Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANABELA CALAFATE | ||
| Descritores: | PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENORES MEDIDA DE APOIO JUNTO DE OUTRO FAMILIAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | - As medidas de promoção e protecção de apoio junto de outro familiar e de confiança a pessoa idónea consideram-se «medidas a executar no meio natural de vida» (cfr art. 35º da LPCJP). - Não revelando os elementos trazidos aos autos que seja desfavorável para a estabilidade emocional, psíquica e afectiva da menor e para o desenrolar do seu percurso escolar, a permanência em casa dos avós maternos, pelo contrário, apontando claramente os relatórios apresentados pela Segurança Social e pelo INMLCS para a conveniência em manter a medida decretada e não havendo qualquer elemento indiciador de que a confiança ao casal indicado pelos progenitores traga qualquer vantagem para a menor, deve manter-se a medida de apoio junto de outro familiar, no caso, a avó materna. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório: O Ministério Público instaurou em 07/11/2014 na Instância Central de Família e Menores de Almada, 2ª Secção da comarca de Lisboa, processo de promoção e protecção dos direitos e protecção de crianças e jovens em perigo ao abrigo da Lei 147/99 de 1 de Setembro, relativamente à menor L..., nascida a 27/05/2008, filha de V... e de M..., requerendo a aplicação da medida provisória de acolhimento em instituição, em CAT, alegando, em síntese, haver suspeitas de que a menor é vítima de abusos sexuais por parte do progenitor, na sequência de queixa apresentada pela avó materna, M... * Por decisão judicial de 07/11/2014 foi determinada a medida provisória «de apoio junto de outro familiar nos termos dos art. 37º e 35º nº 1. al. b), ambos da LPP – avó materna D. M..., ficando a menor confiada à sua guarda e cuidados (…)». * Em 13/11/2014 foi requerido pelos progenitores: «(…) d) Que a menor L... e até à descoberta da verdade seja entregue ao Casal: M... e J..., residentes na Rua (…) Costa da Caparica, em virtude de serem pais de uma colega e amiga da L... Ou em último recurso. Ao CAT mais próximo da escola da menor. Os pais colocam esta hipótese pensando de forma racional desprovidos de emoções a pensar apenas e só no bem estar psicológico da sua filha. Só assim a mesma se encontrará em terreno efectivamente neutral, o que não acontece na companhia da avó e tia maternas, como já se verificou». * Em 14/01/2015 foi elaborada relatório social pelo Instituto da Segurança Social – Equipa ATT – Centro Distrital de Setúbal, sobre o casal formado por M... e J..., constando na rubrica «3. Síntese/Parecer»: «No que respeita à avaliação social efectuada ao casal, a pedido desse Mui Digno Tribunal, conclui-se que o mesmo tem condições para poder acolher no seu agregado mais uma criança, sendo que o quarto onde dorme a M... tem uma cama de casal e condições físicas para outra menina. Com o nascimento da bebé a progenitora encontra-se de baixa de maternidade, sendo o pai que assegura actualmente as entradas e saídas da escola da M..., que frequenta a mesma turma da L.... O casal aparenta e manifesta ser um casal coeso mantendo uma boa relação e muito consciente da especificidade do processo judicial da L..., tendo estado com muita naturalidade com a Técnica, sem qualquer espécie de constrangimento, respondendo a todas as questões que foram colocadas. No que respeita aos rendimentos, considerando o declarado por ambos, o facto da casa onde residem estar totalmente paga, estes são suficientes para todos os elementos, sem qualquer género de constrangimento sócio económico». Em 25/03/2015 foi proferido despacho judicial onde se lê, além do mais: »No âmbito dos presentes autos vieram os progenitores pôr em causa a posição do Tribunal face à defesa dos interesses da menor, alegando, sistematicamente que o Tribunal é alheio aos interesses da menor, que não averigua a veracidade das acusações que lhes são dirigidas na queixa apresentada pela avó materna da menor e que está a retirar à menor o convívio com ambos os pais. (…) O apuramento da veracidade das imputações constantes da queixa efectuada pela avó materna está a ser investigada em sede de inquérito o qual se encontra sob a direcção do Ministério Público e não cabe a este Tribunal de Família e Menores a direcção do dito inquérito crime. A decisão de retirada da menor, conforme já consta dos presentes autos, baseou-se no teor do relatório preliminar elaborado pelo IML no âmbito do referido processo-crime, o qual foi confirmado em sede de relatório final. As diligências com vista a apurar a realidade e se tais factos foram ou não praticados pelo progenitor serão realizados no citado processo-crime. No âmbito dos presentes autos apenas cabe aferir se a menor se encontra ou não em situação de risco e em caso afirmativo, proceder à sua remoção ponderando os interesses da menor. (…)Assim, determino que se oficie ao IML através de confidencial dirigido ao Sr. Director do IML, a solicitar com urgência, atenta a natureza urgente dos presentes autos, a realização de perícia médica quanto à personalidade e capacidade de ambos os progenitores e de ambos os avós maternos. (…) * No âmbito dos presentes autos ambos os progenitores têm vindo sucessivamente a pôr em causa a perícia efectuada no âmbito do processo-crime, cuja certidão foi junta aos autos, pondo em causa a isenção da Srª perita do IML, alegando que esta terá um relacionamento próximo com a tia materna da menor. Mais alegam que a tia materna juntamente com a avó materna têm arquitectado todo um conjunto de situações de modo a afastar a menor dos progenitores. (…) * Impunha-se proceder à revisão da medida provisória de promoção e protecção aplicada a favor da menor L.... Todavia, face ao teor de fls. (…) impõe-se que seja solicitada nova avaliação à EMAT. (…) Até à presente data o Tribunal tem, na medida do que é possível e legalmente admissível, defendido os interesses da menor L... e, por isso, tem entendido que a manutenção da menor junto da avó materna tem configurado a melhor solução atendendo ao princípio que a institucionalização deve ser a última via do recurso. Contudo, as decisões unilaterais da avó materna (tais como a retirada das actividades extra-curriculares da menor, a frequência de catequese, o acompanhar da menor à festa de anos e tudo o que isso gerou, entre outras) levam a que o Tribunal questione se a permanência da menor junto da avó materna é actualmente a melhor solução. O relatório da EMAT quanto ao casal indicado para acolher a menor apenas efectuou uma avaliação, nada referindo quanto à viabilidade desta solução (...) Nestes termos, determino que se oficie à EMAT, enviando cópia de fls. (…) para melhores esclarecimentos, a solicitar que com urgência elabore relatório actualizado com vista à revisão da medida provisória aplicada a favor da menor e que esclareça se, face ao deteriorar das relações avós maternos/progenitores que é crescente, se a medida deverá ser substituída e por qual e se deverá a menor ser acolhida em instituição e em caso afirmativo qual». * Em 25/06/2015 foi proferido o seguinte despacho: «Compulsados os autos resulta que em 07 de Novembro de 2014, foi aplicada a favor da menor L... a [medida] de promoção e protecção cautelar provisória de apoio junto de outro familiar – a avó materna (artº 35º, nº 1 al. b) e 37º, ambos da LPP). Cumpre proceder à revisão de tal medida. O Ministério Público promove a sua manutenção. Ambos os progenitores se pronunciaram no sentido da medida ser revista e ser substituída pela medida provisória de confiança a pessoa idónea – o casal por eles indicado – prevista no artigo 35º, nº 2, al c), ambos da LPP. Apreciando e decidindo. De acordo com o relatório social elaborado pela EMAT, junto a folhas 1178 a 1183, a menor é uma criança alegre, bem-disposta, interventiva e participa com entusiasmo nas actividades escolares. A menor L... tem evoluído nas aprendizagens e mantém uma boa relação com os adultos e colegas. A menor tem vindo a revelar, gradualmente, uma maior estabilidade e capacidade de concentração, sendo que a definição de regras e normas têm sido estruturantes para a menor L.... Na escola a menor aprende com facilidade os conteúdos, mostra-se afectuosa e carinhosa, relacionando-se bem com os seus colegas e não apresenta problemas de comportamento. Em termos de saúde a menor encontra-se acompanhada e é saudável. No relatório é referido que a menor está integrada no agregado dos avós maternos e responde às suas orientações. Os avós maternos valorizam os comportamentos sociais adequados, definem as regras e limites claros, têm acompanhado de forma participada todas as actividades escolares, lúdicas e de saúde. Os progenitores entendem que a menor não se encontra protegida com os avós maternos, estes manipulam a menor e pela tia quanto aos factos indiciado em sede de processo-crime. No que tange ao casal amigo indicado pelos progenitores entendo que a alteração da medida provisória de confiança a pessoa idónea (artigo 35º, nº 1, al. c) e 37º, ambos da LPP) não colhe. Dos autos resulta que em situações em que o casal esteve presente as mesmas não correram pelo melhor, muito em particular quando foi a festa de anos da filha do casal, na qual os progenitores da menor L... lograram estar a sós com a filha L.... Tudo visto, e porque em sede de revisão da medida provisória importa aferir se os pressupostos de fato que levaram à aplicação da medida se mantém, entendo que tais pressupostos de fato e de direito subsistem e mantém-se. Nestes termos, ao abrigo do disposto nos art. 62º. 37º e 35º, nº 1, al b) todos da LPP, determino a continuação da medida aplicada por mais seis meses. O acompanhamento da medida continuará a ser efetuado pela EMAT que deverá elaborar e apresentar relatório com vista à sua avaliação obrigatória no prazo de cinco meses. Notifique e comunique à EMAT». * Inconformados, apelaram os progenitores em 15/07/2015, terminando a alegação com as seguintes conclusões: «1.Não obstante o juízo indiciário formulado pelo Tribunal face ao teor do relatório pericial efectuado no decurso do inquérito criminal possa justificar, como justificou, a retirada provisória da L... aos progenitores, o certo é que, não só o que aí consta está longe de estar comprovado, como também não está, de todo, afastada a hipótese, alegada pelos pais, de o discurso da criança ser fruto de manipulação e indução de falsas memórias, levadas a cabo pela avó e tia maternas, tendo sido por isso que, através de douto despacho proferido em 25 de Março de 2015, ordenou o Tribunal a realização de perícia, quer à personalidade e capacidade dos progenitores e avós maternos, quer à criança, com vista a avaliar se a menor terá sido efectivamente sujeita aos abusos que a avó expõe na queixa. 2.Supervenientemente à aplicação da medida de protecção, cautelar e provisória, que confiou a L... à avó materna, esta, apesar de ter sido expressamente advertida pelo Tribunal de que os progenitores não estavam inibidos das responsabilidades parentais e que, por conseguinte, mantinham o respectivo exercício, não se coibiu de substituir-se a eles nessas funções e contrariar as suas decisões e opções educativas, fazendo, dentre o mais, com que a criança começasse a frequentar a catequese e substituindo as actividades extracurriculares que frequentava (hip hop e ginástica rítmica) por outras, mais adequadas ao gosto e preferências sociais da mesma avó materna (v.g. danças de salão) - vide actas de audição dos progenitores e avós maternos de 28 e 29 de Abril de 2015 e o douto despacho de 11 de Maio de 2015. 3.Acresce que, nas declarações prestadas no Tribunal no dia 29 de Abril de 2015, o avô materno admitiu, em contradição ao afirmado pela avó, que abordava com a L... questões relacionadas com o processo em curso, afirmando que a advertia que dissesse (sic) a verdade, nomeadamente quando a leva às perícias e às consultas de psicologia, juntamente com a avó materna, pois, nas palavras dele, ela (sic) às vezes era um bocadinho mentirosa, tendo ainda, de significativo, declarado a avó materna que a L..., quando tinha ainda cerca de ano e meio/dois anos, reportando-se a um boneco que tinha deixado esquecido durante umas férias no Algarve, lhe disse que (sic) já não precisava de brincar com o Pimpas porque brincava com a pilinha do Pai. 4.Daí se extraindo, num juízo que, ainda que perfunctório, não deixa de ser o lógico, que o discurso da avó materna, quer na parte em que refere não falar com a L... sobre a problemática que a envolve, quer no que pretende ter ouvido dela, apresenta-se, de tanto querer mostrar-se adequado e desinteressado, como um exercício de absurdo e de falsidade, que tem tanto de incredível como de significativo, quando se trata de aferir o crédito e a confiança que ela merece. 5. Contrariamente ao que sucede relativamente aos pais, cujos contactos com a filha foram reconduzidos a visitas supervisionadas por técnicas da Segurança Social, podendo assim a sua interacção com a criança ser, como vem sendo, monitorizada e controlada, os avós e tia maternos estão diariamente com a L... num contexto livre de qualquer controle ou supervisão, podendo, desse modo, dizer à criança o que bem lhes apraz relativamente ao processo judicial, às perícias e aos pais. 6. Sucede que, conhecendo-se, como o Tribunal conhece, a postura e comportamentos da avó materna de substituição dos progenitores na tomada de decisões respeitantes à vida da L..., afigura-se, especialmente após a tomada de declarações aos avós maternos, como sendo absolutamente incredível que estes se eximam de abordar com a criança temáticas relacionadas com o processo judicial. 7. Mais. Tendo em atenção o teor do relatório da EMAT acima mencionado, onde consta ter a L... referido que aquilo que dissera à perita que a avaliou não era verdade, aliado à circunstância de, incumprindo ordem expressa do Tribunal, aqueles mesmos avós maternos terem impedido que a criança estivesse com os pais na véspera de ela ser avaliada por aquela perita, obrigatório seria que, no mínimo, se perspectivasse como provável a hipótese de esta criança estar a ser sugestionada e induzida a narrar acontecimentos falsos da sua vida com os pais. 8. Todavia, apesar de o douto despacho sub judice mencionar que os progenitores entendem que a menor não se encontra protegida com os avós maternos e que estes manipulam a menor, o certo é que nenhuma ponderação é aí feita a tal propósito, designadamente face ao que consta já dos autos, e que até já foi alvo de censura pelo Tribunal, não só mas também relativamente aos comportamentos desadequados da avó materna, aos incumprimentos de ordens judiciais que lhe foram assacados, ao verbalizado pela própria criança quanto ao facto de não ter dito a verdade à perita e, também, às declarações prestadas pelos avós em sede judicial, pelo que, a pretexto de se estar a proteger a L... da hipótese de ela ter sido abusada pelos pais, continua-se assim a deixá-la desprotegida do risco de, dia após dia, continuar a ser prosseguida e trabalhada a estratégia que a afastou deles. 9. Para uma correcta aferição sobre se a medida provisória aplicada, de confiança da L... à avó materna, se tinha, ou não, revelado como sendo promotora do bem-estar da criança, impunha-se que o Tribunal tivesse, ao menos, sopesado tudo aquilo que, supervenientemente à sua aplicação, se verificou e que os autos já contém em desabono da actuação da avó materna e da credibilidade ou confiança que lhe deve ser atribuída, o que, manifestamente não aconteceu, posto que, no que toca ao alegado pelos pais relativamente à substituição da medida, é o despacho sub judice absolutamente omisso. 10. Como é evidente, a manipulação do discurso da criança - não raras vezes verificada, principalmente quando essa mesma criança se encontra numa situação de dependência face ao adulto -, para além da confusão e da instabilidade que lhe cria, pode muito bem conduzir - como já conduziu a título provisório - a que ela venha a ser definitivamente afastada dos pais, comprometendo assim, de forma grave, o seu equilíbrio emocional e todo o seu saudável processo de desenvolvimento, razão pela qual o mínimo que, também na defesa do interesse da criança, se exigia - e exige - do Tribunal era que, ainda que protegendo a L... do risco de serem verdadeiros os comportamentos imputados aos pais, a protegesse também do perigo, que é sério e sustentado, de ela estar a ser manipulada contra eles por aqueles familiares maternos, já que, face a tudo o que se verificou após a implementação da medida de confiança da L... à avó materna, não é possível defender que esta (e também o avô e tia maternos), estando livre de o fazer, não diga à L... a verdade dela nem que não a pressiona ou instrui acerca do que deve ou não fazer e dizer, máxime aos técnicos que a observam, causando-lhe assim pressão e condicionamento no seu discurso. 10. Sob pena de se estar a prejudicar a L... e a condicionar, de forma quiçá irremediável, o projecto de vida que o Tribunal há-de definir para ela, perspectivado, não só o seu presente, mas também o seu futuro e todos os factores susceptíveis de influir e inquinar a tomada de uma decisão que ser quer acertada e promotora de um desenvolvimento equilibrado, impunha-se que a medida fosse alterada, deixando esta criança de estar sob a alçada da avó materna e, nessa decorrência, a medida de confiança da L... à avó materna não é protectora da criança, porquanto mantém-na sujeita ao condicionamento dos avós/tia maternos, principalmente quando está em curso uma perícia que assume importância não despicienda face às nulas verbalizações da criança perante o Tribunal. 12. Razão pela qual deve o despacho sob recurso ser revogado, substituindo-se a medida aplicada pela de confiança a pessoa idónea, nos termos propugnados pelos pais. Termos em que, concedendo provimento ao recurso, farão V. Exa.s inteira Justiça. Requer-se que o presente recurso seja instruído com certidão integral do processo de promoção e protecção.» * O Ministério Público contra-alegou defendendo a confirmação da decisão recorrida. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – Questões a decidir: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, pelo que a questão a decidir é esta: - se deve ser substituída a medida provisória de confiança da menor à avó materna, confiando-a ao casal indicado pelos apelantes. * III – Fundamentação: A) Esta apelação vem instruída com certidão em 3 volumes num total de 1432 folhas. Atenta essa certidão, além do que já se sintetizou no relatório, é ainda de considerar, nomeadamente: a) Em 11/05/2015 o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos e ora apelantes em que conclui: «Assim, constituíram-se os arguidos co-autores materiais, em concurso real e efectivo, de 4 (quatro) crimes de abuso sexual de criança agravado, p. e p. pelos artigos 171º nº 1 e 177, nº 1, al. a), ambos do Código Penal, p. e p. pelos artigos 171º, nº 3, al. elaborado em 27/05/2015 pela a) e 177º, nº 1 al a), todos do Código Penal, conjugados com o disposto no artigo 26º do Código Penal». b) No relatório da Segurança Social da Equipa de Assessoria aos Tribunais – Centro Distrital de Setúbal elaborado em 27/05/2015 propõe-se a prorrogação da medida, nele se lendo, designadamente: «Perspectiva da Criança: Quando está com os pais, nos momentos de convívio, a L... por sua iniciativa não verbaliza saudades ou vontade de regressar ao agregado. Quando os pais afirmam ter saudades dela e da sua presença em casa, a L... corresponde. Na relação com os avós revela-se adequada e segundo a psicóloga, no decorrer das consultas, a L... demonstra sentir-se protegida na companhia dos avós. Perspectiva da Família: Os pais consideram que a filha não se encontra protegida aos cuidados dos avós maternos, referindo “os avós sempre quiseram educar a L...” (sic). São da opinião que a L... está a ser manipulada pelos avós e pela tia materna quanto aos conteúdos reportados no âmbito do processo-crime. Nesta ótica identificaram um casal amigo como alternativa aos avós para garantirem à L... uma prestação de cuidados e acompanhamento adequado. São de opinião que o acolhimento institucional seria uma alternativa aos avós, na medida em que a L... deixaria de ser alvo da manipulação que consideram estar a ocorrer. Os avós maternos, por sua vez, são de opinião que a L... não está protegida com os pais dadas as suspeitas das práticas sexuais que constam no processo-crime. Negam ter uma participação ativa nos relatos da criança, afirmam proteger a neta e mantém-se disponíveis para garantir o seu acompanhamento. A avó materna reforça que para os avós esta situação é dolorosa porque querem proteger a neta, mas pensam na filha e gostavam que ela fosse ajudada. Perspetiva das Entidades envolvidas: Na perspectiva da Professora, a L... está a ser bem acompanhada pelos avós, os quais se revelam atentos, preocupados e permeáveis à intervenção da escola. A L... de modo geral apresenta-se estável com os avós, está a progredir nas aprendizagens, não apresenta problemas de ordem emocional ou alterações no comportamento. Verifica, contudo, que, no dia seguinte aos momentos de convívio com os pais, a L... fica menos concentrada e com períodos de “ausência” (sic), todavia quando focada na tarefa corresponde. A Psicóloga considera que os avós são figuras protectoras para a L..., estando aqueles a garantir a definição de regras, normas e rotinas essenciais à estabilidade e saudável desenvolvimento da criança. Na relação expressa com a L..., aqueles revelam-se ajustados não só nos pontos anteriormente indicados mas também em termos afectivos. A Equipa é, assim, de opinião que a L... deverá manter-se aos cuidados dos avós maternos sendo prejudicial proceder à alteração dos cuidadores. Deverá, ainda, ser garantida a continuidade do acompanhamento psicológico. 11. Síntese/Parecer: Em suma, a L... encontra-se aos cuidados dos avós maternos desde 11-11-2014 por decisão desse douto Tribunal, na sequência de suspeita de abuso sexual, alegadamente praticado pelos progenitores. Os avós maternos têm garantido a prestação dos cuidados básicos à criança, promovido a sua educação, manutenção e acompanhamento psicológico e estabilidade emocional. A L... está a evoluir nas aprendizagens, mostra-se emocionalmente estável e mais concentrada, nomeadamente nas consultas com a psicóloga. Tal como foi anteriormente reportado a esse douto Tribunal, esta equipa não dispõe de outros meios para avaliar se os avós exercem influência sobre os conteúdos reportados no âmbito do processo-crime, todavia considera-se importante aferir o resultado das perícias realizadas pelo INML, IP. à L..., aos pais e aos avós maternos. Face ao exposto, esta equipa é de parecer que a medida anteriormente aplicada de “apoio junto de outro familiar – avós maternos” a que alude o artigo 35º nº 1 al. b) da Lei 147/99 de 1 de Setembro continua a ser a que melhor garante o superior interesse da L... não sendo benéfica a alteração dos cuidadores e consequentemente do seu quotidiano. (…)». c) Em 06/07/2015 foi elaborada «Informação Clínica», do Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE, Área de Pedopsiquiatria, por psicóloga, aí se lendo: «Em resposta à Referência 336899430, de 26/06/2015, venho por este meio informar que a consulta realizada à menor L... se realizou no dia 13/05/2015, às 18h30, tendo decorrido no quadro do acompanhamento psicoterapêutico à menor a 06/01/2015, com regularidade semanal. Este acompanhamento surgiu na sequência de um pedido por parte do Núcleo Hospitalar de Apoio à Criança e ao Jovem em Risco do Centro Hospitalar de Lisboa Central (NHACJR-Pólo HDE). A L... tem vindo de forma assídua às marcações efectuadas e tem sido acompanhada pelos avós maternos que aguardam pela menor na sala de espera, enquanto decorrem as consultas. As sessões são individuais. O propósito da consulta de 13/05/2015 inscreve-se no quadro do referido acompanhamento em Serviço de Saúde Mental à menor, de forma a avaliar gradativamente e a contribuir para a elaboração das vivências e do impacto psíquico das situações apresentadas como dinâmicas habituais entre progenitores e L... (tidas já como objecto de Inquérito pelo DIAP). Da observação e acompanhamento efectuadas, a L... apresenta actualmente maior estabilidade emocional, comparativamente ao período descrito em nossa Informação Clínica, datada de 6 de Abril de 2015.». d) Em 14/07/2015 foi prestada «Informação/Factos relevantes para o processo» pela Segurança Social – CDSS de Almada, Núcleo de Infância e Juventude, onde se lê, além do mais: «- Mais se esclarece que no decorrer do convívio entre a L... e os progenitores no dia 25-052-15 os pais questionaram a filha quanto ao facto de não ter dito a verdade no momento da perícia, mantendo-se a criança em silêncio. Depois de repetirem “L... o que tu disseste foi mentira não foi filha? (sic) a L... respondeu “sim” (sic) e, posteriormente, questionaram “Foi a avó que te disse para mentires não foi” voltando a criança a referir “sim” (sic). No entender desta equipa, a L... não elaborou um discurso espontâneo sobre o que terá dito à perita do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses nem sobre eventuais orientações de terceiros sobre os relatos efectuados no contexto daquela avaliação pericial. A afirmação da criança foi confirmatória da elaboração dos progenitores e ocorreu sob evidente pressão dos adultos.». e)No relatório pericial psicológico efectuado pelo Serviço de Clínica Forense do INMLCF (Instituto de Medicina Legal e Ciências Forenses) datado de 22/07/2015, referente a R..., nascido em 06/03/1946, avô materno da menor L..., lê-se, além do mais: «Quando questionado sobre o motivo da avaliação psicológica, emociona-se e chora. Refere-se ao presente processo de promoção e protecção em relação à única neta (L..., 6 anos), filha da sua filha mais velha. Este processo é accionado na sequência de uma queixa-crime interposta pela esposa no seguimento das suspeitas desta de que o progenitor poderia estar a abusar sexualmente da neta. Apesar de inicialmente a queixa ter sido feita apenas contra o progenitor, foi depois extensível à progenitora. O examinando está convicto de que a sua própria filha foi conivente e participou em várias brincadeiras de natureza sexualmente abusivas, situação que é vivenciada com sofrimento e de forma constrangedora e sobre as quais tem dificuldade em falar. (…)». f)No relatório pericial psicológico efectuado pelo Serviço de Clínica Forense do INMLCF (Instituto de Medicina Legal e Ciências Forenses) datado de 22/07/2015, referente a M..., nascida em 26/01/1947, avó materna da menor L..., lê-se, além do mais: «A examinanda comparece pontualmente nas entrevistas de avaliação psicológica, acompanhada pelo marido. Apresenta-se cuidada, denotando investimento na sua imagem pessoal. Mostra-se apelativa e sedutora na relação com a técnica, procurando estabelecer uma relação empática, tentando agradar e transmitir uma imagem favorável de si. Apesar de ansiosa, sobretudo na realização das provas, mostra-se disponível e colaborante durante todo o processo avaliativo. Expressa-se de forma clara e organizada em relação à matéria em análise, transmitindo de forma assertiva as suas ideias e valores, na defesa das suas responsabilidades parentais enquanto avó da menor, considerando que esta se encontra em situação de risco sob os cuidados dos progenitores. Mostra-se muito apelativa face à compreensão da técnica face aos motivos da sua queixa-crime, solicitando ajuda na “protecção” (sic) da neta no que alega ter sido vítima de abusos sexuais por parte dos progenitores. À data da presente avaliação encontra-se lúcida, orientada no tempo e no espaço, auto e alopsiquicamente. Não se observam indicadores de psicopatologia nas funções mentais da percepção (actividade alucinatória) ou do pensamento (actividade delirante). Este apresenta-se estruturado e organizado. Também não se verificam alterações ao nível da linguagem, da atenção ou da memória. O humor apresenta um registo ansioso, predominando a labilidade na expressão dos afectos. Emociona-se, embora o faça de forma contida, quando fala sobre os factos que motivaram o processo de promoção e de protecção da neta e o presente pedido de avaliação psicológica. (…) Em relação à neta, refere-se a esta com afecto. Descreve um acompanhamento próximo e conhecimento das rotinas diárias da menor, falando espontaneamente das actividades de vida diária e identificando facilmente as diferentes etapas do desenvolvimento e as diferentes aquisições (aquisições psicomotoras e linguísticas, comportamento ao nível do sono e da alimentação, o controlo dos esfíncteres, etc.), os seus gostos e motivações. (…) Actualmente e perante a sua convicção em relação à existência de práticas sexualmente abusivas por parte de ambos os progenitores, a examinada verbaliza que “Neste momento acho que não têm competências, eu sei que ela participava nessas brincadeiras com a menina e depois a mãe e o pai diziam-lhe que ela não podia falar sobre o que se passava em casa” (sic). (…) 8. Discussão/Conclusões (…) A rigidez psicológica e necessidade de controlo/domínio sobre o outro e sobre a realidade exterior surgem associados a um estilo de personalidade com características obsessivas. Apesar da tendência para a intelectualização e racionalização dos afectos, em que o pensamento racional e obsessivo tende a prevalecer sobre a emoção, verifica-se também propensão para a externalização dos conflitos em figuras de maior tensão emocional. Se por um lado se percepciona como uma figura dócil e não competitiva, evitando os conflitos interpessoais, por outro tende a apresentar um comportamento mais auto-centrado, sobrevalorizando as suas competências e valores, podendo apresentar alguma dificuldade em aceitar perspectivas diferentes das suas. Por vezes, pode emergir um comportamento mais perfeccionista e de exigência na relação com o outro, contudo também demonstra capacidade para se descentrar de si própria e de se colocar no lugar do outro. (…) À data da presente avaliação, não se identificam indicadores de psicopatologia graves (psicótica) ou de perturbação patológica da personalidade que comprometam a capacidade da examinada para o exercício da parentalidade. Os dados apontam para uma estrutura de personalidade aparentemente organizada, com recursos adaptativos do ponto de vista cognitivo e afectivo, com competências no que respeita às relações interpessoais e estabelecimento de vínculos afectivos e, neste sentido, competências na capacidade para prestar cuidados afectivos e responsáveis na satisfação das necessidades da menor. Ao nível das práticas parentais não se apuram indicadores de má prática parental nos cuidados prestados. Podemos falar apenas num estilo parental tendencialmente mais rígido, autoritário e protector. (…)». * B) O Direito: A Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) aprovada pela Lei 147/99 de 1/9 foi alterada pela segunda vez, através da Lei 142/2015 de 8/9, lei esta que entrou em vigor em 01/10/2015. Dispõe o art, 40º da LPCJP: «A medida de apoio junto de outro familiar consiste na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de um familiar com quem resida ou a quem seja entregue, acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessária, ajuda económica.» Por sua vez, o art. 43º prevê (na sua actual redacção): «1– A medida de confiança a pessoa idónea consiste na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de uma pessoa que, não pertencendo à família, com eles tenha estabelecido relação de afectividade recíproca. 2– A medida pode ser acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, de ajuda económica.». No art. 62º, com a actual redacção, prescreve-se, na parte que ora interessa: «1– Sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 37º, as medidas aplicadas são obrigatoriamente revistas findo o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial, e, em qualquer caso, decorridos períodos nunca superiores a seis meses, (…). 2– (…) 3– A decisão de revisão determina a verificação das condições de execução da medida e pode determinar, ainda: a) A cessação da medida; b) A substituição da medida por outra mais adequada; c) A continuação ou a prorrogação da execução da medida; d) (…) 4– Nos casos previstos no número anterior, a decisão de revisão deve ser fundamentada de facto e de direito, em coerência com o projecto de vida da criança ou jovem. (…)». As medidas de promoção e protecção de apoio junto de outro familiar e de confiança a pessoa idónea consideram-se «medidas a executar no meio natural de vida» (cfr art. 35º da LPCJP). Os elementos trazidos aos autos não revelam que seja desfavorável para a estabilidade emocional, psíquica e afectiva da menor L... e para o desenrolar do seu percurso escolar, a permanência em casa dos avós maternos. Pelo contrário, os relatórios apresentados pela Segurança Social e pelo INMLCS apontam claramente para a conveniência em manter a medida decretada, não havendo qualquer elemento indiciador de que a confiança ao casal indicado pelos progenitores traga qualquer vantagem para a menor. Assim, porque os laços afectivos entre a menor L... e os avós maternos ficam evidenciados pela leitura da certidão junta a esta apelação e porque não há indícios de que tenha suporte a afirmação dos progenitores de que a criança está a ser manipulada pelos avós para mentir – repare-se até que já foi deduzida acusação no processo em que são arguidos os progenitores – entendemos que a 1ª instância ponderou correctamente a verificação das condições de execução da medida de apoio junto de outro familiar, no caso, a avó materna. * IV – Decisão: Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação e confirma-se a decisão recorrida. Custas pelos apelantes. Lisboa, 29 de Outubro de 2015 Anabela Calafate Regina Almeida Maria Manuela Gomes | ||
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