Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00001985 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PRIORIDADE DE PASSAGEM CULPA INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RL199210010059822 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J MAFRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 105-1 | ||
| Data: | 07/15/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | PARECER DE VAZ SERRA IN BMJ N52 PAG231. PARECER DE ANTUNES VARELA IN RLJ ANO123 PAG253. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART8 N1 N2 A. CCIV66 ART349 ART494 ART496 ART529 N1 ART550 ART558 ART564 N2. CCOM888 ART441. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/05/10 IN BMJ N377 PAG461. | ||
| Sumário: | I - Age com culpa e contribui para o acidente o veículo pesado que desrespeita a prioridade do veículo ligeiro que, no entroncamento, se apresenta pela sua direita. II - A prioridade existe independentemente do condutor que dela goza ir ou não mudar de direcção. III - Não revela prudência e contribui para o acidente o condutor do veículo ligeiro que, gozando de prioridade e sabendo que ia mudar de direcção, cortando a linha de marcha do pesado, entra no entroncamento, seja por erro de cálculo e de percepção seja por "forçar a prioridade". IV - Colidindo o pesado frontalmente no lado esquerdo do ligeiro - do meio para trás - justifica-se que se gradue em 70% a culpa do condutor daquele e em 30% a deste, se, atendendo às características dos veículos, à configuração do local e ao circunstancialismo do acidente, o pesado o podia ter evitado ou, pelo menos, minorado as suas consequências. V - Destinando-se a obrigação de indemnização a reparar um dano e não sendo possível a reconstituição natural, deve exprimir-se em moeda estrangeira quando o dano for nela causado. VI - Por sua própria definição e essência e atenta a sua função de compensação, os danos não-patrimoniais não podem ser objecto de operações de liquidação, pelo que a sua fixação não é relegável para execução de sentença. VII - Danos não-patrimoniais têm uma compreensão maior que danos morais. | ||