Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO CONTRATO DE ADESÃO NEGÓCIO FORMAL INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | I - A cobertura do seguro sub judice envolve, para além do mais, os danos provocados por "Tempestades", "Inundações" e "Danos por água", tal como consta das Condições Particulares da Apólice, sendo certo que, também se refere que o contrato de seguro é estabelecido segundo as condições gerais aplicáveis (que não foram juntas aos autos) e com base nas declarações prestadas na proposta (cfr. fls. 30 dos autos). I – Perante um contrato de seguro padronizado, não estando juntas aos autos as condições gerais da apólice (e que nenhuma das partes faz apelo à sua existência), tudo se passa como se as mesmas não existissem, não tendo qualquer efeito na vida do contrato, tal como sucederia em qualquer contrato de adesão, quando as cláusulas não são comunicadas ao aderente, atento o disposto no art. 8º do DL 446/85 que, na sua al. a) considera excluídos dos contratos singulares, as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5.º do mesmo diploma. II – Quanto aos negócios solenes ou formais, o sentido objectivo correspondente à impressão do destinatário não pode valer se não tiver um mínimo de correspondência, embora imperfeita, no texto do respectivo documento (art. 238º, nº 1). De acordo com o critério propugnado, serão atendíveis todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efectivo, teria tomado em conta. III - Assim, será de ter em atenção, a título exemplificativo: os termos do negócio; os interesses que nele estão em jogo, a finalidade prosseguida pelo declarante; as negociações prévias; as precedentes relações negociais entre as partes; os hábitos do declarante (de linguagem ou outros); os usos da prática, em matéria terminológica, ou de outra natureza que possa interessar. (F.G) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – RELATÓRIO J, residente no Funchal, propõe contra Seguros, SA, acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum sumário, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 6.900,00 (seis mil e novecentos euros), acrescida dos juros legais desde a citação até integral pagamento. Fá-lo com fundamento no facto de, em 22 de Dezembro de 2005, estando uma das janelas de sua casa aberta e tendo entrado chuva, no quarto respectivo, ter danificado por completo o soalho cuja reparação orça em 6.900,00 euros. Contestou a Ré para dizer que nada tem a pagar, na medida em que a culpa dos prejuízos causados deve ser imputada ao A., por ter deixado a janela aberta. Respondeu ainda o A. às excepções deduzidas pela Ré na contestação. Suscitado o incidente de intervenção provocada da mulher do A., foi o mesmo admitido, determinando-se a citação desta. Realizada a audiência preliminar, veio posteriormente a Ré reclamar contra a matéria assente e a base instrutória, deferida em parte por despacho de fls. 113. Realizou-se o julgamento, com observância das formalidades legais, como da acta consta, com gravação dos depoimentos, após o que foi proferido despacho decisório da matéria de facto. Foi, então, proferida sentença que julgou a acção improcedente e não provada, dela absolvendo a Ré. Inconformado, veio o A. apelar da sentença, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1. Em 22 de Dezembro de 2005, uma das janelas do primeiro andar do edifício encontrava-se aberta. 2. Apesar do bom tempo que se fazia sentir na altura na Região Autónoma da Madeira choveu torrencialmente durante um longo período de tempo o que provocou uma inundação nos quartos; a água proveniente da chuva deteriorou e danificou o soalho dos compartimentos identificados nos autos. 3. Nestas condições, não se podendo afirmar que aos Apelantes fosse exigível diferente tipo de conduta, com a insusceptibilidade da censura do direito, não é possível imputar-lhes qualquer grau de culpa quer relativamente à produção dos danos, quer ao seu agravamento, quando na verdade aquilo que esteve na sua base foi a forte ocorrência de chuvas torrenciais. 4. Mediante o contrato de seguro, a Ré/Apelante assumiu a obrigação de segurar a responsabilidade dos Segurados/Apelantes, proveniente dos acidentes que ocorressem na sua casa. 5. Não se podendo afirmar que aos Apelantes fosse exigível diferente conduta não é possível imputar-lhes qualquer grau de culpa quer relativamente à produção dos danos, quer ao seu agravamento, quando aquilo que esteve na sua base foi a ocorrência de chuvas torrenciais. 6. Não ficou provado que aos lesados fosse exigível diferente tipo de conduta insusceptível de ser censurada pelo direito e como tal não é possível imputar-lhes qualquer grau de culpa na produção ou agravamento dos danos. Contra-alegou a Ré para, no essencial, concluir: 1. A deterioração do soalho foi consequência da entrada da água da chuva pela janela que se encontrava aberta. 2. A actuação negligente do A. foi a causa única e exclusiva dos danos sofridos. 3. Não fora a indesculpável negligência do A. e nenhuns danos teriam ocorrido na habitação. 4. A sentença recorrida julgou com acerto e perfeita observância dos factos e da lei aplicável, e cumpriu integralmente as exigências legais. Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. A delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio. Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo(1). Assim, está, no essencial em causa apreciar se o sinistro ocorrido está ou não coberto pelo contrato de seguro II- FACTOS PROVADOS 1. O autor é dono e legítimo proprietário de um prédio urbano localizado no sítio das Romeiras, n°32, freguesia de Santo António, concelho do Funchal, inscrito na respectiva matriz predial sob o número 7665, e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o número novecentos e seis (doc. n°1) (Alínea A) da Matéria Assente); 2. O prédio urbano é composto por três pavimentos, coberto de telha, com a área coberta de 245 m2 e descoberta de 952 m2, tendo na cave três divisões, casa de banho, arrecadação e garagem; no R/C duas divisões, cozinha e casa de banho; e no primeiro andar quatro quartos, quatro casas de banho, hall e três varandas" (B); 3. O referido imóvel encontra-se coberto pelo Seguro Multi-Riscos Habitação – Habitat + , a que corresponde a apólice número 10241153, sendo tomador do seguro o autor (doc. 3) (C ); 4. Em 22 de Dezembro de 2005, uma das janelas do primeiro andar do edifício encontrava-se aberta. (D); 5. Na altura fazia bom tempo tendo apenas chuviscado (Quesito 7º); 6. Apesar do bom tempo que se fazia sentir na altura na Região Autónoma da Madeira, choveu torrencialmente durante um longo período de tempo, o que provocou uma inundação nos quartos localizados a oeste. (Quesito 2°); 7. A água proveniente da chuva deteriorou e danificou, por completo, o soalho dos dois compartimentos identificados no quesito que antecede" (Quesito 3°); 8. Em consequência da entrada de águas pluviais, o soalho tem de ser totalmente removido, de modo a que seja instalado um novo (Quesito 4°); 9. Os prejuízos ascendem a cifra de 6.900,00 (seis mil e novecentos euros) (Quesito 5°); 10. A deterioração do soalho foi consequência da entrada da água da chuva pela janela que se encontrava aberta (Quesito 10°). III – O DIREITO 1. Do contrato de seguro Invocando o contrato de seguro do ramo Multi-Riscos Habitação, titulado pela apólice nº 10241153, que celebrou com a Ré, pretende o A. ser ressarcido por esta dos prejuízos que sofreu em consequência da entrada de águas pluviais, por uma das janelas aberta da casa, que assim danificou o soalho, cuja reparação orça em 6.900,00 euros. Considerou-se, na sentença recorrida, que a causa geradora dos prejuízos sofridos pelo A. está excluída da cobertura da apólice, porque essa inundação que danificou o soalho, se deveu a actuação negligente do A. que deixou a janela aberta. Vejamos. Estamos no âmbito de um contrato de seguro, negócio formal, que se rege pelas condições e cláusulas da respectiva apólice não proibidas por lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições do Código Comercial (artigos 426º e 427º deste código). E tem a natureza de um contrato de adesão, que se caracteriza por um dos outorgantes (segurado) não ter qualquer intervenção na preparação das respectivas cláusulas gerais, limitando-se a aceitar o texto que o outro contraente (segurador) oferece como produto acabado. Neste tipo de contrato, o aderente é livre de aceitar ou não aquelas cláusulas, mas querendo firmá-lo, será obrigado a aceitá-las (artigo 1º do DL nº 446/85, de 25 de Outubro). 1.1. Das condições gerais e particulares A cobertura do seguro sub judice envolve, para além do mais, os danos provocados por "Tempestades", "Inundações" e "Danos por água", tal como consta das Condições Particulares da Apólice, sendo certo que, também se refere que o contrato de seguro é estabelecido segundo as condições gerais aplicáveis (que não foram juntas aos autos) e com base nas declarações prestadas na proposta (cfr. fls. 30 dos autos). Porém, as condições particulares da apólice apenas referem e para o que aos autos interessa, ”tempestades”, “danos por água” e “infiltrações”, sem caracterizar tais eventos e em que circunstâncias estão cobertos ou não pelo seguro. Como as condições gerais da apólice não se encontram juntas aos autos, sendo certo que nenhuma das partes faz apêlo à sua existência, tudo se passa como se as mesmas não existissem, não tendo qualquer efeito na vida do contrato, tal como sucederia, por exemplo, num qualquer contrato de adesão, quando as cláusulas não são comunicadas ao aderente, atento o disposto no art. 8º do DL 446/85 que, na sua al. a) considera excluídos dos contratos singulares, as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5.º do mesmo diploma. Assim sendo, perante um contrato de seguro padronizado, submetido, como se referiu, ao regime das cláusulas contratuais gerais, têm-se por excluídas do “Seguro Multi-riscos Habitação – habitah +” dos autos, as supostas condições gerais, cujos termos se desconhecem, pelo que o contrato vale com o sentido que um declaratário normal lhe atribuiria face às concretas cláusulas insertas na apólice. 2. Da interpretação do contrato O Código Civil define o tipo de sentido negocial decisivo: a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante (art. 236º, n.º 1). Releva o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde ele podia conhecer. Esta doutrina sofre desvio no sentido de maior objectivismo, no que respeita aos negócios solenes ou formais. Quanto a estes, o sentido objectivo correspondente à impressão do destinatário, isto é, não pode valer se não tiver um mínimo de correspondência, embora imperfeita, no texto do respectivo documento (art. 238º, nº 1). De acordo com o critério propugnado, serão atendíveis todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efectivo, teria tomado em conta. Assim, será de ter em atenção, a título exemplificativo: os termos do negócio; os interesses que nele estão em jogo, a finalidade prosseguida pelo declarante; as negociações prévias; as precedentes relações negociais entre as partes; os hábitos do declarante (de linguagem ou outros); os usos da prática, em matéria terminológica, ou de outra natureza que possa interessar(2). Havendo dúvidas sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, de acordo com o disposto no art. 237º do CC, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações. Na falta de disposição especial, a declaração negocial deve ser integrada de harmonia com a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa fé, quando outra seja a solução por eles imposta - art. 239º do CCivil. Mas, a integração negocial tem limite, devendo atender-se “…à regulamentação concretamente estipulada e situarmo-nos no círculo por ela delimitado, isto é, considerar o que um contraente honesto e razoável há-de admitir como exigido pelo contrato. Não pode proceder-se na integração como se se estivesse a aplicar uma norma estranha ao contrato”(3). Segundo Menezes Cordeiro(4) a “doutrina actual encara a interpretação do negócio jurídico como algo de essencialmente objectivo; o seu ponto de incidência não é a vontade interior: ela recai antes sobre um comportamento significativo.” Acrescenta ainda o mesmo autor que a autonomia privada “tem de ser temperada com o princípio da tutela da confiança”, que não se opõe à autonomia privada, antes a delimita. Ademais, a interpretação não pode deixar de atender à boa fé, ou seja, aos valores fundamentais do ordenamento jurídico. 2.1. A casa e o respectivo recheio são, por norma, os bens mais valiosos de que dispomos. Não é, pois, de estranhar que procuremos protegê-los. E quando se fala em proteger, não nos referimos a ter em casa um extintor, verificar regularmente as canalizações ou colocar trancas na porta. Embora ajudem a evitar o pior, estas medidas podem não ser suficientes para proteger totalmente os bens se algo correr mesmo mal. É por isso que, sem querer trazer à liça as questões suscitadas com a classificação dos seguros, os chamados “seguros de danos”, como o do caso em apreço, destinam-se justamente a eliminar os prejuízos que determinado evento cause no património do segurado(5). Da apólice dos autos resulta estarem cobertos os danos causados ao imóvel tal como caracterizado nos autos, em consequência, além do mais, de “Tempestades” “Inundações (Edifício)”, “Danos por Água”. Com a celebração do contrato o A. pretendeu, nomeadamente, a cobertura para os riscos derivados de tempestades, inundações e os danos por água. Não podendo aqui contar com as cláusulas gerais com vista à caracterização dos riscos cobertos e exclusões, importa retomar as referidas expressões para conhecer os seus conceitos, no sentido comum ou corrente. Assim, consultadas algumas apólices, por forma a dar corpo à aludida interpretação, referentes a seguros multi-riscos, verifica-se que existem alguns denominadores comuns. Assim, em termos gerais, pode dizer-se que, com a cobertura tempestades estão garantidos os danos causados aos bens seguros em consequência de tufões, ciclones, tornados e ventos fortes ou choque de objectos arremessados ou projectados pelos mesmos, bem como o alagamento pela queda de chuva, neve ou granizo. As inundações cobertas pelo seguro serão as originadas em eventos como trombas de água ou queda de chuvas torrenciais; rebentamento de colectores, diques, barragens; enxurradas ou transbordamento do leito de cursos de água. Danos por água respeitam aos causados aos bens seguros em consequência de fugas de água acidentais, provenientes de canalizações ou transbordamentos provenientes de aparelhos ou utensílios ligados à rede hidráulica de abastecimento. Protege-se, igualmente, a entrada acidental de águas pluviosas em consequência de qualquer precipitação atmosférica, através de portas, janelas, clarabóias, terraços e marquises. 3. Concluiu a sentença recorrida que ao caso não tem aplicação a cláusula da apólice que contempla os “Danos Por Água” ou as “Inundações (Edifício)”, porque essa inundação se deveu a actuação negligente do A. que deixou a janela aberta. Mas a verdade é que as condições particulares da apólice apenas falam em “danos por água” e “infiltrações”, o que, por si só não é suficiente para afirmar que a situação não está coberta pelo seguro, visto que nos termos das condições particulares da apólice tais eventos e coberturas não vêm dimensionados ou caracterizados. Por outro lado, a solução não pode passar pela simples análise do comportamento do segurado, como consta da sentença recorrida. Aliás, se a negligência do segurado afastasse sempre a cobertura do evento pelo seguro, poucos seriam os casos em que a seguradora responderia e o seguro não teria as mais das vezes qualquer efeito prático. Com o seguro visa-se, certamente, acautelar os infortúnios que não são da responsabilidade de terceiro (pois se assim for, é este o responsável pelo ressarcimento do prejuízo), isto é, acautelam-se os infortúnios que seriam suportados por quem sofre o dano e que, muitas vezes, na sua génese, têm alguma imprevidência, alguma falta de cautela ou de prevenção por parte do segurado. O que importa não é tanto a culpa do segurado (excepto em casos de culpa grave ou de dolo), mas antes do âmbito da cobertura da apólice e de eventuais cláusulas de exclusão, porque estamos no âmbito da responsabilidade contratual. Do que se trata é de saber se determinado evento está coberto pelo seguro contratado e pelo qual o segurado paga determinado prémio, já que a função do seguro é justamente a de eliminar os danos que determinado evento causa no património do segurado. 3.1. Ora, o que pode retirar-se dos factos provados é que na altura fazia bom tempo, tendo apenas chuviscado. Foi quando começou a chover torrencialmente durante um longo período de tempo, o que provocou uma inundação nos quartos causada pela entrada da chuva por uma janela aberta. Ora, no caso dos autos, afigura-se não ser de assacar ao A. um comportamento tal que justifique a exclusão da cobertura dos danos resultantes do sinistro e quiçá especulativo afirmar que o A. deveria ter previsto que podia chover porque o clima na Madeira é instável. Ademais, não se tratou de uma queda normal de chuva mas de chuva torrencial. Sabendo-se, apenas, que estava bom tempo, o facto de o A. ter deixado uma das janelas do primeiro andar do edifício aberta, não se revela um comportamento de tal modo censurável que deva afastar o accionamento do seguro, até porque não se provou que o A. poderia ter previsto a ocorrência da intempérie, mesmo sabendo que os factos ocorreram em Dezembro. Importa, aliás, referir que, embora algumas minutas de apólices expressamente excluam, por exemplo nos danos por água, a entrada de água das chuvas, torneiras deixadas abertas ou infiltrações, no caso, desconhece-se se existiam ou não clausulas de exclusão, sendo tal desconhecimento irrelevante para a procedência da acção, já que cabia à Ré a prova da sua existência, por se tratar de matéria impeditiva do direito do autor (art. 342º, nº 2 do CCivil). Afigura-se, portanto, precipitado, sem a possibilidade de acesso às condições gerais da apólice e à caracterização dos eventos cobertos pelo seguro e de eventuais cláusulas de exclusão, considerar a situação em apreço fora da cobertura da apólice. Tem de concluir-se, pois, que a Ré é responsável, por força do contrato de seguro, pelos danos resultantes do sinistro verificado, na medida em que se acham por aquele abrangidos. IV – DECISÃO Termos em que se acorda em julgar procedente a apelação e, revogando a sentença recorrida condenar, em consequência, a Ré a pagar ao A. a quantia de 6.900,00€ (seis mil e novecentos euros), acrescida dos juros legais desde a citação até integral pagamento. Custas a cargo da Ré/Apelada. Lisboa, 8 de Novembro de 2007. (Fátima Galante) ____________________________(Ferreira Lopes) (Manuel Gonçalves) 1 - Acórdãos do STJ de 15ABR93 (CJ-STJ, 2/93, 62) e da RL de 2NOV95 (CJ, 5/95, 98). Cf., ainda, Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em Processo Civil, 5ª ed., 2004, pg. 141. 2 - In Ac. do STJ de 3.6.2003 (Afonso Correia) www.dgsi.pt 3 - Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., 1999, pág. 447 e ss. e Ac. do STJ (Torres Paulo), de 4.4.2000, in BMJ 496º-271. 4 - Tratado de Direito Civil Português I, Parte Geral Tomo I, 1999, págs. 478, 479 e 483). 5 - Sobre a classificação dos seguros, José Vasques, Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, pags. 37 e segs. |