Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0014371
Nº Convencional: JTRL00005293
Relator: DINIS NUNES
Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
VISITA
Nº do Documento: RL199606040014371
Data do Acordão: 06/04/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR MENORES.
Legislação Nacional: OTM78 ART180 N1.
Sumário: I - Encontrando-se os pais divorciados ou separados e a residir em localidades diferentes, o próprio interesse do menor, que reside com um deles tendo o outro direito a visitas, implica não ser conveniente para o seu desenvolvimento psíquico que ele fique com o direito ou se sinta no direito de não andar de autocarro, mas de automóvel, entre as duas localidades, pois tem de se habituar a viver de harmonia com as suas possibilidades e as daqueles que o têm a cargo.
II - Tem, porém, de ser acompanhado por alguém de confiança dos pais, se não o for por estes, nas viagens entre as duas localidades, para evitar riscos para a sua segurança.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: