Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9459/2004-9
Relator: TRIGO MESQUITA
Descritores: RECUSA DE JUÍZ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/18/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE
Decisão: INDEFERIMENTO
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam na 9.ª Secção Criminal de Lisboa:

I.
No processo n.º 20/03.3S9LSB da 7.ª Vara Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, o arguido (J) tendo sido notificado em 17.06.2004 do despacho que indeferiu o seu pedido de substituição da medida de coacção e que manteve a sua prisão preventiva, veio interpor recurso de tal douta decisão e, em complemento, requerer a recusa do Sr. Juiz de Instrução Criminal que proferiu tal despacho.
Alega que:
- “ …
43º Perante o já alegado neste recurso e tendo em conta os Doutos despachos de 19 de Maio de 2004 e de 11 de Junho de 2004, verifica-se o seguinte:
44° É inequívoco que em Maio de 2004 o Mm.° Juiz já sabia qual a decisão que iria tomar em Junho deste ano.
45° Ou seja, para nada serviram as diligências ordenadas senão, eventualmente, para ter encargos e para justificar formalmente uma recusa já anteriormente delineada.
46° Por outro lado, a Douta decisão de que se recorre refere-se que "a fls. 992 e seguintes junta-se relatório pedido ao IRS", sem que contudo tal relatório seja avaliado criticamente segundo critérios acessíveis à Defesa ou ao arguido.
47° Daí que João Varandas entenda que tal relatório não foi tido em conta para a decisão ou, pelo menos, não terá sido devida e criticamente avaliado.
48° Em conclusão, suscita-se este incidente por se entender que as condutas acima referidas afiguram-se suspeitas "por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade".

II.
O processo penal obedece a regras técnicas, determinadas na lei processual, que as partes, devem respeitar, se o não fazem sibi imputet, contendo a lei formas de responsabilização respectivas
Em primeiro lugar não pode o Tribunal substituir-se à actividade dos mandatários das partes como não tem que ser permissivo ou que suprir eventuais insuficiências dos profissionais do foro, só assim, em cumprimento da filosofia e dos normativos legais, os Tribunais desempenharão as suas funções legislativamente definidas. Aos juízes compete julgar em prazo razoável e com qualidade. Aos mandatários das partes compete preparar as respectivas peças processuais também com a necessária qualidade técnica não se podendo uns substituir aos outros, só assim tendo sentido o princípio do patrocínio obrigatório.
A petição de recusa do artigo 43.º do C.P.P. não consubstancia um recurso, antes um incidente a requerer e processar autonomamente, nos termos do artigo 45.º do mesmo diploma legal.
Não obstante passa-se a conhecer do incidente de recusa de juiz.
***
Quanto ao objecto da recusa, e como alerta Maia Gonçalves (CPP Anotado, 9ª edição, p. 163), "os motivos de suspeição são menos nítidos do que as causas de impedimento, podendo ser, por isso, fraudulentamente invocados para afastar o juiz."
Por isso se justifica que haja uma especial exigência quanto á objectiva gravidade da invocada causa de suspeição, pois, de outro modo, estava facilmente encontrado o meio de contornar o princípio do juiz natural.
Há que demonstrar e provar elementos concretos que constituam motivo de especial gravidade" (Ac. Rel. Coimbra, de 92.12.2, CJ 5/92-92).
No caso dos autos verifica-se que o arguido notificado do despacho que indeferiu o seu pedido de substituição da medida de coacção e que manteve a sua prisão preventiva, manifestou a sua discordância quanto ao decidido simultaneamente recorrendo e recusando o juiz.
Quanto ao recurso, foi-lhe negado provimento e mantido o despacho revidendo nos seus precisos termos, dada a sua justeza jurídica e factual.
Quanto à recusa de intervenção do juiz, de todos os factos invocados pelo recusante não resulta, sem qualquer margem para dúvidas, haver da parte do Sr. Juiz recusado falta de isenção na direcção da audiência de julgamento nem que a sua actuação seja susceptível de gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
De forma alguma existe minimamente motivo, muito menos sério e grave, conducente à formulação de um juízo de parcialidade.
O recusante formula juízos de valor e extrai conclusões não suportadas ou ancoradas em factos reveladores de falta de imparcialidade, sendo manifestamente infundado.
Até porque a prolação de decisões sobre concretos problemas jurídicos, devidamente fundamentadas, no decurso do inquérito, indeferindo pretensões do arguido, não lhe constitui fundamento, nos termos do artigo 43.º n.º 1, do CPP..

III.
1.º Em face do exposto, por manifestamente infundado indefere-se o pedido de recusa formulado.
2.º Custas a cargo da recorrente, fixando a taxa de justiça em 10 UC’s. (art. 45°, n° 5 CPP).

Lisboa, 18.11.2004

Trigo Mesquita
Maria da Luz Batista
Almeida Cabral


Feito e revisto pelo 1º signatário.