Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0065561
Nº Convencional: JTRL00010144
Relator: LOPES BENTO
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Nº do Documento: RL199305120065561
Data do Acordão: 05/12/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REV SENT ESTRANGEIRA.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: JOSÉ ALBERTO DOS REIS IN PROCESSOS ESPECIAIS T2 PAG169.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1096 F G.
CCIV66 ART31 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1969/10/24 IN BMJ N160 PAG275.
AC RL DE 1980/12/12 IN CJ ANO1980 T5 PAG36.
AC STJ DE 1988/12/14 IN BMJ N382 PAG484.
Sumário: Merece confirmação a sentença das Justiças da Austrália Ocidental que decretou o divórcio litigioso de casamento celebrado entre portugueses, residentes habitualmente naquele Estado, apesar de dela não constarem os factos que serviram de fundamento à decisão e de o requerido na revisão se opôr à confirmação sob a alegação de que a revisão é de mérito, a decisão não relata os factos provados e não se aplicou o direito português.
Na verificação do requisito do artigo 1096, al. f) do Cód.
Proc. Civil é de atender à ordem pública internacional, e não à interna, leis rigorosamente imperativas que consagram interesses superiores locais e estão em divergência profunda com as leis estrangeiras a cuja aplicação servem de limite, por razões políticas, morais e económicas.
Se o réu na acção de divórcio, ora requerido e contestante da revisão, não contestou aquela acção exigindo a aplicação da lei portuguesa, não merece censura a aplicação da lei australiana.
Para efeitos do artigo 1096, al. g) do Cód. Proc. Civil, não há lugar à apreciação dos fundamentos de facto, segundo a lei portuguesa, uma vez aceite a competência internacional do tribunal estrangeiro que decretou o divórcio em função da residência comum habitual dos cônjuges.