Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010144 | ||
| Relator: | LOPES BENTO | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DIVÓRCIO LITIGIOSO | ||
| Nº do Documento: | RL199305120065561 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REV SENT ESTRANGEIRA. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | JOSÉ ALBERTO DOS REIS IN PROCESSOS ESPECIAIS T2 PAG169. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1096 F G. CCIV66 ART31 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1969/10/24 IN BMJ N160 PAG275. AC RL DE 1980/12/12 IN CJ ANO1980 T5 PAG36. AC STJ DE 1988/12/14 IN BMJ N382 PAG484. | ||
| Sumário: | Merece confirmação a sentença das Justiças da Austrália Ocidental que decretou o divórcio litigioso de casamento celebrado entre portugueses, residentes habitualmente naquele Estado, apesar de dela não constarem os factos que serviram de fundamento à decisão e de o requerido na revisão se opôr à confirmação sob a alegação de que a revisão é de mérito, a decisão não relata os factos provados e não se aplicou o direito português. Na verificação do requisito do artigo 1096, al. f) do Cód. Proc. Civil é de atender à ordem pública internacional, e não à interna, leis rigorosamente imperativas que consagram interesses superiores locais e estão em divergência profunda com as leis estrangeiras a cuja aplicação servem de limite, por razões políticas, morais e económicas. Se o réu na acção de divórcio, ora requerido e contestante da revisão, não contestou aquela acção exigindo a aplicação da lei portuguesa, não merece censura a aplicação da lei australiana. Para efeitos do artigo 1096, al. g) do Cód. Proc. Civil, não há lugar à apreciação dos fundamentos de facto, segundo a lei portuguesa, uma vez aceite a competência internacional do tribunal estrangeiro que decretou o divórcio em função da residência comum habitual dos cônjuges. | ||