Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6014/09.8TVLSB.L1-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: UNIÃO DE FACTO
ALIMENTOS
SEGURANÇA SOCIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/24/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – Antes da entrada em vigor da Lei nº23/2010, de 30/8, havia um largo consenso no sentido de se entender que, para a atribuição do direito às prestações, competia ao autor alegar e provar factos que pudessem servir de suporte ao reconhecimento do direito a alimentos, nos termos do art.2020º, do C.Civil. Daí que, para além dos outros requisitos aí previstos, tivesse de alegar e provar a carência ou necessidade dos alimentos e que lhe não era possível obtê-los nos termos das als.a) a d), do art.2009º, do mesmo Código.
II – Por via daquela Lei nº23/2010, o direito à protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, prevista na al.e), do nº1, do art.3º, da Lei nº7/2001, deixou de depender da necessidade de alimentos do membro sobrevivo da união de facto, o qual tem também direito de exigir alimentos da herança do falecido.
III - Acresce que este, agora, já não tem necessidade de instaurar acção judicial para ver reconhecido o seu direito à protecção social, podendo provar a união de facto nos termos do art.2º-A, da Lei nº7/2001 (aditado pelo art.2º, da Lei nº23/2010), e cabendo à entidade responsável pelo pagamento das prestações o dever de promover a competente acção judicial com vista à comprovação da união de facto, quando existam fundadas dúvidas sobre a existência desta.
IV – A referida Lei nº23/2010 não é uma lei interpretativa, pois que, além de a solução do direito anterior beneficiar já de um largo consenso, no sentido atrás defendido, a mesma, ao dar nova redacção, nomeadamente, ao art.6º, da Lei nº7/2001, pretendeu ampliar a protecção jurídica da união de facto, sendo, pois, inovadora.
V – A citada lei nº23/2010 não tem eficácia retroactiva, porquanto, além de não ser uma lei interpretativa, nada estabelece quanto à sua aplicação no tempo, pelo que, por aplicação das disposições contidas no art.12º, nºs 1, 1ª parte e 2, 1ª parte, do C.Civil, só dispõe para o futuro.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – Relatório.
Na 8ª Vara Cível de Lisboa, A…, divorciada, intentou acção declarativa, com a forma de processo comum, contra o B…, I.P. – , alegando que, no dia 19/2/09, faleceu C…, no estado de divorciado, sendo que, a autora viveu com o falecido, em união de facto, desde Junho de 2004 até à data da morte daquele.
Mais alega que os seus rendimentos são insuficientes, face às despesas, para acudir à sua subsistência, não tendo familiares que estejam em condições de lhe poderem prestar alimentos, pelo que, carece que estes lhe sejam prestados pela herança do falecido.
Conclui, assim, que deve:
1 - Ser declarada e reconhecida a existência de situação de união de facto em condições análogas às dos cônjuges, entre A. e o seu companheiro C…, por período superior a dois anos, e em consequência, ser reconhecida à A. a qualidade de titular do direito às prestações da segurança social por morte do seu companheiro, o beneficiário C…, beneficiário da segurança social número …, falecido em 19 de Fevereiro de 2009, assim como, ser declarado e reconhecido que a A. não tem ascendentes, descendentes ou colaterais em condições de lhe prestar alimentos e que a herança aberta por óbito de C… não dispõe de bens suficientes para lhe prestar alimentos OU SUBSIDIARIAMENTE,
2 - Ser declarada e reconhecida a existência de situação de união de facto em condições análogas às dos cônjuges, entre A. e o seu companheiro C… por período superior a dois anos, e em consequência, ser reconhecida à A. a qualidade de titular do direito às prestações da segurança social por morte do seu companheiro, o beneficiário C…, beneficiário da segurança social número …, falecido em 19 de Fevereiro de 2009.
A ré contestou, por excepção, alegando que há insuficiência de causa de pedir, por a autora não ter alegado factos conclusivos de que o seu ex-cônjuge não lhe presta ou não lhe pode prestar alimentos, de que os seus irmãos, filhos e pai não têm capacidade financeira para a auxiliar, e, ainda, de que os bens da herança são insuficientes.
Contestou, também, por impugnação e, a final, concluiu que deve o pedido de reconhecimento da qualidade de titular de prestações por morte da Segurança Social ser julgado de acordo com a prova que vier a ser produzida.
A autora replicou, invocando factos no sentido de que nem o seu ex-cônjuge, nem o seu pai, nem os seus dois filhos, nem os seus dois irmãos, nem a herança do falecido, têm possibilidades de lhe prestar alimentos, concluindo como na petição inicial.
Seguidamente, foi proferido despacho saneador, tendo-se seleccionado a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, após decisão de facto, proferida sentença, julgando a acção totalmente procedente e reconhecendo a autora como titular do direito a prestações por morte de C….
Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação daquela sentença.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Fundamentos.
2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:
A) No dia 19.02.09 faleceu C… no estado de divorciado.
B) O falecido era sócio gerente da sociedade D…, Lda empresa que se dedicava ao comércio de peixe fresco e marisco.
C) A autora é divorciada desde 23.05.03.
D) A autora é trabalhadora dependente de uma seguradora, auferindo em Agosto de 2009 um vencimento base mensal de 1.131.75 euros, acrescido de prémio de antiguidade no valor mensal de 337.54 euros e de suplemento de turno no valor de 226.35 euros.
E) A autora pagava mensalmente em Abril de 2009 à entidade bancária … a quantia de 615.30 euros emergente de contrato de mútuo para aquisição de casa de habitação.
F) A autora contraiu um empréstimo junto do … no valor de 27.433.88 euros para amortização do qual pagava em Maio de 2009 205.71 euros e em Agosto de 2009 204.32 euros.
G) A autora possui uma incapacidade permanente global de 60% desde Julho de 1997.
H) A autora paga de prémio de seguro automóvel 481.67 euros anualmente.
I) A autora paga de prémio de seguro de vida trimestralmente 214.90 euros.
J) A autora paga de prémio de seguro multi-riscos habitação a quantia anual de 131.19 euros.
L) A autora paga anualmente 29.88 euros de seguro de vida funcionários contraído junto da ….
M) A autora padece desde 02.12.06 de lúpus eritmatoso sistémico com envolvimento renal, hematológico, pulmonar, vascular e cutâneo mucoso.
N) No ano de 2009, entre os meses de Março e Julho de 2009, teve despesas em consultas médicas no hospital da … , …, …, …, Lda … Ida e Dr. … no montante de 265.22 euros.
O) A autora gastou em farmácia 50.43 euros.
P) A autora gastou no ano de 2009 o valor de 820 euros relativo a despesas nas partes comuns do prédio onde habita.
Q) No ano de 2009 a autora pagou de Janeiro a Abril a quantia de 120 euros de condomínio e fundo de reserva.
R) A autora viveu com o falecido desde o ano de 2004 até à data da sua morte (1).
S) Período durante o qual a autora e o falecido partilharam o mesmo leito e habitação, tomando refeições em conjunto e cada um contribuindo com o seu esforço para as despesas do lar e auxiliando-se mutuamente no dia-a-dia (2).
T) Fazendo férias juntos, tendo o mesmo círculo de amigos e vivendo como se fossem marido e mulher e assim sendo reconhecidos e tratados por amigos, familiares e vizinhos (3).
U) Para prover ao sustento da vida em comum, havia participação do autor e do falecido (4).
X) A autora acompanhou sempre o falecido nos vários tratamentos de saúde a que este foi submetido no … em Lisboa, desde 2007 até à altura do óbito, bem como durante o tempo em que recebeu acompanhamento na unidade de quimioterapia e oncologia no mesmo hospital em virtude da doença de que padecia e em consequência sujeita a internamento e operações dando toda a assistência e apoio necessários ao falecido, o que fez até à morte (5).
Z) A autora continua a ser trabalhadora de uma empresa seguradora e a auferir o mesmo ordenado que em Agosto de 2009 (6).
AA) A autora no ano de 2010 paga cerca de 600 euros ao … por força do contrato de mútuo celebrado para aquisição de habitação (7).
BB) A autora despende mensalmente com água, electricidade, gás e telemóvel quantia não inferior a 119.12 euros, a que acresce a tarifa de conservação de esgotos no montante anual de 49.18 euros (8).
CC) A autora despende em média quantia não inferior a 400 euros mensais em compras de supermercado - alimentação e consumíveis (9).
DD) O pai da autora é reformado e apenas tem para o seu sustento (11).
EE) A filha da autora aufere um vencimento líquido mensal de 846.52 euros (12).
FF) Gasta mensalmente em média 48.45 euros de electricidade, 14.14 euros de água e ainda paga dois empréstimos que contraiu junto do Banco … no valor de 179.58 euros e 214.31 euros, restando-lhe 383.63 euros que gasta em transportes, alimentação, vestuário e despesas médicas e medicamentosas (13).
GG) O seu filho F… aufere em média a quantia de 1029.20 euros mensais (14).
HH) Suporta mensalmente o montante médio de 75.42 euros em TV cabo, 43.60 euros em electricidade e água, 68.67 euros com o seguro de automóvel, 41.43 euros de condomínio, 22.93 euros de IMI e ainda 329.50 euros de prestação mensal de um empréstimo contraído junto do … e 352.72 euros de um empréstimo contraído junto do … (15).
II) Paga uma pensão de alimentos ao filho valor de 150 euros mensais e ainda paga o colégio frequentado pelo menor no valor de 140 euros (16).
JJ) Despende em média 300 euros em alimentação e 150 euros em combustível (17).
LL) O irmão M… aufere 1431.40 euros (18).
MM) Despende, em média, mensalmente a quantia de 31.74 euros com o serviço da …, 8,65 euros em tarifa de conservação de esgotos, 15.66 em água, 46.51 euros de IMI, 27.35 euros em electricidade, 14.56 euros em gás e 74.66 euros em seguro de dois veículos automóveis (19).
NN) Gasta em média, mensalmente, 600 euros em alimentação e outros consumíveis necessários, 84,56 anualmente com um prémio de seguro de vida, 200 euros em combustível e 50 euros com despesas escolares com um seu filho (20).
00) Auxilia uma sua filha em princípio de vida (21).
PP) O irmão L… aufere mensalmente 1894.22 euros (22).
QQ) Despende mensalmente 19,93 em água, 94,87 euros em electricidade e pagou no ano de 2008 em seguros os montantes de 31,51 € ,49,69 €, 712,92 e 389,22 € (23).
RR) O irmão da Autora pagou no ano de 2008 o montante de 7382,01€ a título de amortizações e juros no âmbito de empréstimo destinado a aquisição de habitação (24).
SS) Gasta em média 400 euros mensais em alimentação (26).
2.2. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
1 - Por sentença ora recorrida, que correu termos na 8.ª Vara, 3a Secção, das Varas Cíveis de Lisboa, o ora recorrente foi condenado a reconhecer à Autora o direito às prestações por morte de C…, beneficiário n.° …, para efeitos do disposto no art. 6.° da Lei n.° 7/2001 de 11 de Maio.
2 - Porém, não se podendo com ela conformar, o ora Recorrente veio interpor recurso de Apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do art. 691.° do CPC.
3 - Ora, dos factos assentes e dos factos provados em 1a instância não resultou provado no caso dos autos que a Autora não pudesse obter alimentos de todas as pessoas referidas nas alíneas do art.0 2009° do CC.
4 - Efectivamente, a Autora não logrou provar a eventual incapacidade do ex côniuge em lhe prestar alimentos, bem como não logrou provar a carência de alimentos/insuficiência económica, requisito este geral e indispensável para o reconhecimento do direito à prestação de alimentos.
5 - Ora, o Réu considera que estamos em face de factos constitutivos do direito da Autora, nos termos do artigo 342.° do CC, pelo que, no caso sub judice, não tendo sido feita qualquer prova desses factos, teria necessariamente a acção que improceder.
6 - Mas, da conjugação, quer do artigo 8° do Decreto-Lei 322/90 de 18 de Outubro, quer do Decreto Regulamentar 1/94 de 18 de Janeiro, quer do artigo 6° da Lei n.° 135/99 e da Lei n.° 7/2001, sempre resultou que todos esses diplomas legais remeteram e remetem para o art. 2020° do CC.
7 - Assim, afigura-se-nos claro e pacífico que os requisitos exigíveis para o reconhecimento do direito de titular de prestações da Segurança Social são os fixados no artigo 2020.° do CC.
8 - Consequentemente, importa começar por determinar quais os requisitos que permitem a atribuição do direito a alimentos em situações de união de facto.
9 - Regime este que se apresenta justificado no ponto 46 do Relatório do DL 496/77 de 25 de Novembro (que reformou o CC), onde se assume que "Não se foi além de um esboço de prestação, julgando ética e inicialmente justificado, ao companheiro que resta de uma união de facto que tenha revelado um mínimo de durabilidade, estabilidade e aparência conjugal.
10 - Assim, importa:
a) Que o membro da união de facto falecido, à custa de cuja herança os alimentos serão pagos, não seja casado à data da sua morte ou que, sendo casado, se encontre nessa altura, separado judicialmente de pessoas e bens. (...)
b) Que o requerente dos alimentos tivesse vivido maritalmente, há mais de dois anos, à data da morte do hereditando, com este;
c) Que a convivência marital entre eles se tenha processado "em condições análogas às dos cônjuges";
d) Que o requerente não tenha possibilidade de obter os alimentos de que carece, nem do seu cônjuge ou ex-cônjuge, nem dos seus descendentes, ascendentes ou irmãos, conforme artigo 2009°, n.°1, a) a d) do CC;
e) Que o direito seja exercido dentro dos dois anos subsequentes à data da morte do autor da sucessão;
f) Que a necessidade do alimentando se refira aos meios de subsistência estritamente necessários para viver, e não para manter o padrão de vida que o requerente e o falecido mantiveram durante a união de facto (pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, V, Coimbra Editora, 1995, pág. 620; cfr., ainda, Nazareth Lobato Guimarães, Alimentos, in Reforma do Código Civil, Ordem dos Advogados – Instituto da Conferência, Lisboa, 1981, págs. 200-204.
11 - Concluindo-se que resulta das disposições enunciadas que o direito a prestações por morte de beneficiário, pela pessoa que com ele vivia em situação de união de facto, não depende apenas da prova dessa situação.
12 - Exigindo-se prova de todos os requisitos previstos no artigo 2020°, n.° 1 do CC: a vivência de duas pessoas de sexo diferente, em condições análogas às dos cônjuges, verificação dessa situação na altura do falecimento do beneficiário das prestações sociais e desde há mais de dois anos; ser essa pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; e não poder a pessoa sobreviva obter alimentos do seu ex-cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos, para além do requisito geral de carência ou necessidade dos alimentos.
13 - Assim, importa concluir que os pressupostos do reconhecimento da titularidade do direito à pensão de sobrevivência por banda do sobrevivente de união de facto são factos constitutivos (positivos e negativos) do respectivo direito, cabendo o ónus da respectiva prova cabe a quem invoca a titularidade desse direito (artigo 342°, n° 1 do CC).
14 - A impossibilidade de prestação de alimentos por parte das pessoas a tal legalmente vinculadas (artigo 2009° do CC) é, assim, não obstante se configurar como um facto negativo, um elemento constitutivo, em caso de união de facto juridicamente relevante, quer do direito a alimentos da herança do falecido, quer do direito à pensão de sobrevivência.
15 - Assim, a respectiva demonstração compete a quem invoca o direito.
16 - Como resulta da intencionalidade das normas dos artigos 2020° do CC, 8°, n.°1, do Decreto-Lei n.° 322/90, e 1° e 3° do Decreto Regulamentar n.° 1/94 e bem assim, artigo 6° da Lei 7/2001, aquela impossibilidade - de obtenção de alimentos das pessoas a tal obrigadas - é pressuposto do direito a alimentos da herança e o direito a estes ou a impossibilidade da herança de os prestar são momentos constitutivos do direito à pensão de sobrevivência.
17 - O que necessariamente tem como consequência que caberá à Autora a prova da necessidade de alimentos, a inexistência dos bens da herança que os não possa prestar e a impossibilidade de os obter dos familiares previstos nas alíneas a) a d) do artigo 2009°do CC.
18 - E, salvo o devido respeito por opinião contrária, fundar a atribuição das prestações por morte apenas na demonstração da união de facto por mais de dois anos, do estado civil e da qualidade de beneficiário do membro da união de facto falecido com base, "encapotadamente", diga-se, na Lei n.° 23/2010, de 30/08, parece-nos destituído de todo e qualquer sentido, porquanto estamos face a uma questão de aplicação DA lei NO TEMPO, que entendemos se fará da seguinte forma:
Art. 6°. n° 1: Só beneficiarão dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do art. 3°, independentemente da necessidade de alimentos, os membros sobrevivos de união de facto cujo óbito do beneficiário tenha ocorrido após a entrada em vigor da Lei 23/2010, nos termos do disposto no n° 2, 1a parte, do art. 12° do CC, e nesta medida não tem eficácia retroactiva;
Art. 2°-A: Quanto à prova da união de facto, porque a lei dispõe sobre o conteúdo de uma relação jurídica determinada, abstraindo dos factos que lhe deram origem, entende-se que se aplica às situações (uniões de facto) já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor, nos termos do n° 2, 2a parte, do art. 12° do CC, e nesta medida tem eficácia retroactiva.
19 - Ainda relativamente ao art. 6°, n° 1, reforçando a tese que defendemos da sua não retroactividade, não há qualquer dúvida, para nós, de que a lei dispõe sobre os efeitos (os direitos previstos nas als. e), f) e g) do art. 3°) em função dos factos que lhes deram origem (óbitos de beneficiários unidos de facto). Pelo que, só pode visar os factos novos, ou seja, os óbitos ocorridos após a sua entrada em vigor. Não esqueçamos que a data do óbito do beneficiário é de 19 de Fevereiro de 2009!
20 - Aliás, o próprio elemento literal do n° 2, 2a parte do art. 12° apoia esta nossa posição quando refere "...a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor", sublinhado nosso.
21 - Ora, sabendo-se que um dos factores de dissolução da união de facto é a MORTE de um dos membros, os outros são a vontade de um dos membros e o casamento de um dos membros - art. 8°, n° 1 da Lei 7/2001, não pode aplicar-se o regime previsto no art. 6°, n° 1 a uma relação que já estava extinta, e portanto não subsistia, à data da sua entrada em vigor.
22 - Pelo que, a Sentença ora recorrida viola as disposições conjugadas do artigo 8° do DL n.° 322/90 de 18 de Outubro, 1° e 3° do DR 1/94 de 18 de Janeiro, o artigo 6° da Lei 7/2001 de 11 de Maio e o artigo 2020.° do CC.
Nestes termos e nos demais de direito deve a referida Sentença ser revogada, com as legais e necessárias consequências.
2.2. A recorrida contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:
1. Interpôs o apelante o presente recurso da douta sentença que julgou totalmente procedente o pedido da A., ora apelada, reconhecendo à mesma o direito a prestações por morte de O…, com quem vivia em união de facto.
2. Afirma o apelante que, a ora apelada, não provou a necessidade de alimentos, nem a impossibilidade de alguma das pessoas mencionadas no art. 2009° do CC lhos prestarem.
3. Tal entendimento não é sustentado nem pelo tribunal a quo, nem pela apelada, que entende ser desnecessária tal prova, bastando a que foi feita nos autos.
4. Já que os fundamentos do recurso do apelante assentam em pressupostos legais, que à data em que foi interposta a presente acção, e depois dela, não se verificam.
5. As medidas de protecção das uniões de facto, consagradas na Lei 7/2001 de 11 de Maio (posteriormente alterada pela Lei n.° 23/2010 de 30 de Agosto) baseiam-se num conjunto de direitos atribuídos aos membros de união de facto reconhecidas.
6. De entre os direitos consagrados destaca-se a protecção social no caso de morte de um dos membros da união de facto, consagrada na alínea e) do artigo 3º da lei 7/2001 de 11 de Maio, também na sua redacção anterior à alteração protagonizada pela Lei 23/2010 de 30 de Agosto.
7. Prestação aquela, cujo acesso se encontrava e encontra, regulado no Decreto-Lei 322/90 de 18 de Outubro e no Decreto Regulamentar nº 1/94 de 18 de Janeiro.
8. Acresce que, nos termos do art. 4° do Decreto Regulamentar n.0 1/94 de 18 de Janeiro, as pessoas que vivem em união de facto são comparadas aos cônjuges.
9. Se é certo que os diplomas supra mencionados remetem para o artigo 2020º do CC, todavia, os mesmos não exigem mais do que a prova da união de facto por mais de dois anos, que de resto ficou provada na primeira instância - alíneas A), C) e R) da fundamentação de facto constante da sentença recorrida.
10. Apesar da anterior redacção do artigo 2020º CC fazer menção impossibilidade de obtenção de alimentos através das pessoas referida no artigo 2009° CC – como suposto pressuposto do direito à pensão em apreço -, tal dispositivo encontra-se já alterado, sendo que a sua nova redacção (Lei 23/2010 de 30 de Agosto) não faz menção àquele requisito.
11. Precisamente porque esse não era ou é, o espírito da lei, já que as uniões de facto reconhecidas são equiparadas ao casamento no nosso ordenamento jurídico, mais precisamente através do disposto nos artigos 3º e 4° do Decreto Regulamentar n.° 1/94 de 18 de Janeiro.
12. Não sendo feita semelhante exigência ao cônjuge sobrevivo que pretende obter alimentos da herança do de cujus, também tal não é exigido ao membro da união de facto, sob pena de uma clara violação do direito de igualdade de tratamento entre casados e unidos de facto em convivência como se de casados se tratassem, espelhado nos arts. 13° e 36° da Constituição da República Portuguesa.
13. Também o artigo 6° da lei 7/2001 de 11 de Maio foi alterado pela Lei 23/2010 de 30 de Agosto, o qual reforçou a mesma ideia, ou seja, o direito à pensão por morte que o membro da união de facto tem, independentemente da necessidade de alimentos.
14. Neste sentido se tem pronunciado diversa jurisprudência anterior às alterações introduzidas pela Lei 23/2010 de 30 de Agosto, nomeadamente: o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20/04/2004, CJSTJ, II, pág. 30 e ss; o Acórdão da Relação de Guimarães de 04/12/2005, proc. 778/05-2, disponível em www.dgsi.pt; o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proc. n.° 0433723, de 08/07/2004, em que foi relator Fernando Baptista, disponível em www.dgsi.pt e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proc. n.° 5138/2007-1, de 09/10/2007, em que foi relator Rijo Ferreira, disponível em www.dgsi.pt., e ainda a douta sentença recorrida.
15. Caso os dispositivos legais em apreço fossem interpretados no sentido de exigirem a prova da necessidade alimentos - como faz o apelado -, a mesma seria materialmente inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, como resulta das disposições conjugadas dos arts. 2º, n°2 do 18°, n°l do 36º, n°s l e 3 do 63° da CRP, tal como foi decidido pelo Tribunal Constitucional em 10/02/2004, ao apreciar idêntica questão.
16. À cautela, sem prescindir e por mero dever de patrocínio, ainda que se entendesse necessário que a apelada provasse a necessidade de alimentos/carência económica e que as pessoas referidas no art. 2009° do CC não se encontram em condições de os prestar, tal prova encontra-se feita nos autos, conforme consta das alíneas D) a SS) da fundamentação de facto da sentença recorrida.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, requer a V. Exas. se dignem julgar improcedente, por não provado o recurso ao qual se responde, confirmando na íntegra a sentença recorrida.
2.4. Entendeu-se na sentença recorrida que, face às alterações introduzidas pela Lei nº23/2010, de 30/8, que adoptou medidas de protecção das uniões de facto e procedeu a alterações ao DL nº322/90, de 18/10, e ao art.2020º, do C.Civil, a resposta à questão de saber se a autora tem direito a prestações sociais por morte de C… não pode deixar de ser afirmativa.
Defende a recorrente que cabe à recorrida a prova da necessidade de alimentos, a inexistência dos bens da herança que os possa prestar e a impossibilidade de os obter dos familiares previstos nas als.a) a d), do art.2009º, do C.Civil, tudo por força do disposto no art.2020º, nº1, do mesmo Código. Considera, pois, que a Lei nº23/2010, de 30/8, não tem eficácia retroactiva e que, não tendo a autora logrado provar a sua carência de alimentos e a eventual incapacidade do ex-cônjuge em lhos prestar, deve ser revogada a sentença recorrida.
Vejamos.
Pelo DL nº322/90, de 18/10, que «define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social» (art.1º, nº1), protecção que abrange «a atribuição das prestações pecuniárias denominadas pensões de sobrevivência e subsídio por morte» (art.3º, nº1), o direito a essas prestações é extensivo «às pessoas que se encontrem na situação prevista no nº1, do art.2020º do Código Civil» (art.8º, nº1). Ou seja, àquelas pessoas que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, viviam com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges e que, por isso, têm direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puderem obter nos termos das als. a) a d), do art.2009º, isto é, do cônjuge ou ex-cônjuge, dos descendentes, dos ascendentes e dos irmãos (cfr. o citado nº1, do art.2020º).
Verifica-se, pois, desde logo, que aquele art.8º, ao remeter para a situação prevista no mencionado art.2020º, nº1, pretende atribuir o direito às prestações a quem for titular do direito a alimentos da herança. O que vale por dizer que se exigem os mesmos requisitos para se reconhecerem aqueles direitos, quais sejam: vida em condições análogas às dos cônjuges, com pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, há mais de dois anos à data da morte; necessidade de alimentos (que é sempre um pressuposto do respectivo direito - cfr. o art.2004º, do C.Civil); que não possam ser obtidos dos familiares atrás referidos.
Por força do disposto no nº2, do citado art.8º, o processo de prova das situações a que se refere o nº1, bem como a definição das condições de atribuição das prestações, consta de decreto regulamentar. Esse decreto é o nº1/94, de 18/1, cujo art.2º, referente ao âmbito pessoal, determina que tem direito às prestações por morte, no âmbito dos regimes de segurança social, previstos no DL nº322/90, de 18/10, a pessoa que, no momento da morte de beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges.
O art.3º, nº1, do mesmo decreto regulamentar, referente às condições de atribuição, estatui que esta fica dependente de sentença judicial que reconheça às pessoas referidas no art.2º o direito a alimentos da herança do falecido, nos termos do disposto no art.2020º, do C.Civil. Por seu turno, o art.5º, ainda do mesmo diploma, exige que o requerimento das prestações por morte deva ser acompanhado de certidão da sentença judicial que fixe o direito a alimentos. Trata-se, mais uma vez, agora em sede regulamentar, da equiparação da situação de quem tem direito às prestações por morte à situação de quem tem direito a alimentos da herança. O que significa que, provado por sentença judicial o direito a alimentos da herança, provado está o direito àquelas prestações. Até aqui parece não existirem dúvidas quanto ao regime legal aplicável.
As questões surgem, no entanto, face ao disposto no nº2, do citado art.3º, do decreto regulamentar nº1/94, de 18/1, segundo o qual, no caso de não ser reconhecido o direito a alimentos da herança do falecido, nos termos do art.2020º, do C.Civil, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa interposta, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das mesmas prestações.
Ora, consideramos que o nº2, do citado art.3º, apenas pretendeu salvaguardar aquelas situações em que o direito a alimentos da herança só não pode ser reconhecido por falta ou insuficiência de bens da herança, caso em que seria incongruente e injusto não poder ser atribuída a pensão, já que, se ela é atribuída a quem, cumulativamente, tem direito a alimentos da herança, por maioria de razão se impõe a sua atribuição a quem apenas não vê reconhecido esse direito devido àquela falta ou insuficiência. Razão pela qual, veio permitir, nesses casos, que o requerente demande a instituição de segurança social competente, para reconhecimento judicial da sua qualidade de titular do direito às prestações. O que implica o reconhecimento do seu direito a alimentos, pelo que, terá de alegar e provar os respectivos requisitos, atrás mencionados, bem como que na herança não existem bens ou que, havendo-os, são insuficientes. Obtida sentença judicial que declare a qualidade de titular das prestações por morte, a respectiva certidão deve acompanhar o requerimento das prestações, nos termos do citado art.5º, do decreto regulamentar nº1/94.
Entendemos, assim, que o pensamento da lei, expresso nos citados arts.3º e 5º, é o seguinte:
- quando a herança tenha meios suficientes para suportar o encargo dos alimentos, há que accionar aquela, permitindo a mesma acção obter a fixação dos alimentos e aceder às prestações por morte(arts.3º, nº1 e 5º, 1ª parte);
- quando na herança não existam bens ou estes sejam insuficientes, há que accionar a instituição de segurança social competente, para se obter a declaração judicial da qualidade de titular das prestações por morte(arts.3º, nº2 e 5º, 2ª parte).
Pretendeu-se, pois, atribuir as prestações, apenas, às pessoas que têm direito a alimentos da herança do falecido, nos termos do disposto no art.2020º, do C.Civil, a não ser que só os não possam obter dela por motivo de inexistência ou insuficiência de bens.
Posteriormente, a Lei nº135/99, de 28/8, veio estabelecer alguma disciplina na interpretação que vinha sendo feita, na jurisprudência, quanto ao processo a seguir para obtenção de pensão por morte a favor de companheiro sobrevivo (cfr. o seu art.6º). Desta disposição legal continua a resultar que o reconhecimento do direito às prestações por morte fica dependente de sentença judicial que reconheça o direito a alimentos da herança do falecido, nos termos do disposto no citado art.2020º. Assim, apesar de com a entrada em vigor daquela Lei se ter dado um passo significativo na adopção de medidas de protecção ou eficácia das uniões de facto heterosexuais, o que é certo é que tal diploma teve um carácter essencialmente remissivo para outra legislação já existente (cfr. o seu art.3º), e, por outro lado, limitou-se a regulamentar aqueles casos em que a legislação então já vigente era omissa ou de aplicação duvidosa. Foi o que aconteceu no citado art.6º, que estabeleceu alguma disciplina na interpretação que vinha sendo feita, na jurisprudência, quanto ao processo a seguir para obtenção de pensão por morte a favor de companheiro sobrevivo.
Nos termos do nº1, daquele art.6º, «Beneficia dos direitos previstos nas als.f) e h), do nº3 da presente lei quem reunir as condições previstas no art.2020º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais civis». Acrescentando o nº2, do mesmo artigo, «Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição».
Concatenando ambas as normas, parece-nos que não pode deixar de se entender que a «acção» a que se alude no nº1 é a que deve ser proposta com vista ao reconhecimento do direito a alimentos da herança do falecido e não, apenas, com vista ao reconhecimento de que o autor, no momento de morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges. É que, a não se entender assim, ficaria sem se perceber o teor do nº2, do art.6º, quando aí se refere «Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança ...». Na verdade, da redacção deste nº2 resulta que se estabeleceu uma dicotomia com o disposto no nº1, do mesmo artigo, já que, a previsão de inexistência ou insuficiência de bens da herança pressupõe a previsão da sua existência ou suficiência, estando esta última estabelecida no nº1. Isto é, no nº1, do art.6º, abrangem-se os casos em que, por haver meios suficientes na herança para suportar o encargo dos alimentos, a acção é intentada ou contra a herança do falecido, para se exigir a prestação dos mesmos, ou contra a instituição de segurança social, quando apenas se pretenda o reconhecimento do direito a alimentos. No nº2, do mesmo art.6º, abrangem-se os casos em que, por não haver na herança aqueles meios, a acção é intentada contra a instituição de segurança social. Sendo que, por força do nº4, do citado art.6º, «O direito à prestação pode ser reconhecido na acção judicial proposta pelo titular contra a herança do falecido com vista a obter a pensão de alimentos, desde que na acção intervenha a instituição competente para a atribuição das prestações».
Se o autor apenas tivesse que provar que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, não se compreenderia que o nº1, do art.6º, aludisse às condições previstas no art.2020º, do C.Civil, sem qualquer ressalva, e que os nºs2 e 3, do mesmo art.6º, se referissem aos casos de inexistência ou insuficiência de bens da herança.
Consideramos, pois, que daquele art.6º resulta que o reconhecimento do direito às prestações por morte fica dependente de sentença judicial que reconheça o direito a alimentos da herança do falecido, nos termos do disposto no citado art.2020º.
É certo que a Lei nº135/99, de 28/8, foi revogada pelo art.10º, da Lei nº7/2001, de 11/5. Todavia, esta Lei reafirmou os mesmos princípios da Lei nº135/99, só que agora com aplicação a todas as uniões de facto, sejam heterossexuais, sejam homossexuais. Poder-se-á dizer que a nova lei considerou como esclarecidas as dúvidas que se levantaram no regime anterior à Lei nº135/99, limitando-se a simplificar o regime de acesso às prestações por morte, que se consubstanciou na eliminação dos princípios estabelecidos nos nºs3 e 4, do art.6º. Assim, a nova lei juntou num único número (nº2, do art.6º) o que estava previsto nos nºs2, 3 e 4, do art.6º, da anterior, mantendo a interpretação no sentido de só haver que propor uma acção (em qualquer caso, contra a instituição competente para a atribuição das prestações). No que respeita ao nº1, do art.6º, este preceito corresponde parcialmente ao nº1, do art.6º, da Lei nº135/99, justificando-se a alteração legislativa pelo facto de o regime ser extensivo às uniões de facto homossexuais.
Entende-se, deste modo, que o reconhecimento do direito a protecção das pessoas que vivem em união de facto, nas condições previstas na Lei nº7/2001, na eventualidade de morte de beneficiário, também está dependente, no regime desta Lei, de sentença judicial que reconheça o direito a alimentos da herança do falecido, nos termos do art.2020º, do C.Civil, como resulta do disposto no nº1, do art.6º, da mesma Lei.
E não se diga que este entendimento não tem em linha de conta a jurisprudência mais recente, designadamente, do Tribunal Constitucional. Na verdade, o Acórdão deste Tribunal citado na sentença recorrida, com o nº88/2004, de 10/2, publicado no D.R., II Série, de 16/4/2004, decidiu julgar inconstitucional a norma que se extrai dos arts.40º, nº1 e 41º, nº2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência no funcionalismo público, quando interpretada no sentido de que a atribuição da pensão de sobrevivência por morte de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, a quem com ele vivia em união de facto, depende também da prova do direito do companheiro sobrevivo a receber alimentos da herança do companheiro falecido, direito esse a ser invocado e reclamado na herança do falecido, com o prévio reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção nos termos das als.a) a d), do art.2009º, do C.Civil. No entanto, no Acórdão do Tribunal Constitucional nº159/2005, de 29/3, publicado no D.R., II Série, de 28/12/05, decidiu-se não julgar inconstitucional a referida norma quando interpretada com aquele sentido.
Ora, tendo sido admitido recurso para o plenário do Tribunal Constitucional, por se considerar que este tinha julgado a questão da inconstitucionalidade em sentido divergente, quanto à mesma norma, foi proferido o Acórdão nº614/2005, de 9/11, publicado no D.R., II Série, de 29/12/05, onde se entendeu ser de manter a orientação seguida no citado Acórdão nº159/2005, relativamente à norma do art.41º, nº2, 2ª parte, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, bem como, nos Acórdãos nºs 195/2003, de 9/4 (D.R., II Série, de 22/5/03) e 233/2005, de 3/5 (D.R., II Série, de 4/8/05), estes últimos respeitantes a questão análoga, embora suscitada em relação a preceitos diversos (art.8º, nº1, do DL nº322/90, de 18/10, e art.3º, do Decreto Regulamentar nº1/94, de 18/1). Ou seja, o plenário do Tribunal Constitucional, ao decidir manter aquela orientação, não julgou inconstitucional, nomeadamente, a norma do citado art.8º, nº1, na parte em que faz depender a atribuição da pensão de sobrevivência por morte do beneficiário da segurança social a quem com ele convivia em união de facto de todos os requisitos previstos no nº1, do art.2020º, do C.Civil.
Assim, foi consagrada a orientação de que, na óptica do princípio da igualdade, a situação de duas pessoas que declaram a intenção de conceder relevância jurídica à sua união e de a submeter a um determinado regime (resultante do casamento) não tem de ser equiparada à de quem, intencionalmente, opta por não o fazer, antes existindo fundamento constitucionalmente relevante para a distinção de tratamento em causa. Por outro lado, na óptica do princípio da proporcionalidade, fez vencimento a orientação de que não se afiguram excessivas as condições específicas previstas nas normas em questão para ser reconhecido o direito à pensão ao companheiro sobrevivo, atendendo à circunstância de à união de facto ser alheia, por opção das partes, a existência de uma geral solidariedade patrimonial entre os companheiros, como acontece com o casamento, sendo tais condições específicas uma simples decorrência dessa circunstância.
É certo que, nos termos do art.36º, nº1, da CRP, «Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade». Todavia, a Constituição apenas quis reconhecer aos cidadãos o direito de constituírem família independentemente do casamento, sem equiparar as duas figuras jurídicas, sendo que, a consagração casuística dos efeitos jurídicos da união de facto não pode ser aceite como afloramento de um princípio geral, imanente na nossa ordem jurídica, de equiparação daquela ao casamento. Isto é, o texto constitucional não pode ser interpretado de forma a tornar extensível o regime jurídico do direito de família à união de facto.
Por conseguinte, para que a acção pudesse proceder, a autora teria de alegar e provar factos que pudessem servir de suporte ao reconhecimento do direito a alimentos, nos termos do art.2020º, do C.Civil. Daí que, para além dos outros requisitos aí previstos, tivesse de alegar e provar a carência ou necessidade dos alimentos e que lhe não era possível obtê-los nos termos das als.a) a d), do art.2009º, do mesmo Código.
No entanto, na sentença recorrida não se teve qualquer dúvida em considerar que a atribuição das prestações a que alude a al.e), do art.3º, da Lei nº7/2001, de 11/5, depende apenas da demonstração da união de facto por mais de 2 anos, e bem assim do estado civil de não casado ou separado de pessoas e bens e da qualidade de beneficiário do membro da união de facto que tenha falecido.
Para o efeito, desenvolveu-se aí o seguinte raciocínio:
- não era pacífica na doutrina e na jurisprudência a exigibilidade do requisito previsto na parte final do nº1, do art.2020º, do C.Civil;
- recentemente, houve uma diferente posição interpretativa por parte de algumas decisões de Tribunais Superiores, no sentido de não ser necessária a alegação e prova, cumulativamente, de que o requerente carece de alimentos, de que não pode obtê-los dos familiares vinculados a prestá-los, de que viveu em união de facto com o falecido beneficiário por mais de 2 anos e de que a herança deste não tem capacidade para a satisfação de tais alimentos;
- assim, se tal corrente jurisprudencial já se afirmava num quadro normativo que não tinha em consideração as alterações da Lei nº23/2010, de 30/8, agora, perante a redacção que foi introduzida por tal diploma, quer ao art.6º, da Lei nº7/2001, quer ao art.8º, do DL nº322/90, de 18/10 (e independentemente de se considerar que tais alterações não entraram ainda em vigor), haverá que entender que a atribuição das prestações em causa depende apenas dos requisitos atrás referidos;
- daí que, no caso, tendo-se provado que na data em que faleceu C..., no estado de divorciado, vivia em união de facto com a autora, também divorciada, há mais de 2 anos, se tenha concluído estarem preenchidos os requisitos para se declarar a mesma autora como titular do direito a prestações por morte do referido C..., beneficiário da ré.
Constata-se, por conseguinte, que a sentença recorrida não aplicou retroactivamente a Lei nº23/2010, de 30/8, antes decidiu de acordo com uma determinada posição interpretativa do regime anterior àquela lei. Posição esta que, no entender daquela sentença, é recente.
Todavia, dir-se-á, desde já, que, por um lado, tal posição é claramente minoritária, havendo um largo consenso no sentido de se exigir, ainda, a alegação e prova do sobrevivente estar carenciado de alimentos e de não os poder obter, quer da herança do falecido, quer dos familiares legalmente vinculados (cfr. o Acórdão do STJ, de 19/3/09, disponível in www.dgsi.pt, bem como, os demais acórdãos aí citados a título exemplificativo, referindo-se aí que se trata de entendimento que se pode dizer pacífico no STJ; cfr., ainda, os Acórdãos mais recentes deste Supremo Tribunal, datados de 24/2/11 e de 24/11/09, in www.dgsi.pt). Por outro lado, a tal posição interpretativa a que se alude na sentença recorrida não é, de modo nenhum, recente, pelo menos, a que é aí citada, já que se faz referência ao Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 4/12/05, ao Acórdão do Tribunal Constitucional, de 10/2/04, e ao Acórdão do STJ, de 20/4/04.
Fica, pois, sem se perceber muito bem o que se quis significar quando, na sentença recorrida, se declara que, face às alterações introduzidas pela Lei nº23/2010, de 30/8, a resposta à questão de saber se a autora tem direito a prestações sociais por morte de C… não pode deixar de ser afirmativa. Até porque, mais à frente, na mesma sentença, se considera que tais alterações não entraram ainda em vigor. O que demonstra que também não se entendeu tratar-se de uma lei interpretativa. Na verdade, considerando-se a lei interpretativa integrada na lei interpretada (cfr. o art.13º, nº1, do C.Civil), isso quer dizer que a mesma retroage os seus efeitos até à data da entrada em vigor da antiga lei, tudo se passando como se tivesse sido publicada na data em que o foi a lei interpretada (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil, Anotado, vol.I, 2ª ed., pág.50).
De todo o modo, sempre haveria que concluir que, no caso, não se verificam os requisitos considerados necessários para que uma lei nova possa ser interpretativa, como já se defendeu no recente Acórdão do STJ, de 24/2/11, in www.dgsi.pt. É que, por um lado, como atrás se referiu, não se pode dizer que a solução do direito anterior não beneficiasse já de um largo consenso no sentido aqui defendido; e, por outro lado, parece-nos manifesto que a Lei nº23/2010, ao dar nova redacção, nomeadamente, ao art.6º, da Lei nº7/2001, pretendeu ampliar a protecção jurídica da união de facto, sendo, pois, inovadora.
Note-se que a Lei nº23/2010 deu nova redacção, entre outras, a várias disposições atrás citadas.
Assim, por força do art.4º daquela Lei, o art.8º do DL nº322/90, passou a ter a seguinte redacção:
«1 – O direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que vivam em união de facto.
2 – A prova da união de facto é efectuada nos termos definidos na Lei nº7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto.»
Por força do art.1º da mesma Lei, o art.6º, da Lei nº7/2001, passou a ter a seguinte redacção:
«1 – O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 3º, independentemente da necessidade de alimentos.
2 – A entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 3º, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação.
3 – Exceptuam-se do previsto no nº2 as situações em que a união de facto tenha durado pelo menos dois anos após o decurso do prazo estipulado no nº2 do artigo 1º.»
Por força do art.3º, ainda da mesma Lei, o art.2020º, nº1, do C.Civil, passou a ter a seguinte redacção:
«1 – O membro sobrevivo da união de facto tem o direito de exigir alimentos da herança do falecido.»
Verifica-se, pois, que, por via da nova Lei, o direito à protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, prevista na al.e), do nº1, do art.3º, da Lei nº7/2001, deixou de depender da necessidade de alimentos do membro sobrevivo da união de facto, o qual tem também direito de exigir alimentos da herança do falecido. Acresce que este, agora, já não tem necessidade de instaurar acção judicial para ver reconhecido o seu direito à protecção social, podendo provar a união de facto nos termos do art.2º-A, da Lei nº7/2001 (aditado pelo art.2º, da Lei nº23/2010), e cabendo à entidade responsável pelo pagamento das prestações o dever de promover a competente acção judicial com vista à comprovação da união de facto, quando existam fundadas dúvidas sobre a existência desta.
Mas será que a nova lei (Lei nº23/2010), apesar de não ser uma lei interpretativa, tem eficácia retroactiva?
Segundo cremos, a resposta não pode deixar de ser negativa. Aliás, como já se referiu, a própria sentença recorrida parece apontar no mesmo sentido.
Assim, o art.12º, do C.Civil, manteve o princípio tradicional da não retroactividade das leis, no sentido de que elas só se aplicam para o futuro (cfr. o seu nº1, 1ª parte). Sendo que, a Lei nº23/2010 nada estabelece quanto à sua aplicação no tempo, não contendo qualquer disposição transitória especial. No entanto, apesar de aquela Lei ter sido publicada em 30/8/10 e de ter entrado em vigor em 4/9/10, os seus preceitos com repercussão orçamental, como é o caso do art.6º, da Lei nº7/2001, produzem efeitos apenas com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor, por força do art.6º, da Lei nº23/2010, ou seja, a partir de 1/1/11. O que não deixa de ser significativo no sentido de não se ter pretendido atribuir eficácia retroactiva a esta Lei. Acresce que estamos perante disposições reguladoras dos pressupostos de facto de atribuição do direito à pensão de sobrevivência – condições da união de facto à data da morte do beneficiário –, pelo que, em caso de dúvida, sempre haveria que entender que só visam os factos novos, por força do disposto na 1ª parte, do nº2, do citado art.12º.
Consideramos, assim, que, tendo o convivente – beneficiário, M…, falecido em 19/2/09, isto é, numa altura em que vigorava a Lei nº7/2001 e o art.2020º, nº1, do C.Civil, na redacção anterior às alterações introduzidas pela Lei nº23/2010, é esse o regime aplicável à situação sub judice.
Por conseguinte, o direito às prestações sociais, por parte da autora, divorciada desde 23/5/03, dada a morte do aludido beneficiário, pessoa com quem vivia há mais de 2 anos em condições análogas às dos cônjuges, tendo aquele falecido no estado de divorciado, dependia, ainda, da circunstância de aquela carecer de alimentos e de não ter possibilidade de prover à sua subsistência, nem de obter os necessários alimentos do seu ex-cônjuge, descendentes, ascendentes, irmãos ou da herança do falecido. Sendo certo que, o ónus da prova da verificação daqueles pressupostos, quer positivos, quer negativos, incumbe à autora, já que se trata de factos constitutivos do direito invocado por aquela, no caso, do direito às prestações sociais por morte do seu companheiro (cfr. o art.342º, nº1, do C.Civil).
Ora, verifica-se, desde logo, que, relativamente às possibilidades do ex-cônjuge da autora e da herança do falecido C…, nada se provou. Assim, tendo a autora alegado que o seu ex-cônjuge apenas tem meios de subsistência para si, tal facto foi levado ao ponto 10º da base instrutória, o qual mereceu resposta negativa. Por outro lado, tendo a autora alegado que a herança do falecido já foi partilhada pelos seus filhos, tal facto foi levado ao ponto 28º da base instrutória, o qual mereceu, igualmente, resposta negativa. Sendo que, nada mais foi alegado em relação ao referido ex-cônjuge e à mencionada herança. O que significa que a autora não logrou demonstrar a sua impossibilidade de obter alimentos do seu ex-cônjuge, que é, no caso, o 1º vinculado a essa prestação, nos termos da al.a), do nº1, do art.2009º, do C.Civil, nem conseguiu provar a inexistência ou insuficiência de bens da herança do beneficiário falecido para prestar tais alimentos. O que implica a não verificação de dois dos requisitos ou factos que integram a causa de pedir na presente acção e, consequentemente, a improcedência desta.
Dir-se-á, ainda, que, relativamente à própria necessidade de alimentos por parte da pretendente das prestações, a matéria de facto apurada parece insuficiente para se poder concluir nesse sentido, tendo em conta o que resulta das als.D a Q e Z a CC da matéria de facto considerada assente na sentença recorrida.
Por último, quanto à impossibilidade de a autora obter alimentos dos seus irmãos, dir-se-á que a prova produzida, constante das als.LL a SS da matéria de facto considerada assente na sentença recorrida, também não permite concluir pela verificação cabal de tal requisito.
Haverá, deste modo, que concluir que a autora não logrou demonstrar todos os factos que integram a causa de pedir da acção que propôs contra a ré, ou seja, todos os requisitos exigidos pela Lei nº7/2001, na primitiva redacção, para beneficiar da protecção social, em face da morte do seu companheiro, por aplicação do regime de segurança social de que aquele era beneficiário. Razão pela qual, aquela acção não podia deixar de improceder, pois é esse o significado essencial do ónus da prova que, no caso, onera a autora, nos termos do art.342º, nº1, do C.Civil.
Procedem, assim, as conclusões da alegação da recorrente, pelo que, haverá que revogar a sentença recorrida.

3 – Decisão.
Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a sentença apelada, julgando-se a acção improcedente.

Custas pela autora – apelada, em ambas as instâncias.

Lisboa, 24 de Maio de 2011

Roque Nogueira
Abrantes Geraldes
Tomé Gomes