Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SUSANA MARIA HILÁRIO GODINHO FERNANDES CAJEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS PERDÃO LEI Nº 38-A/23 DE 02.08 | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - O recurso da matéria de facto não se destina à realização de um segundo julgamento no tribunal de recurso, mas tão só à correcção de eventuais erros pontuais e circunscritos da matéria de facto fixada em primeira instância, quando existam provas que imponham decisão diferente; II - As indicações exigidas pelos nºs 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal são imprescindíveis pois delimitam o âmbito da impugnação da matéria de facto e este ónus de impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto não pode considerar-se cumprida quando o recorrente se limita a, de uma forma vaga ou genérica, questionar a bondade da decisão proferida sobre matéria de facto; III- Para aplicação do Regime dos Jovens Adultos, não basta, apenas, considerar a idade do arguido, importando ainda aferir da existência de elementos objetivos e fundamentados que permitam concluir que a atenuação especial da pena irá facilitar o processo de reinserção social que a própria pena visa; assim não se pode ignorar o episódio total em que se insere a atuação da recorrente, executada de forma reiterada e similar, aparentemente num contexto de vida que persiste e que não foi suficientemente contentor, o que impossibilita que se tenha por definitivamente ultrapassado; V – A apreciação do perdão de penas a que alude a Lei nº 38-A/2023, de 02-08 trata-se, em rigor, de uma questão nova, com a qual o tribunal recorrido nunca foi confrontado; assim, não podem ser apreciadas em recurso, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por a apreciação destas equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando o sujeito processual que ficasse vencido. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO I.1 No âmbito do processo comum singular 450/22.1PFCSC que corre termos pelo Juízo Local Criminal de Cascais – Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste em 24/04/2025, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo [transcrição]: “III. DISPOSITIVO Assim, e pelo exposto, o Tribunal julga procedente a acusação e o parcialmente procedente o pedido de perda de vantagens e, em consequência: a) Condena a arguida AA como coautora material de um crime de furto simples, p. e p. pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.ºs 1, al. b) e 4 do Código Penal, na pena de 140 dias de multa à taxa diária de €.: 6,00; b) Condena a arguida como coautora material de um crime de furto qualificado, p. e p.. pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. b) do Código Penal na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de €. 6,00 c) Condena a arguida como coautora material de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo art. 225º, n.ºs 1, als. b) e c) do Código Penal, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de €.: 6,00; d) Em cúmulo das penas referidas em a), b) e c) vai a arguida condenada na pena única de 390 dias de multa, à taxa diária de € 6, o que perfaz a multa global de € 2340. Alerta-se a arguida que, na eventualidade de não proceder ao pagamento da multa e não requerer a sua substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade a que correspondem 390 horas de trabalho, a pena de multa pode ser convertida em dias de prisão subsidiária. e) Condena a arguida como coautora material de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo art. 225º, n.ºs 1, als. b) e c) do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão cuja execução se suspende por um ano e sujeita a regime de prova, f) Condena o arguido BB como coautor material de um crime de furto simples, p. e p. pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.ºs 1, al. b) e 4 do Código Penal, na pena de 140 dias de multa à taxa diária de € 5 g) Condena o arguido como coautor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. b) do Código Penal na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 5 h) Condena o arguido como coautor material de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo art. 225º, n.ºs 1, als. b) e c) do Código Penal, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 5 i) Em cúmulo das penas referidas em f), g) e h) vai o arguido condenado na pena única de 390 dias de multa, à taxa diária de € 5, o que perfaz a multa global de € 1950. Alerta-se o arguido que, na eventualidade de não proceder ao pagamento da multa e não requerer a sua substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade a que correspondem 390 horas de trabalho, a pena de multa pode ser convertida em dias de prisão subsidiária. j) Condena o arguido como coautor material de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo art. 225º, n.ºs 1, als. b) e c) do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão cuja execução se suspende por um ano e sujeita a regime de prova, O regime de prova assentará num plano individual de reinserção social, executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social, devendo o arguido, nomeadamente: - Responder às convocatórias do técnico de reinserção social ou do Tribunal; - Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações ou documentos comprovativos pertinentes que lhe sejam solicitados; - Informar o técnico de reinserção social e o Tribunal sobre as alterações de residência ou emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a cinco dias e sobre a data do previsível regresso; - Obter autorização prévia do magistrado responsável pela execução para se deslocar ao estrangeiro. k) Condena os arguidos no pagamento ao Estado título de perda de vantagens da quantia de € 3761,14 e absolve-os do restante peticionado” I.2 - Recurso da decisão Inconformados com tal decisão dela interpuseram recurso os arguidos AAe BB com os fundamentos expressos nas motivações dos quais extraíram as seguintes conclusões [transcrição]: “CONCLUSÕES: 1-A defesa dos Arguidos AA e BB concorda com a Douta motivação exceto relativamente à AA quanto à parte que se irá transcrever: 2-Quanto à autoria dos factos teve-se em atenção o depoimento da testemunha CC, agente da PSP, que efetuou os autos de visionamento de imagens dos sistemas de videovigilância (autos de visionamento de imagens dos sistemas de videovigilância de fls. 48 a 54, 61 a 77 e CD´s de fls. 104 e autos de visionamento de imagens dos sistemas de videovigilância de fls. 32 a 45, 54 a 83 e pen drives da contracapa) que esclareceu que no processo 450 ambos os arguidos aparecem nas imagens videovigilância quando utilizam o cartão e fazem aquisições, bem como o veículo da arguida e no processo e no processo 610 pese embora apenas aparecer nas imagens o arguido e o menor, tendo em atenção a distância entre os locais, os mesmos teriam que se deslocar de veículo automóvel, pelo que conclui que a arguida, única com carta de condução, teria participado nos factos. Conjugado este depoimento, com os autos de visionamento, e o facto de a arguida ter utilizado o telemóvel Redmi furtado ao ofendido DD, tendo nele utilizado o seu cartão (conforme informação de fls. Informação da Vodafone de fls. 261 a 264) o curto lapso de tempo em que os factos ocorreram conjugado com as regras de experiência comum, deu-se como assente que a arguida participou quer no furto quer na utilização do cartão. 3-Não tendo ninguém visionado a Arguida, nem mesmo as camaras de vigilância a tendo visionado, é ir longe de mais, poder concluir que pelo facto de os Arguidos se deslocarem de carro e não terem carta de condução, que a Arguida estava com eles. 4-Mesmo que a Arguida tenha praticado outros crimes com eles não se pode concluir que terá praticado este também, e mesmo o facto de posteriormente utilizar o telemóvel que foi furtado não podemos concluir que a mesma também teve intervenção no furto até porque não podemos esquecer que a Arguida é irmã do outro Arguido o BB, que esse sim furtou no referido local os objetos em causa e que na altura dos factos residiam na mesma casa. 5-Pelo que deverá a Arguida ser Absolvida quanto aos factos relativos ao processo 450; 6-Os Arguidos AA e BB tinham respetivamente 20 e 17 anos à data da prática dos factos. 7-Poderiam por esse motivo beneficiar na sua pena da aplicação do regime Penal especial para jovens previstos no DL n.º 401/82, de 23 de Setembro. 8-Decidiu o Douto Tribunal a sua não aplicação aos Arguidos fundamentando a não aplicação do referido regime pelo seguinte que se transcreve na íntegra: “Tendo os arguidos, à data da prática dos factos menos de 21 anos, importa atentar no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, que regula o regime penal de jovens adultos, de idade compreendida entre os 16 e os 20 anos. A maioria da doutrina e jurisprudência tem entendido que o regime especial do diploma ora em análise não é de aplicação obrigatória e/ou automática, devendo o tribunal ponderar a pertinência ou inconveniência da aplicação de tal regime, considerando que o mesmo dele aplicar-se sempre haja “sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado” (Cfr. art. 4º) Como referido no douto acórdão da Relação de Lisboa de 30 de novembro de 2003, in www.dgsi.pt, “o legislador não consagrou o regime das disposições especiais para jovens, mas acolheu o ensinamento de outros ramos do saber que explicam que na adolescência e no início da idade adulta, os jovens adaptam-se ou não, melhor ou pior, em maior ou menor grau, às várias transformações que vivenciam. Neste ciclo de vida, não raramente, os jovens enveredam por condutas ilícitas, mas em regra a criminalidade é um fenómeno efémero e transitório”. Por esse motivo, tendo cm conta o carácter transitório da delinquência juvenil, incumbe ao julgador, na esteira do pretendido pelo legislador, evitar a estigmatização, o que só se consegue com o afastamento, na medida do possível, da aplicado da pena de prisão. O regime jurídico para jovens delinquentes foi pensado tendo em vista uma realidade que tem um campo privilegiado de aplicação nas situações em que o cometimento do crime constituiu um episódio isolado, uma situação pontual na vida do jovem, não sendo desejável que este fique imediatamente marcado com a inevitabilidade do cumprimento de uma pena longa de prisão que pode tolher-lhe a própria reinserção, finalidade importante ou mesmo primordial da pena. Não bastando, como já se referiu, considerar a idade do arguido para efeitos de aplicação do regime especial aludido, importa agora aferir da existência de elementos objetivos e fundamentados que permitam concluir que a atenuação especial da pena irá facilitar o processo de reinserção social que a própria pena visa. Voltando ao caso em apreço, verifica-se que os arguidos têm atualmente 19 e 21 anos, estão familiar e socialmente inseridos e a arguida profissionalmente ativa. Os arguidos ao remeterem-se ao silêncio, não permitiram ao tribunal concluir que os mesmos efetuaram alguma reflexão e autocrítica em relação aos factos, por forma a entender-se que se tratou de um “episódio” já ultrapassado. Assim, não é possível formar o juízo de que da especial atenuação da pena possam resultar vantagens para a sua integração social, pelo que se entende que não é de aplicar tal regime. 9-Em concreto relativamente aos Arguidos o que o Douta Sentença invoca para a não aplicação do regime de Jovens é que os jovens não prestaram declarações, remeteram-se ao silencio e com isso não permitiram ao tribunal concluir que os mesmos efetuaram alguma reflexão e autocrítica em relação aos factos, por forma a entender-se que se tratou de um “episódio” já ultrapassado. Assim, não é possível formar o juízo de que da especial atenuação da pena possam resultar vantagens para a sua integração social, pelo que se entende que não é de aplicar tal regime. 10-Se é verdade que os Arguidos não prestaram declarações e não confessaram os factos 11-Também não deixa de ser verdade que eram primários. 12-E que os factos foram cometidos durante o ano de 2022, e passados cerca de 3 anos não existe notícia que os mesmos tenham praticado mais qualquer crime, não foram condenados por mais nenhum crime nem corre qualquer processo contra eles no Ministério Publico. 13- O regime pressuposto no art. 9.º do CP consta (ainda hoje) do DL 401/82, de 22-09, e contém uma dupla vertente de opções no domínio sancionatório: evitar, por um lado e tanto quanto possível, a pena de prisão, impondo a atenuação especial sempre que se verifiquem condições prognósticas que prevê (art. 4.º), e, por outro, estabelecer um quadro específico de medidas ditas de correção (arts. 5.º e 6.º). 14-O regime penal especial aplicável aos jovens entre os 16 e os 21 anos constitui, pois, uma imediata injunção de política criminal que se impõe, por si e nos respetivos fundamentos, à modelação interpretativa dos casos concretos objeto de apreciação e julgamento. Injunção que se mantém atual (e porventura mesmo atualizada), como se pode ver na mais recente manifestação externa de uma intenção legislativa de recomposição do regime vigente (a Proposta de Lei 45/VIII, no Diário da Assembleia da República, II Série- A, de 21-09-2000). 15-A aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos não constitui, pois, uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos; a aplicação é, em tais circunstâncias, tanto obrigatória, como oficiosa. 16-A oficiosidade da aplicação e do conhecimento de todas as questões que lhe pertinem resulta da natureza dos interesses que se visam proteger, na realização de uma irrecusável (pelo julgador) opção fundamental de política criminal, e da própria letra da lei ao usar a expressão “deve” com significado literal de injunção. Para tanto, o juiz não pode deixar de averiguar se existem pressupostos de facto para a atenuação sempre que o indivíduo julgado tenha idade que se integre nos limites da lei (cf.,v.g., os Acs. do STJ,in CJSTJ, ano V, tomo 3, pág. 192 e ano VII, tomo 3,pág. 234, referindo vária jurisprudência). 17-Para decidir sobre a aplicação de regime relativo a jovens, o tribunal tem de dispor da base factual necessária, e por isso, independentemente do pedido ou da colaboração probatória dos interessados, tem de proceder, autonomamente, às diligências e à recolha de elementos que considere necessários (e que, numa leitura objetiva, possam ser razoavelmente considerados necessários) para avaliar da verificação dos respetivos pressupostos – determinar se pode ser formulado um juízo de prognose benigno quanto às expectativas de reinserção de um jovem –,perspetiva em que o relatório social deve ser considerado um elemento da maior relevância. 18-O regime penal de jovens, com o “nome” de regime especial, não pode ser conceptualmente considerado como lei especial, mas, antes, materialmente, constitui o regime regra aplicável a todos os arguidos que estejam compreendidos nas categorias etárias que prevê, verificados os pressupostos que condicionam a sua aplicação; constitui no rigor um regime específico e não um regime especial. É o que resulta do art. 2.º do referido DL 401/82. 19-O regime penal aplicável a jovens entre 16 e 21 anos de idade prevê várias medidas e modalidades de determinação e fixação da pena de prisão quando deva ser aplicada, sendo que, no caso de ser aplicável pena de prisão, o art. 4.º do aludido diploma determina que a pena deve ser especialmente atenuada sempre que o juiz tiver «sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado». 20-A aplicação do regime, que consiste na atenuação especial da pena quando seja aplicável pena de prisão (superior a 2 anos – art. 5.º do DL 401/82), depende, pois, do juízo que possa (deva) ser formulado relativamente às condições do jovem arguido, e que deve ser positivo quando as diversas variáveis a considerar (idade, situação familiar, educacional, vivências pregressas, antecedentes de formação pessoal, traços essenciais de personalidade em formação) permitam uma prognose favorável (ou, com maior rigor, não impeçam uma prognose favorável) sobre o futuro desempenho da personalidade, mesmo, ou sobretudo, com o acompanhamento das instituições de reinserção. 21-As reações penais relativamente a jovens que praticam factos criminais devem, tanto quanto possível, aproximar-se das medidas de reeducação, e na máxima medida permitida pela concordância prática com exigências de prevenção, com a utilização da plasticidade dos modelos que o regime penal específico prevê, evitar as penas privativas de liberdade. 22-Tendo em consideração que: A «gravidade do ilícito» não pode constituir, por si, fundamento para um juízo negativo, pois o que releva para este efeito será um juízo de prognose sobre a personalidade e o desempenho futuro da personalidade do jovem, sem qualquer consideração autónoma dos factos, que apenas deverão contribuir para aquele juízo no ponto em que revelam ou neles se manifeste uma projeção de personalidade especialmente desvaliosa. 23-Numa situação de paradigma como a que vem descrita, o fundamento da prognose deve ser enquadrado pelo lado da ponderação negativa: o juízo deve ser positivo desde que não existam razões fortes para duvidar da possibilidade de reinserção, sendo que o relatório social contém indicações que permitem contribuir para uma prognose positiva, desde que os recorrentes sejam devidamente acompanhados pelas instituições competentes; 24-Na leitura integrada do complexo das condições pessoais dos recorrentes, que aconselham uma interpretação mais plástica dos respetivos pressupostos, deve ser aplicado o regime penal de jovens previsto no DL 401/82, de 23-09, com a atenuação prevista no art. 4.º, porquanto as condições e a idade dos recorrentes fazem crer que da atenuação resultarão vantagens para a sua reinserção. 25-A AA foi condenada: a) Condena a arguida como coautora material de um crime de furto simples, p. e p. pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.ºs 1, al. b) e 4 do Código Penal, na pena de 140 dias de multa à taxa diária de € 6, b) Condena a arguida como coautora material de um crime de furto qualificado, p. e p.. pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. b) do Código Penal na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 6, c) Condena a arguida como coautora material de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo art. 225º, n.ºs 1, als. b) e c) do Código Penal, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 6 d) Em cúmulo das penas referidas em a), b) e c) vai a arguida condenada na pena única de 390 dias de multa, à taxa diária de € 6, o que perfaz a multa global de € 2340. (…) Esta lei estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações, com o objetivo de conceder clemência a jovens que praticaram crimes antes de 19 de junho de 2023. 30-Ora os Arguidos aqui recorrentes preenchem os requisitos elencados pela respetiva legislação, tinham menos de 30 anos à data da prática dos factos, os mesmos foram praticados antes de 19 de Junho de 2023, e o tipo de crimes praticados e as penas aplicadas permitirão a sua aplicação. 31-Com a aplicação do Regime de Jovens, as suas penas diminuirão sensivelmente, pelo que atendendo ao tipo de ilícito praticado e às penas aplicadas aos Arguidos deverão estes beneficiar do perdão de penas papal” Por despacho proferido em 26/07/2025 apenas foi admitido o recurso interposto pela recorrente AA sendo que, relativamente ao arguido BB, o mesmo foi considerado intempestivo pois deu entrada no primeiro dia útil após o termo do prazo não tendo o recorrente procedido ao pagamento da multa devida apesar de notificado para tanto. * 1.3. A Digna Magistrada do Ministério Público respondeu, apresentando as seguintes conclusões [transcrição]: “Conclusões: 1. Perante a prova produzida e analisada em julgamento, e avaliada essa prova de modo global e complexivo, andou bem o tribunal a quo ao condenar a arguida ora recorrente pela prática dos crimes em causa, nos exatos termos constantes da sentença recorrida; 2. Analisando, na sua globalidade, a motivação de recurso apresentada pela recorrente, verifica-se que a sua discordância assenta na valoração da prova efetuada pelo tribunal a quo, valoração essa, livremente formada e fundamentada, a qual é a convicção lógica em face da prova produzida e das regras do normal acontecer, pelo que deve ser acolhida a opção do julgador que beneficiou da oralidade e da imediação na recolha da prova 3. No caso em apreço, não existem dúvidas de que a prova foi apreciada segundo as regras do artigo 127.º do Código de Processo Penal, com respeito pelos limites ali impostos à livre convicção, pelo que bem andou o tribunal a quo ao dar como provados os factos constantes da matéria de facto provada. 4. Deverá, pois, ser mantida a sentença recorrida”. I.4 - Parecer do Ministério Público Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância a Exma. Procuradora-Geral Adjunto emitiu parecer, concluindo nos seguintes termos [transcrição]: “Pelo exposto e na senda do MP da 1ª instância, deverá improceder o Recurso, mantendo-se a douta decisão recorrida”. I.5 - Resposta Efetuada a legal notificação a recorrente nada disse. * Prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal. Cumpre, agora, apreciar e decidir: * II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 Com relevo para a resolução das questões objeto do recurso importa recordar a fundamentação de facto da decisão recorrida [transcrição dos segmentos relevantes para apreciar as questões objeto de recurso]: “1. MATÉRIA DE FACTO PROVADA De relevante para a discussão da causa, resultou provada a seguinte matéria de facto: 1. Os arguidos são irmãos. 2. Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a ...de 2022, os arguidos AA e BB, juntamente com EE (de 15 anos de idade), formularam o propósito comum de se introduzirem no interior de viaturas parqueadas e de se apropriarem e fazerem seus os objectos que encontrassem no interior, incluindo cartões bancários que pudessem usar para pagamentos e compras, pese embora soubessem que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam assim contra a vontade dos respectivos proprietários. (NUIPC 450/22.1PFCSC) 3. Assim, no dia ... de ... de 2022, em hora não concretamente apurada, mas localizada entre as 15:00 horas e as 15:30 horas, os arguidos AA e BB, juntamente com o referido EE, dirigiram-se à ..., em ..., área deste município, e avistaram o veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula ..-..-NN, pertença de FF, que aí se encontrava estacionado. 4. Na execução do plano previamente delineado, os arguidos AA e BB, juntamente com o referido EE, por método não concretamente apurado, lograram aceder ao interior da referida viatura e retiraram, fazendo sua, uma carteira preta sem marca, contendo vários documentos e cartões bancários, designadamente um cartão da ... n.º ... e outro do ... com o n.º ..., pertença do ofendido FF. 5. Na mesma ocasião, os arguidos AA e BB, juntamente com o referido EE, tomaram conhecimento dos códigos (PIN) dos referidos cartões. 6. Na posse do cartão da ..., nesse mesmo dia, pelas 15:43 horas, num ATM sito no ..., em ..., área do município de ..., os arguidos AA e BB, juntamente com o referido EE efetuaram dois levantamentos, no valor de € 100 (cem euros) e € 200 (duzentos euros), respetivamente. 7. Ainda no mesmo dia, pelas 17:15 horas, num ATM associado ao ..., sito na ..., área do município de ..., usando o mesmo cartão bancário da ..., arguidos AA e BB, juntamente com o referido EE efetuaram mais dois levantamentos, no valor de € 60 (sessenta euros) e € 40 (quarenta euros), respetivamente. 8. Ainda no mesmo dia, pelas 16:20 horas, os arguidos AA e BB, juntamente com o referido EE, deslocaram-se à loja ... em ..., área do município de ... e usando o mesmo cartão ..., através da tecnologia contacless, adquiriram os seguintes produtos: - um TABLET LENOVO M10 TB-X606F 128GB, com o N Série HVA3JT9F, no valor de € 199,99 (cento e noventa e nove euros e noventa e nove cêntimos); - Um TABLET LENOVO M10 TB-X606F 128GB, como N Série HVA3JTOF, no valor de € 199,99 (cento e noventa e nove euros e noventa e nove cêntimos); - um programa PC NORTON 360 DLX 25GB (artigo de oferta); - um APPLE IPHONE 12 64GB WHITE, com o IMEI ..., no valor de € 699,99 (seiscentos e noventa e nove euros e noventa e nove cêntimos); - um APPLE IPHONE 12 64GB WHITE, com o IMEI ..., no valor de € 699, 99 (seiscentos e noventa e nove euros e noventa e nove cêntimos); - Um TABLET LENOVO M10 TB-X606F 128GB, com o n.º de série GG, no valor de € 199,99 (cento e noventa e nove euros e noventa e nove cêntimos); - um programa PC NORTON 360 DLX 25GB (artigo de oferta); - um APPLE IPHONE 11 64GB WHITE, com o IMEI ..., no valor de € 529,99 (quinhentos e vinte nove euros e noventa e nove cêntimos). 9. Com a sua conduta, e relativamente ao cartão ..., os suspeitos causaram um prejuízo ao ofendido no total de € 2.929,94 (dois mil, novecentos e vinte e nove euros e noventa e quatro cêntimos). 10. Ainda no mesmo dia ... de ... de 2022, pelas 15:45 horas, num ATM sito no ..., em ..., na posse do referido cartão do banco Montepio, pertença do ofendido FF, os arguidos juntamente com o referido EE, efetuaram um levantamento, através do sistema contacless, no valor de € 200 (duzentos euros). 11. Ainda no mesmo dia ... de ... de 2022, pelas 17:13 horas, num ATM sito na ..., na posse do referido cartão do banco Montepio, pertença do ofendido FF, os arguidos, juntamente com o referido EE, efetuaram dois levantamentos, através do sistema contacless, no valor de € 100 (cem euros) e € 200 (duzentos euros), respetivamente. 12. Ainda no mesmo dia ... de ... de 2022, pelas 17:15 horas, num ATM sito num ATM sito na ..., na posse do referido cartão do banco Montepio, pertença do ofendido FF, os arguidos AA e BB, juntamente com o referido EE, efetuaram um levantamento, através do sistema contacless, no valor de € 50 (cinquenta euros). (NUIPC 610/22.5PFCSC) 13. No dia ... de ... de 2022, pelas 17:00 horas, os arguidos juntamente com o referido EE, dirigiram-se à Rua principal, em ..., área deste município, e avistaram o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ..-VJ-.., pertença de DD, que se encontrava estacionado no logradouro da residência do ofendido, sita no n.º 1164 da referida rua. 14. Na execução do plano previamente delineado, os arguidos juntamente com o referido EE, aproveitando o facto de a viatura se encontrar destrancada, lograram aceder ao seu interior e retiraram, fazendo seus: - um telemóvel de marca Redmi, modelo R9, com os IMEI´s ... e..., no valor de € 170 (cento e setenta euros); -uma carteira preta sem marca, contendo vários documentos e cartões bancários, designadamente um cartão do ... n.º ..., pertença de HH, mulher de DD. 15. No mesmo dia, e na posse do referido cartão, entre as 17:30 horas e as 19:30 horas, os arguidos juntamente com o referido EE, efetuaram, através da tecnologia de contacless, adquiriram diversos produtos, (designadamente, bebidas e maços de tabaco), nos seguintes locais e com os seguintes valores: - 4 pagamentos/compras na ..., sita na ..., área do município de ..., no valor de € 20,40 e € 45,90, € 11,70 e € 49, respetivamente; - 2 pagamentos/compras na estação de ..., na ..., área do município de ..., no valor de € 40,80 cada; - 4 pagamentos/pagamentos na estação de serviço de ..., sita na ..., área do município de ..., no valor de € 30,40, € 10, €20,40 e € 11,80, respetivamente. 16. Com a sua conduta, e com o uso do referido cartão do ..., os arguidos AA juntamente com o referido EE causaram prejuízo aos ofendidos no valor total de € 281,20 (duzentos e oitenta e um euros e vinte cêntimos). 17. Agiram os arguidos de forma livre, deliberada e consciente, em comunhão de esforços e ideias, com o propósito conjugado e logrado de se apropriarem dos objetos e cartões guardados nos veículos de matrículas ..-..-NN e ..-VJ-.., bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam daquela forma contra a vontade e em prejuízo dos respetivos legítimos proprietários. 18. Ao agir da forma descrita, através da utilização ilegítima de dados informáticos os arguidos quiseram e conseguiram apropriar-se da quantia global de € 3.761,14 (três mil setecentos e sessenta e um euros e catorze cêntimos), valor que foi debitado das contas acima identificadas, causando aos ofendidos o prejuízo correspondente. 19. Não obstante saber que tal montante não lhes pertenciam, os arguidos agiram com o propósito comum e concretizado, de obter um enriquecimento a que sabiam não ter direito, acederam às contas bancárias tituladas pelos ofendidos, sem terem autorização dos mesmos, através do sistema informático, depois de digitar os algarismos correspondentes ao código de acesso ao sistema de pagamento automático (PIN) ou através da tecnologia contacless e procederam aos levantamentos e pagamentos atrás descritos, no valor global de € 3.761,14 (três mil setecentos e sessenta e um euros e catorze cêntimos), que fizeram seus. 20. Os arguidos AA e BB agiram livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. 21. Os arguidos não têm antecedentes criminais. 22.A arguida é ... e retira dessa atividade, em média, 300 euros semanais. 23. É solteira e vive com um companheiro e dois filhos de 4 anos e de dois meses. 24.O companheiro é servente de construção civil e aufere 600 euros mensais. 25. A arguida recebe de RSI a quantia de 350 euros mensais e 367 euros de abono de família. 26. Vive em casa da mãe e não paga renda. 27. Possui como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade. 28. O arguido BB está a tirar um curso de ... que dá equivalência ao 9º ano de escolaridade. 29. É solteiro e vive com uma companheira e um filho de 1 mês de idade. 30. A companheira não trabalha e recebe 200 euros de abono de família. 31. Recebe 250 euros mensais de RSI. 32. Vive em casa da mãe e não paga renda. 33. Possui como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade. 2. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA Com relevo para a discussão da causa não se logrou provar a seguinte matéria de facto: Que o telemóvel de marca Redmi, modelo R9, com os IMEI´s ... e868754051830522, valia 180 euros. 3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO A convicção do Tribunal relativamente aos factos de índole criminal fundou-se na análise crítica da prova conjugada com as regras de experiência comum. Os arguidos no uso do direito que lhes assiste não quiseram prestar declarações. FF e DD prestaram depoimentos tranquilos e lineares descrevendo as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os bens foram furtados, os valores dos mesmos e os movimentos que foram efetuados nas suas contas bancárias. A testemunha HH, mulher de DD corroborou o seu depoimento, tendo também prestado um depoimento coerente e imparcial. Quanto aos movimentos efetuados nas contas dos ofendidos teve-se em atenção a informação bancária junta aos autos, a saber - comprovativos ... de fls. 14 a 20; - extracto Montepio de fls. 26; - documentação bancária da ... de fls. 126 a 133, - documentação bancária do ... de fls. 194 a 203, 240 a 252, - documentação bancária do ... de fls. 265 e seguintes; extracto ... de fls. 4 e 5, 25 e 26 e talões de compras de ... de fls. 78 a 81 e comprovativos Repsol de fls. 46 a 53. Quanto à autoria dos factos teve-se em atenção o depoimento da testemunha CC, agente da PSP, que efetuou os autos de visionamento de imagens dos sistemas de videovigilância (autos de visionamento de imagens dos sistemas de videovigilância de fls. 48 a 54, 61 a 77 e CD´s de fls. 104 e autos de visionamento de imagens dos sistemas de videovigilância de fls. 32 a 45, 54 a 83 e pen drives da contracapa) que esclareceu que no processo 450 ambos os arguidos aparecem nas imagens videovigilância quando utilizam o cartão e fazem aquisições, bem como o veículo da arguida e no processo e no processo 610 pese embora apenas aparecer nas imagens o arguido e o menor, tendo em atenção a distância entre os locais, os mesmos teriam que se deslocar de veículo automóvel, pelo que conclui que a arguida, única com carta de condução, teria participado nos factos. Conjugado este depoimento, com os autos de visionamento, e o facto de a arguida ter utilizado o telemóvel Redmi furtado ao ofendido DD, tendo nele utilizado o seu cartão (conforme informação de fls. informação da Vodafone de fls. 261 a 264) o curto lapso de tempo em que os factos ocorreram conjugado com as regras de experiência comum, deu-se como assente que a arguida participou quer no furto quer na utilização do cartão. Teve-se, ainda, em atenção a participação, denúncia/queixa e aditamentos de fls. 3 a 4, 10, 24, 30, 106 e do processo 610 participação, denúncia/queixa e aditamentos de fls. 3, 10, 12 a 14; quanto à data e hora dos factos; auto de exame e avaliação de fls. 187; Do comportamento objetivo dos arguidos, apurado nos termos supra, conjugado com as regras de experiência comum, inferiram-se os elementos subjetivos dados como assentes. No que respeita aos factos de natureza pessoal relativos aos arguidos, estes resultaram das declarações que prestaram quando ouvidos sobre as suas condições de vida e nos CRC juntos aos autos. Quanto à matéria não provada na ausência de prova nesse sentido já que o ofendido afirmou que o telemóvel valia 170 euros”. III - FUNDAMENTAÇÃO III.1Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso: Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ1], são as conclusões apresentadas pela recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal2. Assim, face às conclusões extraídas pela recorrente da motivação do respetivo recurso interposto nestes autos, as questões a apreciar e decidir são as seguintes: - Impugnação da matéria de facto; - Aplicação do regime dos jovens adultos – Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro; - Aplicação do perdão previsto na Lei nº 38-A,23 de Agosto; III.2- Da impugnação da matéria de facto (art.º 410º nº 2 do Código de Processo Penal) De acordo com o disposto no artigo 410.º, n.º 1 do Código de Processo Penal “sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida” e, nos termos do artigo 428.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, “as relações conhecem de facto e de direito”. A recorrente veio impugnar a matéria de facto, dizendo, no essencial, não ter participado nos factos respeitantes ao processo nº 450/22.1PFCSC, alegando que: “ Não tendo ninguém visionado a Arguida, nem mesmo as camaras de vigilância a tendo visionado, é ir longe de mais, poder concluir que pelo facto de os Arguidos se deslocarem de carro e não terem carta de condução, que a Arguida estava com eles”. No que se refere a esta temática, há duas formas de impugnar a matéria de facto: - Através da invocação de vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (impugnação em sentido estrito, a chamada “revista alargada”), sendo que o vício pode resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, tendo por fundamento: Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; Contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão Erro notório na apreciação da prova. - Ou mediante a impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6 do Código de Processo Penal (impugnação em sentido lato). Quanto à primeira situação - impugnação em sentido estrito - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova -, sendo de conhecimento oficioso, deve resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, sem recurso a quaisquer provas documentadas, limitando-se a atuação do tribunal de recurso à sua verificação na sentença/acórdão e, não podendo saná-los, à determinação do reenvio, total ou parcial, do processo para novo julgamento (artigo 426.º, n.º 1 do Código de Processo Penal). Quanto à segunda situação - impugnação em sentido lato -, impõe-se, conforme resulta da do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, que: “1 - A motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. … 3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõe decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. O n.º 4 do mesmo preceito legal exige, outrossim, que “quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”. Conforme jurisprudência atual, o recurso sobre a matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento, com base na audição de gravações e na apreciação total de todos os elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, como se esta não existisse, destinando-se antes a obviar a eventuais erros ou incorreções da mesma, na forma como apreciou a prova quanto aos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente3. Como se escreveu no Ac. da RL de 06.10.20214 “O recurso da matéria de facto não serve para os sujeitos processuais sobreporem a sua opinião sobre o sentido da prova a uma convicção formada por um tribunal depois de efetuado o exame crítico da mesma e sem o cumprimento cabal do art. 412º nºs 3, 4 e 6 do CPP” Uma forma genérica de impugnação, além de permitir converter em regra uma exceção, desvirtua completamente o regime do duplo grau de jurisdição da matéria de facto, que se traduz num reexame pontual e parcial da prova, porque restrito aos precisos pontos de facto que o recorrente entende incorretamente julgados e às concretas razões de discordância e prejudica e pode mesmo inviabilizar o exercício legítimo do princípio do contraditório pelos demais sujeitos processuais com interesse juridicamente relevante no desfecho do recurso. Além disso, se fosse aceite, transferiria para o tribunal de recurso a incumbência de encontrar e selecionar, segundo o seu próprio critério, as específicas passagens das gravações que melhor se adequassem aos interesses do recorrente, ou seja, de fazer conjeturas sobre quais seriam os fundamentos do recurso, o que não é aceitável, porque o tribunal não pode, nem deve substituir-se ao recorrente, no exercício de direitos processuais que só a este incumbem, nos termos da lei, nem deve tentar perscrutar ou interpretar a sua vontade, interferindo, por essa via, com a própria inteligibilidade e concludência das motivações do recurso, logo, com a definição do seu objeto. É, igualmente, inadmissível, à luz dos princípios da imediação e oralidade da audiência de discussão e julgamento, da livre apreciação da prova e da segurança jurídica, partindo da constatação de que o contacto que o Tribunal de recurso tem com as provas é, por regra e quase exclusivamente, feito através da gravação, sem a força da imediação e do exercício sistemático do contraditório que são característicos da prova produzida no julgamento”. Por conseguinte, de modo algum o recurso da matéria de facto pode destinar-se a postergar o princípio da livre apreciação da prova. A decisão do Tribunal há de ser sempre uma "convicção pessoal — até porque nela desempenham um papel de relevo não só a atividade puramente cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais5. Importa dizer, outrossim, que as indicações exigidas pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, são imprescindíveis pois delimitam o âmbito da impugnação da matéria de facto e este ónus de impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto não pode considerar-se cumprido quando o recorrente se limite a, de uma forma vaga ou genérica, questionar a bondade da decisão proferida sobre matéria de facto. Ora, no caso em apreciação a recorrente não identifica os pontos que considera incorretamente julgados, não esclarecendo que factos deviam ter sido dados como não provados. Diz a recorrente que no âmbito do NUIPC 450/22.1PFCSC ninguém a visionou nem mesmo as camaras de vigilância. Daí, conclui que “(…), é ir longe de mais, poder concluir que pelo facto de os Arguidos se deslocarem de carro e não terem carta de condução, que a Arguida estava com eles. Quando afirma isto, a recorrente está apenas a manifestar a sua discordância entre aquilo que foi dado como provado e aquilo que ela (recorrente) entende que devia ter sido dado como não provado. Todavia, em fase de recurso não é suficiente afirmar-se que houve um ou outro depoimento ou comportamento contrário ao que foi dado como provado, sendo necessário que, partindo desses elementos, o recorrente discuta a demais prova e demonstre que não existe qualquer suporte no raciocínio empreendido pelo Tribunal a quo. A recorrente tem de demonstrar que o raciocínio constante da decisão recorrida não é o correto e que a prova que indicou conjugada com a demais impõe uma decisão diferente. No recurso apresentado o recorrente não invoca a existência de meios de prova que não tivessem sido considerados na sentença recorrida, apenas questiona a avaliação que o tribunal fez daqueles, procurando impor a sua visão dos factos, de modo a que se conclua em sentido diverso ao julgado provado. Ao analisar a sentença dos autos, constatamos que o tribunal recorrido formou a sua convicção sobre os factos e fundamentou o juízo crítico sobre a prova em que suportou tal convicção de acordo com as regras da lógica e da experiência comum. A ser assim, no exame crítico efetuado o Tribunal recorrido seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, tendo esta sido apreciada segundo as regras da experiência e da livre apreciação, nos termos do disposto no artigo 127.º do Código de Processo penal. Por outro lado, é sabido e já o referimos, o Tribunal da Relação na apreciação do recurso da matéria de facto só pode alterar a decisão proferida pelo tribunal de primeira instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem necessariamente uma decisão diversa da proferida (alínea b) do n.º 3 do citado artigo 412.º do Código de Processo Penal), sendo que tal possibilidade só se verifica se a decisão recorrida padecer de arbitrariedade, ilegalidade ou impossibilidade lógica. O mesmo é dizer que a convicção do julgador só poderá ser modificada se se constatar que a decisão da primeira instância sobre os precisos factos impugnados deveria ter sido diferente, o que pode acontecer quando a convicção se baseou em provas ilegais ou proibidas; quando foram violadas as regras da experiência comum e da lógica; quando foram ignorados os conhecimentos científicos ou inobservadas as regras específicas e princípios vigentes em matéria probatória (designadamente, os princípios da livre apreciação da prova e “in dubio pro reo”); quando foram violadas as normas referentes a validade da prova e sobre a eficácia probatória especial de certos meios de prova (por ex. a confissão, a prova pericial) ou da que emerge de certo tipo de documentos (autênticos e autenticados). No entanto, a jurisprudência tem entendido que se a convicção a que chegou o Tribunal a quo ainda puder ser plausível de acordo com essas mesmas regras e a versão que o recorrente apresenta é meramente alternativa e igualmente possível, então, deverá manter-se a opção do julgador que beneficiou do princípio da oralidade e da imediação da prova. Assim, a reapreciação da prova só determinará a alteração da matéria de facto quando se concluir que as provas impõem uma decisão diversa, negando-se tal alteração quando a reapreciação apenas permita uma decisão diferente da proferida. Se a decisão de facto impugnada se mostrar devidamente fundamentada e se apresenta como uma das possíveis soluções face às regras da experiência comum, deve a mesma prevalecer. Tudo que temos vindo a dizer é suficiente para concluir que a recorrente apenas apresenta a sua versão dos factos, não fazendo uma análise critica dos meios de prova idónea a alterar a factualidade dada como assente na primeira instância. Por isso, a pretensão da recorrente não pode vingar. * Aplicação do regime dos jovens adultos – Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de setembro Insurge-se a recorrente quanto ao facto de não lhe ter sido aplicado o regime dos jovens adultos pois, à data, tinha menos 21 anos e que mesmos foram cometidos durante o ano de 2022, sendo que passados cerca de 3 anos não existe notícia que os mesmos tenham praticado mais qualquer crime, não foram condenados por mais nenhum crime nem corre qualquer processo contra eles no Ministério Publico. Refere que este regime pressuposto no art. 9.º do CP consta (ainda hoje) do DL 401/82, de 22-09, e contém uma dupla vertente de opções no domínio sancionatório: evitar, por um lado e tanto quanto possível, a pena de prisão, impondo a atenuação especial sempre que se verifiquem condições prognósticas que prevê (art. 4.º), e, por outro, estabelecer um quadro específico de medidas ditas de correção (arts. 5.º e 6.º). O regime penal especial aplicável aos jovens entre os 16 e os 21 anos constitui, pois, uma imediata injunção de política criminal que se impõe, por si e nos respetivos fundamentos, à modelação interpretativa dos casos concretos objeto de apreciação e julgamento. Injunção que se mantém atual (e porventura mesmo atualizada), como se pode ver na mais recente manifestação externa de uma intenção legislativa de recomposição do regime vigente (a Proposta de Lei 45/VIII, no Diário da Assembleia da República, II Série-A, de 21-09-2000). Ora, relativamente à aplicação de tal regime no caso concreto cabe dizer o seguinte: A maioria da doutrina e jurisprudência tem entendido que o regime especial do diploma ora em análise não é de aplicação obrigatória e/ou automática, devendo o tribunal ponderar a pertinência ou inconveniência da aplicação de tal regime, considerando que o mesmo dele aplicar-se sempre haja “sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado” (Cfr. art. 4º) Como referido no douto acórdão da Relação de Lisboa de 30 de novembro de 2003, in www.dgsi.pt, “o legislador não consagrou o regime das disposições especiais para jovens, mas acolheu o ensinamento de outros ramos do saber que explicam que na adolescência e no início da idade adulta, os jovens adaptam-se ou não, melhor ou pior, em maior ou menor grau, às várias transformações que vivenciam. Neste ciclo de vida, não raramente, os jovens enveredam por condutas ilícitas, mas em regra a criminalidade é um fenómeno efémero e transitório”. Por esse motivo, tendo cm conta o carácter transitório da delinquência juvenil, incumbe ao julgador, na esteira do pretendido pelo legislador, evitar a estigmatização, o que só se consegue com o afastamento, na medida do possível, da aplicado da pena de prisão. O regime jurídico para jovens delinquentes foi pensado tendo em vista uma realidade que tem um campo privilegiado de aplicação nas situações em que o cometimento do crime constituiu um episódio isolado, uma situação pontual na vida do jovem, não sendo desejável que este fique imediatamente marcado com a inevitabilidade do cumprimento de uma pena longa de prisão que pode tolher-lhe a própria reinserção, finalidade importante ou mesmo primordial da pena. Não bastando, como já se referiu, considerar a idade do arguido para efeitos de aplicação do regime especial aludido, importa agora aferir da existência de elementos objetivos e fundamentados que permitam concluir que a atenuação especial da pena irá facilitar o processo de reinserção social que a própria pena visa. Voltando ao caso em apreço, não se poderá ignorar o episódio total em que se insere a atuação da recorrente, executada de forma reiterada e similar, aparentemente num contexto de vida que persiste e que não foi suficientemente contentor, o que impossibilita que se tenha por definitivamente ultrapassado. Assim, não é possível formar o juízo de que da especial atenuação da pena possam resultar vantagens para a sua integração social, pelo que se entende que não é de aplicar tal regime. Aplicação do perdão concedido pela Lei nº 38-A,23 de Agosto No dia 2 de agosto foi publicada a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto que estabeleceu um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude e que abrange as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto. Dispõe o artigo 3.º da citada Lei, que entrará em vigor no dia 1 de setembro de 2023, que é perdoado, além do mais, 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos, com exceção dos condenados pelos crimes elencados no artigo 7.º. Dispõe o 3º, nº 2 que são ainda perdoadas: a) As penas de multa até 120 dias a título principal ou em substituição de penas de prisão; (…) d) As demais penas de substituição, exceto a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova (…). A recorrente AA foi condenada nas seguintes penas: - Como coautora material de um crime de furto simples, p. e p. pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.ºs 1, al. b) e 4 do Código Penal, na pena de 140 dias de multa à taxa diária de €.: 6,00; - Condena a arguida como coautora material de um crime de furto qualificado, p. e p.. pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. b) do Código Penal na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de €. 6,00 - Condena a arguida como coautora material de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo art. 225º, n.ºs 1, als. b) e c) do Código Penal, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de €.: 6,00; - Em cúmulo das penas referidas em a), b) e c) vai a arguida condenada na pena única de 390 dias de multa, à taxa diária de € 6, o que perfaz a multa global de € 2340. - Condena a arguida como coautora material de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo art. 225º, n.ºs 1, als. b) e c) do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão cuja execução se suspende por um ano e sujeita a regime de prova. Em rigor a questão não foi colocada em 1.ª instância. Tendo a referida Lei entrado em vigor em data anterior à prolação da sentença recorrida (cfr. art.º 15.º da referida Lei) e não se encontrando então sequer o processo nesta instância de recurso, não se coloca, assim, a questão de saber se é aplicável ou não o disposto no art.º 474.º, n.º 2, do C.P.P.: trata-se, em rigor, de uma questão nova, com a qual o tribunal recorrido nunca foi confrontado. Ora, os recursos são meios a usar para obter a reapreciação de uma decisão, mas não para obter decisões de questões novas, isto é, de questões que não tenham sido suscitadas pelos sujeitos processuais perante o tribunal recorrido. As questões novas não podem ser apreciadas em recurso, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por a apreciação destas equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando o sujeito processual que ficasse vencido (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24-05-2006, processo n.º 06P798). Por outro lado, a apreciação do perdão de penas a que alude a Lei nº 38-A/2023, de 02-08 tanto pode ser equacionada na sentença condenatória como em momento posterior ao trânsito em julgado daquele. Fica, pois, nesta parte, prejudicado o conhecimento do recurso, cabendo à recorrente, querendo, colocar a questão em primeira instância. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os Juízes da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: Negar provimento ao recurso interposto pela recorrente AA, mantendo a decisão recorrida. Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4 UC [artigos 513º, n.ºs 1 do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III], sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Notifique. Lisboa, 13 de Janeiro de 2026 (texto elaborado e revisto pela relatora – artigo 94º, nº2 do Código de Processo Penal) Os Juízes Desembargadores Susana Maria Hilário Godinho Fernandes Cajeira (relatora) Ana Cristina Cardoso (1ª adjunta) Pedro Brito (2º adjunto) ____________________________________________ 1. Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 processo nº 18/05.7IDSTR.E1.S1 e 19/05/2010, processo nº 696/05.7TAVCD.S1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. 2. Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão do STJ n.º 7/95, de 28 de dezembro, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95. 3. Neste sentido, entre muitos outros, Ac. do STJ de 17.03.2016 (processo 849/12.1JACBR.C1.S1), de 20.01.2010 (processo n.°149/07.9JELSB.E1.S1) e14.02.2023 (processo 1680/19.9T8BGG.G1.S1), todos disponíveis em www.dgsi.pt 4. Disponível em www.dgsi.pt 5. Prof. Figueiredo Dias, «Direito Processual Penal», Vol. I, 1974, pág. 204. |