Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7349/2004-9
Relator: ALMEIDA CABRAL
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
ESTADO DE NECESSIDADE
MATÉRIA DE FACTO
VÍCIOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/18/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1 - No Tribunal Judicial de Família, Menores e Comarca de Vila Franca de Xira, 1.º Juízo - Processo Abreviado n.º 158/02.4GTALQ – onde é arguido/recorrente (A), foi este julgado e condenado como autor de um crime de “condução em estado de embriaguez”, p. p. nos termos dos artºs. 26.º e 292.º, n.º 1, do Cód. Penal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 10,00 €uros, havendo ainda ficado inibido de conduzir veículos automóveis por um período de 3 meses.

Inconformado com a referida decisão condenatória, da mesma recorreu o arguido, considerando existir uma causa de exclusão da ilicitude, subsumível na previsão do art.º 34.º do C.P., que, a ser considerada, conduzirá à sua absolvição, do mesmo modo que considera existir ainda uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.

(...)

*
2 - É o objecto do presente recurso, atentas as conclusões do recorrente, e que fixam aquele, a decisão do tribunal “a quo”, que não relevou a por aquele invocada causa de exclusão da ilicitude, conducente à sua absolvição, bem como a existência de “contradição insanável entre a fundamentação e a decisão”.
Vejamos:
Realizado o julgamento, sem a gravação ou registo da prova, da qual, expressamente, prescindiram, foram os seguintes os factos considerados provados:
“(...)
1. No dia 8 de Junho de 2002, pelas 4.20 horas, o arguido conduziu o automóvel de matricula 28-...HE, no 1C2, Povoa, Vila Franca de Xira.
2. Fazia-o com uma taxa de álcool no sangue de 1,67 gramas por litro.
3. O arguido tinha ingerido bebidas alcoólicas e sabia que não poderia conduzir automóveis na via pública naquelas condições.
4. Agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei.
5. O arguido é comerciante em nome individual, casado e tem uma filha menor.
6. Do seu certificado de registo criminal nada consta.
7. Confessou a prática dos factos.
8. O arguido foi contactado pela esposa para vir com urgência a casa porque a filha do casal, (J), com um ano de idade, encontrava-se com febres altas, e que, segundo avaliaram, seria necessário levá-la ao hospital.
9. E decidiu abandonar o local, depois de contactar a esposa, para dar assistência à filha.

2.2. Matéria de facto não provada
Da discussão da causa não logrou provar-se qualquer outro facto com relevância para a boa decisão da causa, designadamente:
- Que o arguido apenas pegou no carro por se encontrar em perfeitas condições e não estar na altura, na discoteca, junto aos amigos que o acompanhavam.

2.3. Motivação da decisão de facto
O tribunal formou a sua convicção com base na análise e valoração da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, designadamente:
Nas declarações do arguido, que confessou a prática dos factos, com a reserva de que apenas o fez considerando a situação de emergência em que se encontrava; esta parte da sua defesa não colheu, nem pelas suas declarações nem pelos testemunhos de defesa. Como acabou por ocorrer, um simples táxi resolvia a situação em que a esposa se encontrava, ou mesmo pedindo aos seus amigos que o levassem a casa, a não ser que todos estivessem nas mesmas condições. Poderia ainda a esposa do arguido simplesmente ter chamado o 112 (...)”.

Sendo esta a matéria de facto ponderada pelo tribunal “a quo”, importa desde logo dizer que, havendo as partes prescindido da documentação da prova produzida, oralmente, em audiência de julgamento, renunciaram as mesmas ao recurso em matéria de facto, conforme artºs. 391.º-E e 428.º, n.º 2, do C.P.Penal, pelo que aquela não poderá ser já sindicável.
Assim sendo, e estando dado como comprovado que o arguido conduzia na via pública um veículo automóvel, fazendo-o “com uma taxa de álcool no sangue de 1,67 gramas por litro”; que “sabia que não poderia conduzir automóveis na via pública naquelas condições”; e que agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei”, é inquestionável que o mesmo, com a referida conduta, preencheu o tipo de crime previsto no art.º 292.º do Cód. Penal.
Porém, balizados pelas conclusões da motivação, que fixam o objecto do recurso, não pondo o recorrente em causa, quer a pena, quer a medida de inibição de condução de veículos com motor, que lhe foram aplicadas pelo tribunal “a quo”, importa aquí, apenas, conhecer da invocada existência de um estado de necessidade, que exclua a ilicitude, ou atenue a culpa, e, bem assim, de uma também invocada contradição entre a fundamentação e a decisão.
Assim, pretendendo o recorrente ver excluída a ilicitude da sua conduta, por, na sua versão, ter sido “forçado” a conduzir em estado embriaguez para poder prestar socorro, na sequência de telefonema que lhe fora feito por sua esposa, a sua filha, que adoecera, entretanto, é óbvio que esta pretensão não poderia colher, como muito bem o explica o Mm.º Juíz recorrido, e melhor o demonstra o M.º P.º na sua “resposta”.
Diz o art.º 31.º, nºs. 1 e 2, al. b) do Cód. Penal (diploma onde se integram as disposições legais a seguir citada sem menção de origem) que “o facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade (...) nomeadamente, no exercício de um direito”.
O art.º 34.º, por sua vez, dispõe que “não é ilícito o facto praticado como meio adequado a afastar um perigo actual que ameace interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro, quando se verificarem os seguintes requisitos: a) - Não ter sido voluntariamente criada pelo agente a situação de perigo, salvo tratando-se de proteger o interesse de terceiro; b) – Haver sensível superioridade do interesse a salvaguardar relativamente ao interesse sacrificado; e c) – Ser razoável impor ao lesado o sacrifício do seu interesse em atenção à natureza ou ao valor do interesse ameaçado”.
O art.º 35.º, n.º 1, diz que “age sem culpa quem praticar um facto ilícito adequado a afastar um perigo actual, e não removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade do agente ou de terceiro, quando não for razoável exigir-lhe, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente”.
Como diz Maia Gonçalves, em anotação ao preceito em causa, consagram-se nestes preceitos um direito de necessidade e um estado de necessidade desculpante, em que aquele exclui a ilicitude e este exclui, ou atenua, a culpa.
Por outro lado, transcrevendo Leal Henriques e Simas Santos, em anotação ao art.º 34.º “está-se perante o estado de necessidade quando, não se verificando a legítima defesa, só é possível salvar certos interesses ou valores, ameaçados ou em perigo, sacrificando, através de um comportamento que preenche um tipo legal de crime, outros interesses juridicamente protegidos”.
Na consagração da chamada “teoria diferenciada”, como lhe chama Eduardo Correia, in “Direito Criminal”, II Vol. Pag. 69 e sgs., relativamente ao estado de necessidade, considera-se aquele como obstáculo à ilicitude quando o interesse protegido é sensivelmente superior ao sacrificado, e como obstáculo à culpa nos demais casos, isto é, quando o interesse protegido é igual ou inferior ao sacrificado.
Depois, dizem ainda Leal Henriques e Simas Santos que “o estado de necessidade, contrariamente ao que ocorre com a legítima defesa, é, eminentemente subsidiário: não existe se o agente podia conjugar o perigo com o emprego de meio não ofensivo do direito de outrem”.
Assim, relegados que somos para a previsão do citado art.º 34.º, pois que só aqui poderia ser compreensível a pretensão do recorrente, resulta deste dispositivo que para se poder equacionar a existência de um direito de necessidade todos os pressupostos ou requisitos enunciados nas suas alíneas têm que se verificar simultaneamente, isto é, são requisitos cumulativos.
Ora, reportados ao caso dos autos, se os requisitos verificados nas alíneas a) e b) poderão ser considerados preenchidos, é manifesto que o previsto na alínea c), como bem o refere o Mm.º Juíz recorrido, já aqui não se verifica.
De várias outras alternativas disponíveis para resolver a inesperada situação com que diz ter sido confrontado dispunha o recorrente, como, aliás, delas veio a usar, socorrendo-se de um táxi.
Porém, também os amigos que o acompanhavam o podiam ajudar, transportando-o, do mesmo modo que a esposa poderia ter-se socorrido dos Bombeiros, INEM, etc., informada que fosse pelo recorrente da sua incapacidade para poder conduzir, uma vez que sabia ter ingerido bebidas alcoólicas em excesso.
Como bem diz o M.º P.º na sua “resposta”, “não é adequado o meio que consista na lesão de interesses juridicamente protegidos quando seja possível afastar o perigo sem esse sacrifício, utilizando qualquer outro meio”.
Assim sendo, não é razoável sacrificar o interesse público da segurança rodoviária, que aqui seria manifestamente posto em causa com a condução do recorrente em estado de embriaguez, quando a filha deste dispunha de uma variedade de meios para ser assistida, com, ou sem, a presença daquele.
Não tem, pois, qualquer fundamento a arguição em causa.

Quanto à a invocada “contradição entre a fundamentação e a decisão”, é também esta manifestamente descabida.
É que, este vício só existe “quando, de acordo com um raciocínio lógico na base do texto da decisão, por si só ou conjugado com regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão, ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável entre factos provados, entre factos provados e não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meios de prova fundamentos da convicção do tribunal” – Acs. do STJ de 6/10/1999 e 13/10/1999, in “A Tramitação Processual Penal”, 1058 – Tolda Pinto.
Também em acórdão do mesmo STJ., de 2/12/1999, Proc. n.º 1046/99, 5.ª Secção, se concluiu que “existe contradição insanável da fundamentação quando se dá como provado e como não provado o mesmo facto, quando se afirma e se nega a mesma coisa, ao mesmo tempo, ou quando simultaneamente se dão como provados factos contraditórios ou quando a contradição se estabelece entre a fundamentação probatória da matéria de facto, sendo ainda de considerar a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. Este vício tem de resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum”.
Ora, é por demais evidente que não existe qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão sobre a matéria de facto.
O ter sido dado como comprovado que “o arguido foi contactado pela esposa para vir com urgência a casa porque a filha do casal, (J), com um ano de idade, encontrava-se com febres altas, e que, segundo avaliaram, seria necessário levá-la ao hospital”, e que “decidiu abandonar o local, depois de contactar a esposa, para dar assistência à filha”, como já se demonstrou atrás, não impunha que o tribunal “a quo” concluísse que o mesmo tinha necessidade imperiosa de conduzir o veículo, e, assim, considerasse justificada a sua conduta. Ao fazê-lo, o arguido estaria a usar de um “meio adequado” a socorrer a sua filha, mas que não era o único, nem, necessariamente, o mais rápido e eficaz. Bem poderia ter sugerido à esposa que, v.g., chamasse o 112, e que fosse andando com a filha para o hospital, ao encontro das quais ele iria, depois.
Assim, não existe a invocada contradição, sendo que a factualidade em causa não deixou de ser ponderada pelo tribunal “a quo” na fixação da pena concreta, que o recorrente não questiona, havendo mesmo o período de inibição sido fixado no mínimo.
De “erro notório na apreciação da prova” também não se poderá falar aqui, já que tal vício não foi invocado nas conclusões de recurso.
Haverá, pois, de ser confirmada a decisão recorrida.

3 - Nestes termos, e com os expostos fundamentos, acordam os mesmos Juízes, em audiência, em confirmar a decisão recorrida, assim negando provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 Uc.

Lisboa, 18 de Novembro 2004

Almeida Cabral
João Carrola
Carlos Benido
Almeida Semedo