Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0018112
Nº Convencional: JTRL00023688
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: MARCAS
CONFUSÃO
CONCORRÊNCIA DESLEAL
Nº do Documento: RL199806180018112
Data do Acordão: 06/18/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT.
DIR ECON - DIR CONC DIR IND.
Legislação Nacional: CPI95 ART93 N6 ART166 N1 B C ART187 N4 ART189 N1 ART212 N1 N3 N6.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1970/02/20 IN BMJ N194 PAG261.
Sumário: I - O escopo visado pelo legislador, a "ratio legis" do disposto no art. 93 n. 6 do CPI, é impedir a confusão entre a marca e qualquer daqueles sinais distintivos. E é manifesto que essa confusão pode verificar-se se houver neles um elemento vincadamente dominante e característico, do qual, só por si, resulte a sua capacidade distintiva, e esse elemento for reproduzido na marca.
II - Por isso, o n. 6 do art. 93 não exige a reprodução total, bastando que haja a reprodução dos elementos característicos ou diferenciadores da firma, denominação social, nome ou insígnia do estabelecimento; como hoje resulta da al. f) do n. 1 do art. 189 do CPI de 1995.
III - Constitui, hoje, entendimento pacífico, o de que a protecção contra os actos de concorrência desleal tem, no nosso direito, um tratamento jurídico distinto da protecção dos direitos privativos da propriedade industrial, em termos de se poder considerar o instituto da concorrência desleal como um instituto autónomo.
IV - A violação de um direito privativo da propriedade industrial reconduz-se a um ilícito meramente formal, que não cura da idoneidade ou inidoneidade do acto para causar prejuízo; ao invés, no quadro da concorrência desleal o acto só assume a natureza de desleal quando possa causar um prejuízo a outra pessoa, através da subtracção da sua clientela, efectiva ou potencial.