Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CARLOS VALVERDE | ||
| Descritores: | ARRESTO JUSTO RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - À verificação do requisito do justo receio não basta qualquer receio, sendo necessário, no dizer da própria lei, que seja justificado, pelo que o requerente tem de alegar e provar factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação, não bastando o receio subjectivo, fundado em simples conjecturas; II - Uma simples chamada telefónica de alguém que não se identifica, a denunciar a intenção do requerido de transferir parte do dinheiro que recebeu como indemnização para outrem, não pode, isoladamente, suportar a existência de uma ameaça séria e justificada ao direito de crédito do requerente. (Sumário do Relator – CV) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: C intentou providência cautelar de arresto contra A e B , alegando justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito que detém sobre as requeridas. Sem audiência das requeridas, procedeu-se à recolha da prova fornecida pelo requerente, posto o que o Sr. Juíz proferiu decisão a julgar improcedente a providência requerida. Inconformado com essa decisão, dela o requerente interpôs recurso, em cujas conclusões, devidamente resumidas - art. 690º, 1, do C.P.C. -, questiona a julgada inverificação dos requisitos da providência requerida. Cumpre decidir, atenta a factualidade apurada na instância recorrida e constante da decisão impugnada, para a qual, por não ter sido posta em causa nem haver lugar à sua alteração, se remete, ao abrigo do disposto no nº 6 do art. 713º do CPC. A regra basilar relativamente à garantia geral do cumprimento das obrigações é a de que por esse cumprimento responde o património do devedor, integrado pelos bens que sejam susceptíveis de penhora (art. 601º do C C). E, se o credor tiver justo receio de perder a garantia patrimonial do seu direito de crédito, pode requerer o arresto de bens do devedor (arts. 619º, nº 1 do mesmo Código e 406º, nº1 do CPC). Deste modo, o arresto configura-se como a providência cautelar especificada que consiste na apreensão judicial de bens, fundada no receio que o credor justificadamente tenha de perder a garantia patrimonial do seu direito de crédito. Trata-se, pois, de uma apreensão judicial de bens com valor suficiente para assegurar o cumprimento da obrigação assumida, tendo, por isso, uma função preventiva e de garantia. São requisitos do seu decretamento: 1º- a séria probabilidade da existência de um direito de crédito na titularidade do requerente (aparência do direito); 2º- o fundado receio desse mesmo requerente em perder a respectiva garantia patrimonial (perigo da sua não realização); A lei não exige que o direito de crédito seja certo e indiscutível bastando-se com a séria probabilidade da sua existência - fummus bonus iuris. O justo receio, por seu turno, abrange dois elementos: um actual, que se consubstancia no próprio receio, e outro futuro, que virá provavelmente a ocorrer se o arresto não for decretado, e que se traduz na concretização do facto receado. O facto receado é a perda da garantia patrimonial do credor, que já não pressupõe actualmente, “... contra o que se dizia no Código de Processo Civil de 1961, que haja receio de insolvência do devedor ou de ocultação de bens por parte deste; todo o receio de perda da garantia patrimonial, fora daqueles dois casos, é relevante” (Pires de Lima e A. Varela “ Anotado”, 4ª ed., I, 636 e 637). O justo receio é aferido através de um juízo de razoabilidade, face ao modo de agir do devedor no caso concreto. Em síntese: A - tal como sucede com qualquer outra providência cautelar, o arresto “... visa impedir que, durante a pendência de qualquer acção declarativa ou executiva, a situação de facto se altere, de modo que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a eficácia ou parte dela. Pretende-se, deste modo, combater o periculum in mora (o prejuízo da demora inevitável do processo), a fim de que a sentença se não torne numa decisão puramente platónica” (A. Varela e outros “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 23); B – logo que haja elementos comprovativos da aparência séria da existência do direito e de que a insolvência ou ocultação de bens (ou qualquer facto susceptível de afectar a garantia patrimonial) são razoavelmente prováveis, o arresto deve ser decretado (cfr. Manuel Rodrigues “Lições de Processo Preventivo e Conservatório”, Lisboa,1942, pág. 90). Não vem questionada a ocorrência do 1º dos requisitos enunciados, isto é a probabilidade da existência de um direito de crédito do requerente da providência sobre as requeridas, antes e tão só o requisito do receio da perda da garantia patrimonial desse direito de crédito. A propósito, da alegação, já de si algo minguada de factos concretos condutores aos juízos de valor que se adiantaram, tão só veio a provar-se que em data não determinada do mês de Junho de 2009, pessoa não identificada do sexo feminino telefonou para o escritório do requerente, dando conta que a 1ª requerida se preparava para transferir parte do dinheiro recebido para o exterior, colocando-o em nome do pai da 2ª requerida, relatando ainda que os bens que a mesma adquirira ficariam em nome de terceiras pessoas, designadamente, o pai da 2ª requerida. É sabido que à verificação do requisito em análise não basta qualquer receio, sendo necessário, no dizer da própria lei, que seja justificado. Significa isto que o requerente tem de alegar e provar factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação, não bastando o receio subjectivo, fundado em simples conjecturas. É indispensável a prova de factos positivos e precisos que, apreciados no seu verdadeiro valor, façam admitir como razoável a insolvência do arrestado, ou, minime, a afectação da garantia patrimonial, ou, então, a prova de atitudes e comportamentos do mesmo arrestado que, razoavelmente, interpretados inculquem a suspeita de que se prepara para subtrair os seus bens à acção dos credores (cfr. Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. II, págs. 19 e segs. e Rodrigues Bastos, ob. cit., vol. II, pág. 268). Na decisão em crise, desatendeu-se a pretensão do requerente, na consideração de que não se encontrava suficientemente demonstrado o perigo de insatisfação do direito de crédito que este detém sobre as requeridas, porque não se demonstrou que estas estavam em via de abandonar ou desfazer-se dos activos conhecidos, tanto mais que nem sequer se identificaram quais eram os únicos bens conhecidos das mesmas. E, salvo o devido respeito, não nos parece que o entendimento perfilhado na decisão sindicanda mereça censura. Desconhece-se se as requeridas têm outros bens ou rendimentos para lá da importância que lhes foi paga por uma seguradora como indemnização dos danos sofridos pela 2ª requerida num acidente de viação, mas, ainda que a sua situação patrimonial se atenha a essa quantia indemnizatória, no desconhecimento do valor da parte desta que se diz que as requeridas se preparam para transferir para terceiro, fica-se, também e desde logo, sem se saber se a parte não transferida é ou não insuficiente para a satisfação do pretenso crédito do requerente sobre as requeridas, que representa apenas 1/15 da quantia indemnizatória por estas recebidas. Seja como for, as receadas transferência de parte do dinheiro recebido para uma terceira pessoa e aquisição de bens em nome da mesma pessoa são suportadas numa chamada anónima para o escritório do requerente, a abalar, desde logo por aqui, o crédito a dar a essa pouco concreta informação, porque, no desconhecimento do seu autor, não é possível aquilatar com a segurança mínima da sua veracidade e menos ainda das intenções de quem a prestou. Se, como dissemos, o justo receio deve ser aferido através de um juízo de razoabilidade, face ao modo de agir do devedor, uma simples chamada telefónica de alguém que não se identifica, a denunciar a intenção das requeridas de transferir parte do dinheiro que receberam para outrem, no meio de “fofoquices”, no dizer do próprio requerente - no fundo, não mais do que um mero boato -, não pode, isoladamente, suportar a existência de uma ameaça séria e justificada ao direito de crédito do requerente. No limite, a tese do requerente levaria a que um qualquer devedor, vítima de uma denúncia anónima falsa, quanto à ocultação ou subtracção do seu património, visse, ipso facto, automáticamente arrestados os seus bens. Destarte, não temos como verificado in casu o requisito em referência e se, porque cumulativos, a não verificação de qualquer dos requisitos de que depende inviabiliza o decretamento da providência requerida, resta confirmar a decisão sindicanda. Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 25-02-2010 Carlos Valverde Granja da Fonseca Pereira Rodrigues |