Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0068222
Nº Convencional: JTRL00003944
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
LITISPENDÊNCIA
PRAZO PEREMPTÓRIO
Nº do Documento: RL199301140068222
Data do Acordão: 01/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: A REIS IN COMENTÁRIO CPC V2 PAG63. A CASTRO IN DIR PROC CIV DECLARATÓRIO V1 PAG63. SALVADOR COSTA IN APOIO JUDICIÁRIO PAG50-52.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD / ASSIST JUD.
Legislação Nacional: DL 387-A/87 DE 1987/12/29 ART7 N1 N4 ART23 N1 N2 ART29.
CPC67 ART145 N3 ART523 N2.
Sumário: I - O apoio judiciário concedido em certo processo tem eficácia relativamente a outros processos desde que relativamente a estes se verifique um duplo nexo lógico e cronológico, em decorrência do princípio do aproveitamento dos actos judiciais.
II - O prazo cominado ao requerente de apoio judiciário para juntar determinados documentos é peremptório e, por isso, sujeito ao regime do artigo 145, n. 3 do C.P.Civil.