Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025592 | ||
| Relator: | MÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | ARROMBAMENTO HABITAÇÃO ESTABELECIMENTO COMERCIAL ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL ESPAÇO FECHADO DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO QUALIFICAÇÃO INCRIMINAÇÃO COMPETÊNCIA ORGÂNICA | ||
| Nº do Documento: | RL199902170059483 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART202 D ART204 N2 D. CPP87 ART311. | ||
| Sumário: | I - O conceito genérico de "casa" utilizado pelo legislador na definição de arrombamento (art. 202º, d), do C.P.), concretiza-se na al. e) do nº 2 do art. 204º. II - Na previsão da al. e) do nº 2 do art. 204º, a penetração que constitui motivo de agravação é a realizada não só em habitação como também a operada em estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento. III - A arrecadação anexa a um estabelecimento é, para todos os efeitos, parte integrante do mesmo estabelecimento. IV - O despacho proferido ao abrigo do disposto no art. 311º do C.P.P. não é adequado para desqualificar a incriminação operada pelo Ministério Público na acusação, nem para em consequência, questionar a competência do tribunal colectivo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |