Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000453 | ||
| Relator: | LOPES BENTO | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199202110049781 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1871 N1 A D ART1817 N4 ART1873. CPC67 ART655 ART712 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/02/22 IN BMJ N324 PAG545. AC STJ DE 1970/02/24 IN BMJ N194 PAG215. AC RP DE 1988/05/31 IN CJ T3 PAG232. | ||
| Sumário: | I - A modificabilidade das decisões do Colectivo só pode ser levada a cabo nos termos do artigo 712, do Código de Processo Civil. II - É condição "sine qua non" para que a Relação possa alterar as respostas do Tribunal Colectivo aos quesitos, que do processo constem todos os elementos de prova que serviram de base às respostas ou que os elementos fornecidos pelos autos imponham uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas. | ||