Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010913 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE ACTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199001300017941 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26 N1 N2 ART288 N1 D ART510 N1 A. CCIV66 ART31 N1 ART62 ART220 ART410 ART425. | ||
| Legislação Estrangeira: | CCIV BR ART1603. | ||
| Sumário: | Se, da anulação de um contrato de compra e venda de imóvel, resulta o reingresso deste no património da firma vendedora e a reversão do preço para a herança da pessoa que a pagou, com posterior transmissão aos filhos deste, seus herdeiros, a autora é parte ilegítima na acção em que, além da referida anulação da venda, pede a execução específica do contrato-promessa que teve por objecto essa mesma venda - já que, embora vinda do promitente comprador, não é sua herdeira, à luz do Código Civil brasileiro, aplicável ao caso, e, por isso, não lhe advém qualquer interesse directo de qualquer dos dois pedidos. | ||