Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ABRANTES GERALDES | ||
| Descritores: | TELECOMUNICAÇÕES MÓVEIS RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/24/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.Na sua versão original, a Lei nº 23/96, de 26 de Julho, sobre protecção do utente dos serviços públicos essenciais, abarcava também os serviços de telefone. 2.A suspensão de fornecimento dos serviços estava condicionada pela formulação de uma advertência ao utente, por escrito, com a antecedência mínima de 8 dias, com alusão aos meios disponíveis para evitar a suspensão. 3.A mera desactivação dos serviços de telefone, com fundamento na falta de pagamento das prestações acordadas, não equivale à declaração de resolução do contrato. 4.Pretendendo o credor obter a condenação do devedor no pagamento de cláusula penal decorrente de resolução do contrato, é mister que a resolução já tenha sido declarada, não podendo essa declaração ser substituída pela citação para a própria acção. (A.S.A.G.) | ||
| Decisão Texto Integral: | TEXTO INTEGRAL: I – V…, S.A., intentou a presente acção declarativa de condenação com a forma de processo sumária contra F…pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 3.827,59, acrescida de juros moratórios já vencidos no valor de € 1.331,71, bem como juros vincendos até integral pagamento. Alegou que, no exercício da sua actividade de prestadora de serviço telefónico móvel terrestre, prestou ao R. diversos serviços, devendo este proceder ao respectivo pagamento no montante de € 1.422,89. Mais alegou que celebrou com o R. três contratos nos termos do qual se obrigou a manter o vínculo contratual durante um período ininterrupto de 24 meses e a pagar uma penalidade correspondente à totalidade das mensalidades vincendas até ao termo do prazo, na hipótese de se verificar a desactivação dos serviços por motivo imputável ao Réu. Alegou ainda que o Réu não efectuou o pagamento dos serviços lhe foram prestados pela Autora, tendo esta, com tal fundamento, desactivado os serviços prestados, sendo o valor da penalidade de € 2.404,70. Citado o Réu, não contestou. Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e, consequentemente, condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de € 1.422,89 acrescida de juros de mora. Apelou a A. e conclui essencialmente que se verificam os requisitos da exigibilidade da cláusula penal, tendo em conta que a interpelação que fez ao R. para o pagamento das quantias em dívida equivale à declaração de resolução e que, além do mais, o contrato continha uma cláusula resolutiva tácita. Além disso, a citação para a acção deve ser encarada como declaração de resolução. Não houve contra-alegações. Cumpre decidir. II – Factos provados A) A A. é uma sociedade comercial que presta serviços telefónicos no âmbito da exploração do seu serviço móvel terrestre. B) No exercício da sua actividade e na sequência da contratação do serviço efectuada pelo R. a 25-6-01, prestou a este os seus serviços. C) Nos termos acordados, o R. deveria pagar à A. o respectivo preço no prazo de 15 dias a contar da data das respectivas facturas. D) Apesar de várias vezes instado, o R. não procedeu ao pagamento do preço dos serviços prestados no montante de € 1.422,89. E) No exercício da sua actividade a A. prestou ainda os seus serviços ao R. na sequência da celebração de três contratos ao abrigo da Proposta de Fidelização de Cliente com data de 21-6-01 tendo, em virtude dos referidos contratos, sido atribuídos ao R. os seguintes números de telemóvel: …., … e …. F) De acordo com os referidos contratos o R. comprometia-se a permanecer na rede V… por um período ininterrupto de 24 meses. G) Foi igualmente acordada que «se o signatário denunciar ou de qualquer modo fizer extinguir o Acordo de Prestação do SMT da Telecel, antes de decorrido o prazo fixado no ponto 1, compromete-se a efectuar, de imediato, o pagamento das facturas vencidas e não pagas e ainda da totalidade das mensalidades ou “valores mensais” vincendos até ao termo do referido prazo, tendo esta por base o valor da mensalidade ou “valor mensal” (…)». H) Os serviços foram desactivados a 3-9-01 por falta de pagamento. III – Decidindo: 1. No recurso de apelação coloca a A. as seguintes questões essenciais: a) Se as partes estabeleceram uma cláusula resolutiva tácita accionada através das interpelações que a A. fez ao R. para efectuar o pagamento das prestações vencidas e da subsequente cessação do serviço telefónico; b) Subsidiariamente, importa apreciar se a citação efectuada na acção pode substituir a declaração de resolução pressuposta quando se exige o pagamento da cláusula penal. 2. O R. deixou de efectuar o pagamento das mensalidades acordadas. Apesar de ter sido por diversas vezes instado a fazê-lo, não cumpriu. Neste quadro circunstancial, a A. desactivou os serviços telefónicos que acordara com o R., pretendendo a sua condenação não apenas no pagamento das prestações vencidas (o que foi reconhecido na sentença), como no pagamento das prestações vincendas, a título de cláusula penal (o que foi negado). Na sentença recorrida, considerou-se que a mera cessação de serviços telefónicos despoletada pela A. é insuficiente para que possa reclamar o pagamento da cláusula penal, uma vez que não foi operada a resolução do contrato. 3. Antes de avançar para a apreciação de cada uma das questões suscitadas, importa identificar o regime jurídico a que obedecem os contratos celebrados entre a A. e o R. Datando os mesmos de 21 e 23-6-01, o principal diploma regulador era integrado pela versão originária da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, sobre protecção do utente dos serviços públicos essenciais (entretanto alterada pela Lei nº 12/08, de 26-2. O art. 127º, nº 3, da Lei nº 5/04, de 10-2, procedeu à exclusão do serviço de telefone do âmbito de aplicação daquela Lei. Mas, sendo este diploma posterior aos factos que servem de causa de pedir à acção, não importa ponderar o novo regime, antes ponderar aquele a que a relação contratual obedecia. Aliás, a referida exclusão só pode significar que os referidos contratos estavam abrangidos pela Lei nº 23/96. Assim o defendia Calvão da Silva, em comentário ao Ac. da Rel. de Lisboa, de 9-7-98, na RLJ, ano 132º, págs. 133 e segs., com argumentos diversos extraídos designadamente dos trabalhos preparatórios, concluindo que a expressão empregue no art. 1º, nº 1, al. d) (“serviço de telefone”), visava não apenas o telefone fixo como também o serviço móvel, afirmando peremptoriamente que “as empresas que exploram o serviço móvel de telefone estão igualmente sujeitas ao regime da nova Lei, quer quanto aos serviços prestados nas e entre as redes móveis, quer quanto às comunicações da rede móvel para a rede fixa” (pág. 141). Trata-se da tese que igualmente foi assumida no Ac. da Rel. de Lisboa, de 6-12-07, www.dgsi.pt (Rel. Jorge Leal). 4. Nos termos do art. 5º da Lei nº 23/96, a suspensão de fornecimento dos serviços estava condicionada pela formulação de uma advertência ao utente, por escrito, com a antecedência mínima de 8 dias, com alusão aos meios disponíveis para evitar a suspensão (art. 5º).[1] A A. não cumpriu tal diligência ou, com semelhantes resultados, não alegou o seu cumprimento. Usando dos poderes fácticos que inequivocamente detém, como gestora dos equipamentos, procedeu à desactivação dos serviços telefónicos. Não está em causa apreciar nesta acção a (i)legitimidade de uma tal actuação, tanto mais que o R., único interessado na discussão de tal questão, nem sequer apresentou contestação. Importa tão só definir, com interesse para a resolução do caso, se a A., ao agir do modo como se referiu, isto é, ao limitar-se a desactivar os serviços sem alegação ou prova da realização dos trâmites formais que a lei lhe impunha, se colocou ou não em posição de reclamar a condenação do R. no pagamento da cláusula penal. A resposta é negativa, assim se confirmando a sentença recorrida. 5. Nos termos da proposta assinada pelo R. e aceite pela A., a cláusula penal (correspondente ao pagamento das prestações vincendas) funcionaria em duas situações alternativas: se o R. denunciasse os contratos ou se os fizesse extinguir. A primeira situação obviamente não se verificou. Já quanto à segunda, entende a A. que a desactivação do serviço de telefone, depois das diligências feitas no sentido de obter o pagamento das prestações vencidas, corresponde à declaração de resolução dos contratos. É verdade que o R. deixou de pagar as prestações e que, deste modo, se colocou em posição de, contra si, ser invocada a resolução contratual. E tal como ocorre na generalidade das situações de incumprimento, o prestador de serviços de telefone não é obrigado a suportar indefinidamente uma situação de mora, podendo-a converter em incumprimento definitivo para efeitos de resolução do contrato (Calvão da Silva, RLJ, ano 132º, pág. 159). Sem dúvida que a actuação da A. se revelou eficaz no sentido de evitar a continuação do fornecimento de serviços sem ter a garantia de recebimento do respectivo preço. Porém, não pode confundir-se um processo resolutivo, mais moroso e carecido do cumprimento de determinadas formalidades, com o mero exercício de poderes fácticos como os que a A. pôs em acção ao desactivar o fornecimento dos serviços telefónicos. A cláusula penal contratual corresponde à pré-fixação da indemnização devida em casos de incumprimento (arts. 801º, nº 2, e 810º do CC). No caso, foi convencionada apenas para situações de incumprimento definitivo e não para casos de simples mora, cumprindo, por isso, à A. accionar previamente o mecanismo de resolução do contrato. Atento o disposto no mencionado art. 5º da Lei nº 23/96, os efeitos jurídicos reclamados pela A. não se bastavam com actuações informais como aquela por que optou e que se reconduzem tão só à materialização da excepção de não cumprimento do contrato, nos termos do art. 428º do CC. Se a A. pretendia extrair do incumprimento imputável ao R. efeitos mais gravosos teria de cumprir as condições que, na ausência de expressa estipulação, decorriam da lei supletiva: advertir, por escrito, o utente, com a antecedência mínima de 8 dias de que iria proceder à desactivação. 6. Alega a apelante que, integrando os contratos uma cláusula resolutiva tácita, a mesma funcionou mediante a mera desactivação dos serviços despoletada pela A. Vejamos: Nos termos do art. 432º do CC, nada obsta que as partes antecipem os termos em que poderá ocorrer a resolução do contrato.[2] Em concreto, as partes podem estipular que, verificado determinado evento, cessem os efeitos do contrato, com todo o rol de consequências antecipadamente convencionadas, designadamente a exigibilidade de uma indemnização a título de cláusula penal. Porém, no caso concreto, a formulação empregue pelas partes no formulário que foi elaborado pela própria A., e que o R. se limitou a subscrever, mostra-se insuficiente para dele extrair o sentido pretendido pela A. Com efeito, a obrigação de proceder ao pagamento das prestações vincendas foi assumida pelo R. para a eventualidade de “denunciar ou de qualquer modo fizer extinguir o Acordo de Prestação do SMT da Telecel, antes de decorrido o prazo fixado …” . Ora, nem por via interpretativa se pode extrair de tal cláusula o sentido pretendido pela A. Se a falta de pagamento de prestações vencidas por parte do R. permitia à A. despoletar o mecanismo de resolução do contrato, não tinha a virtualidade de, por si só, determinar tal efeito. A extinção do contrato por via resolutiva impunha, assim, a emissão da correspondente declaração, nos termos do art. 436º do CC. Por certo que, como qualquer outra declaração negocial, a resolução do contrato tanto podia ser expressa como tácita, como o prevê o art. 217º do CC. Mas não pode confundir-se com uma declaração tácita o mero facto de a A. ter dirigido interpelações ao R. (por meios que nem sequer foram invocados) com vista ao pagamento das prestações vencidas, sem alegação e prova de qualquer outra menção ligada aos efeitos adicionais que pretendia extrair de tais comunicações (art. 218º do CC). Se, como o revela Menezes Leitão, em Direito das Obrigações, vol. I, págs. 445 e segs., mesmo o conceito de “relações contratuais de facto” está em crise, mais discutível seria relevar, com efeitos resolutivos, a mera actuação fáctica levada a cabo pela A., sem qualquer elemento que minimamente permita inferir a existência de uma declaração de vontade não apenas no sentido de resolver como ainda de dar a conhecer ao devedor a essa vontade. 7. Refere ainda a A. que a citação do R. para contestar a acção corresponderá à declaração resolutiva. Trata-se de uma tese que não colhe. Aquele que invoca um direito deve alegar na petição inicial os respectivos factos constitutivos (art. 342º, nº 1, do CC). Apenas excepcionalmente a lei atribui à própria citação efeitos de natureza substantiva, como decorre do art. 482º, al. a), do CC (cessação da boa fé do possuidor), do art. 805º, nº 1, do CC (constituição do devedor em mora) ou do art. 662º do CPC (exigibilidade de prestações vincendas). Por regra, quando se avança para a propositura de uma acção com vista a obter o reconhecimento de um determinado direito, como o de exigir o pagamento de uma cláusula penal fixada para casos de extinção do contrato por motivos imputáveis ao devedor, é mister que já pré-existam os factos constitutivos, designadamente os que se mostram imprescindíveis à exigência da cláusula penal, não podendo o direito de indemnização reclamado ficar dependente de uma formalidade integrada na própria tramitação da acção declarativa. III – Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas a cargo da A. Notifique. Lisboa, 24-6-08 António Santos Abrantes Geraldes Manuel Tomé Soares Gomes Maria do Rosário Oliveira Morgado ______________________________________________________ [1] Semelhante regime resultava também do Dec. Lei nº 195/99, de 8-6, sobre utilização de cauções. [2] Cfr. Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, 2ª ed., págs. 46 e 173. |