Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
632/16.5PBPDL.L1-3
Relator: A. AUGUSTO LOURENÇO
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/11/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1. Na graduação da pena concreta, deve o julgador relevar a sua própria intuição assessorada pelas regras da experiência comum, face ao caso concreto em análise, ponderadas as circunstâncias agravantes e atenuantes provadas; todavia, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa;

2. A aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e o reforço da consciência jurídica comunitária na validade da norma infringida (prevenção geral) e na reintegração do agente na sociedade (prevenção especial).

3. Com a redacção introduzida pela Lei 59/2007 de 04.07, o legislador pretendeu dar à suspensão de execução da pena uma vinculação que até à data não tinha, fazendo recair sobre o julgador a obrigatoriedade de apreciar os respectivos pressupostos e justificar porque aplica ou não tal medida, dando primazia à sua aplicação, preterindo a prisão efectiva. No entanto, a sua aplicação não é automática, carece da verificação objectiva dos pressupostos que a lei consagra.

4. Não é de suspender a execução da pena de prisão a um indivíduo que, após cumprimento de 2 anos de prisão efectiva por crime de roubo, menos de um ano depois volta a cometer crime idêntico, com a verificação da agravante especial da reincidência, uma vez que tal conduta não permite a formulação de um juízo de prognose positivo, alicerçado em qualquer outro facto provado, que nos conduza a um juízo de probabilidade sério de que ao arguido se baste a suspensão de execução da pena de prisão para o afastar da prática de novos crimes.

(sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa,
                                                    
RELATÓRIO
                  No âmbito do processo nº 632/16.5PBPDL, que correu temos na Instância Criminal de Ponta Delgada, Açores, por sentença de 19.07.2017 foram os arguidos, Luís C. C. A. e Norberto C. M., julgados, sendo proferida a seguinte decisão:
            -          «Em face de todo o exposto, o Tribunal decide:
            -          Julgar parcialmente procedente a acusação pública e, consequentemente:
            a)        Absolver o arguido Norberto C. M., da prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, conforme vinha acusado;     
            d)        Condenar o arguido Luís C. C. A. pela prática; em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto, do artigo 203º, nº 1, do cód. penal, na pena de 1 (um) ano de prisão efectiva, para o qual se convola o crime de roubo p. p. pelo art. 210º nº 1 do cód. penal;
                        Notifique.
                        Após trânsito, remeta boletins ao registo criminal.
                        Julgo o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente contra os demandados parcialmente procedente por provado e em consequência condeno o demandado Luís C. C. A. a pagar-lhe a quantia de 70,00 € (setenta euros), a título de indemnização por danos patrimoniais a que acrescerão juros de mora às sucessivas taxas legais aplicáveis desde a notificação do pedido civil (no que respeita aos danos patrimoniais), até efectivo e integral pagamento, absolvendo-o do restante pedido contra si deduzido.
                        Sem custas.
                        Absolvo o demandado Norberto C. M. do pedido civil contra si deduzido.
                        Notifique».
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            Inconformado com a decisão, interpôs o condenado, Luís C. C. A. o recurso de fls. 215 a 216, tendo apresentado as seguintes conclusões:
a) «O arguido não se conforma com a condenação.             
            b)        Face ao seu passado criminal que não é relevante e à sua juventude, justifica-se a suspensão da execução da pena aplicada.
            c)         Assim, deve a pena aplicada de prisão efetiva, ser suspensa na sua execução, nos termos do art. 50º do cód. penal.
            Nestes termos, deve a douta decisão sob recurso ser revogada e substituída por outra que determine a suspensão 4, a execução da pena».
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                        O Ministério Público, em 1ª instância, respondeu ao recorrente nos termos de fls. 221 a 223, pugnando pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida, terminando nos seguintes termos:
            -          «Nestes termos, conclui-se que apenas a pena de prisão efetiva, em que o recorrente foi condenado nestes autos, poderá agora surtir o desejado efeito de prevenção de futuros crimes e consequente ressocialização, pelo que se considera não merecer a douta decisão recorrida qualquer reparo, nem violar a mesma qualquer preceito, pelo que mantendo a mesma integralmente, V. Exªs farão a costumada Justiça.
1.         Requer-se que o lapso na falta de indicação da punição como reincidente no dispositivo da sentença seja corrigido, ao abrigo do disposto no artº 380º, nº 1, al. b), e nº 2, do cód. procº penal;
2.         A condenação em pena de prisão efetiva não merece reparo, pelo que deve ser mantida».
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            Neste Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, emitiu o Douto Parecer de fls. 232, limitando-se a acolher a posição do Ministério Público em 1ª instância e defender a improcedência do recurso.
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O recurso foi tempestivo, legítimo e correctamente admitido.
                        Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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FUNDAMENTOS
                        O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, extraídas pelo recorrente da respectiva motivação[1], que, no caso "sub judice", se circunscreve à medida da pena, que pretende ver reduzida e apurar se a pena prisão deverá ou não, ser suspensa na sua execução.
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                        FACTOS PROVADOS:
                        Foram dados como provados os seguintes factos:
             a)       No dia 09-04-2016, pelas 18h30, no Largo 2 de Março em Ponta Delgada, o arguido Luís dirigiu-se a Paulo B. e tirou-lhe a carteira do bolso traseiro do lado direito, após o que retirou a quantia concretamente não apurada de dinheiro, mas não inferior a 70 euros e afastou-se do local na posse daquele dinheiro.
            b)        O arguido atuou, no propósito de fazer seu o dinheiro que o Paulo B. tinha consigo, sabendo que lhes não pertencia nem a ele tinha qualquer direito e que agia contra a vontade do Paulo B.
            c)        Actuou ainda livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida por lei.
            d)        O dinheiro não foi recuperado.
            e)        O arguido Norberto é natural da Ilha de Santa Maria, é o terceiro de uma fratria de dez elementos, tendo o seu processo de socialização ocorrido num contexto sociocultural desfavorecido e economicamente precário. As despesas económicas do agregado eram sustentadas pelo progenitor, que trabalhava na construção de estradas, cabendo à progenitora a execução das tarefas domésticas. Quando o arguido contava dez anos de idade, o seu agregado familiar emigrou para os Estados Unidos da América, a fim de melhorar a sua condição económica que, apesar dos esforços, manteve-se carenciada, com dificuldade a nível da satisfação das necessidades básicas.
            f)         O arguido encontra-se desempregado, sendo beneficiário do Rendimento Social de Inserção, no valor de 180€/mês, aproximadamente. Encontra-se a residir num quarto arrendado, sob orientação da Associação Novo Dia, e sem perspectivas de autonomização a curto prazo.
            g)        O arguido estará também com acompanhamento da Associação ARRISCA, integrado no programa de tratamento com opiáceos de substituição - metadona.
            h)        O dia-a-dia é passando a deambular pelas ruas de Ponta Delgada, na companhia de outros indivíduos em igual condição de exclusão social extrema.
            i)         O arguido Luís já foi condenado pela prática, em 01-07-2010, de um crime de roubo, na pena de 2 anos de prisão, por decisão transitada em 11-04-2013, proferida no processo comum coletivo nº 114/10.9PBRGR do J2 da 1ª Secção Cível e Criminal da Instância Central de Ponta Delgada, tendo cumprido integralmente aquela pena, até ao dia 14-05-2015.
            j)         Luís A. pertence a uma fratria de oito elementos. O pai era camponês de profissão e a mãe doméstica. Este agregado caracteriza-­se por ser problemático e disfuncional, sendo frequentes os conflitos intrafamiliares e episódios de agressividade física e verbal entre alguns dos seus elementos.
            k)        O arguido integrou o sistema de ensino em idade normal e embora refira ter frequentado até ao 4º ano de escolaridade, não sabe ler, nem escrever.
            l)         Luís A. cumpriu de 14 de maio de 2013 a 14 de maro de 2015 dois anos de prisão, por crime de roubo, no âmbito do Processo nº 114/10.9PBRGR, do Tribunal Judicial da Ribeira Grande.
            m)       Aquando da sua libertação o próprio dava nota de que não pretendia reintegrar o agregado de origem por o progenitor ter falecido entretanto e o seu relacionamento com os irmãos, residentes com a progenitora e maiores de idade, ser de conflito.
            n)        Desde modo, foi apoiado pelo Pólo Operacional de Prevenção e Apoio a Reabilitação à data de saída do Estabelecimento Prisional, tendo na altura sido acolhido na Associação Novo Dia. No espaço em causa refere ter conhecido uma pessoa com quem veio a estabelecer relação afectiva, referindo chamar-se, Andreia L., com quem foi viver na zona da Calheta, em Ponta Delgada, em espaço arrendado. Contudo a relação terminou pouco tempo depois, tendo o próprio reintegrado o agregado de origem, segundo refere por algumas semanas.
            o)        Os conflitos com os irmãos e a dificuldade em lidar com os comportamentos destes, levou a que decidisse regressar a Ponta Delgada, evitando o confronto e a agressão com aqueles, tendo ficado em situação de sem abrigo.
            p)        Desde então refere que tem pernoitado no Drop-in de forma mais ou menos regular. Neste espaço conheceu outra pessoa, que apenas sabe chamar-se Iza, a qual se encontra actualmente a residir nos Estados Unidos América. Segundo fonte da instituição em causa, esta situação tem causado alguma instabilidade ao próprio, mantendo estes alguns contactos telefónicos ou por computador, sendo habitual discutirem aquando dos mesmos, situação que destabiliza Luís A.
            q)        O arguido refere que, desde a vinda para Ponta Delgada, o quotidiano é passado fundamentalmente pelas ruas da cidade, sendo a preocupação diária a obtenção de produto estupefaciente para consumo.
            r)         Refere estar integrado no programa de tratamento com opiáceos de substituição - metadona desde há cerca de dez anos, actualmente com cerca de 14 mg de agonista. Contudo, tem efectuado há vários meses e em paralelo, consumo de drogas sintéticas, ingerindo simultaneamente bebidas alcoólicas em excesso, sendo visível, nesta fase, uma elevada degradação pessoal.
            s)         O arguido apresenta reduzidas capacidades de análise crítica, descentração e pensamento consequencial, apresentando dificuldades ao nível do auto controlo e relacionamento interpessoal, agravadas quando sob o efeito de substâncias psicoativas.
            t)         O arguido Norberto M. já foi condenado:
            1.         Pela prática, em 07-02-2001, de um crime de roubo, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, por decisão transitada em 27-02-2002, proferida no processo comum singular nº 1525/01.6PBPDL do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada;
            2.         Pela prática, em 17-09-2001, de um crime de roubo, na pena de 16 meses de prisão, por decisão transitada em 03-07-2002, proferida no processo comum coletivo nº 1394/01.6PBPDL do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada;
            3.         Pela prática, em 19-08-2003, de um crime de furto, como reincidente, na pena de 8 meses de prisão, e pela prática, em 20-08-2003, de um crime de roubo, como reincidente, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos de prisão, por decisão transitada em 31-03-2004, proferida no processo comum coletivo nº 1448/03.4PBPDL do 5º Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada;
            4.         Pela prática, em 05-2001, de um crime de furto qualificado, na pena de 14 meses de prisão, por decisão transitada em 07-01-2005, proferida no processo comum singular nº 781/01.4PBPDL do 5º Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada, processo este onde foi feito o cúmulo jurídico de todas as penas anteriores, fixando-se a pena única em 4 anos de prisão;
            5.         Pela prática, em 08-11-2005, de um crime de roubo, na pena de 18 meses de prisão, por decisão transitada em 21-11-2006, proferida no processo comum coletivo nº 153/05.1PFPDL do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada;
            6.         Pela prática, em 2012, de dois crimes de furto, nas penas de 5 meses e 3 meses de prisão, e de 3 crimes de furto qualificado, um deles tentado, como reincidente, nas penas de 11 meses, 8 meses e 10 meses de prisão, sendo condenado na pena única de 3 anos de prisão, por decisão transitada em 09-12-2012, proferida no processo comum coletivo nº 59/12.8PEPDL do 10 Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada, pena esta que cumpriu integralmente, até ao dia 18-04-2015.
                        Aquelas condenações e o tempo de prisão já sofrido não foram suficientes para afastar o arguido deste tipo de criminalidade - contra o património.
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                        Factos não provados:
                        «Com relevância para a decisão da causa, ficaram por provar os seguintes factos:
                        No dia 09-04-2016, pelas 18h30, no Largo 2 de Março em Ponta Delgada, os arguidos combinaram apropriar-se do dinheiro que Paulo B. tinha na sua carteira e que tinham visto anteriormente, quando este lhes pagou umas bebidas num café ali próximo.
                        Na execução de tal plano, o arguido Luís A. dirigiu-se a Paulo B. e desferiu-lhe um soco no queixo e uma pancada no pescoço, fazendo com que ele caísse no chão, quase inanimado e sem forças para reagir.
                        Quando o Paulo B. estava no chão, o arguido Luís A. revistou-lhe os bolsos e tirou-lhe a carteira do bolso traseiro do lado direito, após o que passou a carteira ao arguido Norberto M., que dela retirou a quantia de 120,00 euros e deitou a carteira para o chão, pondo-se ambos os arguidos em fuga na posse daquele dinheiro.
                        Em consequência das agressões, o Paulo B. ficou com dores no pescoço.
                        Os arguidos actuaram de comum acordo e em conjugação de esforços, no propósito de fazer seu o dinheiro que o Paulo B. tinha consigo, sabendo que lhes não pertencia nem a ele tinham qualquer direito e que agiam contra a vontade do Paulo B.
                        Actuaram ainda livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida por lei.
                        Consigna-se que o demais alegado é matéria de direito, conclusiva, repetida ou sem interesse para a boa decisão da causa».
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                        Motivação da decisão de facto pelo Tribunal “a quo”:
                        «A convicção do Tribunal formou-se com base na apreciação crítica do conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, nos termos que a seguir se vão descrever, efectuada de acordo com as regras da lógica e da experiência comum, relacionadas com o tipo de factos em causa nos autos.
                        Os arguidos negam a prática dos factos, admitindo o arguido Luís que teve a carteira do ofendido na sua mão por este lha ter entregue por brincadeira mas que lha voltou a entregar depois de o arguido Norberto ter­-lhe dito para a entregar.
                        O depoimento do ofendido foi pouco claro admitindo ele que na altura dos factos se encontrava bastante embriagado (aliás a pessoa que o atendeu no 112, referiu isso mesmo), no entanto foi peremptório em dizer que o arguido Norberto não teve nada a ver com a situação, que não se recorda se o arguido Luís lhe bateu, mas que tem a certeza que lhe tirou a carteira do bolso de trás das calças e que quando voltou a abri-la já não tinha o dinheiro.
                        Quanto à quantia em causa o ofendido também se revelou bastante confuso, pois quando ligou o 112 referiu 70 euros, ao irmão que o foi buscar disse 100 euros e em julgamento referiu 120 euros. Ora tomou o tribunal em conta que a primeira quantia será aquela que corresponderá á verdade ou pelo menos que pelo mínimo mais dela se aproxima.
                        Pedro B., irmão do ofendido referiu que foi buscá-lo nesse dia, 15 m depois de ele lhe ter pedido para comparecer, mais esclarecendo que este se encontrava embriagado.
                        Mais teve em conta os CRC dos arguidos.
            -           Fotografia de fls. 12;­   - Informação "112" de fls. 14; - Reconhecimentos de fls. 20/21 e 27/28; - Exame médico de fls. 71 a 73; - Liquidações de penas de fls. 193 a 94 e 101 a 102; - Certidões de fls. 95 a 99 e 103 a 108v.».
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                        DO DIREITO
                        A questão que se impõe decidir, respeita apenas à medida concreta da pena de e à verificação ou não dos pressupostos de suspensão de execução da pena de prisão.
                        Ponderadas as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como o circunstancialismo específico, inerente à conduta e crime cometido pelo arguido Luís Amaral, concluiu o tribunal “a quo” pela aplicação de uma pena de prisão efectiva de 1 ano, pela prática de um crime de furto simples p. e p. pelo artº 203º nº 1 do cód. penal, após convolação do crime de roubo que lhe fora imputado pela acusação, tendo ainda considerado verificada a reincidência, enquanto circunstância agravante especial modificativa da pena reincidência, nos termos dos artº 75º nº 1 e 2 e 76 nº 1 ambos do cód. penal.
                        Vejamos a pena concreta, os factos relevantes e o direito aplicável.
                        O arguido foi condenado como reincidente pela prática de um crime de furto simples previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 do cód. penal, na pena de 1 ano de prisão efectiva.
                       Nas suas conclusões (minimalistas) o recorrente vem sem grande consistência, nem argumentos objectivos requerer a suspensão da execução da pena nos seguintes argumentos:
a) «O arguido não se conforma com a condenação.             
b)        Face ao seu passado criminal que não é relevante e à sua juventude, justifica-se a suspensão da execução da pena aplicada.
c)         Assim, deve a pena aplicada de prisão efetiva, ser suspensa na sua execução, nos termos do art. 50º do cód. penal.
            Nestes termos, deve a douta decisão sob recurso ser revogada e substituída por outra que determine a suspensão da execução da pena».
                        Em rigor, em todo o recurso não apresentou factos concretos para sustentar a modificação da pena.
                       Na apreciação e determinação da medida concreta da pena o Tribunal recorrido ponderou do seguinte modo a sua decisão:
            -        «O arguido não confessou os factos e a sua conduta em audiência de julgamento demonstrou uma atitude de ligeireza e despreocupação que não se compadece com a gravidade dos factos que lhe são imputados.
                       Assim, em sede de medida concreta da pena, importa valorar que:
            -       As elevadas necessidades de prevenção geral deste tipo de condutas, atendendo à frequência da sua prática, bem como face à gravidade dos seus efeitos e sentimento de insegurança na população que causa;
            -          A intensidade do dolo, que é directo.
            -         Há que considerar ainda os sentimentos, os motivos e os fins que determinaram o arguido a praticar estes actos, que se prendem com a obtenção de bens materiais (dinheiro) de modo fácil e rápido, o que demonstra uma inversão de valores censurável, em pessoas que, 'não obstante a idade, têm que ter valores mínimos de convivência social.
    -        O grau moderado da ilicitude dos factos, considerando que o valor dos bens subtraídos aos ofendidos não foi muito elevado,
            -        As exigências de prevenção geral positiva que no caso se fazem sentir são muito consideráveis, quando se pondera que o arguido cometeu um crime que causa forte alarme social.
                       Impõe-se uma intervenção dissuasora que incida sobre os agentes e a comunidade, em nome da preservação da segurança das pessoas e da paz social, tendo em conta o número alarmante deste tipo de ilícitos, em especial nos centros urbanos, de que é paradigma também esta comarca - realidade que vai gerando um crescente sentimento de insegurança na comunidade.
                       Em suma, são elevadíssimas as necessidades de prevenção geral, algo acentuadas as necessidades de prevenção especial em relação ao arguido, face aos seus antecedentes criminais.
                Tudo devidamente ponderado, fazendo uso de um critério de razoável proporcionalidade, afigura-se adequada a pena de 1 (um) ano de prisão para o arguido Luís, que se decide não substituir por multa por interessar às finalidades da punição o cumprimento da pena».
                       Acresce referir que foram apreciados e relevados os pressupostos da reincidência, tanto sob o ponto de vista formal como material, a qual tem como efeito a elevação de 1/3 do limite mínimo da pena abstracta prevista.
                       O arguido saíra da prisão em 14.05.2015, após cumprimento de uma pena de prisão efectiva de 2 anos e os factos dos autos ocorreram menos de um ano depois, a 09.04.2016.   
                      A medida concreta das penas, deve ser aferida nos termos do artº 71º do cód. penal, em função da culpa do arguido, tendo em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e atendendo a todas as  circunstâncias que não fazendo parte do tipo de ilícito,  deponham a  seu favor ou contra si.
                        Com efeito, na determinação da medida da pena, esta tem como primeira referência a culpa e funcionando depois num segundo momento, mas ao mesmo nível, a prevenção. No tocante à culpa, os factos ilícitos são decisivos e devem ser valorados em função do seu efeito externo; a prevenção constitui um fim e deve relevar para a determinação da medida da pena em função da maior ou menor exigência do ponto de vista preventivo.
               Na graduação da pena concreta, deve o julgador relevar a sua própria intuição assessorada pelas regras da experiência comum, face ao caso concreto em análise, ponderadas as circunstâncias agravantes e atenuantes provadas; todavia, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
            Conjugando o disposto nos arts 40º e 70º do cód. penal resulta que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e o reforço da consciência jurídica comunitária na validade da norma infringida (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial).
                       Quanto às circunstâncias agravantes e atenuantes valorizadas em sede de determinação da medida concreta da pena, acolhemos no essencial a respectiva apreciação e nada há que apontar relativamente ao quantum da pena de 1 ano de prisão.
                       O tribunal “a quo” justificou depois de forma cabal a não substituição da pena de prisão por multa, bem como o afastamento da suspensão de execução da pena de prisão nos termos do artº 50º do cód. penal.
                       Todavia, a não suspensão da execução da pena de prisão aplicada, é precisamente a única questão levantada pelo recorrente.
                        Vejamos.
                        Dispõe o artigo 50º, nº 1 do Código Penal que:
    -         "O Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.".
     A lei exige para a suspensão da pena de prisão a existência de um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, sendo que, como ensinou Figueiredo Dias (in Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, página nº 343) "na formulação do aludido diagnóstico, o tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto".
  Na redacção original desta norma, a de 1982, referia-se que o julgador “pode suspender” e não “suspende”,[2] (como actualmente) e apesar de parecer um pequeno detalhe, na realidade não o é. Da actual redacção se conclui claramente, que o legislador pretendeu dar-lhe uma vinculação que até à data não tinha, fazendo recair sobre o julgador a obrigatoriedade de apreciar os respectivos pressupostos e justificar porque aplica ou não tal medida, dando primazia à sua aplicação, preterindo a prisão efectiva, face às consequências que desta possam advir. No entanto, a sua aplicação não é automática, carece da verificação objectiva dos pressupostos que a lei consagra. Não há propriamente um dever de suspender, mas sim um poder vinculado de decretar a suspensão (Vítor Sá Pereira e Alexandre Lafayette, cód. penal anotado e comentado, pág. 178).
  Ou por outras palavras: “trata-se de um poder-dever, ou seja de um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena de prisão, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os apontados pressupostos” – Maia Gonçalves, Cód. Penal Português, 18ª edição, pág. 215.
      Segundo a douta opinião do prof. Figueiredo Dias[3], a suspensão da execução da pena de prisão, prevista no artº 50º do cód. penal, é “a mais importante das penas de substituição, por dispor de mais largo âmbito”.
     Da norma citada decorre com clareza que um dos pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão é a circunstância de a simples censura do facto e a ameaça da pena realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. “É a chamada prognose favorável do comportamento futuro do arguido, que o tribunal retirará da personalidade do agente e das circunstâncias do facto submetido a julgamento”[4].
    Conforme decidiu o Acórdão do S.T.J.[5], é preciso que a “suspensão da execução da pena de prisão não colida com as finalidades da punição. Numa perspectiva de prevenção especial, deverá mesmo favorecer a reinserção social do condenado; por outro lado, tendo em conta as necessidades de prevenção geral, importa que a comunidade não encare, no caso, a suspensão, como sinal de impunidade, retirando toda a sua confiança ao sistema repressivo penal”.
      No caso em apreço, a pena de 1 ano de prisão, se for suspensa na sua execução, por igual período, parece-nos não realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição
      É sabido que a CRP em matéria de direitos, liberdades e garantias pessoais, impõe que a lei apenas restrinja aqueles valores nos casos expressamente previstos na própria Constituição e com a limitação de que as restrições terão de se circunscrever ao necessário para salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos - nº 2 do art. 18º CRP.
       Daqui se conclui que em matéria de privação da liberdade, mais concretamente de aplicação da pena de prisão, esta só é admissível quando se mostrar indispensável, isto é, quando o desiderato que visa prosseguir não puder ser obtido de outra forma menos gravosa (princípio da necessidade ou da exigibilidade), quando se revelar o meio adequado para alcançar os fins ou finalidades que a lei penal visa com a sua cominação (princípio da adequação ou da idoneidade) e quando se mostrar quantitativamente justa, ou seja, não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido (princípio da proporcionalidade ou da racionalidade)[6].
         Decorre do disposto no art. 50º, nº 1, do cód. penal que são as considerações de natureza exclusivamente preventiva, (de prevenção geral e especial), que justificam e impõem a preferência por uma pena alternativa à prisão ou a suspensão da sua execução, visando um sentido e conteúdo pedagógico desta, “traduzido no apelo ao condenado de reintegração em liberdade, na expectativa de que o mesmo, através da auto-responsabilização, bem como da ameaça da execução da pena, assuma e enverede pelo rumo certo na valoração do seu comportamento, de acordo com as exigências do direito”[7].
        No caso concreto, estamos perante um indivíduo que, apesar de ter cumprido 2 anos de prisão por crime de roubo, menos de um ano depois volta a cometer crime idêntico, (foi acusado por roubo e convolado para furto após julgamento) o que é revelador de que, mesmo a prisão efectiva não surtiu o necessário efeito dissuasor no arguido, de modo a afastá-lo da criminalidade, revelando até, pela sua postura em julgamento, alguma indiferença às consequências que poderiam advir da prática de novo crime e a total falta de arrependimento.
             Perante este cenário, nenhum juízo de prognose positivo ou alicerçado em qualquer outro facto provado nos conduz a um juízo de probabilidade sério de que ao arguido se baste a suspensão de execução da pena de prisão para o afastar da prática de novos crimes.
                        Pelo exposto, o recurso é de improceder.     
                                     
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                        DECISÃO:
Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido Luís C. C. A.
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                        Custas a cargo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC                      (quatro unidades de conta - artº 513º nº 1 do cód. procº penal).
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Lisboa 11 de Outubro de 2017
           
A. Augusto Lourenço
 
João Lee Ferreira
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[1] - Cfr. Ac. STJ de 19/6/1996, BMJ 458, 98.
[2] - Para além de ter subido o limite de 3 para 5 anos, em relação à possibilidade de suspensão.
[3] - In “Direito Penal II”, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pág. 337.
[4] - Ac. Relação do Porto de 14.10.2009 in site DGSI.
[5] - Ac. STJ de 18/02/08, Proc. 2837/08 acessível em http://www.dgsi.jstj.
[6] - Cfr. Ac. STJ de 07.04.2010 in Proc. nº 113/04.0GFLLE.E1.S1 - 3ª Secção - Cons. Oliveira Mendes (relator).
[7] - Ac. STJ, idem.