Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073766
Nº Convencional: JTRL00023067
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
Nº do Documento: RL199505180073766
Data do Acordão: 05/18/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 171/79 DE 1979/06/06 ART5 ART19 C ART22 E ART24 F.
CCIV66 ART236 ART238 ART280 ART292 ART802.
DL 446/85 DE 1985/10/25 ART12 ART19 C.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/07/05 IN CJSTJ ANOII TII PAG41.
Sumário: I - Tendo o contrato de "locação financeira" sido resolvido em consequência do não pagamento de rendas vencidas, não pode a locadora exigir de imediato o valor total das rendas ainda não pagas, mais o valor residual.
II - Tal conclusão deriva de lei positiva, tendo em atenção o critério objectivista da impressão do destinatário consagrado nos arts. 236 a 238 do CC para a interpretação das declarações negociais.
III - Ao incumprimento por parte da locatária a locadora poderá optar por uma de duas soluções:
- a) resolver o contrato, ou b) exigir de imediato o valor total das rendas não pagas, vencidas e vincendas, mais o valor residual; em alternativa, não cumulativamente.