Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018315 | ||
| Relator: | DINIS NUNES | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199011060029891 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART655 N1. | ||
| Sumário: | Estão suficientemente fundamentadas as respostas aos quesitos se se diz baseadas: "A resposta ao quesito 1. baseou-se nos depoimentos das testemunhas do rol da autora, António José Lopes, - porque mora, desde meados de 1983 ao lado do andar despejando -, António Pinho Dias, - porque é sócio-gerente da firma que, há um ano e tal, administra o prédio, por incumbência dos condóminos, o que lhe tem propriciado deslocações ao mesmo -, Maria João de Sousa Macedo Mesquita Pacheco Pereira - porque, sendo amiga da ré, deixou de a encontrar no andar despejando quando, entre Março e Maio de 1982, lá a procurou 10 a 15 vezes para com ela contactar - e Maria das Mercês Lusitano Leal da Câmara Pereira -, porque sendo amiga da autora, participou, o pedido desta, em testes tendentes a saber se o andar despejando estava a ser habitado, chegando a deslocar-se ao prédio e a tocar a campainha, sem que ninguém respondesse, depoimentos esses que não foram informados pelos das restantes testemunhas - como o da porteira do prédio, Maria da Glória Martins Reis, que primou pela esquiva a posições e a pormenores, inclusive só do rol de ré. De resto, a resposta afirmativa ao quesito 1. cobra ainda apoio nos documentos (cartas com aviso de recepção) juntos pela autora em audiência. | ||