Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023067 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA RESOLUÇÃO DO CONTRATO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO INTERPRETAÇÃO DA VONTADE | ||
| Nº do Documento: | RL199505180073766 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 171/79 DE 1979/06/06 ART5 ART19 C ART22 E ART24 F. CCIV66 ART236 ART238 ART280 ART292 ART802. DL 446/85 DE 1985/10/25 ART12 ART19 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/07/05 IN CJSTJ ANOII TII PAG41. | ||
| Sumário: | I - Tendo o contrato de "locação financeira" sido resolvido em consequência do não pagamento de rendas vencidas, não pode a locadora exigir de imediato o valor total das rendas ainda não pagas, mais o valor residual. II - Tal conclusão deriva de lei positiva, tendo em atenção o critério objectivista da impressão do destinatário consagrado nos arts. 236 a 238 do CC para a interpretação das declarações negociais. III - Ao incumprimento por parte da locatária a locadora poderá optar por uma de duas soluções: - a) resolver o contrato, ou b) exigir de imediato o valor total das rendas não pagas, vencidas e vincendas, mais o valor residual; em alternativa, não cumulativamente. | ||