contas; porquanto não foi designada depositária e por isso mesmo não é responsável pela movimentação de tais contas, não lhe podendo ser assacadas responsabilidades por ter mexido nessas contas. Porém, ao recorrido podem ser assacadas responsabilidades relativamente a tudo o que se passou em tais contas. Pelo que, jamais a recorrida poderia ter mexido em tais contas sem autorização do Tribunal e/ou do recorrente. Donde, se o fez fê-lo ilegal e ilicitamente. Pelo que, 12.ª – Deverá ser proferido douto Acórdão que revogue a decisão de fls. que indeferiu o solicitado pelo recorrente “B” na Alínea A) a fls. 265 e 266 e nas alineas B) e D) a fls. 267 e na alínea B) se fls. 266. E, consequentemente deverá o Acórdão a ser proferido pelo tribunal "Ad quem" deferir o requerido pelo recorrente “B” a fls. dos autos. A apelada apresentou contra-alegações, em que redigiu as seguintes conclusões: 1. O recurso interposto é circunscrito às alíneas A) e B) de fls. 265 e 266. 2. Tal recurso é inadmissível por não figurar em qualquer uma das alternativas constantes dos números 2 e 3 do artigo 691º do C.P.C. 3. O recurso interposto ou é extemporâneo ou inadmissível. 4. Não tendo o recorrente interposto recurso da decisão que ordenou a providência cautelar, a decisão de que se recorre transitou em julgado. 5. Caso se entendesse que tal matéria – extensão e limitações do arrolamento - pudesse vir a constar do recurso final que viesse a ser interposto da decisão da oposição, então o recurso é extemporâneo. 6. Em qualquer caso, o arrolamento decretado tem como finalidade não a apreensão dos bens, mas sim a sua descrição e avaliação, conforme jurisprudência dominante. 7. De outra forma, retirando à recorrida o direito a movimentar as contas bancárias de que é titular, ficaria o recorrente, que as tem movimentado livremente, em situação de total domínio em prejuízo da igualdade das partes. 8. O despacho que nomeou a recorrida depositária dos bens arrolados no cofre transitou há muito em julgado. 9. O despacho de que se recorre sobre esta matéria não é passível de recurso, uma vez que se trata apenas de uma alusão confirmativa de nomeação já efectuada. A apelada terminou pedindo que o recurso não fosse admitido ou, em última análise, fosse considerado improcedente, mantendo-se para os devidos e legais efeitos as decisões proferidas. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo. Chegados os autos a esta Relação o exmo relator de turno determinou a sua baixa a fim de que o tribunal a quo se pronunciasse sobre a nulidade da decisão recorrida arguida no recurso. Por despacho de 02.9.2011 o tribunal a quo pronunciou-se no sentido da inexistência da arguida nulidade. Notificado deste despacho nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 670.º n.º 3 do CPC, o requerido/apelante veio aos autos dizer que alargava o âmbito do recurso nos termos do art.º 670.º n.º 3 do CPC, afirmando que o seu âmbito era o constante do recurso já apresentado, que reproduziu, e não o exposto no despacho de 02.9.2011. Por despacho de 16.12.2011 o tribunal a quo não admitiu o alargamento do âmbito do recurso, uma vez que não fora efetuada qualquer alteração à decisão recorrida. Chegados os autos à Relação, o relator confirmou a admissão do recurso e o seu âmbito, que é o dele constante, sendo certo que o despacho que conheceu da pretensa nulidade da decisão recorrida não procedeu a qualquer modificação da mesma ou do recurso. Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO Pese embora nas alegações do recurso o apelante impute à decisão recorrida a violação, entre outras normas, do art.º 668.º do CPC, que regula as causas de nulidade das sentenças, a verdade é que o apelante não concretiza tal imputação com a indicação de factos concretos que possam subsumir-se às previsões desse artigo. Não se vislumbra, assim, que a decisão recorrida enferme de qualquer nulidade. As questões a apreciar neste recurso são, assim, as seguintes: se o requerido deve ser constituído depositário dos bens arrolados em 09.09.2010 (fls 158 e 159 dos autos de arrolamento), em detrimento da requerente; se a requerente deve ser intimada a abster-se de movimentar as contas arroladas. Primeira questão (constituição de depositário dos bens arrolados em 09.09.2010 –fls 158 e 159 dos autos de arrolamento) O circunstancialismo de facto que releva para a apreciação desta questão é o que consta sob os n.ºs 1 a 12 do Relatório supra. O Direito O arrolamento é uma providência cautelar que, tal como o arresto, tem por finalidade garantir a realização de uma pretensão e assegurar a sua execução (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, 2.ª edição, Lex, 1997, pág. 235). Tal desiderato obtém-se mediante a colocação de bens sob o controlo do tribunal, aplicando-se subsidiariamente as regras da penhora (cfr. artigos 622.º do Código Civil e 406.º n.º 2 do CPC, quanto ao arresto; art.º 424.º do CPC, quanto ao arrolamento). A diferença entre o arresto e o arrolamento está em que o arresto visa proteger o direito do credor do titular dos bens arrestados, bens esses que são encarados na sua qualidade de meio de garantia da satisfação dos créditos no âmbito de futura execução, enquanto que o arrolamento em regra tem por objeto bens que pertencem (em comum com outrem ou não) ao próprio requerente ou sobre os quais o requerente se arroga um qualquer direito. O arrolamento visa evitar o extravio, ocultação ou dissipação desses bens (art.º 421.º n.º 1 do CPC). Em casos especiais, o legislador isenta o requerente de alegar e demonstrar o justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens: trata-se de situações em que com base na experiência normal da vida, o legislador “presume”, juris e de jure, o periculum in mora (José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil anotado, vol. 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 178 e 179). É o que se passa com o arrolamento intentado como preliminar ou incidente de divórcio (art.º 427.º, nºs 1 e 3, do CPC). A ruptura da vida conjugal dá azo a mudanças de comportamento dos cônjuges em relação aos bens comuns ou aos bens do outro colocados sob a sua administração, surgindo amiudadas vezes atos de apropriação indevida de bens, sua ocultação ou descaminho. O arrolamento acautelará os interesses do cônjuge requerente, garantindo a justa partilha dos bens, após o decretamento do divórcio ou da separação judicial (Abrantes Geraldes, “Temas da reforma do processo civil”, IV volume, páginas 269 e 270). O arrolamento implica, além da identificação e descrição dos bens arrolados, o respetivo depósito ou seja, o seu desapossamento por parte de quem detinha os bens arrolados e sua entrega ao depositário ou, se o depositário for o primitivo possuidor, a modificação da natureza da “posse”, que deixará de ser posse em nome próprio para ser posse em nome alheio, neste caso do tribunal (art.º 424.º do CPC; Lebre de Freitas, obra citada, pág. 177). São subsidiariamente aplicáveis ao arrolamento as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrarie a diversa natureza das providências (n.º 5 do art.º 424.º do CPC). No caso dos autos, o tribunal designou para ser depositário dos bens a arrolar, o requerido (nº 3 do Relatório). Porém, devido a dificuldades com que se deparou a concretização do arrolamento de bens existentes num determinado cofre, o tribunal notificou a requerente para indicar quem deveria ser nomeado depositário dos bens que viessem a ser encontrados nesse cofre (n.ºs 4 a 6 do Relatório). A requerente sugeriu-se a si própria para esse encargo e o sr. funcionário judicial que presidiu à diligência constituiu-a depositária dos bens que se encontravam no cofre (n.ºs 9 e 10 do Relatório). Tal nomeação foi judicialmente ratificada por despacho de 03.12.2010 (n.º 11 da matéria de facto). Temos, pois, que por vicissitudes ocorridas no decurso da concretização do arrolamento, a requerente foi nomeada depositária dos bens que se encontravam no cofre supra citado. Tal nomeação não foi impugnada e não contraria o despacho que decretou o arrolamento – pelo contrário, constitui ato destinado a possibilitar a efetivação da providência decretada. Nesta parte, pois, o despacho recorrido não merece censura. Segunda questão (se a requerente deve ser intimada a abster-se de movimentar as contas arroladas) O apelante/requerente foi nomeado depositário dos restantes bens arrolados. Ora, ao depositário de bens arrolados cabem os poderes e deveres do depositário de bens penhorados (art.º 424.º n.º 5 do CPC; Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil anotado”, volume II, 3.ª edição –reimpressão, 1981, Coimbra Editora, pág. 136 e “Processo de execução”, volume 2.º, reimpressão, 1985, Coimbra Editora, pág. 136; Abrantes Geraldes, obra citada, pág. 265, nota 476). Nos termos do art.º 843.º do CPC, “além dos deveres gerais do depositário, incumbe ao depositário judicial o dever de administrar os bens com a diligência e zelo de um bom pai de família e com a obrigação de prestar contas.” Os deveres gerais do depositário são os constantes do Código Civil, nomeadamente os de guardar a coisa e restituí-la, com os seus frutos (artigo 1187.º alíneas a) e c), do Código Civil). O dever de administrar os bens atribui ao depositário judicial os poderes de administração ordinária, ou seja, aqueles que se traduzem na conservação, uso e fruição normal dos bens (José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, CPC anotado, volume 3.º, 2003, Coimbra editora, pág. 418, citando Castro Mendes). Cabe, pois, ao apelante, depositário, movimentar se necessário as contas bancárias arroladas, na medida em que tal se traduza em mero ato de administração ordinária (por exemplo, utilização de fundos depositados em conta bancária à ordem para saldar dívidas correntes do casal). Sendo certo que o fará na qualidade de possuidor em nome alheio (em nome do tribunal) e disso terá de prestar contas. Ora, se assim é, a requerente não pode substituir-se ao requerido, movimentando as aludidas contas e dispondo até dos restantes bens dos quais não é depositária. Pelo que, a fim de garantir o cumprimento da providência decretada, deverá a requerente ser intimada nos termos solicitados pelo apelante (no que diz respeito aos bens do casal de que o requerido foi nomeado depositário). Deferido, nesta parte, o pretendido pelo requerido, desnecessárias de mostram as diligências requeridas sob as alíneas B) e D) de fls 267 dos autos de arrolamento. DECISÃO Pelo exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente e consequentemente: a) Revoga-se a decisão recorrida na parte em que indeferiu o solicitado pelo requerente sob a alínea A) (fls 265 dos autos de arrolamento) e determina-se, pois, que o tribunal a quo profira despacho determinando a notificação da requerente nos termos aí requeridos; b) No mais, mantém-se a decisão recorrida. As custas pelo incidente na primeira instância e por esta apelação são a cargo de ambas as partes, em partes iguais. Lisboa, 31.5.2012 Jorge Manuel Leitão Leal Pedro Martins Sérgio Almeida |