Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3798/17.3PYLSB.L1-5
Relator: VIEIRA LAMIM
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/05/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: - A admissão da suspensão da execução da pena de prisão entre três e cinco anos - pela Lei nº59/07, de 4Set., introduziu alterações ao Código Penal, entre outras, ao art.50, nº1 – já nada tem a ver com uma reacção humanista contra os malefícios das penas curtas de prisão, mas tão somente reflecte um mal-estar do legislador perante a pena carcerária.

- A lei não exclui a possibilidade de suspensão da execução da pena em relação a qualquer tipo de crime, mas não é suficiente um juízo de prognose positivo relativamente ao comportamento futuro do condenado exigindo-se, ainda, que a suspensão da execução não comprometa uma das finalidades da pena, a protecção de bens jurídicos (arts.50, nº1 in fine e 40, nº1).

- Na opção pela suspensão da execução da pena não entram, apenas, considerações de prevenção especial, mas também considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico.

- De qualquer modo, ainda que esse juízo fosse possível, não se justificava no caso a suspensão da execução da execução da pena, pois esta não asseguraria de forma adequada as finalidades das penas: a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, por as necessidades de prevenção geral serem particularmente significativas em relação a este tipo de crime, exigindo-se um sinal claro à comunidade da relevância dos bens jurídicos violados, atenta a profusão de crimes de violência doméstica, o que tem causado intranquilidade pública e notória censura social e perante um comportamento como o do arguido, prolongado no tempo, obrigando a ofendida a viver num clima de permanente medo, perturbação e de terror, nocivo à sua estabilidade emocional, perturbando-a no seu local de trabalho, em casa e na rua, pena cumprida em liberdade não seria suficiente para tranquilizar a comunidade e censurar adequadamente a conduta criminosa.

- Acresce que não podem ser descuradas as prementes necessidades de prevenção especial, atentas as dez condenações criminais já sofridas entre os anos 2002 e 2011 uma vez que depois de sucessivas condenações em penas de multa, pena de prisão suspensa na sua execução e cumprimento de uma pena de prisão efectiva, o que se esperava era que o arguido, infuenciado por essas penas, tivesse corrigo a sua personalidade, adaptando-a ao direito, o que manifestamente não aconteceu, como resulta dos factos dos presentes autos que se traduzem num desrespeito grave e prolongado por direitos pessoais relacionados com a dignidade humana da mulher com quem partilhou a vida.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:


1.No Processo Comum (Tribunal Colectivo) nº3798/17.3PYLSB, da Comarca de Lisboa (Juízo Central Criminal de Almada - Juiz 6), o Ministério Público acusou F., imputando-lhe a prática como autor material e em concurso real, como reincidente, de um crime de violência doméstica na forma consumada, p. e p. pelo art. 152.°, n.° 1, al. b) e n.° 2, do CP e dois crimes de ameaça, p. e p. pelo art. 153.°, n.° 1 e 155.°, n.° 1, al. a), ambos do C.P.

O Tribunal, após julgamento, por sentença de 9Maio19, decidiu:
“…

Absolver o arguido F da prática de dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelo art. 153.°, n.° 1 e 155.°, n.° 1, al. a), ambos do C.P.
Condenar o arguido F como autor material de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art. 152.°, n.° 1, al. a) e n.° 2, do CP na pena de três anos e nove meses de prisão.
Suspender a execução da pena de prisão aplicada por igual período —art.50, n°5, do C.P.. com sujeição a regime de prova, em conformidade com o disposto nos arts. 52.° e 53.°, do C.P.

O regime de prova assentará num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio da Direcção Geral de Reinserção Social/Equipa competente.

O arguido deverá, para além do mais (art. 54.°, n.° 3, do C.P.):
a)-Responder às convocatórias do técnico de reinserção social ou do Tribunal;
b)-Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos pertinentes que lhe sejam solicitados; e;
d)-Frequentar o Programa para Agressores de Violência Doméstica (PAVD);
e)-Manter-se abstinente do consumo de álcool e de estupefacientes;
- Após trânsito em julgado do presente acórdão, deverá o mesmo ser
comunicado à DGRS/Equipa competente e equipa de vigilância electrónica.
- Condenar o arguido F na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida V  , pessoalmente ou por qualquer meio, estando ao arguido vedado o acesso à residência da ofendida ou ao seu local de trabalho nos termos do art. 152.°, n.° 4 e 5, do C.P., pelo período de três anos e nove meses, sendo que a referida pena acessória será acompanhada de meios de controlo à distância pelo período de 20 meses, nos termos dos arts. 152.°, n.° 4 e 5, do C.P. e arts. 34.°-B, 35.° e 36.°, n.° 7, da Lei 112/2009, de 16-09, na redacção dada pela Lei 129/2015, de 03-09.
- Condeno o arguido F no pagamento à ofendida V  da quantia de € 1000 (mil euros) a título de reparação pelos prejuízos àquela causados, que será tida em conta em eventual acção que venha a conhecer de pedido de indemnização civil, nos termos do art. 82.°-A do C.P.P. e 21.°, n.° 1 e n.° 2, do Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas, aprovado pela Lei n.° 112/2009 de 16 de Setembro.
...”.

2.Desta decisão recorre o Ministério Público, motivando o recurso com as seguintes conclusões:
2.1- Nos autos em epígrafe o arguido foi condenado, como autor material de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art° 152° n° 1 al. a) e n° 2 do C.P., na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão, com execução suspensa por igual período, sob regime de prova que contemple, além do mais, a frequência do Programa para Agressores de Violência Doméstica e a obrigação de manter-se abstinente do consumo de álcool e de estupefacientes, e ainda na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida durante o mesmo período, fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância pelo período de 20 meses;
2.2- São consabidamente elevadíssimas as exigências de prevenção geral do tipo de crime em causa;
2.3- Aquando da prática dos factos em causa nos presentes autos o arguido – que tem hoje apenas 33 anos de idade – já havia sido condenado, em dez processos distintos, pelo cometimento, nos anos de 2002, 2003, 2004, 2005, 2009 e 2011, de um total de treze crimes: quatro de condução sem habilitação legal, um de condução perigosa de veículo rodoviário, um de abuso de confiança, um de burla informática, um de receptação, dois de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e três de roubo;
2.4- Desses dez processos, três culminaram com a aplicação de pena de multa, seis com pena de prisão suspensa na execução (quase todos com regime de prova ou regras de conduta) e um outro com pena de prisão efectiva, que o arguido cumpriu parcialmente, tendo entretanto saído em liberdade condicional;
2.5- O comportamento anterior do arguido, reflectido no seu certificado de registo criminal, traduz uma personalidade manifestamente desajustada das normas que tutelam bens jurídicos da mais diversa natureza e pouco moldável pelo juízo de censura inerente às inúmeras condenações já sofridas em várias espécies de penas e até pelo cumprimento prévio de pena de prisão;
2.6- São, pois, igualmente acentuadíssimas as necessidades de prevenção especial;
2.7- O enquadramento familiar e laboral de que o arguido presentemente beneficia não será muito diferente daquele de que já dispunha à data dos factos e mesmo anteriormente, a extinção das penas de prisão com execução suspensa não apaga os correspondentes crimes, o cumprimento dos regimes de prova impostos nesse âmbito apenas demonstra a respectiva ineficácia preventiva de futuros crimes (qualquer que seja a sua natureza) e o meritório escopo de protecção da pessoa concretamente ofendida nestes autos não pode levar a esquecer a protecção devida a outras hipotéticas vítimas;
2.8- Perante a personalidade do arguido, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste – que emergem dos factos julgados provados –, impõe-se concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, ainda que acompanhadas da imposição de regime de prova ou pena acessória de proibição de contactos, não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição: protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade;
2.9- Por conseguinte, ao suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido, o acórdão recorrido violou, por erro de interpretação, a norma constante do n° 1 do art° 50° do C.P., aplicando indevidamente este normativo.
Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento e ser o douto acórdão recorrido revogado, na parte em que suspendeu a execução da pena de prisão aplicada ao arguido, determinando-se, em consequência, o cumprimento efectivo dessa pena.

3.O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, a que respondeu o arguido, concluindo pelo seu não provimento.
4.Neste Tribunal, a Exma. Srª. Procuradora-geral Adjunta, em douto parecer, pronunciou-se pelo provimento do recurso.
5.Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.
6.O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reconduz-se à apreciação da existência de fundamento para suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado.
*     *     *

IIºA decisão recorrida, no que diz respeito aos factos provados, não provados e respectiva fundamentação, é do seguinte teor:

2.1 Matéria de Facto Provada
De relevante para a discussão da causa, resultou o seguinte circunstancialismo fáctico:
1.- V e o arguido mantiveram entre si uma relação análoga à dos cônjuges entre data não apurada do ano de 2014 e o mês de Setembro de 2017.
2.- O casal fixou residência, no ano de 2014, na Rua …em Amora, Seixal.
3.- Em data não apurada do ano de 2015, o casal passou a residir na Rua … direito, Torre da Marinha.
4.- Fruto desse relacionamento nasceu a 15 de Janeiro de 2016, SG .
5.- Por sentença proferida no processo n° 1614/10.6TASXL, transitada em julgado, foi o arguido condenado pela prática de um crime de recetação e de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena única de dois anos de prisão.
6.- O arguido esteve em cumprimento de pena, no âmbito dos referidos autos, entre 29 de Setembro de 2013 até 27 de Setembro de 2014, data em que lhe foi concedida a liberdade condicional.
7.- A pena que lhe foi imposta naqueles autos foi declarada extinta a 27 de Setembro de 2015.
8.- Em datas não apuradas, mas situadas no hiato temporal em que ao arguido residia com a ofendida, no interior da residência do casal, o arguido, em contexto de discussão entre o casal, agarrou a V  pelos braços, exercendo pressão, bem como atirou objectos de decoração na sua direcção.
9.- Em datas não apuradas, mas quando o casal residia na mesma habitação, no interior da mesma, o arguido afirmou a V  que a matava, se não é minha não és de mais ninguém e apelidava-a de "puta, cabra e porca".
10.- Em datas não apuradas, mas quando o casal já se havia separado o arguido afirmou a V  "eu mato-te, vou-te apanhar, o filho da puta que te anda a comer, vou-vos matar, ouve isto, deixa-me apanhar-te com esse gajo, eu mato-te caralho, eu mato-te sua cabra, vais de boleia para o inferno, acabo com vocês suas merdas, estás fodida comigo sua cabra, meto as tripas de quem for de fora caralho, pensas que sou palhaço, tu não me faças passar, estás a querer levar as coisas para tribunal, tu vais-te arrepender, pessoas como tu está o inferno cheio, ainda está lá lugar para ti, não te esqueças, hoje parto isto tudo, vou-te foder a vida toda, acabo com vocês, vais morrer comigo até morrer, acabo com tudo, acredita, nunca viste os miolos a saltar de certeza, rebento com a vossa cabeça, parto-te a cara toda, eu vou dar cabo de ti, comigo não te esticas, senão vou passar-me de vez contigo".
11.- Em datas não apuradas, mas situadas entre os meses de Setembro a Dezembro de 2017, o arguido remeteu a V  com recurso aos números de telefone pré pagos 926 391 627, 961040697, 925756523, 960 267 994, 961 245 983, 925 369 034, 965 561 806, 961 369 970, 926 526 634, 966 705  364, 960  365 928, entre outras as seguintes mensagens escritas:

"A mandar-me embora àquela hora com aquele frio não prestas e sei k tava ali alguém para subir ou ké andas com truques acabo CTG MT rápido perdes tudo no minutos arrebento com VCS todos escreve isto";
"És uma bruxa chavala n vales um caralho";
"Tas me agozar tu meu sabes MT n atendes ne vai la com kem keres CMG tas FDD acredita em min";
"Isso já eu sabia Ké IAS fazer isto e isso memo continua vai lq de buleia tas FDD";
"És MT esperta maldita hora k tive essa criança CTG tu tas FDD n prestas";
"Nem atendes kkkk fds k lixo k és";
"Atao PK não atendes mandei te MSG liguei nada só passado algum tmp fds és uma badalhoca de MRD n atendes PK diz la caralho vai enganar outro sua porca de mrd";
"N vales nada coitadinha és porca memo n a duvidas n me digas mais nada na puta da tua vida és triste mais nada apartir de hoje nk mais me dirijas a palavras és MT baixa n vale apena és porca e gostas de ser e por isso que me tiras te de casa PK és uma porcq";
"És uma porca e sempre serás mais nada";
"Porca ordinária cabra não tens outro nome";
"Badalhoca só isso";
"E memo isso não sou obrigado adar me com uma porca como tu que me tiras te casa PK desse filha da puta que te como és uma puta de MRD Badalhoca";
"Não me aparecas tu afrente sua puta que dou cabo de ti";
"Tenho nonjo de ti raiva tenho tudo porca de MRD";
"Maldita a hora que tenho esse menino ctg cabra do caralho";
"Pensas Ké sai de la de casa porque és uma porca só isso andas com esse filha da PTA dai";
"És uma puta";
"Mas calma deixa-me te apanhar com ele DPS tu vês";
"Só isso nem atendes te pois e de buleia porca de MRD sais te nem dixexte nada obrigada tas FDD k acabo CTG MT rápido porca";
"Pois não atendidas PA és aldrabona és uma porca";
"Faz la s puta da tua vida CMG não fales mais sua porca de mrd";
"Nem me atendes te és memo cabra só PK desse filha da puta mato VCS dois cabra de mrd";
E vamos la ver se aquele filha da PTA ké tava la não era para ti porca";
"DPS não dizes nada pois e sabes a MRD k és ke fazes e DPS fazes memo a traisao não vales nada";
"Amanhã tu ves la porca oke vais arranjar toda agt ade saber akilo k és la nu teu trabalho és uma porca andas afoder la com o teu amigo porca e por isso k metes te fora de casa puta de mrd";
"Amanha vais ver la porca vou dizer tudo para o Colombo ouvir sua porca";
"Andas la adar a cona ao teu chefe és ma porcq";
"Ou então la ao teu colega ké quando fui la disseste k era estagiário és memo aldrabona tem calma eide te foder a puta da vida toda sua monte de mrd";
"És uma cabra não tens outro nome";
"Nem dizes ake horas entras te Badalhoca de mrd";
"Foi preciso mandar MSg a saída só as 52 eke respondes te a finger que tinha saído és aldrabona";
"Vou dar cabo de ti e desse filha da puta sua monte de MRD tou longe do meu filho pk de ti sua puta de mrd";
"E desse filha da puta a kem andas andar a cona és uma porca de mrd";
"Chavala vais ver kem mata kem com um dedo dou cabo de tu e desse filha da puta sua mrd";
"Tas estes dias todos bem para DPS ah akele dia de dares a cona fazes isto és uma porca chavala coitada";
"Devias tar CA boca cheia ké nem atendes te porca";
"Mato te cabra";
"Sua puta" ;
"De manha tou ai cabra PK do menino tu nem me apareças afrente chavala";
"Se não vou nu filha da puta do teu trabalho vais ver a porca oke q manha metro akela MRD toda do avesso";
"E o preto ne sua porca acabo com vcs";
"Tas FDD CMG ate eu morrer acredita em min";
"És a cadelinha dos pretos cabra sem rd";
"E por isso ké andavas cheia de mural não vales nada queres e possa de preto pois não davas em casa és uma porca de MRD chavala";
"És a putinha ai do sitio dos pretos n vales ND";
"És uma mrd";
"E ai vou te dar a cana tas a trabalhar no sitio da tua irmã tu vais ver vou te foder a vida como me fodes te a minha";
"Estoiro a vossa cabeça";
"Diz na policia aquilo k fazes ao pé do menino ganha vergonha";
"EPa deixa ne ver o menino SFF mas tu tas adar conta da minha cabeça ou ká caralho já me tiraste tudo caralho KRS me tirar o menino e isso eu mato te diz tu a juíza eu mato te caralho kero tar com o menino caralho tava afalar bem CTG tu eke comexas te logo a chamar nomes e melhor deixares o menino tar comigo";
"Dixo não Keres falar não e pois e mas esse filha da PTA tem calma vou lhe apanhar ta fdd";
"N prestas";
"Po caralho PA tavas la na conversa PA já tinhas saído fazes esta mrd todas as sextas tas fodida eid ir la tu e esse filha da pta tao fodds";
"Pego merda a esta mrd toda eu vou la nu teu trabalho ta tudo fds atende essa mrd";
"Vou te apanhar tu tem calma e esse filha da puta ta fodido Mato vcs Montes de mrd";
"Tu e esse filha d pta n gozam mais vai aldrabas po caralho n gostas de ouvir PA dps vens PA casa e n a nada entre nos so guerra pk desse filho da pta eu ele Mato vcs dois mentirosa fazes sempre isto a sexta aldrabona d mrd";
"Querias ter duas vidas po caralho fica la ai afazer bikos e hambúrgueres tu e esse filho da puta eu vou me orientar MT b kero ké ta todas cabras como tu a muitas";
"E po caralho vais tu e esse filho da puta" ;
"Blokeia faz oke kizeres PA fala la com o teu amiguinho deixa mas é o miúdo vir cmg e se deixas de me dizer seja oke for do menino vou ai e arrebento ca porta";
"Vou te envergonhar como me fizeste";
"Eu cala te ordinária de merda oke me fizeste ao pe do menino ainda chamas te a Polícia tem vergonha não te fiz nada tas afazer e a vontade alguém para min morreste hj vou buscar o miúdo e a Polícia po caralho toda agente desde do tribunal a ti";
"Na o vales nada fds tristeza tenho nonjo de ter um filho ctg bruxa do caralho gostas de enganar vai enganar o caralho que ta foda tas fdd cmg";
"Vou te foder a vida toda tu vais ver";
"Vais falar com esse filha da puta mas vcs tao fodidos cabra de merda";
"Tas memo desgraxada tu e esse filho da pta fderam me a vida tu vais ver a partir de agora";
"Eis e ir até ao fim do mundo para vos foder";
"És uma cabra e tas fdd";
"Vou te foder de todas as maneiras cabraa";
"Tas Podida Monte de mrd não atendes já vais ver";
"Agora até combinas as horas, tem calma vou te apanhar nem k seja a Ultima coisa a fazer na Minha vida";
"Nu dia ke tive AI KE NÃO GOSTAS TE ESSE FILHA DA PRA DO TEU AMIGO ME VI O DESDE DESSE DIA NO OUTRO CHAMAS TE A POLICIA E TIRAS TE ME DE CASA FUI LA AO TEU TRABALHO E FICARAM COM O RABO ENTRE AS PERNAS VOUVOS A PANHAR E ESSE FILHO DA PUTA MATOU";
"Foi desde desse dia k fui la foste a Policia adzr k andava te a seguir foi pk fui la nu teu trabalho ficas te com medo esse filha da Puta tmb me viu tao com medo ne deram te a volta ate foste a policia dzr k te segui E NÃO SO CHAMAS TE A Polícia para me tirar de casa tu não vales nada e esse filho da pta igual fez te cabexa mas vcs os dois vao para no memo sitio" ;
ü "Fizeram te a cabexa ao ponto de ires para a Polícia e me tirar de casa isso não foi ideias tuas nk me Farias isso mas esse filha da pta ta fodido vou lhe matar anda te a me ter coisas na cabeca mas tu e esse g aijo não se ficam a rir e e filmes caralho fizeste isso não foi atoa";
"ESSE FILHA DA PRA ME VIU AI NESSE DIA FOI TE FAZER IR A POLICIA FEZ TE A CABEXA VOU LHE MATAR E TU NÃO VALES NADA TIRAR O PAI DO TEU FILHO DE CASA ARMAS UM ESTRILHO DAKELES AO PE DO NOSSO FILHO NÃO VALES NADA NÃO TAVAS AVER A MELHOR MANEIRA DE ME TIRAR DE CASA E NÃO IR LA AO TEU TRABALHO VER POIS É ES MUITO ESPERTA NÃO VALES NADA ES PIOR K ESSE FILHA DA PTA MIL VEZES ADES MORRER MIL VEZES PK DIXO FIZERAM TE A CABEXA";
"Esse BACANO vou lhe esperar todos os dos ate lhe arranjar os dentes um por UMA CULPA E TUA DESGRAÇADA" ;
ü "So para não ir ai nu trabalho tu e esse filha da pta ficaram com medo tiraram me dope do meu filho ai caralho filhos duma ganda puta vao morrer";
"Viste k não andava a brincar fui nu teu trabalho ficas te com medo foste a Polícia e dps armas um filme em casa a noite para me tirares de lá. Não sabiam como...fizeste akela Telenovela todo es muito esperta mas vao se foder todos esse bacano e o primeiro ouve isto";
ü "Acabo ctg... e kem se meter caralho";
ü "Não vales um caralho chavala tu NK mais na puta da tua vida me olhas PA cara monte de MRD não vales nada NK vales te desgraçada de MRD n vales nada";
"Tas com esse filha da puta vou vos matar" ;
"Vai po caralho monte de mrd";
"Já tinhas isto tudo programado és uma reles de MRD cabra de MRD porca sem vergonha";
ü "Eu e a filha da luta ké anda a comer vou vos matar ouve isto";
ü "Hoje venho a saber se o menino tá doente e não sei filha da puta eu mato te
caralho mato te sua cabra vai de buleia pó inferno caralho qualquer dia vais e não voltas mais dou cabo de ti relés de mrd cobra do caralho puta desavergonhada de mrd relés tiras te do pé do menino acabo ktg e com esse filha da puta k tu sais e andas metida acabo com VCS suas merdas";
D "Vai para o caralho e manda MSG pó meu NR esse ke tens aí este não é o meu ok otária tás fdd cms sua cabra";
"Destruís e a minha vida e do menino..." ;
"Olha a vitimazinha andas lá com o preto ou p caralho e agora tas armada em vitimas és triste chavala não vales uym caralho, és uma puta doente de mrd";
"N me digas mm ma nada és uma cabra do pior és triste nem o menino falas" ;
"És memo uma MRD morre tu e esse filha da puta não vales uma caralho sua cabra do caralho";
"Badalhoca";
"Vai la deixa me te apanhar com esse filha da puta metovos as tripas a
mostra cabra";
D "Acabo com vocês";
" Atua mae não ATI cabra k me andas a enganar cabra e tiras te do pé do menino sua cabra",
"Foste com esse filha da puta fazer keixa tas FDD cmg";
"Aquele filha da puta a defender te coitadinho dele cagão de MRD afazer o filme que te ia fazer alguma coisa filha da puta acabo com vcs";
"Oh tenta não me dzr nada tu vais ver amanha tou la outra vez e esse filha da PTA k se mete matou";
"Deves pensar ké tenho medo desses filhos da puta e por isso k gostas MT trabalhar ai Badalhoca de mrd" ;
"Vais levar CMG ate morrer chavala";
"Nk viste miolos assaltar decerteza";
"Tu ontem a hora que chegas te devias ter vergonha DPS sabias k tava com o menino tiveste la com o preto vou te matar";
"A hora que chegas te Te devias ter vergonha n vales nada e ontem a mentira adzr ké o menino tava todo cagado e mijado devias ter vergonha aldrabona adzr k sou um nonjo de pai acabo CTG e preparate la nu teu trabalhinho de MRD k tanto gostas e só pretos e isso k tu gostas ta na moda arrebento com a VC cabexa";
"Tu não me dizes nada do menino filha da puta acabo CTG";
"Vais parto te a cara toda sua merda andas la com o preto eu vi logo a cona não davas tu em casa crias era que o otário fizesse tudo para andares a levar na cona do preto és uma porca";
"Oh já a meter o menino fds tu és muito baixa chavala fds k nonjo ké tristeza k tenho dentro de min ter esse menino mais lindo CTG és memo uma MRD dsclp la V  eu não valo um caralho mas tu es memo baixa";
"Eu vou dar cabo de ti não vales um caralho meu maldita a hora ké me meti CTG desgraçada de mrd".

12.Em datas não apuradas, mas situadas entre o mês de Setembro de 2017 e o mês de Maio de 2018, o arguido deslocou-se à residência de V  sita na Rua…, no Seixal.
13.No dia 16 de Novembro de 2017, pelas 11 horas, o arguido deslocou ao estabelecimento H3, sito no interior do Centro Comercial Colombo.
14.Aí chegado dirigiu-se a V  - que ali exercia a sua atividade laboral - e afirmou-lhe em tom de voz elevado "sua puta, és uma vaca, cabra do caralho, eu mato-te, vou-te apanhar".
15.Uma vez que o arguido não mudava o seu comportamento e batia com as mãos no balcão, HD chamou a segurança.
16.Ao aperceber-se desse facto, o arguido afastou-se do local, voltando minutos mais tarde.
17.Aí o arguido dirigiu-se ao funcionário do estabelecimento, HD , e disse "eu não tenho medo de vocês, palhaços, parto esta merda toda, vou colocar aí uma bomba, eu rebento esta merda toda".
18.Em simultâneo, o arguido desferiu socos no balcão.
19.Nesse momento, HD  disse a V  para se ausentar da loja.
20.Ato contínuo o arguido afirmou àquela "agora deixas esse preto tocar-te".
21.HD  solicitou ao arguido que saísse do local, tendo-lhe aquele respondido para irem os dois lá fora.
22.Nesse momento, abeiraram-se do local dois seguranças, saindo o arguido em passo acelerado.
23.Em data não apurada, mas situada no mês de Fevereiro de 2018, o arguido enviou a V , através do número 927 411 235, as seguintes mensagens:
"não vales um caralho, estás aí com o filho da puta";
"estou aqui à tua espera para ver a que horas chegas".
24. No dia 14 de Março de 2018, pelas 17 horas e 30 minutos, o arguido deslocou-se à residência de V , sita na Rua …, Seixal, e tocou insistentemente à campainha.
25. Após, o arguido logrou subir até ao 3° direito, onde desferiu pontapés na porta da residência de V  ao mesmo tempo que afirmava em tom de voz elevado "és uma puta, uma cabra".
26.Quando abordado por LV sobre o motivo de tal comportamento, o arguido afirmou "estás a ver vizinha, esta cabra não me deixa ver o meu filho".
27. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito concretizado de molestar V  no seu corpo e na sua saúde, causando-lhe dores.
28.Do mesmo modo agiu o arguido, pois sabia que ao dirigir as expressões acima descritas a V  a ofendia na sua honra e consideração e atuou com esse propósito.
29.Da mesma forma atuou o arguido, pois sabia que as expressões que dirigia a V  lhe provocava medo e inquietação, atuando querendo isso mesmo.
30.Visava o arguido criar permanente medo, perturbação e um clima de terror nocivo à estabilidade emocional de V , perturbando-a no seu local de trabalho, na sua casa e na rua.
31.Bem sabia o arguido que a sua conduta era punida por lei penal. Das condições económicas e sociais do arguido:
32.F nasceu em Lisboa e é o segundo de uma fratria de seis elementos. O seu processo de socialização decorreu no seio do núcleo familiar da progenitora que após a separação constituiu novo agregado com JD , pessoa que o arguido identificou como padrasto e simultaneamente tio da ofendida.
33.Sobre o seu passado familiar, o arguido identificou a exposição a contextos de violência contra a fratria e progenitora, alegadamente perpetrados pelo padrasto, assumindo-se tal dinâmica como insegura, emocionalmente instável e ausente de estrutura na condução/supervisão do seu projeto de vida. Tal facto refletiu-se negativamente ao nível da integração escolar, contexto em que F apresentou um percurso irregular, com registo de retenções, absentismo e abandono no 6.° ano de escolaridade que só foi concluído na idade adulta através da frequência de curso de formação profissional de serralheiro no Centro de Formação Profissional do Seixal .
34.No âmbito do processo 1614/10.6TASXKL do extinto 2.° Juízo Criminal do Tribunal de Comarca do Seixal iniciou a 29-09-2013 o cumprimento da pena de 2 anos de prisão pela prática dos crimes de condução de veículo sem habilitação legal e receptação, tendo a 27-09-2014 regressado a meio livre, beneficiando do Instituto da Liberdade Condicional. De decurso desta medida, que globalmente cumpriu, procedeu à inscrição em escola de ensino automóvel, e obteve a 01-10-2015 a carta de condução, categoria B e B 1. Por despacho de 21-09-2016 foi a pena declarada extinta pelo seu cumprimento.
35.Em termos do seu passado afetivo, F identificou a relação com a ofendida como a terceira mais significativa (2014).
36.Tanto à data da prática dos alegados factos como no presente, o arguido integra o agregado da progenitora, composto por esta, avó materna e um dos seus irmãos, em habitação tomada de arrendamento, no Bairro dos Corticeiros. A subsistência do agregado tem sido assegurada pela progenitora e avó materna, ambas reformadas.
37.O arguido desempenha as funções de estafeta na empresa JPF que presta serviços para a C.  auferindo cerca de 800 euros mensais.
38.No que diz respeito à relação com a ofendida, os contactos apenas ocorreram com as questões relacionadas com a gestão do acordo das responsabilidades parentais que se encontra provisoriamente instituído.
39.O arguido possui uma relação de namoro há cerca de seis meses com MC, descrevendo a mesma como satisfatória e emocionalmente significativa.
40.Resulta do relatório social efectuado ao arguido e junto aos autos a fls. 435­-439 que "F denota fragilidades ao nível da gestão dos seus impulsos, parecendo que tais questões se refletiram na vivência dos seus afetos e consequentemente na instabilidade do seu comportamento. Concomitantemente, apurou-se ainda a existência de outros indicadores que são susceptíveis de influenciar negativamente a estabilidade psicossocial, nomeadamente consumos abusivos de álcool e com particular incidência de drogas pelo menos desde 2004."
Dos antecedentes criminais do arguido:
41.Por sentença proferida em 03-06-2002 no âmbito do processo n.° 133/02.9GBSXL que correu os seus termos no Tribunal Judicial do Seixal, 2.° juízo criminal e transitada em julgado em 18-06-2002 o arguido foi condenado pela prática em 21-05-2002 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal na pena de 40 dias de multa à taxa diária de €3,00, tendo a referida pena sido declarada extinta por prescrição.
42.Por acórdão proferido em 23-11-2005 no âmbito do processo n.° 334/04.5PTALM que correu os seus termos no Tribunal Judicial de Almada, 3.° juízo criminal e transitada em julgado em 09-12-2005 o arguido foi condenado pela prática em 13-10-2004 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal e um crime de condução perigosa na pena de 190 dias de multa à taxa diária de €5,00, tendo a pena sido declarada extinta pelo cumprimento.
43.Por sentença proferida em 27-11-2007 no âmbito do processo n.° 29/05.2PBSXL que correu os seus termos no Tribunal Judicial do Seixal, 2.° juízo criminal e transitada em julgado em 17-12-2007 o arguido foi condenado pela prática em 05-01-2005 de um crime de tráfico de estupefaciente de menor gravidade na pena de 13 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de dois anos, sob regime de prova que já se mostra extinta.
44.Por sentença proferida em 14-01-2008 no âmbito do processo n.° 1153/04.4GCSXL que correu os seus termos no Tribunal Judicial do Seixal, 2.° juízo criminal e transitada em julgado em 18-02-2008 o arguido foi condenado pela prática em 16-12-2004 de um crime de abuso de confinal na pena de 180 dias de multa à taxa diária de €5,00, tendo a referida pena sido declarada extinta pelo cumprimento.
45.Por acórdão proferido em 28-02-2008 no âmbito do processo n.° 671/04.9PASXL que correu os seus termos no Tribunal Judicial do Seixal, 2.° juízo criminal e transitada em julgado em 08-04-2008 o arguido foi condenado pela prática em 08-10-2004 de um crime de roubo e um crime de burla informática na pena única de quatro anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período com regime de prova, sendo que a referida pena foi declarada extinta por despacho datado em 08-10-2012.
46.Por sentença proferida em 29-05-2008 no âmbito do processo n.° 60/04.5PBSXL que correu os seus termos no Tribunal Judicial do Seixal, 1.° juízo criminal e transitada em julgado em 18-06-2008 o arguido foi condenado pela prática em 11-01-2004 de um crime de roubo na pena de um ano e três meses de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período com regime de prova, sendo que a referida pena foi declarada extinta por despacho datado em 28-09-2010.
47.Por sentença proferida em 14-03-2008 no âmbito do processo n.° 762/03.3PAALM que correu os seus termos no Tribunal Judicial do Seixal, 1.° juízo criminal e transitada em julgado em 23-03-2009 o arguido foi condenado pela prática em 22-03-2003 de um crime de roubo na pena de sete meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano com regime de prova, sendo que a referida pena foi declarada extinta por despacho datado em 23-03-2010.
48.Por acórdão proferido em 04-03-2010 no âmbito do processo n.° 20/05.9PESXL que correu os seus termos no Tribunal Judicial do Seixal, 2.° juízo criminal e transitada em julgado em 19-04-2010 o arguido foi condenado pela prática em 08-04-2005 de um crime de tráfico de estupefaciente de menor gravidade na pena de dois anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período com regime de prova, sendo que a referida pena foi declarada extinta por despacho datado em 19-10-2012.
49.Por sentença proferida em 28-02-2008 no âmbito do processo n.° 606/11.2PFSXL que correu os seus termos no Tribunal Judicial do Seixal, 2.° juízo criminal e transitada em julgado em 13-07-2011 o arguido foi condenado pela prática em 22-05-2011 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal na pena de três meses e 15 dias de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano com regime de prova, sendo que a referida pena foi declarada extinta por despacho datado em 28-10-2013.
50.Por acórdão proferido em 06-06-2013 no âmbito do processo n.° 1614/10.6TASXL que correu os seus termos no Tribunal Judicial do Seixal, 2.° juízo criminal e transitada em julgado em 08-07-2013 o arguido foi condenado pela prática em 10-03-2009 de um crime de receptação e um crime de condução sem habilitação legal na pena única de dois anos de prisão, pena que foi declarada extinta por despacho datado em 21-09-2016.

2.2 Matéria de Facto Não Provada
a)-  Que o arguido desferiu chapadas na face de V  e apertou-lhe o pescoço nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 8).
b)- Em data não apurada, mas situada no hiato temporal referido em 1), no interior da residência do casal, o arguido agarrou no secador de cabelo e atirou-o na direção da cabeça de V , acertando-lhe no braço.
c)-  Em datas não apuradas, mas situadas no hiato temporal referido em 1), no interior da residência do casal, o arguido afirmou a V  "badalhoca, não vales nada, putas como tu há muitas, és uma cínica, uma falsa, és má mãe, vai para o caralho".
d)- Que nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 12) o arguido subiu até ao 3° andar direito e desferiu pontapés na porta da residência de V  ao mesmo tempo que afirmava em tom de voz elevado "és uma puta, uma cabra".
e)-  Que o arguido proferiu as expressões referidas em 17) a JQ .
f)- Que nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 25) disse para a V  "Vou-te apanhar e vou-te matar".
g)-  O arguido agiu de forma livre, deliberada e conscientemente quanto ao ofendido JQ  e Hélder pois sabia que as expressões que lhes dirigia lhes provocavam medo e inquietação, atuando querendo isso mesmo.

Motivarão da matéria de facto provada e não provada:
O tribunal formou a sua convicção nas declarações do arguido, nas declarações da ofendida, no depoimento das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento, na prova documental e pericial junta aos autos e em juízos de experiência comum.
O arguido confessou a matéria factual constante em 1) a 3), sendo que tal factualidade também foi confirmada pela ofendida V  e assenta, igualmente, na certidão do assento de nascimento a fls. 25 e 26.
Quanto à matéria factual constante em 5) a 7) a mesma resultou provada com base na análise do CRC do arguido a fls. 390-409 e na análise da certidão judicial a fls. 223-236 e 325-326.
Quanto à demais matéria factual o arguido negou que alguma vez tenha agredido fisicamente a ofendida, bem como que lhe tenha dirigido nomes ofensivos da sua honra ou ameaças directamente (cara a cara) a V , já que as injúrias que lhe dirigiu foram sempre ao telefone e já quando não residiam juntos.
Apenas assume que enviou as mensagens constantes nos factos provados e justificou essa sua conduta com o facto de estar de cabeça perdida pelo facto da ofendida V  não lhe permitir ver o filho
O arguido também assume que por uma vez se deslocou ao prédio da ofendida para tentar ver o seu filho, mas nega que tenha desferido qualquer pontapé na porta ou que tenha ameaçado ou injuriado V .
Igualmente o arguido assume que se deslocou ao trabalho da ofendida V  no sentido de falar com ela para tentar ver o seu filho, que se gerou uma discussão entre ele e um dos colegas de trabalho de V  e que o mesmo acabou por se exaltar e dar dois murros no balcão do estabelecimento comercial onde V  trabalhava, mas nega a demais factualidade constante na acusação, designadamente que tenha ameaçado ou injuriado V  ou qualquer dos seus colegas de trabalho.
Diga-se, desde já, que a versão trazida aos autos pelo arguido, na parte em que tentou minorar a sua conduta não mereceu qualquer credibilidade, pois a mesma foi infirmada pelas declarações da ofendida que de forma sincera, objectiva e não demonstrando qualquer ensejo de vingança contra o arguido, relatou a matéria tal como a mesma resultou provada.
A ofendida demonstrou imparcialidade quando assumiu que o arguido nunca lhe desferiu chapadas e que a única forma de agressão física praticada pelo arguido foi em contexto de discussão quando o mesmo lhe agarrou os braços com força e quando o mesmo atirou na sua direcção objectos de decoração. Aliás, a testemunha LV, vizinha da ofendida, referiu que quando o arguido residia com a ofendida ouvia muitos gritos provindos da casa da ofendida, coisas a partir, o que vai de encontro com o que foi referido por V.
A ofendida V  descreveu o temperamento exaltado e ciumento do arguido que conduziu ao fim da relação, já que as discussões que mantinham eram sempre fundadas nos ciúmes doentios do arguido.
Igualmente, descreveu o comportamento do arguido quando a mesma pôs fim à relação, sendo que o arguido não aceitou o terminus da relação, nem que a ofendida refizesse a sua vida. O arguido refere que todo o seu comportamento descrito nos factos provados — mensagens com expressões injuriosas e ameaçatórias, perseguição da ofendida quer no seu local de trabalho, quer na sua própria casa — era apenas motivado pelo facto da ofendida não permitir que o mesmo tivesse qualquer contacto com o seu filho, mas tal facto não corresponde à verdade e é infirmado pelo próprio teor das mensagens que o mesmo enviou à ofendida em que o mesmo a rebaixa, humilha, pede satisfação pelo facto da ofendida ter outro relacionamento. Nem mesmo se a ofendida estivesse a obstaculizar os contacto do arguido com o seu filho tal justificaria o comportamento do arguido ao perseguir, ameaçar e injuriar a ofendida perturbando o seu sossego e envergonhando-a perante os seus vizinhos e perante os seus colegas de trabalho.
A ofendida descreveu, igualmente, todo o comportamento exaltado do arguido quando o mesmo se deslocou ao seu local de trabalho, sendo que o seu depoimento mereceu total credibilidade já que foi confirmado pelos depoimentos de HD , NN  e JQ , colegas de trabalho da ofendida na data da prática dosa factos. Estas testemunhas confirmaram o estado exaltado do arguido que gritava e gesticulava perante uma V  assustada, sendo que HD confirmou as expressões que o mesmo lhe dirigiu e que dirigiu também a V.
No que diz respeito à factualidade ocorrida em 14-03-2018 a mesma resultou provada em 24) a 26). A mesma assentou quer no depoimento da ofendida que confirmou a mesma nos termos dados como provados, bem como no depoimento da testemunha LV, vizinha da ofendida. Embora esta testemunha não tenha logrado se recordar das palavras exatas proferidas pelo arguido, sempre referiu que eram expressões desrespeitosas. Descreveu, também, o comportamento alterado do arguido, ouviu estrondos muito grandes e por isso veio à porta da sua casa, o que vai de encontro com o referido pela ofendida que descreveu os pontapés que o arguido desferiu na sua porta. Assim, foi concedida total credibilidade às declarações da ofendida.
Teve-se em conta as declarações do arguido quanto às suas condições económicas e sociais, ao relatório social do arguido a fls. 435-439 e o seu CRC a fls. 390-409.
Quanto aos factos dados como não provados os mesmos resultaram da falta de prova bastante já que a mesma não foi confirmada pela ofendida e foi negado pelo próprio arguido, sendo que nenhuma outra prova foi efectuada quanto à referida factualidade.
Quanto às ameaças que o arguido terá proferido e que dirigiu a HD e JQ o próprio JQ negou que o arguido tenha proferido qualquer expressão ameaçadora para si e quanto às expressões dirigidas a HD, como veremos melhor em infra, as mesmas não integram o conceito de ameaça penalmente punível. O arguido proferiu tais expressões quando se encontrava exaltado, fora de si, não sendo algo que a vítima pudesse entender como algo sério. Por outro lado, as expressões proferidas pelo arguido não foram direccionadas especificamente para HD , já que referiu que colocaria lá uma bomba e rebentaria como todo o estabelecimento, pelo que a referida matéria factual resultou como não provada.
*     *     *

IIIº1.Insurge-se o recorrente contra a suspensão da execução da pena de três anos e nove meses de prisão em que o arguido foi condenado nestes autos por crime de violência doméstica agravado.

Nesta parte, diz acórdão recorrido:
“…

… cumpre saber se atentos os critérios do art. 50.°, do C.P. a pena aplicada ao arguido deverá ou não ser suspensa na execução.
Efectivamente, tal como escreve o Prof. Figueiredo Dias, "...pressuposto material da aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente...", sendo que, "... na formulação do aludido prognóstico, o tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto ...".
O arguido refez a sua vida. Tem uma nova companheira, tem apoio familiar e está integrado laboralmente. Acresce que já se mostra provisoriamente fixado o regime de responsabilidades parentais, estando o ambiente entre o arguido e a ofendida mais sereno. Assim entende o tribunal que o juízo de prognose que o arguido não voltará a delinquir é positivo.
Por outro lado, o tribunal entende que o cumprimento efectivo da pena de prisão não beneficia, no caso concreto, a inserção social do arguido, sendo que esta será a última oportunidade que o mesmo terá de se ressocializar em meio livre.
A integridade física e psíquica da vítima será salvaguardada, no entendimento deste tribunal, com a imposição ao arguido da pena acessória de proibição de contactos com a ofendida, fiscalizadas por meios técnicos de controlo à distância, sendo que o arguido com tal imposição saberá que caso incumpra com tal pena acessória o tribunal poderá revogar a suspensão da execução da pena acessória.
Assim, entende-se suspender a pena de três e nove meses de prisão aplicada ao arguido pelo mesmo período, lapso de tempo que se entende adequado para que o mesmo reestruture a sua vida e se consciencialize dos erros que cometeu e da forma errada como tratou a sua ex-companheira.
A referida suspensão da execução da pena de prisão será sujeita a regime de prova, devendo o arguido ser acompanhado pelos serviços da DGRSP que elaborará um plano de reinserção social que incidirá sobre a inserção social do arguido, bem como obrigação de se manter abstinente do consumo de álcool e estupefaciente e sujeição a frequência pelo arguido do Programa para Agressores de Violência Doméstica (PAVD), isto para que o arguido interiorize os erros que cometeu e não volte a delinquir.
…”

Como é sabido, a Lei nº59/07, de 4Set., introduziu alterações ao Código Penal, entre outras, ao art.50, nº1, que passou a admitir a suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos.
Através daquelas alterações, foi alargado o âmbito de aplicação desta medida, de forma a abranger penas de prisão até 5 anos – e não somente até 3 anos, mas manteve os restantes pressupostos “…se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

A admissão da suspensão da execução da pena de prisão entre três e cinco anos – que já nada tem a ver com uma reacção humanista contra os malefícios das penas curtas de prisão, mas tão somente reflecte um mal-estar do legislador perante a pena carcerária –, como refere o Ac. do S.T.J., proferido no Proc. nº 3926/08 - 3.ª Secção (Relator Ex.mo Conselheiro Santos Cabral, sumário acessível em www.stj.pt) “… deve necessariamente traduzir-se num redobrado e atento exame da situação concreta, face às exigências da prevenção geral, perante penas que correspondem a crimes que de forma alguma aceitam a designação de criminalidade menor. É uma questão de confiança da população na administração da justiça ou reprovação da comunidade perante a tolerância injustificada pelas circunstâncias do caso concreto na não execução da pena de prisão. A suspensão da mesma pena deve afigurar-se como compreensível e admissível perante o sentido jurídico da comunidade. A lei não o diz, mas é uma questão de razoabilidade e lógica jurídica dimanada dos princípios a afirmação de que, em termos de prevenção especial, não tem o mesmo significado na aferição da possibilidade de suspensão de execução da pena uma pena de 6 meses ou uma pena de 4 anos de prisão”.

A lei não exclui a possibilidade de suspensão da execução da pena em relação a qualquer tipo de crime, mas não é suficiente um juízo de prognose positivo relativamente ao comportamento futuro do condenado exigindo-se, ainda, que a suspensão da execução não comprometa uma das finalidades da pena, a protecção de bens jurídicos (arts.50, nº1 in fine e 40, nº1).

Na opção pela suspensão da execução da pena não entram, apenas, considerações de prevenção especial, mas também considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico[1].

No caso, o tribunal recorrido faz um prognóstico favorável em relação ao comportamento futuro do arguido, ponderando o facto de ter refeito a sua vida (tem uma nova companheira), tem apoio familiar, está integrado laboralmente e mostra-se provisoriamente fixado o regime de responsabilidades parentais.

A nova relação, porém, traduz-se numa relação de namoro com duração de apenas seis meses (nº39 dos factos provados), insuficiente para se ter como assente uma melhoria da sua personalidade no sentido de ter interiorizado o respeito devido pela integridade da pessoa humana, nomeadamente das mulheres com quem se relaciona, em particular quando o relatório social assinada “… fragilidades ao nível da gestão dos seus impulsos …” (nº40 dos factos provados).

Quanto ao apoio familiar, o arguido integra o agregado da progenitora, composto por esta, avó materna e um dos seus irmãos, no fundo o ambiente familiar em que cresceu e que não evitou um percurso de vida marcado por uma carreira criminal (condenações em dez processos distintos, de 2002 a 2011, quatro condenações por condução sem habilitação legal, uma de condução perigosa de veículo rodoviário, uma de abuso de confiança, uma de burla informática, uma de receptação, duas de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e três de roubo).

A situação laboral, com vínculo de natureza precária (estafeta na empresa JPF), também não pode ser vista como elemento muito relevante na avaliação do juízo de prognose do seu comportamento futuro.

Por último, o facto de se mostrar fixado provisoriamente o regime de responsabilidades parentais também não é grande indicador sobre esse juízo, pois o que o levou ao crime destes autos não foi a falta regulação dessas responsabilidades, mas a sua falta de respeito por direitos pessoais relacionados com a dignidade da ofendida enquanto pessoa.

Discordamos, assim, do juízo de prognose positivo feito pelo tribunal recorrido.

De qualquer modo, ainda que esse juízo fosse possível, não se justificava no caso a suspensão da execução da execução da pena, pois esta não asseguraria de forma adequada as finalidades das penas: a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

Na verdade, as necessidades de prevenção geral são particularmente significativas em relação a este tipo de crime, exigindo-se um sinal claro à comunidade da relevância dos bens jurídicos violados, atenta a profusão de crimes de violência doméstica, o que tem causado intranquilidade pública e notória censura social.

Perante um comportamento como o do arguido, prolongado no tempo, obrigando a ofendida a viver num clima de permanente medo, perturbação e de terror, nocivo à sua estabilidade emocional, perturbando-a no seu local de trabalho, em casa e na rua, pena cumprida em liberdade não seria suficiente para tranquilizar a comunidade e censurar adequadamente a conduta criminosa.

Acresce que não podem ser descuradas as prementes necessidades de prevenção especial, atentas as dez condenações criminais já sofridas entre os anos 2002 e 2011, no que se incluem quatro por condução sem habilitação legal (duas em pena de multa, outra em pena de prisão suspensa na sua execução e a última em prisão efectiva, esta declarada extinta em Set.16), uma por condução perigosa de veículo rodoviário (em pena de multa), uma por abuso de confiança (pena de multa), uma por burla informática (pena de prisão suspensa na sua execução), uma por receptação (prisão efectiva, em cúmulo com a última condenação por condução sem carta, declarada extinta em Set.16), duas por crimes de tráfico de estupefacientes de menor gravidade (ambas em pena de prisão suspensa na sua execução) e três por crime de roubo (todas em pena de prisão suspensa na sua execução).

Refere o acórdão recorrido que todas essas penas estão extintas e que a última das condenações por crimes de maior graviade transitou em julgado há mais de nove anos, mas não pode ser ignorado que recuperou a liberdade em Set.14, após cumprimento de pena de prisão, pena essa só julgada extinta em Set.16 (Pº n° 1614/10.6TASXL), quando o arguido já tinha iniciado o relacionamento com a ofendida, no âmbito do qual ocorreram os factos dos presentes autos.

Depois de sucessivas condenações em penas de multa, pena de prisão suspensa na sua execução e cumprimento de uma pena de prisão efectiva, o que se esperava era que o arguido, infuenciado por essas penas, tivesse corrigo a sua personalidade, adaptando-a ao direito, o que manifestamente não aconteceu, como resulta dos factos dos presentes autos que se traduzem num desrespeito grave e prolongado por direitos pessoais relacionados com a dignidade humana da mulher com quem partilhou a vida.

Por outro lado, tendo sofrido nove condenações em penas de substituição, que não evitaram outra condenação em prisão efectiva e a prática dos factos dos presentes autos, é manifesta a sua insensibilidade a esse tipo de penas e a sua indiferença à simples ameaça de uma pena de prisão, não se compreende, por isso, como é possível o acórdão recorrido ter acreditado que, agora, a simples ameaça da pena de prisão, será suficiente para que o arguido “… reestruture a sua vida e se consciencialize dos erros que cometeu e da forma errada como tratou a sua ex-companheira…”.

É certo, como refere o acórdão recorrido, que em relação às penas de prisão suspensas em que foi condenado o arguido cumpriu sempre com os regimes de prova que lhe foram aplicados, mas o que se esperava era que as penas tivessem alterado positivamente a sua personalidade, o que manifestamente não aconteceu.

Assim, não sendo possível acreditar que a simples censura do facto e a ameaça de pena de prisão realizem de forma adequada as finalidades da punição, não há fundamento para suspensão da execução da execução da pena de prisão (art.50, nº1, CP), impondo-se a revogação do acórdão recorrido nessa parte.
*     *     *

IVºDECISÃO:
Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, dando provimento do recurso do Ministério Público, acordam em revogar o acórdão recorrido na parte em que suspendeu a execução da pena três anos e nove meses de prisão, em que o arguido F foi condenado por crime de violência doméstica agravado (art.152, n°1, al. a) e n°2, do CP), confirmando o acórdão recorrido no restante.
Condena-se o recorrido F em 3Ucs de taxa de justiça.



Lisboa, 5 de Novembro de 2019


(Relator: Vieira Lamim)      
(Adjunto: Ricardo Cardoso)


[1]Neste sentido, Jorge Figueiredo Dias, As Consequências do Crime, Reimpressão, 2005, pag.344 “Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o
instituto ora em análise”.