Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANABELA CALAFATE | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO ASSINATURA RECONHECIMENTO PRESENCIAL DA ASSINATURA FALSIDADE ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A prova da falsidade do reconhecimento presencial, a que se refere o nº 2, não implica forçosamente a ideia da falsidade do texto e assinatura, ou só da assinatura, do documento. II - Assim, poderá dar-se o caso de ser falso que tenha existido reconhecimento presencial da assinatura e esta ser verdadeira. III - O que sucede é que, se não estiver reconhecida notarialmente a assinatura, no caso de ser impugnada a veracidade desta, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório A executada A deduziu oposição à execução instaurada por B [ Caixa Geral de Depósitos, SA ] , alegando, em síntese: - a execução foi instaurada com fotocópias de um suposto contrato de abertura de crédito em conta corrente e suas duas supostas alterações, que não são títulos executivos e a executada não foi citada com livrança avalizada pelos supostos garantes fiadores e avalistas; - as assinaturas e rubricas a si imputadas apostas nos documentos A e B dados à execução são falsificadas, pois não são da sua autoria; - deve ser declarado nulo quanto a si o documento executivo; - deve ser julgada parte ilegítima. * A exequente contestou dizendo, em resumo: - a opoente interveio no contrato de abertura de crédito como fiadora; - esse contrato é título executivo pois a exequente juntou o extracto bancário que o complementa, demonstrando a efectiva concessão de crédito ao cliente; - não juntou o original do contrato pois instaurou a execução através da plataforma electrónica CITIUS; - face à configuração da acção a opoente é parte legítima; - com os elementos de que dispõe, não pode deixar de afirmar que as assinaturas nos documentos A e B foram feitas pelo punho da opoente. * Por despacho de 22/10/2016 foi ordenado à exequente que procedesse à junção dos originais dos documentos dados à execução e das livranças. * A exequente juntou os originais do «Contrato de abertura de crédito em conta corrente» e do «Contrato de abertura de crédito em conta corrente elevação» e cópia de uma livrança em branco. * Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a oposição, determinando o prosseguimento da execução relativamente à opoente apenas quanto ao valor emergente do incumprimento do contrato de abertura de crédito em conta corrente com o limite máximo de Esc. 40.000.000,00. * Inconformada, apelou a executada, terminando a alegação com as seguintes conclusões: 1. Não concorda a Embargante/Apelante e por isso apresente o presente recurso,de facto e de direito. I - QUESTÃO PRÉVIA: NULIDADES DA SENTENÇA 2. Nos termos do artigo 615.º do CPC, é nula a sentença, quando, nomeadamente: quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, ou quando a prova não seja apreciada segundo as regras da experiencia e não encontre suporte na prova produzida em audiência. 3. A Apelante/Recorrente, conforme motivação supra, entende que a prova não foi devidamente apreciada e existe contradição entre o facto n.º 1 e os factos n.º 6 e 7, esquecendo ainda elementos de prova instrumentais bastantes para dar totalmente improcedentes os embargos e não apenas parcialmente como o fez. 4. A Embargante explanou nos Embargos e provou cabalmente as circunstâncias em que os documentos foram produzidos, em como demonstrou a falsidade do seu nome constar como garante de obrigações que não outorgou. 5. Logrou fazer prova de que foi o seu ex-marido quem falsificou as suas Assinaturas. Foi o próprio quem o confessou com documento notarialmente reconhecido, dado por assente e não impugnado. 6. O MM Juiz a quo apreciou assim erradamente os factos e a prova. 7. Sobre estas e outras questões suscitadas pela Embargante, a sentença não é devidamente explicativa, tratando-se de omissão de pronúncia e de falta de fundamentação clara, que determina a Nulidade da Sentença, isto é, a Sentença é Nula porque não esclarece sobre que factos se pronunciaram; nem fundamenta o que deu e não deu por provado. 8. Tudo porque nos termos do artigo 607.º, n.º 4, do CPP em vigor, o MM Juiz deve declarar os factos que julga provados e os factos que julga não provados, analisando criticamente as provas, isto é, a fundamentação a sentença, nos termos do n.º 2 da mesma disposição, deve ainda começar por enunciar o objecto do litígio, enunciando as questões que ao Tribunal cabe conhecer. 9. E igualmente errou o MM Juiz a quo na fundamentação de facto, ao não dar por provado que todos as assinaturas eram falsas tendo não declarado numa assinatura. 10. A matéria de facto que foi dada por assente, e que aqui se dá por reproduzida, por economia processual, não deu por provado que a assinatura aposta no documento 1 constante na fundamentação como sendo da Embargante, não foi feito por esta, como efectivamente não o foi e isso resulta claramente da prova produzida, quer documental, quer testemunhal, e resulta de demais prova dada por assente, nomeadamente o facto n.º 6, onde o confessor, confessa que efectivamente falsificou as assinaturas da ex-mulher, de quem aliás há um ano se estava a divorciar 11. Não cabe nas regras a experiência comum, não dar por provada a falsificação, quando a prova pericial é inconclusiva, isto é, não logra afirmar que a assinatura não foi aposta pela Embargante, aqui cabendo a inversão do ónus da prova, havendo manifesto erro de julgamento. 12. A fundamentação de facto resulta de errada apreciação da prova e por isso, o presente recurso, além de arguir questões de Direito e errada aplicação a Lei, visa igualmente impugnar a matéria de facto dada por assente, porque nela falta um facto que deveria ter sido dado por assente e que o não foi. 13. Tal resulta de uma convicção errada e contradição do Tribunal a quo,salvo o muito e devido respeito, redundando numa decisão, completamente fora da realidade, posto que desde logo, o Tribunal a quo dá por assente que o falsificador declarou ter falsificado, mas depois refere não haver prova dessa falsificação, quando, utilizando as regras da experiencia comum, se chega à conclusão clara que a Embargante nada assinou e todas as assinaturas eram falsas, incluindo a que o Tribunal não considerou, na matéria assente. 14. O Tribunal o recorrido ou qualquer outro, não podem nunca explicar a evidente contradição da sentença e da matéria de facto assente, pelo facto de considerar provada a confissão do falsificador, mas não a falsificação. 15. Como se verifica do que supra vai dito, de forma evidente e segundo as regras da experiência, o Tribunal a quo não apreciou devidamente a prova, violando as regras da experiência ao dar como assente a matéria que deu, faltando um facto dado por assente e que não deu. 16. Contudo, e avançando na motivação, impugnando o recorrente a matéria de facto assente, nos termos do CPC, quando se impugna matéria de facto assente devem ser indicados os concretos pontos de facto incorrectamente julgados; as provas que impõem decisão diversa e a decisão que sobre tais factos deve cair. (artigo 640.º/1 do CPC em vigor) incumbindo ao recorrente, no que tange aos meios probatórios, indicar com exactidão as passagens da prova em que se funda o recurso (artigo 640.º/2 do CPC). 17. A Recorrente, indica assim que considera incorrectamente julgada a prova ao ter sido omitido um facto essencial e que resulta da prova produzidas sendo omitido o facto n. 9, que traduz dever ser dado por provado que a Embargante não apôs, pelo seu punho, a assinatura que consta no documento referido no n.º 1 da matéria assente. 18. Os concretos meios probatórios que implicam decisão diversa, são a totalidade, integral, do acervo documental dos autos, especialmente o documento e conteúdo dado por provado e constante no ponto 6 da fundamentação, o relatório pericial, que é inconclusivo e toda a prova testemunhal com incidência em todo o depoimento das testemunhas, Dra. Fátima …..e Dra. Clara ……., sendo que os depoimentos encontram-se gravados em suporte áudio estando disponível no Habilus, requerendo-se integral renovação da prova. 19. Especifica-se que não são somente concretas passagens mas o depoimento integral de todas as testemunhas, devendo tais depoimentos ser renovados atentos os motivos expostos na Motivação supra. 20. Ora, por tudo isto, não pode a R concordar com a sentença que é manifestamente errada do ponto de vista de facto e de direito, e tendo-se fixado a matéria de facto constante na fundamentação, trata-se, no entender da Recorrente, e sempre salvo o muito e devido respeito, de erro manifesto na apreciação a prova e, por isso, se deram como provados os factos que acima se indicaram e se requerem que sejam considerados não provados. 21. Assim, e continuando a cumprir a norma ínsita no artigo 640.º/1,c, do CPC, o Recorrente indica que os pontos incorrectamente julgados e que após a reapreciação da prova devem sim ser dados como provados com a seguinte formulação: III — Fundamentos de facto: 1. A B deu à execução o “contrato de abertura de crédito em conta corrente”, até ao limite de Esc.40.000.000$00, no qual figura como mutuária a sociedade comercial “SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES …., LIMITADA” e como fiadores “João …. e mulher …… Santos”, “ Pedro …… e mulher A”, o qual se mostra junto a fls.61 a 64 e cujas assinaturas foram presencialmente reconhecidas (em 26.05.1997, as duas últimas; em 28.05.1997, as duas primeiras) no 1.º Cartório Notarial de Sintra. 2. A B. deu à execução o “contrato de abertura de crédito em conta corrente elevação”, até ao limite de Esc.75.000.000$00, no qual figura como mutuária a sociedade comercial “SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES ….” e como fiadores “ João …. e mulher G….. Santos”, “Pedro …. e mulher A”, o qual se mostra junto a fls.66 a 70 e cujas assinaturas foram presencialmente reconhecidas (em 28.05.1998) no 2.º Cartório Notarial de Sintra. 3. A Caixa Geral de Depósitos, S.A. deu à execução o “contrato de abertura de crédito em conta corrente – alteração ao empréstimo n.º0786/000415/188”, no qual figura como mutuária a sociedade comercial “SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES …., LIMITADA” e como fiadores “João …. e mulher G….. Santos”, “ Pedro …. casado com A”, o qual se mostra junto a fls.72 e 73 da execução e cujas assinaturas foram presencialmente reconhecidas (em 17.08.2000) no 2.º Cartório Notarial de Sintra. 4. O contrato referido em 3 é omisso quanto a qualquer assinatura imputável à executada/opoente A, no qual esta não interveio. 5. A executada/opoente apresentou queixa-crime nos termos expostos a fls.83 a 88 da execução, a qual deu lugar ao processo de inquérito n.º5711/15.3T9SNT, que correu termos na 3.ª Secção do DIAP da Comarca de Lisboa-Oeste, no âmbito do qual foi proferido despacho de arquivamento, datado de 25.11.2015, cuja cópia se mostra junta a fls.78 a 80 da execução e o teor se dá por reproduzido. 6. Pedro …… subscreveu a declaração cuja cópia se mostra junta a fls.95 da execução e o teor se dá por reproduzido. 7. A executada/opoente e o co-executado Pedro …… separaram-se em 1996, tendo vindo a divorciar-se anos mais tarde. 8. A executada/opoente não apôs a sua assinatura no documento junto a fls.66 a 70, no lugar destinado aos “2.ºS. CONTRATANTES”. 9. A executada/opoente não apôs a sua assinatura no documento junto a fls.61 a 64, no lugar destinado aos “2.ºS. CONTRATANTES”. 22. Esta a matéria de facto que deve ser dada por assente, em resultado dos documentos dos autos, do relatório do Sr. Perito e dos depoimentos das testemunhas, que acima se especificaram detalhadamente para cumprir a exigência legal, sendo esta a matéria de facto que resulta da produção e prova e não outra, por isso se pede a sua sindicância nesta sede de recurso, nos termos acima propugnados. 23. De forma a extirparem-se os vícios que, a nosso ver e salvo o muito e devido respeito, a mesma enferma, firmando-se com a clareza o que os factos e o objecto do processo impõem e porque tudo ficou provado conforme a Recorrente vem alegando, basta cotejar a documentação, imensa que existe nos autos e ouvir integralmente o depoimento das testemunhas da ré, cuja transcrição se protesta juntar. 24. Fica, nos termos sobreditos, assim devidamente impugnada a matéria de facto assente, tendo sido violadas as regras de apreciação e prova, tendo sido erradamente apreciados os depoimentos, a prova documental e violadas as regras da experiência, violando-se, além de outros o disposto no artigo 607, n.º1, 2 e 4 do CPC, requerendo-se a reapreciação da prova e sua integral renovação como supra vai dito. MATÉRIA DE DIREITO 25.Espera o Recorrente que este mais Alto e Venerando Tribunal, desde logo aprecie a Nulidade invocada e de conhecimento oficioso cima suscitadas e determine a revogação da sentença, determinando a total procedência dos embargos e não somente a sua procedência parcial. 26.Espera-se fundadamente que o Tribunal recorrida corrija a matéria de facto dada por assente segundo a apreciação do recorrente no sentido de ser aditado um ponto á matéria assente que decreta a falsidade total das assinaturas da Embargante incluindo a que erradamente assim não foi considerada, ficando a matéria assente como acima vai na conclusão 21. 27.ºAplicou mal o direito o MM Juiz a quo, posto que uma assinatura aposta num documento, com um carimbo notarial não pode fazer prova plena quando o autor da falsificação assim o diz em documento de igual valor, tendo decorrido mais de vinte anos sobre a falsificação e sendo quase impossível à Embargante fazer prova da falsificação, com um relatório pericial inconclusivo. 28. Quando existem nos autos depoimentos e prova instrumental que claramente demostram a falsidade total. 29. Se tivesse aplicado o direito, no que tange às regras de apreciação as provas, mormente os artigos 342.º; 347.º; 350.º; 357.º/2; 376.º, todos do Código Civil. 30. Tendo interpretado as cotadas normas da forma que o fez, O MM Juiz a quo, tal entendimento é inconstitucional por violação das normas ínsitas nos artigos n.ºs 18.º; 20.º, n.º 4; 26.º, n.º 1, in fine e 204.º da Constituição da Republica Portuguesa. 31. Se Tivesse decidido conforme ao Direito, obviamente, diremos nós, teria dado integral procedência aos embargos e não somente parcial, quando, toda a prova aponta, não na parcial, mas na completa falsidade de assinaturas. Nestes termos e demais de Direito que V.ªs Exas. Doutamente suprirão, requer-se a admissão do presente recurso e que seja proferida decisão nos termos propugnados, e, Assim decidindo, V.ª Ex.ªs farão com a conhecida sapiência e riquíssima experiência, a costumada justiça que é o que se pede. * A exequente contra-alegou, pugnando pela confirmação do julgado. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da apelante, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, pelo que as questões a decidir são: - se a sentença recorrida é nula - se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto e julgada totalmente procedente a oposição à execução * III - Fundamentação A) Na sentença recorrida vem dado como provado: 1. A Caixa Geral de Depósitos, S.A. deu à execução o “contrato de abertura de crédito em conta corrente”, até ao limite de Esc.40.000.000$00, no qual figura como mutuária a sociedade comercial “SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES …., LIMITADA” e como fiadores “João … e mulher G….. Santos”, “Pedro …. e mulher A”, o qual se mostra junto a fls.61 a 64 e cujas assinaturas foram presencialmente reconhecidas (em 26.05.1997, as duas últimas; em 28.05.1997, as duas primeiras) no 1.º Cartório Notarial de Sintra. 2. A Caixa Geral de Depósitos, S.A. deu à execução o “contrato de abertura de crédito em conta corrente elevação”, até ao limite de Esc.75.000.000$00, no qual figura como mutuária a sociedade comercial “SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES ….., LIMITADA” e como fiadores “João …. e mulher G….. Santos”, “Pedro …. e mulher A”, o qual se mostra junto a fls.66 a 70 e cujas assinaturas foram presencialmente reconhecidas (em 28.05.1998) no 2.º Cartório Notarial de Sintra. 3. A Caixa Geral de Depósitos, S.A. deu à execução o “contrato de abertura de crédito em conta corrente – alteração ao empréstimo n.º0786/000415/188”, no qual figura como mutuária a sociedade comercial “SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES …., LIMITADA” e como fiadores “João … e mulher G….. Santos”, “Pedro ….. casado com A”, o qual se mostra junto a fls.72 e 73 da execução e cujas assinaturas foram presencialmente reconhecidas (em 17.08.2000) no 2.º Cartório Notarial de Sintra. 4. O contrato referido em 3 é omisso quanto a qualquer assinatura imputável à executada/opoente A, no qual esta não interveio. 5. A executada/opoente apresentou queixa-crime nos termos expostos a fls.83 a 88 da execução, a qual deu lugar ao processo de inquérito n.º5711/15.3T9SNT, que correu termos na 3.ª Secção do DIAP da Comarca de Lisboa-Oeste, no âmbito do qual foi proferido despacho de arquivamento, datado de 25.11.2015, cuja cópia se mostra junta a fls.78 a 80 da execução e o teor se dá por reproduzido. 6. Pedro …. subscreveu a declaração cuja cópia se mostra junta a fls.95 da execução e o teor se dá por reproduzido. 7. A executada/opoente e o co-executado Pedro ….. separaram-se em 1996, tendo vindo a divorciar-se anos mais tarde. 8. A executada/opoente não apôs a sua assinatura no documento junto a fls.66 a 70, no lugar destinado aos “2.ºS. CONTRATANTES. * B) E vem dado como não provado: A executada/opoente não apôs a sua assinatura no documento junto a fls. 61 a 64 no lugar destinado aos 2ºs Contratantes. * C) Da alegada nulidade da sentença recorrida. Sustenta a apelante a existência deste vício da sentença em omissão de pronúncia, falta de fundamentação clara sobre o que deu como provado e não provado, erro na apreciação da prova ao não dar como provado que todas as assinaturas são falsas, bem como erro e contradição ao ser dado como provado que o falsificador declarou ter falsificado e dizer que não há prova da falsificação. Apreciando. As causas de nulidade da sentença estão taxativamente enumeradas no nº 1 do art. 615º do CPC e são: falta de assinatura do juiz; falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; oposição entre os fundamentos e a decisão; alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; omissão de pronúncia sobre questões que o juiz devesse apreciar ou conhecimento de questões de que o juiz não podia tomar conhecimento; condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. Portanto, a falta de clareza na exposição da formação da convicção do juiz não é causa de nulidade da sentença. Nulidade só poderia ocorrer se essa exposição fosse de tal forma ambígua ou obscura que a tornasse ininteligível. O erro na apreciação da prova também não é causa de nulidade da sentença, constituindo sim, erro de julgamento que importará a alteração da decisão sobre a matéria de facto. Portanto, esses dois apontados vícios da sentença recorrida não são causa de nulidade, Quanto à alegada omissão de pronúncia não se verifica essa causa de nulidade por o juiz não ter julgado provado o facto introduzido pela apelante sob o nº 9. Se concluirmos que tal facto está provado, o que se verifica é erro no julgamento da matéria de facto. Improcede a arguição de nulidade da sentença. * D) Se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto. Pretende a apelante que seja dado como provado que não apôs a sua assinatura no documento junto a fls. 61 a 64 no lugar destinado aos 2ºs outorgantes. Trata-se do documento referido no ponto 1 da matéria de facto, e que corresponde ao «Contrato de abertura de crédito em conta corrente» até ao limite de 40.0000.00$00 em que consta que as assinaturas foram presencialmente reconhecidas e concretamente no que se refere à apelante e a Pedro …., que naquela data ainda era seu marido, em 26/05/1997. Estabelece o art. 375º do CC (Código Civil): «1. Se estiverem reconhecidas presencialmente, nos termos das leis notarias, a letra e a assinatura do documento, ou só a assinatura, têm-se por verdadeiras. 2. Se a parte contra quem o documento é apresentado arguir a falsidade do reconhecimento presencial da letra e da assinatura, ou só da assinatura, a ela incumbe a prova dessa falsidade. 3. Salvo disposição legal em contrário, o reconhecimento por semelhança vale como mero juízo pericial.». Portanto, sobre a opoente recai o ónus da alegação e prova da falsidade daquele acto notarial. Como fizerem notar Pires de Lima e Antunes Varela «A prova da falsidade do reconhecimento presencial, a que se refere o nº 2, não implica forçosamente a ideia da falsidade do texto e assinatura, ou só da assinatura, do documento.» (in Código Civil anotado, Vol I, 4ª ed, 1987, pág. 331). Assim, poderá dar-se o caso de ser falso que tenha existido reconhecimento presencial da assinatura e esta ser verdadeira. O que sucede é que, se não estiver reconhecida notarialmente a assinatura, no caso de ser impugnada a veracidade desta, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade (cfr nº 2 do CC). Por isso, se aquele contrato não contivesse a assinatura imputada à apelante com a menção do reconhecimento notarial presencial, estaria a apelada sujeita ao ónus da prova da veracidade da assinatura. Ora, nenhuma prova foi produzida pela apelante sobre a falsidade do acto notarial. A instrução da causa centrou-se no apuramento da veracidade ou falsidade da assinatura. E mesmo neste âmbito, foi formulado um juízo inconclusivo pelos peritos do Laboratório Científico da Polícia Judiciária que fizeram o exame à escrita da apelante. Quanto às testemunhas arroladas pela autora e ouvidas na audiência de julgamento - cujos depoimentos gravados na plataforma “CITIUS” ouvimos integralmente - limitaram-se a exprimir as suas convicções no sentido de que a apelada não assinou nada pois já estava separada do marido tendo vindo a divorciar-se. Mas ainda assim - repita-se, cabia à apelante provar a falsidade do acto notarial, o que não fez - decorre do depoimento da testemunha Maria …., que a apelante e ex-marido têm filhos em comum, está provado que a separação do casal se deu em 1996, decorre do depoimento da testemunha Fátima …..que o processo de divórcio começou pelo mútuo consentimento, tendo havido até negociações para partilha de bens, inclusive com assinatura do documento intitulado contrato promessa de 04/07/1997 conforme cópia de fls. 143 a 146 junta pela apelante durante o julgamento, pelo que nem é manifesto que estivessem de relações cortadas na data que consta como tendo sido feito o reconhecimento presencial da assinatura. Mais diremos que é até, manifesta a semelhança entre a assinatura em causa e a assinatura aposta pela apelante no intitulado contrato promessa de partilha. Improcede, pois, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. * D) O Direito Sustenta a apelante que é inconstitucional a interpretação do art. 375º nº 2 do Código Civil feita na sentença recorrida « ao considerar que esta norma impõe que a prova da autenticidade de um reconhecimento notarial é absoluta e mantém-se mesmo perante evidente prova de ter sido falsificada», por violar o disposto nos art. 18º, 20º nº 4 e 26º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, até porque depois de 20 anos era extremamente oneroso fazer prova da falsificação. Porém, como acima explicámos, à apelante incumbia fazer prova da falsidade do acto notarial, o que não se evidencia que constitua algo de extraordinariamente complicado. Estando, como está, identificado o Cartório Notarial e a funcionária cujo nome consta como sendo de quem fez o reconhecimento presencial da assinatura imputada à apelante, não se indicia que fosse impossível provar a alegada falsidade desse acto. Em suma, a interpretação que fazemos do art. 375º nº 2 do Código Civil não afronta o direito da apelante seu bom nome e a defender-se em tribunal mediante um processo justo, equitativo, não violando nenhum dos indicados preceitos da CRP. Por quanto se disse, e não tendo sido alterada a decisão sobre a matéria de facto, impõe-se a improcedência do recurso. * IV - Decisão Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante, sem prejuízo de protecção jurídica de que beneficie. Lisboa, 24 de Janeiro de 2019 Anabela Calafate António Manuel Fernandes dos Santos Eduardo Petersen Silva |