Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
572/04.0TMLSB.L1-7
Relator: DINA MONTEIRO
Descritores: MEDIDAS DE PROTEÇÃO E PROMOÇÃO
MENOR
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
CESSAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/03/2009
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I - O art. 60º/1/2 da LPCJP estabelece os limites temporais de cada medida definitiva aplicada ao menor sendo a sua duração máxima a estabelecida no acordo de promoção ou em decisão judicial, mas nunca superior a um ano, podendo excepcionalmente ser prorrogadas até aos dezoito meses.
II - O prazo de dezoito meses é suficiente para verificar se os apoios concedidos à criança/jovem e aos seus pais, ou o período de confiança a pessoa idónea, foram os meios adequados para que a família biológica pudesse reassumir em plenitude os seus poderes/deveres parentais.
III - Decorrido o prazo da medida e/ou da sua prorrogação, cessa a medida aplicada.
IV- O facto de no decurso da execução de uma medida ocorrerem alterações não determina que se proceda a uma nova contagem dos prazos.

(AR)
Decisão Texto Integral:      Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

            I. RELATÓRIO

            Inconformado com a decisão proferida pelo Sr. Juiz de 1ª Instância, no âmbito do processo de promoção e protecção a favor do menor A, que determinou a cessação da medida de colocação do mesmo junto à sua avó materna, - medida a ser executada no meio natural de vida – por ter decorrido o prazo máximo legal para a sua duração, o Mº Público veio da mesma interpôs recurso de Agravo, no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões:

1. A Mma. Juiz a quo por decisão de fls. 1043 a 1046, declarou cessada a medida de promoção e protecção de apoio junto de outro familiar fixada nos autos e aplicada ao menor A, porquanto considerou que se encontravam já decorridos mais de 18 meses desde a data da aplicação dessa medida e que a situação de perigo que deu origem aos presentes autos se mostrava ultrapassada, ao abrigo do disposto pelos artigos 35°, n.° 1, alínea b), 60°, n.° 1 e 2, 62°, n.° 2 e 3, alínea a) e b), todos da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

2. Nos termos do disposto no art. 60°, n.° 2, da LPCJP, a medida de promoção e protecção aplicada (apoio junto de outro familiar) não poderá ter uma duração superior a um ano.. podendo, todavia, ser prorrogada até 18 meses se o interesse da criança ou do jovem o aconselhar.

3. Esgotado tal prazo de 18 meses, subsistindo a situação de perigo, a medida não deverá cessar, assim se fazendo respeitar os princípios consagrados no artigo 4°. da LPCJP, nomeadamente: o interesse superior da criança, o de intervenção mínima, proporcionalidade e o da prevalência da família.

4. Assim, a título excepcional, para além do prazo de duração máxima da medida de promoção e protecção, esta poderá ser prorrogada, no entanto, sem se perder de vista a estrita necessidade de, no mais curto prazo, ser (re)definido o projecto de vida da criança.

5. O legislador ao estabelecer prazos para a duração das medidas, pretende que no decurso desses prazos se tenha conseguido eliminar o perigo, de tal forma que se possa pura e simplesmente fazer cessar a medida ou, afastar o perigo, estabilizando-se a situação do menor.

6. Caso, não se consiga eliminar o perigo, a medida não deverá cessar, mas antes, ser prorrogada, tendo em vista o superior interesse do menor, que deverá prevalecer, face a um formalismo de prazos estabelecido.

7. Estamos no âmbito da jurisdição voluntária (artigo 100°, da LPCJP), o que significa que o julgador tem a liberdade de se subtrair a um enquadramento rígido de legalidade estrita e de proferir a decisão que lhe pareça mais equitativa (artigos 1409° a do 1411° Código de Processo Civil), devendo adoptar, em cada caso, pela solução que julgue mais conveniente e oportuna, tendo sempre presente o interesse superior da criança e do jovem, o que vale por dizer que, quando em confronto com outros interesses, deve sempre prevalecer o interesse do menor.

8. De todos os elementos existentes no processo, dúvidas inexistem que os contactos entre mãe e filho são nocivos para este, uma vez que, dessas mesmas visitas, o menor não recolhe elementos gratificantes, que contribuam para o seu bem estar global, mas, angústias e ansiedades que lhe causam instabilidade e o inquietam. porque assim manterá a memória dos maus tratos de que foi alvo.

9. O menor, com 14 anos, expressa verbalmente e por escrito o seu desejo de não manter tais visitas.

10. A mãe do A deixou há muito de ser uma figura de referência e segurança para o mesmo e que em nada contribui ou possa contribuir para uma sã formação progressiva do seu filho.

11. Por outro lado, desde Abril de 2004 que o menor se encontra à guarda e cuidados da avó, com quem mantém um forte vínculo afectivo, sendo esta que assegura todas as necessidades daquele, dedicando-se-lhe plenamente em ordem a alcançar o seu adequado e harmonioso crescimento físico e psicológico.

12. Nos autos de regulação do exercício do poder paternal, por sentença de 6 de Julho de 2000, no Processo N.° …. do …Tribunal de Família e Menores de Lisboa, foi regulado o exercício do poder paternal, ficando o menor confiado à mãe, que exerceria o poder paternal.

13. Ora, ao fazer-se cessar a medida de promoção e protecção aplicada ao menor, o menor volta a ficar confiado à sua mãe e exposto, desta forma, a uma situação de perigo, que será, sem qualquer dúvida, prejudicial para o desenvolvimento físico-psicológico, intelectual e moral do menor.

14. Por todo o exposto, entendemos que a situação de perigo do menor A ainda se mantém, pelo que a medida de promoção e protecção aplicada, independentemente, do prazo de 18 meses ter sido ultrapassado, não poderá, nem deverá cessar.

15. Deverá, pois, a medida aplicada ser prorrogada até ser decidida a acção tutelar cível, entretanto proposta pelo Ministério Público (Alterarão do Exercício da Regulação cio Poder Paternal, com fixação de regime provisório), a situação de perigo do menor mantém-se e não poderá cessar a medida de promoção e protecção aplicada.

16. Assim, entendemos que a douta decisão recorrida fez incorrecta interpretação e errónea aplicação da conjugação dos artigos 3°, n.° 1 e 2, alíneas b) e e), 4°, alínea a), 35°, n.° 1, alínea b), 60°, n.° 1 e 2, 62°, n.° 3, alínea a) e n.° 4, 63°, n.° 1, alínea a) e b), 100°, da LPCJP e artigos 1409° a 1411° do Código de Processo Civil, preceitos esses que, nessa conformidade, foram violados.

Conclui, assim, pela revogação da decisão proferida e pela sua substituição por outra que determine a prorrogação da medida de promoção e protecção de apoio junto de outro familiar - avó materna do menor A.

            A mãe do menor apresentou contra alegações em que pugnou pela manutenção da decisão em recurso.

            Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

            II. FACTOS PROVADOS

1. O menor A nasceu no dia 01 de Setembro de 1994 e encontra-se registado como filho de B e de C.

            2. O presente processo de promoção e protecção a favor do menor A foi instaurado em 16 de Março de 2004 tendo o menor sido entregue provisoriamente à avó materna em 08 de Abril de 2004.

            3. O processo de promoção e protecção teve na sua origem a alegação dos seguintes factos:

            - a mãe do menor infligir-lhe maus tratos físicos e psíquicos, deixando-lhe marcas no corpo;
            - a mãe do menor ter hábitos alcoólicos e um namorado toxicodependente a viver com ela e com o menor.
            - Sendo frequentes, à frente do menor, agressões mútuas, referências a roubos praticados por aquele namorado e a assistência a rituais próprios do consumo de drogas.
            - a mãe do menor ser agressiva e ter já agredido fisicamente a mãe – avó do menor.
            - o menor ser uma criança triste, desmotivada e com insucesso escolar, que pedia desesperadamente à avó materna para o levar para sua casa (dela), ao que a mãe se opunha.
            - sendo a avó materna quem, na medida do possível, dava apoio e carinho ao menor, levando-o a consultas psicológicas e explicações escolares e pagando a generalidade das despesas do neto.
           
            4. No âmbito da medida de apoio provisório foi estabelecido um regime de visitas entre o menor e a mãe, podendo o mesmo estar com esta às Quartas-Feiras, entre as 18.00 e as 20.00 horas, bem como aos Domingos entre as 10.00 e as 18.00 horas.

            5. Este regime veio a ser suspenso pelo período de seis meses, sucessivamente renovado.

            6. Em 08 de Abril de 2005 forma tomadas declarações ao menor que manifestou o desejo de não ter contactos com a sua mãe.

            7. Em 12 de Dezembro de 2005 forma tomadas novas declarações ao menor, há meses sem contacto com a sua mãe e que expressou o seu desejo de as mesmas não se reiniciarem e de ficar a viver com a sua avó materna.

            8. Em sede de Debate Judicial, realizado a 19 de Abril de 2007, foi alcançado Acordo de Promoção e Protecção, judicialmente homologado, nos termos do qual o menor ficou sujeito à medida de promoção e protecção de apoio junto de outro familiar, no caso, a avó materna, D, podendo a progenitora visitar o filho no primeiro Sábado de cada mês, na casa da avó materna, entre as 15.00 e as 17.00 horas e podendo o menor contactar com a mãe por telefone, carta ou qualquer outro meio ou visitá-la, caso assim o desejasse.

            9. A este acordo foi fixado o prazo de duração de dezoito meses.
 
            10. Por decisão de 10 de Março de 2008 foi alterada a execução da medida tendo ficado suspensas as visitas mensais da mãe ao menor por se ter entendido que as mesmas não eram benéficas a este último, mantendo-se o mais decidido.

            11. No Relatório Social elaborado em Setembro de 2008 o menor foi considerado como integrado, com carácter de continuidade, no agregado familiar da avó materna.

            12. Ali se referindo que o menor verbaliza que naquela data e desde que integra o agregado familiar da avó materna, se encontra em situação de global de bem-estar, manifestando agrado por se manter aos cuidados da mesma e expressando a sua total oposição face a eventuais visitas da progenitora, não querendo quaisquer contactos com esta.

            13. Desde Julho de 2007 que o menor se encontra a viver com a sua avó materna.

            14. A avó materna do menor A está de relações cortadas com as suas duas filhas, sendo uma delas a mãe deste menor, e com a neta.

            15. Por decisão proferida a fls. 1043/1046 o Sr. Juiz do Tribunal de 1ª Instância determinou a cessação da medida de protecção de apoio junto de outro familiar fixada nos autos ao menor A.


III. FUNDAMENTAÇÃO

            O menor A tem actualmente catorze anos e cinco meses de idade, vivendo com a sua avó materna desde 08 de Abril de 2004, depois de lhe ter sido confiado provisoriamente pelo Tribunal. Assim, só por uma visão estritamente legalista é que podemos estar a discutir nestes autos se o prazo de dezoito meses fixado, no decurso do acordo de promoção e protecção que teve lugar a 19 de Abril de 2007 deve, ou não, melhor dizendo, pode ou não, ser prorrogado.

            Este processo teve uma tramitação que não obedeceu a qualquer desígnio legal e, ainda que se considere que estamos perante um processo de jurisdição voluntária – o que é incontestável – a verdade é que tal facto não pode justificar o atropelo de todos os prazos processuais estabelecidos na LPCJP para cada uma das fases do processo. Ultrapassada, porém, essa questão por falta de alegação das partes nesse sentido, sempre se dirá que o Ministério Público teve já anos suficientes para se preocupar com a invocada situação de perigo do menor, existente desde a data em que o menor foi entregue provisoriamente aos cuidados da avó materna, a 08 de Outubro de 2004, e cujos contornos nada apresentam de diferente do então apurado desde que essa mesma entrega se concretizou. Há um conjunto de medidas tutelares cíveis disponíveis para acautelar a situação e de que poderia ter lançado mão, se assim o entendesse, mas que não cumpre neste momento inventariar por não ser esse o objecto do recurso.

            No que aos autos concretamente importa a decisão proferida pelo Sr. Juiz de 1ª Instância a determinar a cessação da medida de protecção de apoio junto de outro familiar não merece qualquer censura.

            O art. 60º/1/2 da LPCJP é suficientemente claro ao estabelecer os limites temporais de cada medida definitiva aplicada ao menor sendo a sua duração máxima a estabelecida no acordo de promoção ou em decisão judicial, mas nunca superior a um ano. Excepcionalmente podem tais medidas ser prorrogadas até aos dezoito meses se a tal o aconselhar os interesses do menor e caso se “mantenham os consentimentos e os acordos legalmente exigidos”, no que se reporta às medidas previstas nas alíneas b) [apoio junto de outro familiar] e c) [confiança a pessoa idónea] do art. 35º da LPCJP.

            Conforme lapidarmente é referido por BEATRIZ MARQUES BORGES, este artigo 60º da LPCJ “(…) tem em atenção considerar-se que o prazo de dezoito meses é mais do que suficiente para verificar se os apoios concedidos à criança/jovem e aos seus pais, ou o período de confiança a pessoa idónea, foram os meios adequados para que a família biológica pudesse reassumir em plenitude os seus poderes/deveres parentais, de forma a assegurar um projecto de desenvolvimento integral da criança/jovem”- (Protecção de Crianças e Jovens em Perigo – Comentários e Anotações à Lei nº 147/99, de 01 de Setembro, Almedina, 2007, pág. 209). No mesmo sentido pode consultar-se TOMÉ DE ALMEIDA RAMIÃO, Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo Anotada e Comentada, 3ª edª., Quid Juris, 2004, págs. 93/104.
 
            Dispõe o art. 63º/1/a da LPCJP que, decorrido o prazo da medida e/ou da sua prorrogação, cessa a medida aplicada.

            O facto de no decurso da execução de uma medida ocorrerem alterações não determina que se proceda a uma nova contagem dos prazos conforme decorre do disposto no art. 62º/5 da LPCJP em que se determina “as decisões tomadas na revisão constituem parte integrante dos acordos de promoção e protecção ou da decisão judicial”. Leitura distinta implicaria a derrogação do disposto no citado art. 60º/2 da LPCJP.

            Assim sendo, cumpre manter a decisão em recurso.

            IV. DECISÃO

            Face ao exposto, nega-se provimento ao Agravo, mantendo-se a decisão proferida pelo Sr. Juiz de 1ª Instância.

            Sem custas.


  Lisboa, 03 de Março de 2009

     Dina Maria Monteiro
      Isabel Salgado (vencida)
      Conceição Saavedra

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Voto de Vencida.

Julgaria provido o agravo, mantendo a medida provisória de confiança do menor à avó materna por duas ordens de razões.
A primeira, prende-se com a hermenêutica distinta que absorvo do conteúdo do arº63 do Lei de Protecção de Menores, no sentido de que, nenhum elemento da operação, incluindo, o literal, impõe, sem mais, a cessação da aplicação de qualquer medida provisória, pelo simples decurso temporal, maxime, a ultrapassagem do período de 6 meses, período de exigência legal da sua revisão, o que não significa a sua cessação de imediato, ou, preclusão, pelo decurso do tempo.
Em segundo lugar, apesar da dominante razão, a ratio da lei de protecção do menor, não transporta mensagem em que o tempo seja medida determinante e excludente na ponderação e avaliação da protecção do interesse do menor, em cada momento.
Vejamos. É incontornável, e o Juiz de 1ªinstância e a relatora, também, não o afirmam, que a confiança temporária do menor  aos cuidados da avó materna, implica para o mesmo a postergação de qualquer condicionante que prejudique a melhoria e estabilidade psicológica e de integração social em que se encontra desde que foi acolhido pela avó, conforme é patenteado nos dado processuais disponíveis.
De resto, consta dos factos provados, que após um período de visitas autorizado por parte da progenitora, o A sofreu retrocessos no seu bem -estar.
Falemos claro. O menor encontra-se estável, satisfeito com o seu novo lar e afasta ou não deseja convívio, por ora, com a mãe, encontra-se bem, concluímos em face da factualidade apurada, designadamente, através da indagação das assistentes sociais. O que significa que, não se tendo alterado as circunstâncias de vida da mãe, não pode entregar-se-lhe o filho por mera imposição temporal, cujo limite legal, aliás, não se divisa que decorra do citado artº63 da LPJP.
Aceitamos, outrossim, que se deverão endividar esforços, no que ao Público é função legal, para não perpetuar uma medida provisória com toda a álea de condicionalismo que afecta o menor. Todavia, neste momento, não se tendo provado qualquer alteração de circunstâncias na situação familiar e social da progenitora, estando o A bem integrado no meio ambiente familiar e escolar a que a confiança à avó materna lhe vem trazendo, é um, perigo, e lesante da defesa da defesa do interesse do menor, fazer cessar, simplesmente, a medida provisória pelo decurso do tempo.[1]
Constitucionalmente, a protecção de tal valor sobrepõe-se a todos os condicionamentos processuais, transitórios, que de todo em todos não acodem ao caso. Prorrogaria, assim, a medida provisória ou cautelar já em curso, e ordenava a dinamização oficiosa do processo no sentido da definição definitiva da situação do menor.
          Não sufragaria, assim, a decisão vencedora, entendendo que os autos possuem todos os elementos factuais, e a lei o autoriza a produzir decisão no sentido da prorrogação da medida provisória em vigor.
                                          Isabel Salgado


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[1] V. A propósito Comentário da Lei Tutelar Educativa de Anabela Rodrigues e António Fonseca, Coimbra, 2000 e Direito dos Menores, 2005, Almedina