Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
164/09.8TTLSB.L1-4
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
INCAPACIDADE
AVALIAÇÃO
PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/23/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I- Se a lesão ou doença consecutiva ao acidente é agravada por lesão ou doença anterior ao acidente ou se a lesão ou a doença anterior ao acidente é agravadas pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo resultasse do acidente, excepto se, pela lesão ou doença anteriores, o sinistrado já estiver a receber pensão vitalícia ou já tiver recebido uma indemnização em capital;
II- a prestação suplementar da pensão prevista no artº 19º da Lei nº 100/97 deve ser fixada em função do número de horas de que o sinistrado carece de tal assistência.
Decisão Texto Parcial:Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


No Tribunal do Trabalho de Lisboa - 5º Juízo - corre termos o presente processo emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado A e entidade responsável COMPANHIA DE SEGUROS B, SA.
Na tentativa de conciliação, realizada ao abrigo do artº 108º do C.P.T, não foi possível obter a mesma, por o sinistrado discordar do grau de incapacidade atribuído pelo Sr. perito médico (60%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual).
Em conformidade, o sinistrado veio requerer a realização de exame por junta médica.
Assim, designou-se data para a realização de tal exame por junta médica e, reunida esta, foram os Srs. peritos de parecer, por unanimidade, que o sinistrado está, efectivamente, afectado da referida incapacidade.
Foi, então, proferida sentença, considerando que o sinistrado ficou afectado de uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 60% com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, e condenando a seguradora a pagar ao sinistrado “a pensão anual e vitalícia de € 4.036,20, devida desde 7 de Janeiro de 2009, acrescido do subsídio de elevada incapacidade, no valor de € 5.112,00, bem como a quantia de € 100,00 a título de despesas com transportes, tudo acrescido dos legais juros de mora”.
x
Inconformado com tal decisão, veio o Autor - sinistrado, patrocinado pelo MºPº, interpor recurso de apelação, terminando com as seguintes conclusões:
I - O Recorrente foi vítima, em 16/1/08 de um acidente de trabalho quando prestava o seu trabalho de motorista de táxi para a entidade patronal "C Ldª”.
II- Como sequelas do acidente sofreu o sinistrado remoção da cabeça e colo do fémur esquerdo, tendo sido atribuída pelo perito médico da seguradora a IPP de 60% com IPATH a qual foi confirmada pelo perito médico do INML, não tendo porém sido considerado que o sinistrado carecia do auxílio de terceira pessoa.
III- Realizada tentativa de conciliação em 3/11/09 o sinistrado não aceitou o acordo proposto pela magistrada do Ministério Público, não só por considerar encontrar-se afectado de incapacidade de grau superior mas também por considerar necessitar do auxílio de terceira pessoa.
IV - A Junta Médica considerou que o sinistrado sofreu remoção da cabeça e colo do fémur esquerdo, lesão a que corresponde uma IPP de 70% (desvalorização de grau fixo em que inexiste variação de coeficiente entre um grau mínimo e um máximo) e contudo atribuiu ao sinistrado a IPP de 60%, tendo justificado tal decisão com o facto de, à data do sinistro, o Recorrente apresentar antecedentes de fractura do fémur esquerdo com necrose e colocação de prótese retirada posteriormente.
V - De acordo com o disposto no artigo 9° n° 2 da Lei 100/97 de 13/9, verificando-se uma lesão anterior que venha a ser agravada pelo acidente avaliar-se à como se tudo dele tivesse resultado.
VI - A lesão decorrente de fractura do fémur esquerdo com necrose ocorrida em data anterior ao acidente foi efectivamente agravada pelas lesões resultantes deste último.
VII - De acordo com a norma citada, tendo a Junta Médica apurado o agravamento de uma patologia pré-existente (remoção da cabeça e do colo do fémur esquerdo) deveria aplicar a desvalorização correspondente à mencionada lesão, ou seja, enquadrá-la no capítulo I. 10.2.4 a) e atribuir a desvalorização de 70% de IPP.
VIII - Deveria o Mmº Juíz ter, nos termos do capítulo I. 10.2.4 aI. a) da TNI, fixado ao sinistrado a desvalorização de 70% de IPP com IPATH, por ser a correspondente à lesão sofrida e, em decorrência, atribuído ao sinistrado o direito a uma pensão anual e vitalícia devida desde 7/1/09 no valor de 4 166,40 euros.
IX - Não decidindo por essa forma a sentença recorrida viola as disposições constantes no artigo 9° n° 2 e 17° nº 1 aI. b) da Lei 100/97 e na TNI aprovada pelo DL 341/93 de 30/9.
X- Do auto de Junta Médica resulta inequivocamente que o sinistrado necessita efectivamente do auxílio de terceiros para os actos da sua vida corrente.
XI - E essa questão deveria ter sido decidida na sentença dos autos, atribuindo-se ao sinistrado o direito a uma prestação suplementar, nos termos do artigo 19° nº 1 da Lei 100/97.
XII - Ao não se pronunciar sobre uma questão que devia ter sido apreciada, e que foi colocada ao MmO Juiz para que sobre ela se pronunciasse (o facto do sinistrado ter necessidade do auxílio de terceiros e ter direito ao pagamento de uma prestação suplementar), a sentença padece de nulidade, nos termos do artigo 668° nº 1 aI. d) do CPC aplicável por força do disposto no artigo 1°n° 2 do CPT.
*
Pelas razões que deixamos expostas, entendemos que o presente recurso merece provimento.
*
Deverá, por isso ser revogada a sentença recorrido e substituída por outra que condene a seguradora B a pagar ao Recorrente uma pensão anual e vitalícia devida desde 7/1/09 no valor de 4 166,40 euros calculada com base na IPP de 70% com IPATH de que o mesmo é portador e ainda uma prestação suplementar, nos termos do artigo 19° n° 1 da Lei 100/97, atenta a verificada necessidade de assistência constante de terceira pessoa.
A Ré não apresentou contra-alegações.
Foram colhidos os vistos legais.
x
Sendo o objecto de recurso delimitado pelas conclusões do mesmo, temos, como questões a apreciar:
- qual o grau de desvalorização por incapacidade permanente que deve ser fixado ao sinistrado;
- se o sinistrado necessita da assistência de terceira pessoa, devendo, em caso afirmativo, ser-lhe fixada a respectiva prestação.
x
Na 1ª instância foi considerada provada a seguinte factualidade:
1. No dia 16 de Janeiro de 2008, em Oeiras, o sinistrado foi vítima de um acidente trabalho quando trabalhava como motorista de táxi por conta de C, Lda., mediante o pagamento da retribuição anual de € 6.510,000.
2. Do referido acidente resultaram as lesões constantes da participação de fls. 2 e segs. e do auto de exame de fls. 139, que lhe determinou uma incapacidade parcial permanente para o trabalho (IPP) de 60% com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH).
3. O sinistrado nasceu no dia 6 de Agosto de 1943, obteve alta definitiva em 6 de Janeiro de 2009 e encontra-se pago de todas as indemnizações legais até esta data.
4. Em transportes para se deslocar a este tribunal despendeu a quantia de € 100,00.
5. A entidade patronal do sinistrado, à data do acidente, tinha a sua responsabilidade emergentes de acidentes de trabalho transferida para a Companhia de Seguros B.
x
Resulta ainda dos autos, e com relevância para a decisão do presente recurso, o seguinte:
6. O perito médico do Tribunal, em exame de fls. 139-141, considerou que o sinistrado ficou afectado de uma IPP de 60%, com IPATH, a partir de 6/01/2009, em função das lesões previstas nos Cap. I.10.2.4, a), da TNI.
7. Na tentativa de conciliação que se seguiu, o sinistrado não aceitou tal coeficiente de incapacidade.
8. Foi requerido exame por junta médica por parte do sinistrado, com formulação de quesitos.
9. No exame, constante de fls. 182- 183, a junta médica, por unanimidade, confirmou o grau de incapacidade referido em 6., de harmonia com o previsto no Cap. I.10.2.4.a) da TNI e considerou que o sinistrado:
- não tem autonomia para efectuar a sua vida diária sem o auxílio de terceiros;
- necessita de auxílio para realizar a sua higiene diária;
- não consegue vestir e calçar-se sozinho;
- não pode realizar a lida da casa, proceder ao tratamento da sua roupa, proceder à limpeza da casa e à confecção de refeições;
- não pode deslocar-se para o exterior da sua residência sem o auxílio de terceiros;
- pode ir às compras sozinho desde que tenha cadeira de rodas adequada e acessos adequados.
10. Na sequência de pedido de esclarecimento formulado pelo MºPº, em que este suscitou a questão da aplicação da TNI aprovada pelo DL nº 341/93, de 30 de Setembro, a junta médica veio declarar o seguinte (fls. 196-197):
“Relativo ao acidente de trabalho datado de 16/1/08 e após apreciação dos autos e observação do sinistrado a junta admite que por lapso indicou o valor de incapacidade baseado pela tabela nova, porém considera o valor atribuído o mais ajustável à situação clínica dado que à data do sinistro, o sinistrado apresentava antecedentes de fractura do fémur esq. com necrose e colocação de prótese retirada posteriormente, pelo que a junta arbitrou o coeficiente de 60%, por considerar o mais adequado à situação enquadrável no Capítulo I 10.2.4 b) (0,30% a 0,70%)”.
x
O direito:
- a nulidade da sentença:
O recorrente invoca, na conclusão XII do seu recurso (e para onde expressamente remete no requerimento de interposição) a nulidade da sentença, com base na al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC, por o Sr. Juiz se não ter pronunciado sobre uma questão que devia ter sido apreciada - o facto do sinistrado ter necessidade do auxílio de terceiros e ter direito ao pagamento de uma prestação suplementar.
Resulta do nº 3 desse artº 668º do C.P.C. que a arguição de nulidades (salvo a respeitante à falta de assinatura do juiz) deve ser feita perante o tribunal que proferiu a decisão, se esta não admitir recurso ordinário. No caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
Este é o regime do Código de Processo Civil.
O processo laboral contém, porém, uma particularidade, que é a que decorre do nº 1 do artº 77º do Cod. Proc. Trabalho, segundo o qual a “arguição de nulidades da sentença é feita expressamente e separadamente no requerimento de interposição do recurso”.
Já antes, a esse respeito, se estabelecia no anterior Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30/9, no seu artº 72º, nº 1, o seguinte :
"A arguição de nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição do recurso. "
Esta regra peculiar de que as nulidades da sentença têm de ser arguidas expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso é ditada por razões de economia e celeridade processuais e prende-se com a faculdade que o juiz tem de poder sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso (n.º 3 do art. 77º). Para que tal faculdade possa ser exercida, importa que a nulidade seja arguida no requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao juiz e não nas alegações do recurso que são dirigidas ao tribunal superior, o que implica, naturalmente, que a motivação da arguição também conste daquele requerimento.
E tem sido entendimento pacífico, a nível jurisprudencial, que o tribunal superior não deve conhecer da nulidade ou nulidades da sentença que não tenham sido arguidas, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, mas somente nas respectivas alegações - cfr., a título de exemplo, os Acórdãos do STJ de 25/10/95, Col. Jur.- Ac. do STJ, 1995, III, 279, e de 23/4/98, BMJ, 476, 297.
No caso em apreço, o recorrente não arguiu a nulidade no requerimento de interposição do recurso, deixando-a, bem como à sua fundamentação, para as alegações do recurso, o que torna extemporânea a arguição da nulidade e obsta a que dela se conheça - cfr., neste sentido e entre outros, os Acórdãos do STJ de 28/1/98, Ac. Dout., 436, 558, de 28/5/97, BMJ 467, 412, de 8/02/2001 e 24/06/2003, estes dois disponíveis em www.dgsi.pt.
Termos em que se decide não conhecer da arguida nulidade.
- a primeira questão:
Como se referiu, trata-se de saber qual o grau de incapacidade para o trabalho de que padece o sinistrado.
Entende o sinistrado / recorrente que sofreu remoção da cabeça e colo do fémur esquerdo, lesão a que corresponde uma IPP de 70%.
E diga-se, desde já, que lhe assiste razão.
Antes de mais, importa referir, como já o fizemos outras decisões, com o mesmo relator, que é reconhecida, fora de qualquer dúvida, a necessidade e a importância das juntas médicas, cuja realização é imposta pela própria lei como modo de melhor permitir ultrapassar a discordância de qualquer das partes em relação ao parecer do perito singular.
É sabido, por outro lado, que a decisão final cabe ao juiz, que, embora grandemente ajudado por pareceres de peritos especialistas, não está vinculado a eles, cabendo-lhe ter em conta todas as circunstâncias que no caso sejam pertinentes (cfr. artº 389º do C. Civil).
Como refere Leite Ferreira (Cod. Proc. Trabalho, 1989, 540) as asserções e conclusões dos peritos não vinculam o julgador. O princípio da livre apreciação das provas tem aqui perfeito cabimento. Por isso, pode o magistrado exercer sobre elas a sua actividade crítica, movendo-se, na sua apreciação, com inteira liberdade e sem outros limites que não sejam os que lhe são impostos pela sua convicção íntima ou pelo seu próprio juízo.
Porém, o julgador, na decisão sobre tais matérias, não deve proceder a uma determinação arbitrária, antes se lhe impondo, mesmo dentro do princípio da prova livre, que ele haja de valorar convenientemente o resultado dos exames médicos e os demais elementos auxiliares de diagnóstico que possam existir. Aliás, tais exames são, na esmagadora maioria dos casos, o único elemento à disposição do julgador.
Tais tipos de questões são de natureza essencialmente técnica, sendo os Srs. peritos médicos as entidades mais vocacionadas para se pronunciarem sobre elas, só devendo o juiz divergir dos respectivos pareceres quando disponha de elementos que lhe permitam, seguramente, fazê-lo.
No caso dos autos é indubitável que estamos perante um caso em que terá que se verificar essa divergência.
Atenta a data da ocorrência do acidente – 16/1/2008, a TNI a ter em conta é a aprovada pelo DL 341/93, de 30/9, sendo que a aprovada pelo DL 352/07, de 23/10, só se aplica aos acidentes ocorridos após 23 de Janeiro de 2008 (cfr. artºs 6º e 7º deste último diploma).
A junta médica, na sequência do pedido de esclarecimento formulado pelo MºPº, veio, tal como afirma o recorrente, considerar que, à data do sinistro, o sinistrado apresentava antecedentes de fractura do fémur esquerdo com necrose e colocação de prótese retirada posteriormente, que, também à data do acidente, já o sinistrado era portador de perda de segmentos e que a lesão decorrente da fractura do fémur esquerdo com necrose ocorrida em data anterior foi efectivamente agravada pelas lesões resultantes deste último.
Essa patologia pré-existente - remoção da cabeça e do colo do fémur esquerdo - é confirmada no exame singular de fls. 139-141 e pelo medico da seguradora (fls. 9).
Ora, dispõe o nº 2 do artº 9º da LAT (Lei nº 100/97, de 13/9 )que:
“2. Quando a lesão ou doença consecutiva ao acidente for agravada por lesão ou doença anterior, ou quando esta for agravada pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse, a não ser que pela lesão ou doença anterior o sinistrado já esteja a receber pensão ou tenha recebido um capital nos termos da alínea d) do nº1 do art. 17º”.
Prevêem-se neste normativo duas situações: uma em que a lesão ou doença consecutiva ao acidente é agravada por lesão ou doença anterior ao acidente; outra em que a lesão ou a doença anterior ao acidente é agravada pelo acidente. Em qualquer das situações, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo resultasse do acidente, excepto se, pela lesão ou doença anteriores, o sinistrado já estiver a receber pensão vitalícia ou já tiver recebido uma indemnização em capital (vulgo, remição da pensão)- cfr. Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª edição, pag. 70.
No caso em apreço, a lesão de que o sinistrado se mostra afectado foi agravada pelo acidente sofrido. Como tal, e porque houve acordo sobre a existência e caracterização do acidente como de trabalho e sobre o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, e não está demonstrado nos autos que o sinistrado estava a receber pensão ou que tenha recebido capital (de remição) pelo quadro degenerativo existente, mostram-se preenchidos os requisitos do nº 2 do art. 9º da LAT.
A “Perda de segmentos (ressecção ou amputação)” com “Remoção da cabeça e colo do fémur” encontra-se prevista no Capítulo I, 10.2.4 a) da TNI e a tal lesão corresponde uma IPP (fixa) de 70%.
O Capítulo 1.10.2.4. b), de que a junta médica se socorreu, reporta-se a “Perda de segmentos (…)Com endoprótese (total ou cefaloacetabular, de Moore, de Thompson ou outras)” podendo a IPP variar entre 30% e 70%.
Assim sendo, é bom de ver que não pode ser aceite a asserção da junta médica, seguida pela sentença, de que é o “valor atribuído o mais ajustável á situação clínica” e de que o coeficiente de 60% é o mais “adequado à situação enquadrável no Capítulo I 10.2.4 b)”.
Havendo, em conformidade, que atribuir ao sinistrado a IPP de 70%, com IPATH .
Quanto à fixação do montante da pensão, entendemos que se não pode usar um critério matemático, como alguns defendem, antes se devendo ter em conta, como defende Carlos Alegre, ob. cit., pag. 96, “múltiplos factores como a possibilidade de exercer outra profissão compatível com a sua incapacidade, o que dependerá das suas habilitações profissionais e escolares, da idade,, do próprio mercado de emprego local”.
Neste mesmo sentido os Ac. desta Relação de 21/03/2007 e de 31/10/2007 e do STJ de 30/10/2002, disponíveis em www.dgsi.pt.
No caso em apreço, embora se reconheça alguma escassez de factos provados, quanto a este particular aspecto, não poderemos deixar de valorar o tipo de incapacidade de que padece o Autor, a sua idade e as condições específicas do mercado de trabalho, para quem sofre o tipo de sintomas que o Autor manifesta.
Nestes termos, julga-se adequada a fixação da pensão em 65% da retribuição anual, ou seja no montante de € 4.231,50.
- a segunda questão:
Pese embora as respostas, descritas no ponto 9 dos factos provados, da junta médica aos quesitos formulados no que respeita à necessidade de assistência por terceira pessoa, verifica-se que a sentença é completamente omissa quanto a esta questão.
O artº 19º, nº 1, da LAT dispõe o seguinte:
“1. Se, em consequência do acidente, o sinistrado não puder dispensar a assistência constante de terceira pessoa, terá direito a uma prestação suplementar da pensão atribuída não superior ao montante da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico”.
Nos autos, a junta médica pronunciou-se no sentido de que o sinistrado:
- necessita de auxílio para realizar a sua higiene diária;
- não consegue vestir e calçar-se sozinho;
- não pode realizar a lida da casa, proceder ao tratamento da sua roupa, proceder à limpeza da casa e à confecção de refeições;
- não pode deslocar-se para o exterior da sua residência sem o auxílio de terceiros;
- pode ir às compras sozinho desde que tenha cadeira de rodas adequada e acessos adequados.
Nenhuma das partes, nomeadamente a seguradora, pôs em causa estas conclusões dos Srs. Peritos.
Assim, não podem restar quaisquer dúvidas de que o Autor /sinistrado não pode dispensar a assistência de terceira pessoa.
A dúvida reside, unicamente, no montante da prestação suplementar a fixar.
Desse artº 19º, nº 1, parece resultar claramente que esta prestação não é fixa mas sim variável, devendo ser graduada em função do grau de constância dessa assistência e do número de horas de permanência em cada desses dias.
É que as situações que exigem assistência constante de 3ª pessoa não são idênticas, porque cada caso é um caso – as sequelas decorrente do acidente laboral variam de sinistrado para sinistrado, e se alguns há que necessitam de um acompanhamento constante, outras situações determinam apenas algumas horas diárias. Por outro lado, e dado que o legislador fixou como montante máximo da prestação a remuneração mínima mensal garantida (rmmg) para os trabalhadores do serviço doméstico, não poderá o julgador atribuir o valor máximo a todo e qualquer sinistrado que não dispense a assistência constante de terceira pessoa, mas sim atender a todas as variáveis que o caso concreto fornecer, fixando o valor da prestação em função desses elementos. O valor máximo deve ser atribuído apenas aos casos mais graves, ou seja àqueles sinistrados que exijam um acompanhamento constante que ocupe todo o dia.
Daí que se justifique plenamente o critério avançado pelo douto Acórdão do STJ de 14/11/2007 (Relator Exmº Conselheiro Sousa Peixoto), disponível em www.dgsi.pt, segundo o qual a prestação suplementar da pensão prevista no artº 19º da Lei nº 100/97 deve ser fixada em função do número de horas de que o sinistrado carece de tal assistência.
Dizendo-se, a este propósito em tal aresto:
“Relativamente ao montante da prestação suplementar, a lei é omissa acerca dos elementos a atender na sua fixação, mas compreende-se que o factor relevante para o efeito seja o número de horas em que o sinistrado carece da assistência de terceira pessoa, que, no caso, é de seis horas por dia.
Ora, como se constata da fórmula utilizada pela recorrente, ela partiu do pressuposto de que a prestação suplementar só deve ser fixada em montante igual ao do salário mínimo nacional para os trabalhadores do serviço doméstico quando o sinistrado carecer da assistência de terceira pessoa durante oito horas por dia e que, fora desses casos, a prestação deve ser fixada em função do número de horas em que o sinistrado carece de tal assistência.
O entendimento da recorrente parece aceitável (…)”.
É claro que pelo valor/hora a que se chega por referência à rmmg dificilmente se arranjará alguém que esteja disposto a prestar assistência. Mas o que é certo é que o legislador não foi sensível a essa realidade, pois na grande maioria das vezes a assistência de terceira pessoa excederá largamente esse valor. Ao fixar o como limite máximo o valor da rmmg para os trabalhadores do serviço doméstico, que terá considerado ser o mais consentâneo e o mais próximo da realidade, é manifesto que o propósito do legislador não foi o de fazer suportar pela entidade responsável todos os custos decorrentes dessa assistência.
Mas, por outro lado, e assim entramos na questão de qual o valor da rmmg a ter em conta, tal também significa que essa prestação deve ser anualmente actualizável, nos termos em que o for o salário mínimo nacional de referência.
Tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, somos de parecer que o sinistrado / recorrente necessitará do auxílio de terceira pessoa durante uma média de duas horas por dia, pelo que tem direito a uma prestação suplementar de € 112,50, por mês, no período compreendido entre 7/01/2009 e 31/12/2009, de € 118,76, por mês, no período compreendido entre 1/01/2010 e 31/12/2010, e de € 121,25, por mês, a partir de 1 de Janeiro de 2001, e sujeita às descritas actualizações.
Procedem, assim, na sua totalidade, as conclusões do recurso.
x

Decisão:
Nesta conformidade, acorda-se em alterar a sentença recorrida, na parte impugnada, e em conformidade:
a) -declara-se que o sinistrado - A se encontra afectado de uma incapacidade permanente parcial de 70%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual;
b) - altera-se o montante da pensão para o valor anual de € 4.231,50;
c) - condena-se a Ré a pagar ao Autor, a título da prestação suplementar da pensão prevista no artº 19º da Lei nº 100/97 e com início em 06/01/2009, os valores supra-descritos, actualizáveis, para futuro, de harmonia com a remuneração mínima mensal garantida, vigente em cada ano, para os trabalhadores do serviço doméstico.
Em tudo o mais se mantém a sentença.

Custas pela seguradora / apelada.

Lisboa, 23 de Fevereiro de 2011

Ramalho Pinto
Isabel Tapadinhas
Natalino Bolas
Decisão Texto Integral: