Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | EURICO REIS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO NEGÓCIO FORMAL INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso podendo esse sentido, todavia, valer se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade. II – Constando das condições da apólice que, ficam excluídos “ “(i) danos causados pelo lançamento de foguetes e fogos de artifício”,usando os raciocínios de normalidade e de experiência comum permitidos por Lei, o que resulta do significado etimológico das expressões em causa (foguetes e fogos de artifício) e da organização semântica da frase é que esses foguetes não são os rockets do tipo “very light”, uma vez que tais objectos não são usados nos espectáculos pirotécnicos a que comummente chamamos fogo de artifício, bem como que a exclusão se reportava a espectáculos dessa natureza se organizados pela “Federação Portuguesa de Futebol” e não a quaisquer objectos ou utensílios manejados por espectadores, especialmente se com intuitos intimidatórios e/ou, por maioria de razão, como instrumentos de agressão. III - Constando das «Condições Particulares» da apólice de seguro “Fica garantida a Responsabilidade Civil extra-contratual legalmente imputável ao Segurado, por danos patrimoniais e não patrimoniais causados aos espectadores dos Jogos/Torneios de Futebol Internacionais e Particulares, organizados pelo Segurado, e ainda outros Jogos de âmbito Nacional, em Portugal Continental e Regiões Autónomas, conforme quadro descritivo anexo”, só os danos causados aos espectadores, que se encontravam no local em que o jogo de futebol se iria desenrolar, estão cobertos pelo seguro e não os sofridos pelos seus familiares. F.G. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes deste Tribunal da Relação de Lisboa: 1. A “FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL” intentou contra a “COMPANHIA DE SEGUROS, SA” os presentes autos de acção declarativa com processo comum e forma ordinária que, sob o nº 5102/05, foram tramitados pela 2ª secção da 7ª Vara Cível do Tribunal da comarca de Lisboa e nos quais foi proferida a sentença que se encontra a fls. 230 a 238, cujo decreto judiciário é o seguinte: ”Em face do exposto e ao abrigo das citadas disposições legais, julgo a presente acção provada e procedente, condenando a Ré no pagamento à A. da quantia de 149.639, 37 €, acrescida dos juros de mora que se vencerem desde 4 de Agosto de 2004 até integral pagamento, à taxa legal de 4% ao ano. Custas pela Ré...” (sic). Inconformada, a Ré “COMPANHIA DE SEGUROS, SA” apresentou recurso contra essa decisão (fls. 250 a 271), requerendo que “...revogando-se a sentença recorrida …(se absolva) a Companhia de Seguros…” (sic), formulando, para tanto, as seguintes 23 conclusões que se estendem por fls. 267 a 271 dos autos: 1. O Tribunal “a quo” fez uma incorrecta e desadequada apreciação da prova e errada interpretação e aplicação da Lei e das cláusulas contratuais do seguro. 2. Efectivamente, face à prova produzida, resultou provado, além do mais, que - o que se quis essencialmente prevenir, na exclusão da alínea i) do nº 2 das Condições Particulares, foi o risco de lançamento por parte de espectadores de foguetes ou morteiros, antes, durante ou depois dos jogos de futebol – cfr depoimentos (…) 3. Aliás, a resposta de não provado ao quesito 5º apresenta-se desinserida da lógica sequencial da resposta dada ao quesito 6º – “lançamentos que se sabia ocorrerem com frequência em estádios de futebol à data da celebração do contrato” – e, em certa medida, com ela contraditória. 15. Ora, o certo é que a Federação Portuguesa de Futebol, conforme deliberou o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 6 de Julho de 2004, transitado em julgado, junto aos autos, como doc. 4, com a petição inicial, violou o preceituado no artº. 12º., nº. 1, do Decº.-Lei nº. 270/89, nomeadamente, por não ter aplicado as medidas de vigilância e controlo adequadas nem efectuado o obrigatório controlo efectivo no acesso, de modo a impedir a introdução de objectos susceptíveis de possibilitarem actos de violência, como eram os “very light” que o réu Hugo Inácio detinha em seu poder. A recorrida “FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL” apresentou contra-alegações (fls 340 a 352), nas quais pugna pela improcedência da apelação, concluindo nos seguintes termos: a) a matéria de facto contida no quesito 5º não resultou provada nem tal se pode concluir das declarações transcritas nas alegações ou em quaisquer depoimentos prestados durante o Julgamento; b) as testemunhas não explicaram com precisão a exclusão que a Recorrente pretendia ver reconhecida através do quesito 5º; c) a verdade é que não foi esta a terminologia que adoptaram, na referida cláusula de exclusão, mas sim uma terminologia que mais se enquadra na tese da Autora; d) a terminologia, foguetes e fogos de artifício, é distinta e envolve realidades diferentes da de foguetes e morteiros; e) é significativo o facto de a Ré ter sido a redactora do contrato de seguro, pois bem sabia, ao inserir, com o acordo da FPF, a exclusão referida na alínea i) da Cláusula 2ª das Condições Gerais, que tal exclusão se referia a foguetes e fogos de artifício, usualmente usados pela Federação, e não a foguetes e morteiros, esses sim, usualmente utilizados pelos espectadores; f) como é pouco credível que a Recorrida, experiente na organização de jogos e competições, aceitasse excluir a responsabilidade emergente do lançamento de foguetes e morteiros por parte dos espectadores, sendo, como era, à data usual a sua utilização; g) as partes não quiseram, afastar a responsabilidade pelos actos dos espectadores (designadamente o lançamento de foguetes e morteiros) mas sim a responsabilidade decorrente do lançamento, pela organização (in casu a Federação Portuguesa de Futebol), de fogos de artifício que, no caso concreto, não se verificou; h) não existe contradição entre a resposta negativa à matéria do quesito 5º e a resposta afirmativa à matéria do quesito 6º; i) foi a Federação Portuguesa de Futebol que se quis prevenir contra esse risco aceitando o contrato com a exclusão, apenas, dos danos de lançamento de foguetes e fogos e artifício, pois que bem sabia que não iria levar a efeito tais actos; j) a testemunha Dr. (…) não foi conclusiva no seu depoimento, mas antes titubeante e imprecisa na asserção de que Autora e Ré tivessem excluído os riscos do lançamento, por espectadores, de foguetes e morteiros, e não o lançamento, pela Ré, de foguetes e fogo de artifício; k) A interpretação da cláusula de exclusão feita pela douta sentença recorrida é a adequada; l) pois que é a Ré que utiliza a expressão «lançamento de foguetes, morteiros, rocketes ou very lights», mostrando que reconhece a diferença para o que especificou no contrato de seguro; m) esta e só esta interpretação é válida e consequente com o que as partes escreveram e as testemunhas disseram; n) não pode a Recorrente vir agora, em sede de recurso, suscitar uma questão nova, apelando a uma outra exclusão por eventual ilícito por parte da Federação Portuguesa de Futebol na organização do jogo em questão; o) a invocação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de Julho de 2004, é, aqui, despropositada; p) não produz aquela decisão efeitos obrigatórios na esfera das relações entre as partes litigantes, pois que não se verificam os pressupostos do art.498º do C.P.Civil, conjugados com o disposto no art.671º, n.1 do mesmo C.P.Civil; q) e, finalmente, quanto à questão da delimitação do conceito de lesado, acolhe-se in totum, o enunciado da douta sentença recorrida, sem prejuízo de se acrescentar que, r) no caso em apreço, os lesados foram a Mulher e os Filhos da vítima falecida, originários titulares do direito à indemnização pelos danos não patrimoniais emergentes da morte de seu Marido e Pai, pois que foram eles que, efectivamente, sofreram o dano nas suas pessoas e nos seus bens pela morte da vítima; s) sendo, assim, três os lesados em consequência da morte do Rui Mendes; t) a mais recente tendência da jurisprudência e da doutrina vêm consagrando esta clara definição do direito próprio de cada um dos titulares do direito à indemnização, o que inequivocamente os integra no conceito de lesados, tal como definidos nos arts.495º e seguintes do Código Civil, como sendo aqueles que, em consequência dos actos lesivos, sofreram directamente os danos dele resultantes; assim, por todas estas invocadas razões, e por outras mais que Vs. Exas. doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao Recurso e, em consequência, confirmar-se a douta sentença recorrida.
2. Considerando as conclusões das alegações da ora apelante (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso – n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código de Processo) as questões a decidir nestes autos de recurso são as seguintes: - considerando a prova produzida na audiência de discussão e julgamento, pode ou não manter-se a resposta de «não provado» dada ao perguntado no n.º 5 da Base Instrutória ? - com o decretado na sentença recorrida foi ou não violado o preceituado nos artºs 238º e 524º do Código Civil e 426º e 427º do Código Comercial ?
E sendo estas as questões que compete dirimir, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 700º a 720º do CPC), tendo sido, em tempo oportuno, colhidos os Vistos dos Ex.mos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos.
3. No presente processo foram considerados provados os seguintes factos: 2º Em 1 de Fevereiro de 1996 foi celebrado um contrato de seguro entre a ora A. e a Ré, formalizado sob a apólice n.º 87/34156, onde se previu o capital máximo por sinistro de 249.399,95 €, limitado a 49.879,79 € por lesado, ficando a cargo da segurada uma franquia de 1.246,99 € por sinistro e por lesado em danos materiais (documento de fls. 88) (T). 3º Este contrato garantia “a responsabilidade civil extracontratual legalmente imputável ao Segurado, por danos patrimoniais e não patrimoniais causados aos espectadores dos Jogos/Torneios de Futebol Internacionais e Particulares, organizados pelo segurado, e ainda outros jogos de âmbito Nacional, em Portugal Continental e Regiões Autónomas” (art.º 1º das Condições Particulares da Apólice) (U). 4º Na cláusula 2ª das mesmas Condições Particulares, sob a epígrafe “Exclusões” ficou estatuído: “Além das exclusões previstas nas Condições Gerais da apólice esta garantia não abrange: …………………………. i) danos causados pelo lançamento de foguetes e fogos de artifício” (V). 5º No art.º 3ª das Condições Particulares ficaram garantidos os seguintes danos, ocorridos: - na organização de jogos internacionais das selecções “AA” e “Sub-21” e Taça de Portugal - danos patrimoniais e não patrimoniais até ao valor de 50.000.000$00, limitado a 10.000.000$00 por lesado; - na organização de Jogos Internacionais Femininos e Torneios dos diversos escalões de Juniores - danos patrimoniais e não patrimoniais até ao valor de 15.000.000$00, limitado a 5.000.000$00 por lesado (X). 6º A intenção das partes era acautelar todo o risco decorrente dos actos praticados pela Federação Portuguesa de Futebol necessários para a organização de eventos desportivos, com ressalva das exclusões previstas nas cláusulas particulares e gerais do contrato de fls. 88 (3º). 9º Este jogo fazia parte do Calendário Nacional da FPF e foi por esta organizado (B). 10º Antes do início do encontro, um dos espectadores presentes no estádio, de nome Hugo Inácio, disparou um rocket, tipo very light, que tinha em seu poder, em direcção à parte superior do sector 17 (C). 11º O rocket, vulgo very light, descreveu uma trajectória em arco, indo cair acima das bancadas, sobre umas árvores situadas a cerca de 230 metros de distância e junto das instalações sanitárias que se sobrepõem àquelas bancadas provocando um incêndio nas referidas árvores (D). 12º Cerca de dez minutos após o inicio do jogo, a equipa do Sport Lisboa e Benfica marcou o seu primeiro golo (E). 13º Nesse momento o mesmo Hugo Inácio lançou, do seu lugar – situado no sector 14, Topo Sul -, um segundo rocket, numa trajectória tensa e quase em linha recta, que sobrevoou o terreno de jogo e pistas, atingindo directamente o espectador Rui Mendes, que se encontrava sentado no sector 17 do Topo Norte (F). 14º Face à violência do impacto e à explosão da carga propulsora do rocket no corpo do Rui Mendes, este veio a falecer (G). 15º A A. não promoveu ou aliciou a realização de qualquer acto de lançamento de fogo de artificio ou outro artefacto pirotécnico antes, durante ou após o encontro disputado no dia 18 de Maio de 1996 (1º). 17º Em 22 de Setembro de 1998 a viúva e os filhos da vitima interpuseram no Tribunal de Círculo de Oeiras, contra a ora A. e Hugo Inácio, uma acção declarativa de condenação em que pediam o pagamento de indemnização por dano de morte, sofrimento e perda de direito à vida, por danos não patrimoniais, por danos patrimoniais e por lucros cessantes (I). 18º Foi proferida sentença em 19 de Julho de 2001, que julgou parcialmente procedente a acção, com a condenação solidária da A. e do Hugo Inácio no pagamento da indemnização aos familiares da vitima no valor de 30.030.000$00, sendo: - 30.000$00 por danos patrimoniais e 30.000.00$00 por danos não patrimoniais valor a repartir em partes iguais aos familiares da vitima, demandantes na acção, cabendo a cada um 10.000.00$00; - Juros de mora à taxa legal sobre o montante global da indemnização, desde a citação e até pagamento (J). 19º Inconformada, a ora A. interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo os familiares das vitimas interposto recurso subordinado (L). 20º O Tribunal da Relação de Lisboa proferiu, em 17 de Outubro de 2002, acórdão julgando improcedente o recurso interposto pela ora A. bem como o recurso subordinado, assim confirmando a sentença da primeira Instância (documento de fls. 19) (M). 21º Os familiares da vítima interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando a nulidade por omissão de pronúncia, a qual veio a ser considerada procedente ordenando-se a reapreciação pelo Tribunal da Relação de Lisboa (documento de fls. 37) (N). 22º Em consequência, o Tribunal da Relação de Lisboa alterou a sentença recorrida, condenando solidariamente a ora A. e o H, no pagamento na indemnização global de 234.584,65 €, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento (documento de fls. 44) (O). 23º Inconformada com esta última decisão, a A. Federação Portuguesa de Futebol interpôs recurso de revista (P). 24º Em 6 de Julho de 2004 foi proferida sentença pela qual foi considerado improcedente o recurso de revista interposto pela ora A., confirmando o recorrido Acórdão da Relação de Lisboa (documento de fls. 69) (Q). 25º A A., em cumprimento desta decisão transitada em julgado, veio a pagar: - a P, viúva da vítima, o valor total de 138.077,15 € sendo a indemnização de 101.472,12 € e os respectivos juros de 36.605,03 €; - a L, filha da vitima, o valor de 90.565,76 €, sendo 66.556,27 € referentes à indemnização e 24.009,49 € a título de juros; - a D, filho da vítima, a quantia de 90.565,76 €, sendo 66.556,27 € referentes à indemnização e 24.009,49 € a título de juros (R). 26º A A. enviou à Ré, em 4 de Agosto de 2004, uma carta na qual dava conta da decisão final do processo judicial “Very Light”, reclamando assim o pagamento da indemnização nos termos das condições contratuais da apólice n.º 87/34156 (documento de fls. 97) (Z). 27º Em 16 de Setembro de 2004 a ora Ré transmitiu à A., através do ofício de fls. 99, que o acidente ocorrido no dia 18 de Maio de 1996 no Estádio do Jamor não se encontrava coberto pelo contrato de seguro celebrado, não tendo sido contratada qualquer condição especial, designadamente o lançamento de fogo de artifício, foguetes e morteiros (AA). Por sua vez, o que se perguntava e foi respondido no número 5º da Base Instrutória foi o seguinte: 4.1.1. Para fundamentar a resposta de não provado posta em causa pela recorrente, escreveu o Mmo Juiz a quo (fls 225) que “Não se consideraram provados os art.º 2º, 4º (…) e 5º (alegado no art.º 9º da contestação) por manifesta insuficiência dos depoimentos prestados e falta de outros meios de prova susceptíveis de reconstituírem a vontade real de quem contratou ” (sic). (…) Por outro lado, no que se reporta à prova documental, em boa verdade, apenas releva o texto da alínea i) do n.º 2 das “Condições Particulares” do contrato de seguro firmado entre as partes – de que se encontram cópias a fls 88 a 96 e a fls 138 a 144 – o qual é, por si só, algo inconclusivo, sendo, porém, certo e inequívoco que, de acordo com o estatuído no art.º 238º do Código Civil, “(nos) negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso… (podendo esse) sentido …todavia, valer se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade”. O número em causa decorre de uma alegação produzida pela Ré ora apelante na sua contestação (artigo 9º do articulado). Ora, porque assim é, seria de esperar (e quiçá exigir – artºs 342º n.º 1 e 346º do Código Civil) uma clara e inequívoca demonstração da veracidade da alegação; como determina o citado art.º 346º do Código Civil, uma prova para além de qualquer dúvida razoável. Ouvida integralmente a cassete em que estão registados os depoimentos, facilmente se constata que as testemunhas arroladas pela Ré não conseguiram fazer essa prova – aliás, nenhum dos depoentes participou a negociação de que resultou o acordo traduzido no texto do contrato. E, muito significativamente, não conseguiu J responder à pergunta – sagaz e pertinente – do Mmo Juiz a quo que o interpelou para que justificasse a integração numa única cláusula contratual exclusiva da garantia de realidades tão distintas como fogo de artifício e morteiros (“rockets” e “very lights”), para usar as próprias expressões da ora apelante. De igual modo, também as testemunhas arroladas pela Autora ora apelada não primaram pela clareza e, nestas circunstâncias, bem agiu o Mmo Juiz a quo quando respondeu não provado ao que se perguntava nesse número 5º da Base Instrutória. 4.1.2. Pelo exposto e em conclusão, porque são improcedentes as conclusões 1), 2) e 3) do recurso deduzido pela apelante, mantém-se, na íntegra, a resposta dada ao n.º 5º da Base Instrutória. O que aqui e sem necessidade de apresentação de uma mais profunda argumentação justificativa, se declara e decreta.
4.2. Com o decretado na sentença recorrida foi ou não violado o preceituado nos artºs 238º e 524º do Código Civil e 426º e 427º do Código Comercial ? 4.2.1. Definida a matéria de facto que pode servir de base – e fundamento – à solução jurídica da causa submetida, agora já em sede de recurso, ao julgamento deste Tribunal, cumpre finalmente dilucidar a questão de direito. 4.2.4. Retomando a discussão jurídica da causa, embora por razões de pura lógica se devesse agora iniciar a interpretação da alínea i) da cláusula 2 das “Condições Particulares” do contrato de seguro dos autos – para apurar se pode ou não operar-se a transmissão de responsabilidade pretendida pela Autora ora apelada – por se tratar de questão cuja resolução é mais simples, ir-se-á apreciar o que ficou estipulado na cláusula 1ª desse contrato. Ou, para usar a expressão da recorrente, ir-se-á delimitar o conceito de “lesado” para efeitos de fixação do quantum indemnizatório eventualmente a prestar. 4.2.5. Como já se enunciou, a resolução do conflito a que estes autos se reportam assenta essencialmente nas normas criadas pela vontade das partes no momento em que firmaram o negócio titulado pelo documento de fls 88 a 96 (e 138 a 144) do processo. Ora, lendo com atenção o texto transcrito no ponto 4.2.1. do presente acórdão (de que aqui se destacam as palavras por danos patrimoniais e não patrimoniais causados aos espectadores), sendo o contrato de seguro um negócio formal (art.º 426º do Código Comercial), a sua interpretação obedece aos estritos critérios enunciados no art.º 238º do Código Civil, em cujo n.º 1, repete-se, se pode ler que “(nos) negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso”. Mas, em boa verdade, o critério definido no n.º 1 do art.º 236º do mesmo Código já bastava. De facto, qualquer declaratário normal colocado na posição do real declaratário só poderia dar a essa expressão, agora destacada, um único sentido: só os danos causados aos espectadores que se encontravam no local em que o jogo de futebol se iria desenrolar estão cobertos pelo seguro. E não os sofridos pelos seus familiares. Para além disso, como resulta do teor da cláusula 3 das “Condições Particulares” do contrato de seguro (ponto 3.1.), a garantia é limitada a Esc. 10.000.000$00 por lesado, não sendo neste caso, por se tratar de lesões não patrimoniais (morte), devida qualquer franquia (v. cláusula 4 dessas “Condições Particulares”). 4.2.6. Ou seja e em conclusão, se ficar determinado que a Ré ora apelante tem mesmo que pagar à Autora uma indemnização devida a coberto do contrato de seguro dos autos, esta será sempre limitada ao valor, em euros, correspondente a Esc. 10.000.000$00 (isto é, € 49.879,79) e nada mais. O que significa que, mas com estes fundamentos, são, no essencial, procedentes as conclusões 18ª a 21ª das alegações de recurso da Ré seguradora e ora apelante. 4.2.7. Resta agora proceder à interpretação da alínea i) da cláusula 2 das “Condições Particulares” do contrato de seguro de fls 88 a 96 (e 138 a 144) do processo, a qual será, de igual modo, feita tendo em linha de conta o que se encontra estatuído no art.º 238º do Código Civil, antes já transcrito. A este propósito é indispensável afirmar, de um modo peremptório, que, para este Tribunal, só por estultícia se pode confundir um rocket de tipo “very light” com fogo de artifício. As palavras, mesmo os estrangeirismos, têm um peso e um significado e não é, de todo, intelectualmente sério brincar com as palavras e com os conceitos. E a realidade material é demasiado evidente para poder ser ocultada com sofismas – mas, aparentemente, a apelante ter-se-á esquecido dessa evidência. Como referiu e bem o Mmo Juiz a quo quando interrogava a testemunha arrolada pela Ré seguradora, não é lógico nem coerente (aos olhos de um qualquer declaratário normal colocado no lugar do real declaratário) prever numa mesma alínea a exclusão da garantia quanto a realidades tão distintas. Para um normal intérprete, usando os raciocínios de normalidade e de experiência comum permitidos por Lei – e até o simples bom senso - o que resulta do significado etimológico das expressões em causa (foguetes e fogos de artifício) e da organização semântica da frase é que esses foguetes não são os rockets do tipo “very light”, uma vez que tais objectos não são usados nos espectáculos pirotécnicos a que comummente chamamos fogo de artifício, bem como que a exclusão se reportava a espectáculos dessa natureza se organizados pela “FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL” e não a quaisquer objectos ou utensílios manejados por espectadores, especialmente se com intuitos intimidatórios e/ou, por maioria de razão, como instrumentos de agressão. E, insiste-se, não faz sentido estabelecer uma mesma regra – aqui de exclusão da garantia – quanto a realidades materiais tão distintas, quer na sua perigosidade quer no seu carácter letal. Bem andou, portanto, o Mmo Juiz a quo quando (salvo quanto à fixação do exacto quantum a prestar) condenou a Ré ora apelante a pagar à Autora uma indemnização por referência ao infortúnio que, no dia 18 de Maio de 1996, vitimou mortalmente R. Condenação, incluindo a relativa ao pagamento de juros de mora (nessa parte, a sentença não foi posta em causa, nada havendo, portanto, a alterar), que desta forma mitigada se sufraga. 4.2.8. Nestes termos e com estes fundamentos, cumpre declarar que são totalmente improcedentes as conclusões 1ª, 5ª e 8ª a 13ª das alegações de recurso apresentadas pela Ré e ora apelante “COMPANHIA DE SEGUROS FIDELIDADE – MUNDIAL, SA”. 5. Pelo exposto e em conclusão, com os fundamentos enunciados nos pontos 4.1. e 4.2. do presente acórdão, delibera-se: (Paulo Jorge Rijo Ferreira) (Afonso Henrique Cabral Ferreira) |