Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – Numa rápida resenha sobre a evolução do regime legal do arrendamento relativo ao contrato de duração limitada, o RAU introduziu no nosso sistema jurídico e com referência ao arrendamento para fins habitacionais a figura do contrato de duração limitada (artigos 98.º a 101.º), tendo o Decreto-Lei n.º 257/95 de 30/09 vindo estender esse instituto aos contratos de arrendamento para comércio, indústria e exercício de profissões liberais, através da alteração dos artigos117.º a 121.º do RAU, só se aplicando essas alterações aos contratos locatícios dessa natureza celebrados após a sua entrada em vigor, como é o caso do negócio jurídico dos autos. II – O contrato de arrendamento comercial dos autos, celebrado sob a forma escrita e que se mostra junto a fls. 21 e seguintes, no seu artigo ou cláusula 3.ª determina o seguinte: “O arrendamento é celebrado pelo prazo de cinco anos, com início em 01 Março 2004 (dois mil e quatro) considerando-se sucessivamente prorrogado, por períodos de um ano, se nenhuma das partes o denunciar nos termos legais”. III – O artigo 10.º do RAU estatui um prazo supletivo (epígrafe da disposição legal em causa), o que, em conjugação com normas como as dos citados artigos 98.º e 117.º, permite afirmar que a fixação de prazo não constitui um elemento essencial e obrigatório dos contratos de arrendamento urbano, que, apesar de omissos quanto a esse aspecto, mantém a sua plena validade e eficácia jurídicas. IV – Quando as partes convencionaram a transcrita cláusula 3.ª, em que é estabelecido um prazo de duração de 5 anos, prorrogável no fim do mesmo por períodos de uma ano até à sua denúncia, afigura-se-nos manifesto, por aplicação dos artigos 236.º a 238.º do Código Civil, que Autora e Ré pretenderam celebrar um contrato de arrendamento para comércio de duração limitada, não sendo despiciendo, para esse efeito e como faz a sentença impugnada, fazer notar a correspondência entre o prazo estipulado e aquele que o artigo 98.º, número 2 do RAU impõe. V – O regime constante dos artigos 118.º e 100.º, número 4 do RAU indica que a denúncia por parte do inquilino é livre, estando só sujeita a uma dilação de 90 dias, no que concerne à sua produção de efeitos (pensamos que, ainda que tal prazo não seja respeitado, a denúncia não se acha juridicamente afectada ou diminuída na sua validade ou eficácia jurídicas, tendo somente a arrendatária de pagar as rendas correspondentes ao período temporal incumprido). VI – Considerando os artigos 236.º e seguintes e 295.º do Código Civil e a natureza da denúncia (declaração unilateral, receptícia, que se torna irrevogável, logo que chega ao poder da outra parte ou é dela conhecida), os efeitos da carta da Ré de 30/01/2006 não foram minimamente afectados pela carta de resposta da Autora, em que não se aceitou a dita denúncia (ou revogação). (JES) | ||
| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO EMPREENDIMENTOS, SA, com sede em Lisboa intentou, em 29/03/2007, a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra PUBLICIDADE, SA, com sede em Lisboa, pedindo, em síntese, que a Ré seja condenada a pagar à Autora o valor de 67.586,71€, juros vencidos no valor de 7.301,26€ e juros vincendos até integral pagamento. * Alega a Autora, para o efeito e em síntese, que é proprietária do imóvel identificado nos autos, e que por contrato de arrendamento comercial celebrado no dia 21 de Janeiro de 2004, foi dado de arrendamento à Ré, a fracção "G" do imóvel, com oito lugares de garagem, com início em Março de 2004, pelo prazo de cinco anos, prorrogável por períodos de um ano, sendo a renda em vigor de 8.107,00 €, e comprometendo-se ainda a Ré a efectuar o pagamento das despesas de condomínio da fracção em causa, a partir da data da entrada em vigor do contrato. Afirma ainda que a Ré deixou de pagar as rendas a partir de Dezembro de 2005, correspondente ao mês de Janeiro de 2006, tendo enviado uma carta à Autora a denunciar o contrato com efeitos a partir de 30 de Abril de 2006, mas manteve-se no locado até 31 de Julho de 2006, pelo que deve a Ré à Autora, a título de rendas, o valor global de 56.265,00€. Refere ainda que se encontra por liquidar o valor das despesas de condomínio no valor de 11.321,71€. * A Ré citada através de carta registada com Aviso de Recepção (fls. 38 a 43), veio contestar nos moldes constantes de fls. 47 e seguintes, aceitando parte dos factos alegados pela Autora e reputando os demais como falsos, afirmando que denunciou o contrato de arrendamento dos autos com efeitos a partir de 30 de Abril de 2006, todavia, a Autora contactou a Ré dizendo que não aceitava tal denúncia, dado o arrendamento ser vinculístico e só poder ser denunciado no final do prazo, ou seja decorridos que fossem os cinco anos, mas a Ré discordando de tal procedeu à entrega do locado em 30/04/2006, deixando de ter acesso ao locado e enviando nova carta de resolução do contrato, tanto mais que a Autora arrendou a terceiro a fracção em Agosto de 2006, concluindo assim que apenas são devidas as rendas desde Janeiro a Abril de 2006, no valor de 31.944,00€, deduzindo-se a tal montante a caução no valor de 10.600,00€, sendo a dívida apenas de 21.344,00€, e desconhecendo a Ré qualquer dívida de condomínio, que não seria, aliás e a existir, devida à Autora, mas sim ao dito condomínio. * Replicou a Autora, conforme ressalta de fls. 79 e seguintes, dizendo, que não aceitou a denúncia do contrato, face ao prazo estabelecido no contrato, pelo que apenas considerou as rendas devidas até ao momento em que arrendou a terceiro, sendo indiferente o facto de a Ré alegar ter saído do locado em momento anterior em Abril de 2006. A segunda denúncia, já ao abrigo da nova lei do arrendamento, só produziria efeitos em Outubro de 2006. Em relação à caução, esta não era uma renda caução, respeitava sim à boa utilização do locado, pelo que estando em dívida as rendas, só no acerto final de contas é que pode ser considerado tal valor, não sendo compensáveis quaisquer verbas com o pedido. Conclui pela improcedência das excepções. * (…)Foi proferida, a fls. 417 e seguintes e com data de 06/11/2008, sentença que, em síntese, decidiu o seguinte: “Por tudo o exposto, decido julgar parcialmente procedente a presente acção e, em consequência condeno a ré a pagar à autora a quantia de 32.665,71€ (trinta e seis mil seiscentos e sessenta e cinco euros e setenta e um cêntimo) acrescido de juros de mora vencidos desde a citação e até integral pagamento. Custas pela Autora e Ré na proporção do decaimento. Notifique e registe.” * A Autora, inconformada com tal sentença, veio, a fls. 437, interpor recurso de apelação da mesma, que foi admitido a fls. 103 dos autos, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.* (…)II – OS FACTOS Da discussão da causa em sede de 1.ª instância resultaram provados os seguintes factos: 1. A Autora é uma sociedade comercial que tem por objecto e efectivamente se dedica à administração, arrendamento, compra e venda de imóveis; 2. No exercício da sua actividade, a Autora adquiriu a fracção "G" do prédio urbano sito na Rua…, Parque das Nações, em Lisboa, freguesia de Santa Maria dos Olivais, concelho de Lisboa, descrito na 8.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º …, inscrito na matriz predial urbana da freguesia correspondente sob o artigo n.º …, com a licença de utilização n.º …, emitida em 10 de Novembro de 2003 pela Câmara Municipal de Lisboa; 3. Na qualidade de dona e legítima possuidora da fracção supra identificada, a Autora celebrou com a Ré, em 21 de Janeiro de 2004, um contrato de arrendamento comercial dessa fracção autónoma que inclui também oito lugares de estacionamento, com os números 13, 19 a 25 (cfr. Doc. de fls. 21 a 28 cujo teor se dá por reproduzido); 4. O arrendamento foi celebrado pelo prazo de cinco anos, prorrogável por períodos de um ano, com início no dia 1 de Março de 2004 – cfr. cláusula terceira do documento referido; 5. A renda convencionada para os períodos de Março a Agosto de 2004 foi de € 5.300,00; de Setembro de 2004 a Fevereiro de 2005 foi de E 5.700,00; de Março a Agosto de 2005 foi de € 6.100,00; de Setembro de 2005 a Fevereiro de 2006 foi de E 6.500,00; a partir de Março de 2006 foi de € 6.700,00, montantes a que acresciam IVA à taxa legal em vigor – cfr. cláusula quarta, ponto 1; 6. Nos termos do mencionado contrato, a renda deveria ser paga adiantadamente no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que dissesse respeito, nos escritórios da senhoria ou noutro local por esta a indicar – cfr. cláusula quarta, ponto 2; 7. Comprometeu-se ainda a Ré, no âmbito do contrato celebrado, a suportar todas as despesas de condomínio a partir da entrada em vigor do contrato, e se estas fossem suportadas pela senhoria e ora Autora, comprometeu-se a Ré a reembolsá-la nos 30 dias seguintes à apresentação das respectivas facturas – cfr. cláusula quarta, ponto 5 e 7; 8. A Ré deixou de proceder ao pagamento das rendas a partir de Dezembro de 2005, correspondendo esta ao mês de Janeiro de 2006; 9. A Ré enviou carta à Autora junta a fls. 31 e cujo teor se dá por reproduzido, com data de 30 de Janeiro de 2006, e na parte relevante com o seguinte conteúdo: "Assunto: Revogação unilateral do contrato de arrendamento celebrado com V. Exas., e relativo à fracção autónoma designada pela Letra "G " destinada a escritório, do prédio urbano sito na Rua …, Parque das Nações, freguesia de Santa Maria dos Olivais, concelho de Lisboa, descrito na 8.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º …", mais referindo que vem a Ré "(...) proceder à revogação do Contrato de Arrendamento supra mencionado, o que faço nos termos no artigo 100.º n.º 4 do Regime do Arrendamento Urbano. Assim, queiram considerar como revogado o contrato, sendo que os respectivos efeitos de cessação, nos termos da mencionada norma, operarão no prazo de 90 (noventa dias), pelo que, irei deixar as mencionadas instalações até ao dia 30 (trinta) de Abril de 2006. Obviamente que até essa data irei continuar a proceder ao pagamento da renda devida, com excepção dos valores que se encontram garantidos pela caução no montante de 10.600,00 (dez mil e seiscentos euros) que entregámos no momento da celebração do contrato"; 10. A Ré enviou à Autora nova carta, a 30.06.2006, junta a fls. 33 e cujo teor se reproduz, e que na parte relevante refere: "Assunto: Denúncia do contrato de arrendamento celebrado com V Exas., e relativo à fracção autónoma designada pela Letra "G" destinada a escritório, do prédio urbano sito na Rua..., Parque das Nações, freguesia de Santa Maria dos Olivais, concelho de Lisboa, descrito na 8.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º …", dizendo ainda que: "Sem prejuízo da resolução unilateral efectuada em Janeiro do corrente ano, e por mera cautela relativamente à sua efectividade ou não, atenta a eventual oposição de V Exas., vimos pela presente proceder à denúncia do contrato de arrendamento supra mencionado, o que fazemos nos termos do artigo 26.º, n.º 4 da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro e dos artigos 1100.º e 1101° do Novo Regime do Arrendamento urbano aprovado pela mencionada lei. Assim, se ainda não o fizeram com a primeira denúncia, queiram considerar como denunciado o contrato, sendo que os respectivos efeitos de cessação, nos termos das mencionadas normas, operarão no prazo de 120 (cento e vinte dias), sendo certo que as instalações há muito foram entregues a V. Exas."; 11. Na data de celebração do contrato, a Ré entregou à Autora a título de caução a quantia de 10.600,00 (dez mil e seiscentos euros), e no âmbito da cláusula 4, n.º 3 do contrato além da caução refere-se ainda que a Ré pagou à Autora a primeira e segundas rendas, correspondentes aos meses de Março e Abril do ano de 2004, a quantia de 12.614,00€, perfazendo o montante total de 23.214,00€, mais referindo que a ré nada mais tem de pagar até ao dia 1 de Abril de 2004, data em que se vence a renda do mês de Maio de 2004; 12. Em 25 de Outubro de 2006, a Ré enviou à Autora uma carta, junta a fls. 73 cujo teor se reproduz, que na parte relevante refere "(...) vimos informar V. Exas. que consideramos que aceitaram a resolução unilateral do contrato de arrendamento efectuada em Janeiro do corrente ano, uma vez que procederam ao arrendamento, transmissão ou qualquer outra forma de cedência do mencionado escritório à entidade …, o que deverá ter ocorrido em Julho ou Agosto do corrente ano. Ora, é nosso entendimento que esse arrendamento, cedência ou transmissão à …, pressupõe necessariamente que o contrato que nos vinculava estava já revogado nessa data por força da resolução cujos efeitos se iniciara em 1 de Maio de 2006, pois, caso contrario, não poderiam V. Exas. dar de arrendamento, ceder ou transmitir o que estava arrendado"; 13. Nos últimos dias do mês de Abril a Ré retirou móveis e a maioria dos seus pertences do local arrendado, permanecendo apenas objectos que não pretendia levar e entregou na portaria a chave do locado; 14. No período de ocupação da fracção pela Ré a Autora suportou despesas de condomínio da fracção em causa no montante total de € 11.321,71; 15. Com efeitos a partir de 30 de Abril de 2006, rescindiu os contratos de fornecimento de telefones, Internet e demais serviços que tinha para a fracção arrendada; 16. A Autora celebrou com a "…" um arrendamento que tinha por objecto a fracção "G" em causa, datado de 4 de Agosto de 2006, com início a 1 de Setembro do mesmo ano. * III – OS FACTOS E O DIREITOÉ pelas conclusões dos recursos que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 690.º e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil). A – MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA (…) |