Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026657 | ||
| Relator: | BARROS CALDEIRA | ||
| Descritores: | REFORMA DE LETRA ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL199911020024271 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART39. CCIV66 ART342. CPC95 ART456 N1 ART457 N1 AL.A) AL.B). CCJ96 ART102 AL.A). | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/03/26 BMJ 455 PAG522. AC RP DE 1996/05/09 CJ1996 T3 PAG195. | ||
| Sumário: | I - Para que se verifique a reforma de uma letra, por pagamento parcial do quantitativo da mesma, será necessária a alegação e prova expressa de inequívoca manifestação de vontade de se contrair uma nova obrigação em substituição da antiga, por se ter verificado um pagamento que diminuiu o quantitativo primitivo, passando o novo montante a inscrever uma nova letra. II - Ao executado-embargante cabe o ónus da alegação e prova, por qualquer meio de prova admitido em direito, de ter havido reforma de letra dada à execução. III - Não havendo indicação de prejuízo sofrido considera-se, no entanto, que o litigante de má fé deve indemnizar o embargante em parte dos honorários a pagar ao seu advogado, que teve uma maior participação técnica na dedução da oposição à execução, por embargos. | ||
| Decisão Texto Integral: |