Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SILVEIRA RAMOS | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS ARRESTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA. | ||
| Sumário: | I - A verificação de créditos não dependentes de prova a produzir, bem como a sua graduação em concurso de credores, são objecto de uma só sentença, nos termos do artigo 868º nº2 do CPCivil, ainda que formalmente constem de decisões separadas, pelo que o recurso da sentença de graduação de créditos abrange ambas. II - A reclamação de créditos em concurso de credores, pressupões os seguintes requisitos cumulativos: a) existência de garantia real sobre os bens penhorados; b) existência de titulo executivo; c) certeza e liquidez da obrigação. III - O arresto, mesmo não convertido em penhora, é garantia real para os efeitos do disposto no artigo 865º, nº1 do CPCivil, cembora o efeito de preferência só se produza com a sua conversão em penhora, retroagindo a mesma à data do arresto (artigo 822º, nº2 do CCivil). IV - É à exequente, impugnante do crédito, que cabe o ónus da prova da caducidade do arresto. | ||
| Decisão Texto Integral: |