Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0059822
Nº Convencional: JTRL00001985
Relator: LOPES PINTO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRIORIDADE DE PASSAGEM
CULPA
INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RL199210010059822
Data do Acordão: 10/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J MAFRA
Processo no Tribunal Recurso: 105-1
Data: 07/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: PARECER DE VAZ SERRA IN BMJ N52 PAG231.
PARECER DE ANTUNES VARELA IN RLJ ANO123 PAG253.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional: CE54 ART8 N1 N2 A.
CCIV66 ART349 ART494 ART496 ART529 N1 ART550 ART558 ART564 N2.
CCOM888 ART441.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/05/10 IN BMJ N377 PAG461.
Sumário: I - Age com culpa e contribui para o acidente o veículo pesado que desrespeita a prioridade do veículo ligeiro que, no entroncamento, se apresenta pela sua direita.
II - A prioridade existe independentemente do condutor que dela goza ir ou não mudar de direcção.
III - Não revela prudência e contribui para o acidente o condutor do veículo ligeiro que, gozando de prioridade e sabendo que ia mudar de direcção, cortando a linha de marcha do pesado, entra no entroncamento, seja por erro de cálculo e de percepção seja por "forçar a prioridade".
IV - Colidindo o pesado frontalmente no lado esquerdo do ligeiro - do meio para trás - justifica-se que se gradue em 70% a culpa do condutor daquele e em 30% a deste, se, atendendo às características dos veículos, à configuração do local e ao circunstancialismo do acidente, o pesado o podia ter evitado ou, pelo menos, minorado as suas consequências.
V - Destinando-se a obrigação de indemnização a reparar um dano e não sendo possível a reconstituição natural, deve exprimir-se em moeda estrangeira quando o dano for nela causado.
VI - Por sua própria definição e essência e atenta a sua função de compensação, os danos não-patrimoniais não podem ser objecto de operações de liquidação, pelo que a sua fixação não é relegável para execução de sentença.
VII - Danos não-patrimoniais têm uma compreensão maior que danos morais.