Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1785/2004-6
Relator: URBANO DIAS
Descritores: ABUSO DE DIREITO
CONTRATO-PROMESSA
ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/25/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: Só se justifica submeter a invocação da nulidade à proibição do venire contra factum proprium se se verificarem as seguintes condições:
a) Ter uma das partes confiado em que adquiriu pelo negócio uma posição jurídica;
b) Ter essa parte, com base em tal crença, orientado a sua vida por forma a tomar disposições que agora são irreversíveis, pelo que a declaração de nulidade provocaria danos vultosos de vária ordem que se revelem irremovíveis através de outros meios jurídicos, designadamente através do recurso ao artigo 227º do CC;
c) Poder a situação criada ser imputada à contraparte por esta ter culposamente contribuído para a inobservância da forma exigida, ou então ter o contrato sido executado e ter-se a situação prolongado por largo período de tempo, sem que hajam surgido dificuldades.
No caso de ambas as partes terem acordado, por escrito, na vigência do art. 7º do RAU, na sua redacção original, em celebrar um contrato-promessa de arrendamento comercial e em formalizar, posteriormente, o contrato prometido, a invocação de nulidade por parte dos senhorios em acção de despejo não constitui abuso de direito.
Com efeito, ambas as partes sabiam que o contrato que celebraram não tinha a forma legal exigida e, tanto assim, que se comprometeram a celebrar a respectiva escritura logo que a documentação estivesse em ordem.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – Relatório
A. Gonçalves e I. Silva intentaram, no tribunal de Sintra, acção ordinária contra Filomena N., M. Sales e J. Antunes,
pedindo que sejam solidariamente condenados a pagar-lhes 6.784.143$00 e juros desde a data da distribuição.
Em suma, alegaram que:
- celebraram com as RR. um contrato-promessa de arrendamento de uma fracção com vista à exploração do comércio pela firma Vilhena Noválio & Sales Lª, tendo-se comprometido, inter alia, a celebrar a escritura do contrato prometido logo que toda a documentação estivesse em ordem;
- o referido contrato de arrendamento é nulo por falta de forma;
- o seu mandatário escreveu uma carta à firma referida com vista à celebração da escritura do contrato de arrendamento;
- apesar de tal notificação, o certo é que afirma, logo após, trespassou a loja;
- a escritura de trespasse realizou-se com a conivência do 3º R., ajudante de notário, que não exigiu a apresentação da escritura do contrato de arrendamento;
- intentaram acção contra o trespassário com vista a obter a loja desocupada, o que veio a acontecer por virtude da transacção com ele celebrada;
- a renda mensal acordada foi de 151.000$00, com incidência dos índices de inflação;
- as rendas de Abril de 1994 a Março de 1995 não foram objecto de actualização e depois dessa data até 30 de Junho de 1998 não foram satisfeitas.

O R. J. Antunes contestou, impugnando os factos alegados e defendendo que não tinha obrigação legal de exigir a apresentação da escritura do contrato de arrendamento no acto da celebração do trespasse.
As RR. Filomena e M. Sales contestaram, arguindo as excepções da ineptidão da petição inicial, a ilegitimidade dos AA. e delas próprias, a prescrição e a renúncia ao pagamento de indemnização acordada em sede de transacção com o trespassário.

Os AA., na réplica, contrariaram a defesa excepcional.
No saneador, o tribunal foi julgado competente, mas a petição foi julgada inepta, o que motivo agravo para esta instância que revogou tal decisão.
Os autos baixaram, de seguida, à 1ª instância, que julgou improcedente toda a defesa por excepção.

Foram fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória.
A audiência de discussão e julgamento decorreu com observância de todas as legais formalidades, como das actas consta.

Após as respostas aos quesitos formulados, foi proferida sentença que declarou nulo, por falta de forma, o contrato de arrendamento e condenou as RR. Filomena e M. Sales no pagamento de € 28.621 aos AA. a título de indemnização pelo uso da loja, acrescida de juros desde a notificação da sentença, e absolveu o R. J. Antunes do pedido contra ele formulado.
Com esta decisão não se conformaram as RR. que apelaram para esta instância e remataram as suas alegações com as seguintes conclusões:
- Por contrato celebrado por escrito particular, em 27/10/1992, deram os AA. de arrendamento às ora apelantes a fracção autónoma de que eram proprietários, pretendendo proporcionar a estas o gozo temporário da mesma fracção, mediante o pagamento de uma prestação mensal de 140.000$00, actualizável anualmente de acordo com a lei do arrendamento urbano. Destinaram a loja exclusivamente ao comércio de roupa de criança da sociedade constituída pelas Apelantes, Vilhena Noválio & Sales, Lª, procedendo à data da celebração do contrato as apelantes ao pagamento de duas rendas no valor total de 280.000$00;
- Face à vontade real das partes há que concluir que o mencionado contrato tem a natureza de contrato de arrendamento para comércio;
- E não tendo sido observada na sua celebração a forma de escritura pública prevista no nº 2 do art. 7º do R.A.U., declarou a sentença recorrida a nulidade do contrato de arrendamento e a consequente ineficácia do trespasse celebrado pelas ora apelantes, condenando-as ao pagamento aos AA. de uma indemnização correspondente ao prejuízo sofrido por estes na sequência da falta de fruição do locado acompanhada do não pagamento das rendas pelo trespassário;
- Porém, ao invés do referido na sentença recorrida, na data da celebração do contrato de arrendamento - 27/10/1992 - já as ora apelantes haviam feito inscrever no registo o contrato de constituição da sociedade Vilhena Noválio & SaIes, Lª;
- Padecendo, nesta sede, a sentença recorrida de contradição com os fundamentos na medida em que não obstante resultar da al. n) dos factos provados que tal inscrição teve lugar em 22/10/1992, conclui que as ora apelantes não tinham efectuado o registo do contrato da sociedade à data da celebração do contrato de arrendamento;
- Por seu turno, apurou-se que à data da celebração do arrendamento ainda os AA. não haviam registado a seu favor a aquisição do locado, e que apenas em 21.05.93 pela ap. 21/210593 o vieram a fazer reconhecendo as partes no contrato de arrendamento que a escritura apenas poderia vir a ser celebrada quando reunida a necessária documentação;
- Assim, havendo os AA. contribuído de forma relevante para a verificada nulidade, a invocação da nulidade do contrato como impedimento da eficácia do trespasse realizado, com o consequente prejuízo da possibilidade de circulação da empresa e o prejuízo do valor económico do respectivo estabelecimento, representa um inaceitável venire contra factum proprium, violando a sentença recorrida o art. 334º do C. Civil;
- Por último, não pode ser admitida aos apelados a invocação da nulidade do arrendamento e ineficácia do trespasse por tal significar um manifesto venire contra factum proprium, uma vez que os mesmos vieram a receber as rendas vencidas desde Abril de 1994 a Março de 1995 pagas pelo trespassário;
- Tendo na transacção celebrada no acção de reivindicação movida contra o trespassário acordado os AA. a entrega da loja, desistindo de receber qualquer montante compensatório pela fruição dessa loja que não tenha sido liquidado; mais se comprometendo a não exigir-lhe qualquer indemnização coneccionada com a fruição da loja ou da causa da mesma fruição, há que concluir que se verificou a renúncia dos apelados ao direito de indemnização pelos prejuízos advenientes da falta de pagamento das rendas até à obtenção da restituição do locado;
- Pelo que sendo nulo o contrato de arrendamento, a admitir-se que no caso vertente assistiria aos apelados o direito à indemnização decorrente da efectiva fruição do locado por parte das arrendatárias e, posteriormente, do trespassário, há que interpretar a transacção efectuada - atenta a matéria dada como provada - como renúncia dos apelados ao direito a qualquer indemnização compensatória pela fruição dessa loja que não tenha sido liquidada;
- Face à verificada renúncia, não podem as apelantes ser condenadas ao pagamento aos AA. da quantia de € 28.621 a título de indemnização pelo uso da loja a estes pertencente, acrescida dos juros moratórios que se vencerem a contar da data de notificação às ora apelantes da mencionada sentença, já que a verificada renúncia não pode deixar de produzir efeitos ainda relativamente às ora apelantes, padecendo a sentença condenatória de erro de julgamento.

Os apelados, por sua vez, defenderam a sem razão das apelantes.

Aqueles recorreram também, embora subordinadamente, tendo concluído da seguinte forma:
- a decisão recorrida errou em não incluir no montante indemnizatório os juros a contar da distribuição da acção;
- errou ainda ao não responsabilizar o R. João Antunes na medida em que foi a negligência deste que permitiu a escritura de trespasse.

As RR. não contra-alegaram.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 Os factos provados são os seguintes:
1 - Os AA. são proprietários da cave direita que constitui a fracção autónoma designada pela letra "A" do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua dos Lírios nº --, Mem Martins, inscrito na matriz urbana da freguesia de Algueirão - Mem Martins sob o artigo 8818 e descrito na 1ª C.R.P. Sintra sob a ficha 03802/ 110690;
2 - Por escrito particular, datado de 27/10/92, o A. marido celebrou um contrato em que:
- proporcionava à R. Maria Teresa, pelo prazo de um ano com início em 01/11/92 e termo em 01/11/93, prorrogável por iguais períodos, o uso da cave referida, mediante o pagamento de uma prestação mensal de 140.000$00, actualizável anualmente de acordo com a lei do arrendamento urbano;
- o uso da loja destinava-se exclusivamente ao comércio de roupa de criança da firma Vilhena Noválio & Sales Lª;
- a R. não podia ceder, por qualquer forma, no todo ou em parte a referida loja, sem autorização prévia do A., expressa e escrita;
- a R. entregou, na data da celebração do contrato, a quantia de 280.000$00;
- A. e R. comprometeram-se a efectuar a escritura de arrendamento da loja, logo que a documentação se encontrasse em ordem;
3 - Em 14/03/94 foi solicitado à Sociedade Vilhena Noválio & Sales Lª que informasse, no prazo de 10 dias, se estava na disposição de outorgar a escritura referida a fim de a mesma ser marcada em prazo curto; e que a ausência de resposta determinaria considerar-se o contrato em vigor sem qualquer validade;
4 - No dia 29 de Março de 1994, as RR. em representação da Sociedade Vilhena Noválio & Sales Lª contrataram, por escritura pública, com A. Santos, pelo preço de 2.000.000$00, a cedência da loja referida, com os utensílios, mercadorias e todos os demais elementos;
5 - Nessa escritura referiram que ao local ocupado de que a cedente é arrendatária vem sendo paga a renda mensal de cento e cinquenta e um mil escudos que perfaz em cinco anos, nove milhões e sessenta mil escudos;
6 - O terceiro R., Ajudante Principal do 1º Cartório Notarial de Sintra, que presidiu à escritura, arquivou, sob os nºs 68 a 70, certidão do registo comercial da cedente, recibo da renda e certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado por parte do cedente, documentos que instruíram a escritura supra referida;
7 - O referido A. Santos, em face de tal escritura, passou a ocupar a loja;
8 - Em 11/04/94 os AA., através do seu advogado, comunicaram à Sociedade Vilhena Noválio & Sales Lda., por terem tido conhecimento da escritura, através de enviada pelo A. Santos, que o trespasse era absolutamente ineficaz;
9 - Em 09/05/94, os AA. instauraram acção de reivindicação de posse contra o A. Santos no Tribunal da Comarca de Sintra;
10 - Em 17/06/98, acordaram nesse processo a entrega da loja até ao fim desse mês de Junho pelo R., Anacleto, desistindo os AA. de receber qualquer montante compensatório pela fruição dessa loja que não tenha sido liquidado; mais se comprometendo a não exigir-lhe qualquer indemnização coneccionada com a fruição da Loja ou da causa da mesma fruição;
11 - O R., Anacleto, entregou aos AA. as chaves da loja em 30/06/98;
12 - A aquisição da fracção autónoma referida foi registada a favor dos AA., pela Ap. 21/210593;
13 - O contrato de sociedade Vilhena Noválio & Sales, Lª foi registado, na C. R. Comercial de Sintra, pela Ap. 33/921022;
14 - Em 20/05/2002, a C.G.D. certificou, a requerimento do A., a pedir a passagem de certidão de depósitos efectuados por Anacleto José Pacheco Santos, para crédito da conta nº 0697/720873/050, relativos à loja referida, constando do extracto daquela conta que, em cada uma das datas 09/01/95, 08/02/95 e 08/03/95 foi efectuado o depósito de 151.000$00, ascendendo o saldo a 1.812.000$00, saldo esse que se mantinha em 22/3/96.

3 – Quid iuris?
Como é sabido, é pelas conclusões que é delimitado o objecto dos recursos – arts. 684º, nº 3 e 691º, nº 1 do C.P.C..
Em face das conclusões do recurso principal, somos confrontados com as seguintes questões:
1ª - há contradição na decisão recorrida?
2ª - estamos perante um caso de abuso de direito por parte dos apelados quando invocaram a nulidade do contrato de arrendamento por falta de forma e quando reclamam uma indemnização apesar do teor da transacção celebrada com o trespassário?
Relativamente ao recurso subordinado levantam-se as seguintes questões:
3ª - os AA. têm direito aos peticionados juros a contar da distribuição da acção?
4ª - o R. João Antunes deve também ser responsabilizado?
Vejamos cada uma destas questões separadamente.
1ª questão – a invocada contradição da sentença.

Defenderam as apelantes que a decisão ora impugnada entrou em contradição quando referiu que a celebração do contrato de arrendamento ocorreu antes do registo da sociedade (cfr. fls. 323, in fine).
Na verdade, o que ficou provado foi que o contrato de arrendamento teve lugar em 22 de Outubro de 1992 e que o registo da sociedade ocorreu em 27 de Outubro de 1992 (cfr. resposta ao quesito 1º).
Trata-se de um mero lapso que não tem qualquer relevância ao nível da decisão final.
Não havendo nenhuma contradição entre a fundamentação e a decisão, não há qualquer nulidade.

2ª questão – do abuso de direito.

a) – o abuso de direito no caso de falta de forma do contrato de arrendamento.
Nos termos do art. 334º do C. Civil, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
Há abuso de direito quando um comportamento, aparentando ser um exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem. Vide Coutinho de Abreu, in Do Abuso de Direito, pág. 43.
O problema que aqui se põe é o de saber se a invocação da nulidade com fundamento em vício de forma, quando essa invocação por uma das partes constitua um abuso de direito, isto é, quando o comportamento do invocante, globalmente considerado, seja intoleravelmente ofensivo do nosso sentido ético-jurídico.
Certa jurisprudência recusa a ideia de abuso de direito nestes casos com o argumento de que se é ilegítimo o exercício de tal direito, não é menos ilegítimo impor-se a validade do contrato quando a lei é expressa e terminante no sentido de que tal contrato é absolutamente nulo. Vide informação, neste sentido, in Abuso de Direito, de Cunha e Sá, pág. 258.
Porém, esta corrente tem sido ultrapassada, admitindo-se já a ideia, defendida, aliás, por Vaz Serra In R.L.J., Ano 115, pág. 187., de que se a nulidade é de interesse e ordem pública, também o é a ilegalidade do exercício do direito por abuso deste Vide Ac. da Relação do Porto, de 11 de Maio de 1989, in C.J., Ano XIV, Tomo 3, pág. 192 e ss...
Mota Pinto, seguindo a lição de Manuel Andrade, inclina-se para improcedência da arguição de nulidade quando esta arguição revista as características de abuso de direito. In Teoria Geral do Direito Civil, pág. 347 e ss..
Heinrich Horster, sublinha que, como exemplo de abuso de direito, surge-nos o venire contra factum proprium ou comportamento contraditório, citando, para tanto, as situações criadas na sequência de negócios nulos e - como tais – sem efeitos pretendidos em que as partes, ou uma delas, procedem como se fosse válido, criando com essa conduta, ulterior ao negócio, a confiança de que a nulidade nunca seria invocada. In A Parte Geral do Código Civil Português – Teoria Geral do Direito Civil -, pág. 284 e ss..
Pedro Pais de Vasconcelos também defende que deve se reconduzido a um comportamento contraditório aquele que dá lugar ou permite que se mantenha um vício conducente à invalidade formal de um acto ou negócio jurídico age contraditoriamente quando vem depois invocar a invalidade decorrente da deficiência formal que provocou ou permitiu. In Teoria Geral do Direito Civil – 2ª edição -, pág. 659.
Baptista Machado ensina-nos os casos em que se justificaria submeter a invocação da nulidade à proibição do venire contra factum proprium:
a) ter uma das partes confiado em que adquiriu pelo negócio uma posição jurídica;
b) ter essa parte, com base em tal crença, orientado a sua vida por forma a tomar disposições que agora são irreversíveis, pelo que a declaração de nulidade provocaria danos vultosos de vária ordem que agora se revelam irremovíveis através de outros meios jurídicos, designadamente através do recurso ao artigo 227º do Código Civil;
c) poder a situação criada ser imputada à contraparte por esta ter culposamente contribuído para a inobservância da forma exigida, ou então ter o contrato sido executado e ter-se a situação prolongado por largo período de tempo, sem que hajam surgido dificuldades. In Obra Dispersa, pág. 394.
Após a exposição destas ideias doutrinárias, é altura de, com base nelas, nos debruçarmos sobre o caso presente.
Com interesse para a solutio deste ponto concreto, foram formulados os seguintes quesitos:
1º - a escritura de arrendamento da loja não se realizou desde logo porque esta loja ainda não se encontrava inscrita a favor dos AA.?
2º - e porque as RR. ainda não haviam registado a constituição da sociedade Vilhena Noválio & Sales Lª?
3º - as RR., posteriormente, eximiram-se à celebração da escritura de arrendamento?
As respostas foram as seguintes:
1º - a aquisição da fracção referida em A) foi registada pela apresentação 21/210593;
2º - o contrato de sociedade Vilhena Noválio & Sales Lª foi registada, na Conservatória de Registo Comercial de Sintra, pela apresentação 33/921022;
3º - em 14 de Março de 1994, foi solicitada à sociedade Vilhena Noválio & Sales Lª que informasse, no prazo de 10 dias, se estava na disposição de outorgar a escritura do contrato de arrendamento, a fim de a mesma ser marcada a prazo curto e que a ausência de resposta determinaria considera-se o contrato em vigor sem qualquer validade.
Das respostas dadas aos quesitos formulados fica-se sem se saber se o contrato de arrendamento não foi devidamente formalizado por culpa de ambas as partes ou de alguma delas.
Sabe-se, apenas que ambas se comprometeram a efectuar a escritura de arrendamento da loja, logo que a documentação se encontrasse em ordem (cfr. al. B dos factos assentes).
Por outro lado, também é sabido que as partes acordaram que a R. M. Sales não podia ceder, por qualquer forma, no todo ou em parte, sem autorização prévia do A., expressa e escrita, e que o uso da loja se destinava exclusivamente ao comércio de roupa de criança da firma Vilhena Noválio & Sales Lª (ainda al. B dos factos assentes).
Mais ficou provado que esta firma, em 29 de Março de 1994, trespassou a loja (cfr. al. D dos factos assentes).
Desta factualidade é legítimo concluir que os AA. ao invocarem na petição inicial a nulidade do contrato celebrado não estão a abusar de qualquer direito: com efeito, ambas as partes sabiam que o contrato que celebraram não tinha a forma legal exigida e, tanto assim, que se comprometeram a celebrar a respectiva escritura logo que a documentação estivesse em ordem.
Não há aqui um venire contra factum proprium da parte dos AA.-apelados: repare-se, até, que eles notificaram a firma com vista à celebração da escritura (sendo certo que o contrato firmado foi entre o A. e a R. Teresa, mas tendo como fim a utilização da firma para a exploração do seu comércio).
Apesar de tal notificação, o certo é que a sociedade, apesar de ciente da invalidade do contrato de arrendamento celebrado por uma das suas sócias, acabou por trespassar a loja.
Foi ao terem conhecimento do referido trespasse que os AA. fizeram vingar a tese da nulidade do contrato de arrendamento, pugnando pela declaração de ineficácia daquele 1º contrato e pela indemnização devida em virtude da ocupação ilegítima.
Não há, pois, aqui qualquer abuso de direito da parte dos AA..
b) – do abuso de direito em resultado do pedido de indemnização, apesar do teor da transação com o trespassário.
Em sede de contestação, as RR. Filomena e Maria Teresa defenderam a ilegitimidade dos AA. para reclamarem a peticionada indemnização, dado que tinham prescindido da mesma na transacção que celebraram com o trespassário.
Tal excepção não teve acolhimento no saneador, com o argumento – certo – de que os AA. apenas desistiram do pedido de indemnização em relação àquele (cfr. fls. 200).
Isso mesmo resulta, com toda a clareza, da matéria da al. J) dos factos assentes.
Tal decisão não foi posta em crise pelas RR., ora apelantes.
Como quer que seja, sempre se dirá – repetindo a decisão do saneador – que o contrato de transacção foi celebrado entre os AA. e o referido trespassário, não tendo envolvido as RR., ora apelantes, pelo que o ali estipulado não pode valer em relação a estas: a eficácia do contrato – os seus efeitos, portanto – restringe-se às partes, ou seja, a quem contratou Sobre este ponto, vide Santos Júnior, in Da Responsabilidade Civil de Terceiro por Lesão do Direito de Crédito, pág. 162 e ss...
Os contratos só produzem efeitos em relação a terceiros nas hipóteses em que a lei o permitir, pois não pode ser lícito às partes atingir, com as suas estipulações, os interesses de terceiros senão nos casos em que a lei autorizar. Vide Vaz Serra, in B.M.J. 101 – 17.
Esta ideia tem, aliás, consagração no nº 2 do art. 406º do C. Civil: “em relação a terceiros, o contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos”.
Ora, o estipulado entre os AA. e o trespassário não pode repercurtir-se na esfera jurídica das RR., ora apelantes, sendo estas totalmente estranhas ao convencionado por aqueles.
Não se vê, assim, como se pode configurar aqui o abuso de direito: o facto de os AA. terem prescindido de qualquer indemnização relativamente ao dito trespassário não significa que tivessem pura e simplesmente renunciado a perceber das RR.-apelantes a indemnização a que se julgaram com direito.
Aqui o que há é pura e simplesmente o desejo de fazer valer o exercício de um direito por parte dos AA. contra as apelantes-RR..
Ainda aqui a razão não está do lado das apelantes.

Resta apreciar as questões suscitadas pelos AA. no recurso subordinado.
3ª questão – os juros devidos.

Os AA. logo na petição inicial pediram a condenação solidária dos RR. no pagamento de juros devidos desde a distribuição da acção.
O Mº juiz a quo considerou que, em face da declaração de nulidade do contrato de arrendamento e respectivas consequências, só com a notificação da respectiva decisão é que as RR. são interpeladas para cumprir.
Os AA. não estão de acordo com esta posição e tanto assim que dela recorreram, argumentando que as RR., face à declaração de nulidade do contrato, ficaram adstritas a restituir-lhes o locado e a satisfazer-lhes a indemnização pelo uso do mesmo por terceiro, sendo que tal indemnização terá de integrar, para além da contrapartida acordada pelo uso da loja, os frutos civis correspondentes à não integração no seu património de tal contrapartida.
Os juros são frutos civis, constituídos por coisas fungíveis, que representam o rendimento de uma obrigação de capital. Vide Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, 1º Volume – 8ª edição -,pág. 885.
Nos termos do nº 1 do art. 805ºdo C. Civil, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
É certo que a nulidade do contrato de arrendamento foi invocada logo pelos AA. na petição inicial e, como consequência de tal declaração, pediram a condenação dos RR. no pagamento de uma indemnização.
No entanto, só com a sentença é que tal nulidade foi decretada, pelo que não se justifica a condenação em juros antes da notificação de tal decisão.
Nem fazia sentido exigir das RR. juros a partir da distribuição da acção, pois aquelas só ficaram a saber da exigência dos AA. a partir da citação.
No entanto, a invocada nulidade só veio a ser consagrada em sede de sentença, pelo que se justifica que só com a notificação desta decisão as RR. sejam obrigadas a pagar juros, em caso de não pagamento imediato da obrigação principal.
Temos, assim, de concluir que a razão não está, neste ponto concreto, do lado dos apelantes.
4ª questão – a eventual responsabilidade do R. J. Antunes.

Defendem os AA. a condenação do R. J. Antunes, argumentando que a escritura de trespasse não deveria ter sido realizada sem que fosse exibida a escritura do contrato de arrendamento.
Dos factos apurados, chega-se à conclusão que o R. em causa, como Ajudante de Notário, apenas se contentou, no acto da celebração da escritura de trespasse, com a exibição de um recibo de renda ( cfr. al. F dos factos assentes ), não exigindo a exibição da escritura do contrato de arrendamento.
Ora bem.
Como bem salienta o Mº juiz na sua sentença, o Código de Notariado aplicável à situação presente (aprovado pelo D.-L. 47.619, de 31 de Março de 1967) não exigia a exibição da escritura do contrato de arrendamento para efeito de celebração de escritura de transmissão de propriedade de estabelecimentos comerciais (cfr. al. K do art. 89º do citado diploma legal).
Tão-pouco o art. 7º do R.A.U. (antes das alterações introduzidas pelo D.-L. 64-A/00, de 22 de Abril) fazia tal exigência.
O que aconteceu foi que o ajudante de notário apenas exigiu a exibição do recibo de renda porque tal, então, era exigido, mas isso foi tão só para efeitos de elaboração da conta, de acordo com a Tabela de Emolumentos então em vigor.
A actuação deste R., ao não exigir, para a celebração do contrato de trespasse, certidão da escritura do contrato de arrendamento, não representa qualquer ilicitude, antes, pelo contrário, era, então, a prática correcta de agir em casos semelhantes.
Nenhum acto ilícito foi praticado, portanto, pelo R. J. Antunes.
Não sendo ilícita conduta deste R., afastada está a responsabilidade dele nos termos apontados pelos AA., aqui apelantes: bem andou o Mº juiz a quo em absolvê-lo do pedido.
Ainda neste ponto não assiste razão aos AA.-apelantes.

4 Decisão
Em conformidade com o exposto e sem necessidade de qualquer outra consideração, decide-se, na improcedência das apelações, confirmar a douta sentença proferida pelo Mº juiz de Sintra.
Custas do recurso principal pelas RR. e do recurso subordinado pelos AA..

Lisboa, aos 25 de Março de 2004

Urbano Dias
Gil Roque
Sousa Grandão