Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2313/2007-3
Relator: PEDRO MOURÃO
Descritores: SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
PROCESSO SUMÁRIO
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/30/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: ATRIBUÍDA COMPETÊNCIA
Sumário: Numa interpretação teleológica e actualista do art. 384.º, do CPP, que se insere na regulamentação do processo sumário, e face ao disposto no art. 102.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13/01, cabe ao juiz do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, titular do processo sumário, proceder à prolação do despacho a que alude o art. 281.º, daquele Código.
Decisão Texto Integral:
Acordam, precedendo de conferência, os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.

I- Relatório
1- No âmbito do processo supra identificado suscitou-se um conflito negativo de competência entre o Mmo Juiz do 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa e a Mma Juíza do 4.º Juízo-A do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, já que ambos, por decisões transitadas em julgado, se atribuem reciprocamente competência, negando a própria, para assegurar a adequada tramitação processual, nos autos de processo sumário em que figura como arguido (V), devidamente aí identificado.

2- Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 36 n.º 2 do Código do Processo Penal.

3- O Mmo Juiz do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, em conflito, respondeu em conformidade com o exposto a folhas 28 a 31, pugnando pela competência do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa.

4- A Mma Juíza do Tribunal de Instrução Criminal, em conflito, expressou-se tabelarmente a folhas 33, por referência à sua decisão que consta de folhas 19 a 21.

5- De seguida foi dado cumprimento ao disposto no artigo 36 n.º 4 do Código do Processo Penal.

6- O Digno Procurador-geral Adjunto junto deste Tribunal Superior emitiu douto parecer no sentido de que deve ser atribuída competência ao Tribunal de pequena Instância Criminal.

7- Foram colhidos os vistos legais.
Perante os elementos expostos resulta a existência de dois despachos judiciais contraditórios sobre as respectivas competências, existindo assim uma situação de conflito negativo de competência.
Cumpre decidir.

II- Fundamentação
Resultam dos autos as seguintes ocorrências processuais relevantes para a decisão do presente conflito:
O Ministério Público, na sequência da detenção do arguido e apresentação do mesmo para julgamento em processo sumário imputou ao arguido a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, da previsão dos artigos 292.º e 69.º, ambos do Código Penal.
Por despacho de 12/01/2007 proferido pelo Digno Procurador a folhas 12 dos autos de Processo Sumário n.º 26/07.3SGLSB do 1.º Juízo, 1.ª Secção do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa foi decidido (transcrição):
Apure a eventual concordância do arguido com a suspensão provisória do processo nos termos dos arts.384° e 281.º 1, alínea a), do C.P.P., pelo período de 4 (quatro) meses nos termos do art.282° do C.P.P., sujeito a entregar na Liga Portuguesa dos Deficientes Motores – Centro de Recursos Sociais, sita na Rua do Sítio do Casalinho da Ajuda, 1349-011 Lisboa, a quantia de oitenta (80,00) Euros no prazo de 15 dias a contar da notificação para o efeito, fazendo prova no processo mediante apresentação de recibo, e a cumprir a injunção de trabalho socialmente útil, que se fixa em 40 horas, em entidade, nos termos sob a orientação definidos pelo I.R.S., devendo no período da suspensão cumprir a conduta e injunção impostas, sob pena de, não o fazendo, ser revogada a suspensão.
Em caso de concordância, apure a situação socio-económica do arguido.
Previamente, se verificados os requisitos do art.64°, n°1, do C.P.P. indique defensor oficioso a nomear nos termos do art.62°, n°s.2 e 3, ala), do C.P.P., e, sendo o caso, intérprete a nomear nos termos dos arts.91° e 92° do C.P.P.”.

O arguido veio, em requerimento datado de 12/01/2007 e que consta de folhas 11, declarar que não se opunha à suspensão provisória do aludido Processo Sumário.

De seguida, por despacho de 12/01/2007 proferido pelo Digno Procurador junto dos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa, e que consta de folhas 13 a 14, aplicou-se o instituto da suspensão provisória do processo, previsto no artigo 281.º do Código de Processo Penal, nos seguintes transcritos termos:

- Fixar-se em quatro meses o período de suspensão provisória no processo nos lermos do art.282° do C.P.P. (contados da notificação ao arguido).
- Entregar o arguido na Liga Portuguesa dos Deficientes Motores – Centro de Recursos Sociais, sita na Rua do Sítio do Casalinho da Ajuda, 1349-011 Lisboa, a quantia de oitenta Euros no prazo de 15 dias a contar da notificação para o efeito, fazendo prova no processo mediante apresentação de recibo.
- Cumprir a injunção de trabalho socialmente útil, que se fixa em 40 horas, em entidade, nos termos e sob a orientação definidos pelo I.R.S.

X
Remeta aos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa, requerendo-se se R. D. A. como Processo Sumário.
Requer-se a prolação de despacho judicial nos termos do art.384ºdo C.P.P.
Sendo proferido despacho judicial de concordância, promove-se a notificação ao arguido do presente despacho e do despacho judicial, com expressa menção do prazo de 15 dias acima mencionado, e de que no período da suspensão deve cumprir a conduta e injunção impostas, sob pena de, não o fazendo, ser revogada a suspensão, e de que deve aguardar o contacto do LR.S. com vista a prestação de trabalho em entidade a definir.
Mais se promove se comunique ao I.R.S. o despacho judicial e a conduta e injunção fixados, bem como o prazo da suspensão.
Não sendo proferido despacho judicial de concordância, requer-se o julgamento do arguido em Processo Sumário, substituindo-se a apresentação da acusação pela leitura do Auto de Notícia nos termos do art.389°, n°3, do C.P.P.
X
Comunique ao Exmº. Procurador da República deste T.P.I.C., em cumprimento da Ordem de Serviço n° 4/2006, de13/11.”.

Por despacho proferido pelo Mmo Juiz de Pequena Instância Criminal de Lisboa, datado de 12/01/2007, foi determinado o registo, distribuição e autuação como processo sumário e no que releva para a decisão dos presentes autos foi aí escrito (transcrição):
Nos termos do disposto nos artigos 384° e 281°, ambos do Código de Processo Penal, nesta forma processual especial a apreciação de proposta merecedora, ou não, de concordância compete ao Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, razão pela qual deverão os auto ser remetidos ao T.I.C. de Lisboa.”.

Os referidos autos de Processo Sumário foram remetidos ao Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, tendo a Mma Juíza, por despacho de 29/01/2007, vazado nos autos a folhas 19 a 21, declarado incompetente o Tribunal de Instrução Criminal e competente o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa.

Dispõe o artigo 281.º do Código de Processo Penal:
1- Se o crime for punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão, pode o Ministério Público decidir-se, com a concordância do juiz de instrução pela suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, se se verificarem os seguintes pressupostos:
a) Concordância do arguido e do assistente;
b) Ausência de antecedentes criminais do arguido;
c) Não haver lugar a medida de segurança de internamento;
d) Carácter diminuto da culpa; e
d) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.”.
A iniciativa da suspensão provisória do processo é do Ministério Público, competindo-lhe desencadear os mecanismos necessários à aplicação deste instituto.
A possibilidade de o Ministério Público, não obstante a verificação dos pressupostos jurídico-criminais da acusação, poder decidir-se pela suspensão provisória do processo mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta e, após essa suspensão – por um período que não pode ser superior a dois anos (cf. o nº 1 do artigo 282.º do Código de Processo Penal) –, determinar o arquivamento do processo (cf. o n.º 3 do mesmo artigo 282.º), sem possibilidade de o reabrir, constitui uma inovação do Código de Processo Penal de 1987, “de grande alcance teórico e prático e também das mais controversas” ( ).
Como é sabido, no projecto inicial do Código de Processo Penal não estava prevista a intervenção do juiz no processo de formação desta decisão.
Porém, foi solicitada pelo então Presidente da República a apreciação preventiva da constitucionalidade, entre outros, daquele artigo 281.º do referido corpo de leis.
No Acórdão nº 7/87 do Tribunal Constitucional – tirado em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade do diploma que aprovou o Código de Processo Penal de 1987 ( ), –, a solução legislativa adoptada no citado artigo 281.º do Código de Processo Penal foi considerada inconstitucional pelos então Conselheiros Mário de Brito, Vital Moreira e Raul Mateus. No texto do Acórdão, porém, considerou-se que a admissibilidade da suspensão, em si mesma, não levanta, em geral, qualquer obstáculo constitucional, apenas sendo incompatível com a Constituição a atribuição ao Ministério Público da competência para a suspensão do processo e imposição das injunções e regras de conduta previstas na lei, sem a intervenção de um juiz.
A necessidade da concordância do juiz de instrução, para que a suspensão seja válida, foi introduzida no texto legal – através do acrescentamento da expressão “com a concordância do juiz de instrução” –, porque o aludido Acórdão do Tribunal Constitucional nº 7/87, de 09/01/87, considerou inconstitucional a disposição do Projecto, por violação dos artigos 32.º, n.º 4, e 206.º, ambos da Constituição da República, na medida em que nela se não previa qualquer intervenção de um juiz.
Foi a Lei nº 43/86, de 26/09 (Lei de Autorização legislativa), que, no seu artigo 2.º, n.º 2, al. 46), estabeleceu a “admissibilidade, dentro das determinantes constitucionais, da suspensão provisória do processo quando, atento o carácter diminuto da culpa e a circunstância de a pena abstractamente aplicável não exceder prisão por mais de três anos (limite este posteriormente estabelecido em cinco anos pela Lei nº 59/98, de 25/08), o Ministério Público preveja que o cumprimento pelo arguido de determinadas injunções e regras de conduta seja suficiente para responder às exigências de prevenção que no caso se façam sentir, assegurando-se, em termos adequados, a concordância do arguido e do ofendido”.
A suspensão provisória do processo assenta essencialmente na busca de soluções consensuais para a protecção dos bens jurídicos penalmente tutelados e a ressocialização dos delinquentes, quando seja diminuto o grau de culpa e em concreto seja possível atingir por meios mais benignos do que as penas os fins que o direito penal prossegue” ( ).
Através do arquivamento em caso de dispensa de pena (solução prevista no artigo 280.º do Código de Processo Penal) e, maxime, da suspensão provisória do processo (instituto previsto e regulado no citado artigo 281.º), procurou o legislador processual penal de 1987 fornecer ao Ministério Público instrumentos para resolver grande parte das chamadas bagatelas penais, levando em conta experiências recentes do Direito comparado e os ensinamentos da doutrina estrangeira e nacional ( ): isto mesmo é posto em relevo no n.º 6, alínea a) do Relatório preliminar do diploma – Decreto-Lei nº 78/87, de 17/02 – que aprovou o Código de Processo Penal de 1987.
Porém, contrariamente ao que sucede no caso do arquivamento (do processo) em caso de dispensa de pena, na suspensão provisória, o citado artigo 281º, nº 1, alínea a) exige a concordância do arguido e também a do assistente, quando o houver.
Ora, como vimos, o Tribunal Constitucional considerou que se a admissibilidade da suspensão não levantava, em geral, qualquer obstáculo constitucional. Contudo, já não era de admitir “a atribuição ao Ministério Público da competência para a suspensão do processo e imposição das injunções e regras de conduta previstas na lei, sem a intervenção de um juiz, por violação dos artigos 206.º e 32.º nº 4, ambos do Código de Processo Penal”.
É que, pese embora as injunções e as regras de conduta não sejam formalmente “penas”, elas todavia não deixam de constituir uma limitação sobre direitos fundamentais. A sua aplicação é própria da função jurisdicional, na medida em que “conduzem à aplicação de verdadeiras sanções, na base de um juízo sobre a responsabilidade criminal do arguido” ( ).
Acresce que permitir a decisão de suspender provisoriamente o processo sem intervenção judicial, poderia colocar em causa o princípio do acusatório, consagrado no art. 32.º nº 5 da Constituição da República Portuguesa nos termos do qual a imparcialidade e objectividade de uma decisão só estará assegurada quando a entidade julgadora não tiver também funções de investigação preliminar ( ).
Estas razões de ordem constitucional, que determinaram ao legislador ordinário a intervenção do juiz na suspensão provisória do processo, impõem igualmente o entendimento de que a decisão deste é recorrível ( ). A decisão do juiz não pode deixar de ser sindicável, porque a ele cabe “fiscalizar o juízo de oportunidade e a adequação da iniciativa protagonizada pelo Ministério Público”, devendo a sua posição “ter como referência valorações político-criminais substantivas, que lhe impõem a obediência a critérios objectivos que permitam obter a solução mais justa e apropriada ao caso concreto” ( ).
Ora é sabido que a actuação do Ministério Público está condicionada à observância dos requisitos e pressupostos fixados na lei de rigorosa imparcialidade e objectividade. Por isso, na decisão do Ministério Público, que é submetida à concordância do juiz, não podem deixar de ser indicadas as razões porque se entendem verificados os pressupostos previstos nas alíneas a) a e), acima transcritas do artigo 281.º do Código de Processo Penal.
Assim sendo, também a concordância do juiz de instrução tem de ser arreigada no princípio da legalidade. Com efeito, a sua decisão tem de ser alicerçada nos critérios de que a lei faz depender a utilização do instituto da suspensão provisória do processo. Se não concordar com a medida proposta, o juiz de instrução deverá indicar porque, v.g. não estão garantidas as exigências de prevenção.
Na verdade, se bem vemos, não sendo a concordância do juiz uma mera opinião subjectiva sobre a oportunidade da aplicação da suspensão provisória do processo, mas uma decisão sobre a legalidade da mesma no caso concreto, não pode tal decisão deixar de ser sindicável por via de recurso.
À luz do que dito fica vejamos o caso dos autos.
O Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa remeteu ao Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa o referido processo sumário, a fim de que o Juiz de Instrução Criminal profira o despacho de concordância, ou não com a suspensão provisória do processo proposta pelo Ministério Público.
O artigo 384.º do Código de Processo Penal relativo ao Processo Sumário reza assim:
É correspondentemente aplicável em processo sumário o disposto nos artigos 280.º, 281.º e 282.º.
Flui deste preceito legal que no âmbito do Processo Especial – Processo Sumário é possível o arquivamento do processo em caso de dispensa de pena (artigo 280.º do Código de Processo Penal) e suspensão provisória do Processo.
Os pressupostos do instituto da suspensão provisória do Processo encontram-se previstos nos artigos 281.º e 282.º, ambos do Código de Processo Penal.
Ora, a nosso ver o artigo 281.º do referido corpo de leis tem subjacente a existência de um processo de inquérito, titulado pelo Ministério Público durante o qual acautela a lei, de forma taxativa, os actos a praticar pelo Juiz de Instrução Criminal (artigos 268.º e 269.º, ambos do Código de Processo Penal), nestes se incluindo a concordância ou não com a suspensão provisória do processo.
É sabido que no processo sumário inexiste fase de inquérito ( ) e de instrução, daí que não se alcance razão com força legal bastante para atribuir ao Juiz de Instrução Criminal que é sempre o “Juiz das liberdades”, na feliz expressão de Souto Moura competência para intervir em suspensão provisória de processo sumário, isto porque existe o artigo 384.º do Código de Processo Penal acima transcrito.
Na verdade, a interpretação literal do 281.º do Código de Processo Penal não nos parece ser importante para o caso dos autos, pela simples razão de que nesta matéria rege o artigo 384.º do mesmo corpo de leis e o Tribunal de Instrução Criminal intervém sempre em processo de inquérito ( ) ou em autos de instrução ( ) e não em processo sumário e por alguma razão o seu próprio nome é sumário e não comporta inquérito e instrução, competindo ex vi do disposto no artigo 102.º, n.º 1 da Lei n.º 13/99, de 13/01 aos Juízos de Pequena Instância Criminal preparar e julgar as causas a que corresponda a forma de processo sumário, abreviado e sumaríssimo.
O processo sumário tem um âmbito de vigência que não difere muito do seu homónimo no Código de Processo Penal de 1929, aplicando-se aos casos de detenção em flagrante delito por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 3 anos, quando a detenção tiver sido efectuada por qualquer autoridade judiciária ou entidade policial e a audiência se iniciar no prazo máximo de 48 horas após a detenção, ou de 30 dias também a partir da detenção nos casos referidos no artigo 386.°do Código de Processo Penal.
Ora, no processo sumário existe pela sua própria natureza simplicidade processual a qual deriva em larga medida da pequena quantidade de informação a processar.
O processo sumário não tem agora como pressuposto obrigatório a existência de um auto de notícia; a notícia da infracção não se corporizará necessariamente através de um auto de notícia; a acusação é substituída pela apresentação (artigo 382.º, n.º 2 do Código de Processo Penal) ou pela leitura do auto (artigo 389.º, n.º 3 do Código de Processo Penal).
O processo sumário pode seguir sem existência de auto de notícia.
Contudo, se o Juiz de Pequena Instância Criminal de Lisboa titular dos autos e onde os mesmos se encontram pendentes tem competência para preparar e julgar as causas a que corresponda a forma de processo sumário, e inexistindo in casu verdadeiro processo de inquérito, afigura-se-nos que é o mesmo que tem competência para a suspender provisoriamente o processo de acordo como o disposto no artigo 281.º, aplicável ex vi artigo 384.º do Código de Processo Penal com as devidas adaptações, sendo inaceitável que para um mesmo processo sumário (que não processo de inquérito) próprio para julgar as chamadas “bagatelas penais” e em que a simplicidade processual deriva em larga medida da pequena quantidade de informação a processar, tenham intervenção dois juízes, o do julgamento e o de instrução.
Na verdade o processo sumário traduz forma especial de processo penal, simplificada, destinada a julgar pessoas que tenham sido detidas em flagrante delito por qualquer autoridade judiciária ou agente de autoridade, caso se trate de crimes ligeiros a que, em regra, não seja aplicável pena superior a três anos de prisão e o julgamento possa realizar-se no prazo de 48 horas após a detenção.
Se for aplicável pena superior a três anos de prisão mas o Ministério Público requerer que esse limite não seja ultrapassado e também quando não possa ser cumprido o aludido prazo de 48 horas mas o julgamento possa ser realizado até ao 30.º dia ainda é utilizada esta forma de processo (cf. artigos 381.º a 391.º, ambos do Código de Processo Penal).
No caso em preço, porque incompatível com a natureza do processo sumário, inexistiu processo de inquérito e não pode ignorar-se que a proposta apresentada pelo Ministério Público junto do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa consubstancia ainda o pedido subsidiário de julgamento de processo sumário razão pela qual o processo foi distribuído como processo sumário e o Mmo Juiz do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa adoptando a conduta plasmada nos autos, tendo presente o disposto no artigo 390.º, alínea b) do Código de Processo Penal parece ter encontrado o meio de não julgar pelo menos este processo enquanto processo sumário.
Ora inexistindo no caso em apreço processo de inquérito por ser incoadunável com a natureza do processo sumário e tendo em mente o disposto no artigo 9.º do Código Civil, afigura-se-nos que numa interpretação teleológica e actualista do artigo 384.º do Código de Processo Penal que se insere no Processo Sumário e face ao disposto no artigo 102.º, n.º 1 da citada Lei n.º 13/99, de 13/01 cabe ao Mmo Juiz do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa titular do processo sumário proceder à prolação do despacho a que alude o citado artigo 281.º do Código de Processo Penal.

III- Dispositivo
Por todo o exposto, acorda-se em dirimir o conflito negativo de competência, declarando o 1º Juízo, 1.ª Secção, do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa como o competente para assegurar o prosseguimento dos autos de processo sumário n.º nº 26/07.3SGLSB.

Sem tributação.

D.n., cumprindo-se o disposto no artigo 36 nº 5 do Código do Processo Penal.

Lisboa, 30/05/2007

(Pedro Mourão)
(Ricardo Silva)
(Rui Gonçalves)

Consigna-se, para efeitos do disposto no artigo 94 nº 2 do Código do Processo Penal, que o presente acórdão foi integralmente revisto e elaborado em computador pelo primeiro signatário, que rubrica as restantes folhas, consignando que todos os versos se encontram em branco.